DECISÃO<br>Em petição de habeas corpus, impetrado em favor de Guilherme Antunes Paiva, alega-se coação ilegal em relação ao acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no julgamento das Apelações Criminais n. 1510367-67.2024.8.26.0228 (e-STJ fls. 11-60).<br>O paciente foi condenado pelo delito previsto no artigo 157, §2º, incisos II e V, e § 2º-A, inciso I, na forma do artigo 70 (por duas vezes), do Código Penal, à pena de 16 anos, 7 meses e 18 dias de reclusão e pagamento de 52 (cinquenta e dois) dias-multa (e-STJ fls. 70-83). O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo deu parcial provimento ao recurso defensivo e redimensionou a pena para 14 anos, 6 meses e 19 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 30 dias-multa (e-STJ fls. 11-60).<br>A petição expõe a existência de constrangimento ilegal consistente, em síntese, na indevida aplicação da causa de aumento relativa à restrição da liberdade das vítimas; na ausência de fundamentação idônea para exasperações sucessivas na terceira fase da dosimetria, em 3/8 e, ato contínuo, em 2/3, por mera referência ao número de majorantes, em violação à Súmula n. 443 do STJ e com bis in idem; e na impossibilidade de aumentos consecutivos na mesma fase da dosimetria (e-STJ fls. 2-10).<br>Assim, o pedido especifica-se na concessão da ordem para afastar a incidência da causa de aumento relativa à restrição da liberdade da vítima. De forma subsidiária, pugna pelo afastamento da elevação da pena realizada na terceira fase da aplicação da pena, em razão das majorantes, com aplicação de aumento único, com fulcro no artigo 68, parágrafo único, do CP, e, de forma subsidiária, o afastamento dos aumentos consecutivos na terceira fase de dosimetria (e-STJ fls. 29-10).<br>Foram prestadas informações (e-STJ fls. 103-106).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus (e-STJ fls. 197-204) nos seguintes termos:<br>"HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. CRIME DE ROUBO MAJORADO. APLICAÇÃO DA PENA. REGIME DE PENA. NÃO VIABILIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INCOMPETÊNCIA DO STJ. PRECEDENTES. NÃO CONHECIMENTO. - 1ª Preliminar: não conhecimento de habeas corpus originário, substitutivo de recurso ordinário/especial. - 2ª Preliminar: não conhecimento de ofício; ausência de competência. Precedentes: STJ (HC n.º 245.731/MS; HC n.º 248.757/SP). - 3ª Preliminar: não conhecimento das questões suscitadas ou, mesmo de ofício, da ordem, sob pena de contrariar o art. 105, inciso III, "a", "b" e "c" da CF. - Parecer pelo não conhecimento do habeas corpus."<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A Terceira Seção do egrégio Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, consolidou orientação jurisprudencial de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação jurídica determinante do seu não conhecimento, excepcionados os casos suscetíveis de flagrante ilegalidade e consequente coação ilegal nas situações do art. 648 do Código de Processo Penal.<br>No caso em tela, a impetração volta-se contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, buscando a revisão da dosimetria da pena imposta aos pacientes. A matéria, portanto, deveria ser arguida por meio de recurso especial, o que evidencia a inadequação da via eleita.<br>A concessão de ofício da ordem, nos termos dos arts. 647-A e 654, § 2º, do Código de Processo Penal, depende da existência de flagrante ilegalidade. Analisando-se o conteúdo da documentação colacionada aos autos, não se verifica de plano qualquer violação ao ordenamento jurídico ou flagrante constrangimento ilegal, que implique ameaça de violência ou coação na liberdade de locomoção do paciente.<br>Excepcionalmente, os tribunais superiores podem conceder a ordem de ofício quando, mesmo com a inadequação da via, constatam uma ilegalidade manifesta. No entanto, não é o que se observa no caso em questão.<br>Quanto à primeira fase da dosimetria, o Tribunal de origem manteve a exasperação da pena-base com fundamento em elementos concretos que desbordam do tipo penal. Justificou-se o aumento em razão da gravidade da conduta, evidenciada pela invasão da residência das vítimas, local de descanso e proteção, e pelo severo abalo emocional causado, notadamente ao se obrigar um filho a amarrar a própria mãe. Tais circunstâncias judiciais negativas, valoradas nos termos do art. 59 do Código Penal, afastam a alegação de ilegalidade manifesta.<br>Tampouco se vislumbra o alegado bis in idem. Conforme assentado pelo acórdão recorrido, para o paciente Alex, foram utilizadas condenações definitivas distintas para valorar negativamente os maus antecedentes na primeira fase e para configurar a agravante da reincidência na segunda etapa do cálculo, o que se alinha à jurisprudência desta Corte.<br>Por fim, no que tange à terceira fase da dosimetria, a aplicação cumulativa das causas de aumento previstas no art. 157, § 2º, e § 2º-A, do Código Penal, foi devidamente justificada pela gravidade concreta do delito, praticado em concurso de ao menos cinco agentes, com emprego de arma de fogo e com restrição da liberdade das vítimas. O entendimento desta Corte Superior admite a incidência sucessiva das majorantes quando houver fundamentação idônea, sendo a regra do art. 68, parágrafo único, do Código Penal, uma faculdade do julgador, e não um direito subjetivo do réu. O acórdão impugnado, portanto, encontra-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.<br>Dessa forma, a decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo não se mostra teratológica ou desprovida de fundamentação. Pelo contrário, está amparada nas provas produzidas, afastando a tese de "flagrante ilegalidade" que justificaria uma concessão de ordem de ofício. Nesse sentido:<br>"DIREITO PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. MAJORAÇÃO DO ARTIGO 40, LEI 11.343/06 . HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO OU REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO. EXCEÇÃO PARA CASOS DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU CONSTRANGIMENTO ILEGAL . HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME1. Habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, visando a impugnar decisão condenatória que afirmou a comprovação da autoria e materialidade delitivas dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, previstos nos arts . 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006. A impetração sustenta a insuficiência de provas para a condenação, pleiteando absolvição ou desclassificação para uso pessoal de drogas, aplicação de causa de diminuição de pena (tráfico privilegiado), e substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível o habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal; e (ii) analisar se há flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão da ordem de ofício. III. RAZÕES DE DECIDIR3 . O habeas corpus não é admitido como substitutivo de recurso próprio ou de revisão criminal, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, visando preservar a finalidade dessa garantia constitucional. 4. Excepcionalmente, admite-se o conhecimento de habeas corpus de ofício para sanar flagrante ilegalidade que implique constrangimento ilegal na liberdade de locomoção. 5 . No caso, as provas dos autos, incluindo depoimentos prestados em juízo e laudos periciais, confirmam a autoria e a materialidade dos delitos de tráfico de drogas e associação para o tráfico, afastando a alegação de insuficiência de provas. (..) IV. DISPOSITIVO9. Habeas corpus não conhecido, e ordem denegada de ofício por ausência de flagrante ilegalidade .<br>(STJ - HC: 949452 RJ 2024/0369369-9, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 10/12/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/12/2024)"<br>Ante o exposto, com fulcro no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do STJ, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA