DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO E DOS TRANSPORTADORES RODOVIÁRIOS DE VEÍCULOS - SICOOB CREDCEG contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 263):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução de título extrajudicial Pedido de expedição de ofícios às empresas de cartão de crédito para localização de bens em nome dos executados Indeferimento - Pesquisa prévia realizada pelo sistema Sisbajud que já forneceu tais informações - Sociedades integrantes Sistema Financeiro Nacional, que contempla além das instituições financeiras, "fintechs", as corretoras e outros tipos de sociedade de crédito em decorrência do Ofício Circular 063/2018 do Conselho Nacional de Justiça. Precedentes desta Egrégia 23ª Câmara de Direito Privado. Decisão mantida. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>Embargos de declaração rejeitados (fls. 293-297).<br>No recurso especial, a parte recorrente sustenta que o acórdão estadual violou os arts. 139, IV, 489, 797, 835, 1.022 e 1.025 do CPC.<br>Alega que a execução deve ser realizada no interesse do exequente, que adquire, pela penhora, o direito de preferência sobre os bens penhorados. Argumenta que teria direito à adoção de medidas constritivas adicionais - especificamente, a expedição de ofícios às operadoras de cartão de crédito - para localizar e penhorar recebíveis da parte executada, uma vez que as pesquisas anteriores via SISBAJUD teriam sido frustradas (fls. 270-285).<br>Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 301-309).<br>Sobreveio juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 310-312), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>Apresentada contraminuta do agravo (fls. 337-344).<br>É, no essencial, o relatório.<br>A decisão agravada não merece reforma.<br>Com efeito, o Tribunal de origem analisou detidamente o recurso especial interposto, devendo a decisão de admissibilidade ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>Inicialmente, não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem, ao negar provimento ao agravo de instrumento, deixou claro que "alegação de que essas instituições não estão abrangidas pelo Sisbajud, não corresponde à realidade, estando em desconformidade com as regulamentações vigentes, restando inócua a expedição dos ofícios pretendidos" (fl. 266).<br>Observa-se, portanto, que a lide foi solucionada em conformidade com o que foi apresentado em juízo. Assim, verifica-se que o acórdão recorrido está com fundamentação suficiente, inexistindo omissão ou contradição.<br>Em relação à apontada ofensa aos arts. 139, IV, 797 e 835 do CPC, verifica-se que o recurso especial não merece prosperar porquanto encontra óbices na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à necessidade de adoção de medidas atípicas de satisfação do crédito, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado, em recurso especial, pela Súmula n. 7 do STJ.<br>No mesmo sentido, cito os seguintes precedentes:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. ADOÇÃO DE MEDIDAS ATÍPICAS. INDEFERIMENTO. REVISÃO DAS CONCLUSÕES ESTADUAIS. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. No tocante à ofensa ao art. 139, inciso IV, do CPC/2015, a jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que as medidas atípicas de satisfação do crédito não podem exorbitadas dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, devendo-se observar, ainda, o princípio da menor onerosidade ao devedor, não sendo admitida a utilização do instituto como penalidade processual (AgInt no AREsp 1.495.012/SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 29.10.2019, DJe de 12.11.2019).<br>2. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto no enunciado sumular n. 7 deste Tribunal Superior.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.704.583/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 16/10/2024.)<br>AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 139, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. MEDIDAS ATÍPICAS DE SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. PENALIDADE PROCESSUAL. INADMISSIBILIDADE. REEXAME DAS CONCLUSÕES DO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. "No tocante à ofensa ao artigo 139, inciso IV, do CPC/2015, a jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que as medidas atípicas de satisfação do crédito não podem extrapolar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, devendo-se observar, ainda, o princípio da menor onerosidade ao devedor, não sendo admitida a utilização do instituto como penalidade processual" (AgInt no AREsp 1.495.012/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 29.10.2019, DJe de 12.11.2019) .<br>2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória. Súmula 7 do STJ.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 1.934.964/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 4/4/2022.)<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC, tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA