DECISÃO<br>Em petição de habeas corpus, com pedido de medida liminar para que o paciente aguarde o julgamento em liberdade ou, subsidiariamente, em prisão domiciliar, impetrado em favor de Evandro Bruno Ribeiro, alega-se coação ilegal em relação ao acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.<br>O paciente foi condenado pelo delito previsto no artigo 157, § 2º, II e V, e § 2º-A, I, em concurso com o artigo 14, II, na forma do artigo 71, todos do Código Penal, à pena de 06 anos, 07 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 16 dias-multa (e-STJ fls. 140-150). A condenação foi mantida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (e-STJ fls. 26-39) e transitou em julgado (e-STJ fls. 201-202).<br>A petição expõe a existência de constrangimento ilegal consistente em condenação fundada em testemunhos indiretos de policiais que não presenciaram o crime, na negativa de reconhecimento pessoal pelas vítimas, na ausência de apreensão de qualquer produto ou instrumento do crime, e em relatório de estação radio base sem conteúdo de diálogo ou mensagens que vinculem concretamente o paciente à prática delitiva (e-STJ fls. 2-24).<br>Assim, o pedido especifica-se, liminarmente, na concessão da liberdade do paciente até o julgamento final do writ, ou, ao menos, prisão domiciliar; no mérito, pleiteia-se a concessão da ordem para absolvição por insuficiência probatória, com fulcro no artigo 386, VII, do Código de Processo Penal (e-STJ fls. 22-24).<br>A medida liminar foi indeferida (e-STJ fls. 194-195).<br>Foram prestadas informações (e-STJ fls. 200-228).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus (e-STJ fls. 232-235), em parecer assim ementado:<br>"PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 1. O habeas corpus não deve ser conhecido, porque não é a via adequada para rediscussão da ação penal quando o processo ordinário já transitou em julgado e estão ausentes flagrante ilegalidade, nulidade absoluta ou teratologia a serem sanadas. 2. No caso, trata-se de condenação definitiva, por isso o habeas corpus foi utilizado como sucedâneo de revisão criminal. Como não há nessa Corte, julgamento de mérito passível de revisão em relação à condenação sofrida pelo Paciente, forçoso reconhecer a incompetência do Superior Tribunal de Justiça para o processamento do presente pedido. - Parecer pelo não conhecimento do habeas corpus."<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A Terceira Seção do egrégio Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, consolidou orientação jurisprudencial de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação jurídica determinante do seu não conhecimento, excepcionados os casos suscetíveis de flagrante ilegalidade e consequente coação ilegal nas situações do art. 648 do Código de Processo Penal.<br>A concessão de ofício da ordem, nos termos dos arts. 647-A e 654, § 2º, do Código de Processo Penal, depende da existência de flagrante ilegalidade. Analisando-se o conteúdo da documentação colacionada aos autos, não se verifica de plano qualquer violação ao ordenamento jurídico ou flagrante constrangimento ilegal, que implique ameaça de violência ou coação na liberdade de locomoção do paciente.<br>A questão foi assim tratada no acórdão que julgou o apelo (e-STJ fls. 26-39):<br>"Roubos majorados por comparsaria, restrição à liberdade das vítimas e emprego de arma de fogo, um deles consumado e outro tentado, em continuidade delitiva (art. 157, § 2º, II, Ve §2º-A, I, e art. 157, § 2º, II, Ve §2º-A, I, c.c. art. 14, II, na forma do art. 71, "caput", todos do Código Penal).<br>Consta da denúncia que o acusado Evandro Bruno Ribeiro, mais quatro individuos não identificados, ajustam a prática do roubo de dois caminhões na Rodovia Presidente Dutra.<br>Assim, o réu - utilizando-se do automóvel GM Zafira Expression, placas EVE1980- se prontifica a escoltar os veículos roubados até o seu local de destino, enquanto dois dos comparsas ficam incumbidos pela sua condução e os outros dois são encarregados de manter os motoristas rendidos, afastando-os do local dos fatos.<br>Acertado os detalhes da empreitada delitiva, os quatro comparsas não identificados, a bordo de um veículo de cor branca, se deslocam até uma alça de acesso à rodovia, no Município de Jacareí, e interceptam o caminhão trator Volvo/FH 400 6X2T, placas MSG-8523, acoplado ao semirrehoque R Randon, placas MSM-8911, carregado com uma empilhadeira, conduzido por Sergio Luís Almeida de Oliveira, anunciando assalto.<br>Ato contínuo, um dos roubadores, utilizando-se de grave ameaça exercida com o emprego de arma de fogo, determina que o motorista desembarque do caminhão e ingresse no automóvel de cor branca.<br>Na sequência, os agentes interceptam o caminhão trator Volvo/FH 400 6X2T, placas MSM-1142, acoplado ao semirreboque SR/Soufer PR 3E, placas ODO-2131, carregado com uma bobina de aço, conduzido pelo motorista Rodrigo de Oliveira Anzolin, anunciando assalto.<br>Os agentes, utilizando-se do mesmo expediente grave ameaça exercida com o emprego de arma de fogo também determinam que o motorista desembarque do caminhão e ingresse no automóvel de cor branca.<br>Após, um dos roubadores passa a conduzir o automóvel de cor branca rumo à Capital, enquanto outro arma de fogo em punho rendidas. segue no banco do passageiro, mantendo as vítimas<br>Enquanto isso, um terceiro comparsa assume a direção do caminhão de placas MSG-8523 e inicia fuga do local.<br>Evandro, então, surge a bordo do veiculo GM Zafira, a fim de escoltar os caminhões até que fossem levados para longe.<br>Ocorre que, antes que o último dos roubadores pudesse assumir a condução do caminhão de placas MSM-1142, Policiais Militares, informados acerca do ocorrido, se deslocam ao local e abordam o veículo GM Zafira ocupado por Evandro, que é detido em flagrante.<br>As vítimas são liberadas posteriormente, na cidade de Santa Isabel-SP.<br>Os caminhões, "Transmáquinas recuperados. de propriedade da empresa Transportes de Máquinas Ltda.", são<br>A quebra do sigilo das ligações telefonicas efetuadas por Evandro, na ocasião dos fatos, revela o seu envolvimento na prática delitiva.<br>Estes os fatos, em suma.<br>Elementos mais que suficientes a garantir autoria e materialidade delitivas.<br>Esta caracterizada no (i) boletim de ocorrência, f. 14/18; (ii) autos de exibição e apreensão, f. 19/21 e 22/23; (iii) laudo pericial de aparelhos celulares, f. 131/136; (iv) vistoria do automóvel acostada à f. 137/140; e (v) Relatório de Investigação de f. 258/262.<br>E a autoria também é induvidosa.<br>A começar pelas firmes e contundentes palavras da vítima Rodrigo (f. 674), que narra os fatos em riqueza de detalhes.<br>De efeito.<br>Declarou que, na ocasião, realizava viagem acompanhado do motorista do outro caminhão quando, ao estacionarem na rodovia para verificar os pneus, foram abordados por dois individuos armados que chegaram em um automóvel e anunciaram o assalto.<br>As vitimas, então, foram obrigadas a entrar no veículo dos roubadores, onde permaneceram rendidas e trafegando por, aproximadamente, uma hora e meia.<br>Acrescentou, ainda, que o caminhão de seu amigo foi abandonado há cerca de 20 quilômetros do local do assalto.<br>Pois bem.<br>Evidentemente autêntico o relato.<br>E irrelevante que a vitima não tenha reconhecido o<br>acusado.<br>Afinal, a participação de Evandro se circunscreveu na escolta dos caminhões roubados, não mantendo qualquer contato com as vitimas, ja que, a bordo de outro automóvel, acompanhou à distância a prática delitiva.<br>Tudo a só levar à certeza do quadro.<br>De sorte que, exatamente como aqui, estando as palavras da vitima absolutamente seguras, fortes, coerentes e harmônicas com o resultado condenatório, solução é emprestar-lhes a credibilidade que merecem, o que resulta na conclusividade única de aceitação das palavras daquela.<br>E mais h .<br>Assim a narrativa do diligente Policial Militar Bruno (f. 674), que participou da prisão do acusado.<br>Informado que a "Equipe Aguia" estava acompanhando um automóvel GM/Zafira envolvido no roubo dos caminhões, o miliciano encetou diligéncias e logrou êxito na abordagem de Evandro, apreendendo em seu poder quatro aparelhos de telefonia móvel embora o acusado tenha alegado "desconhecer" as senhas de desbloqueio dos celulares, admitiu a sua propriedade.<br>Já o competente Policial Civil Ademir (f. 674), responsável pelas investigações, apurou, através de um dos aparelhos celulares apreendidos com Evandro (quebra de sigilo telefonico deferida judicialmente à f. 229/231) a existência de comunicação com outros quatro números especificados na apuração dos fatos, que foram cadastrados uma semana antes do crime, havendo registros das Estações Rádio Base (ERbs) que os usuários dos telefones se comunicaram exatamente no local e horário em que se deu o roubo, inclusive, nos locais onde as vitimas foram abandonadas Relatório de Investigação acostado à f. 258/262.<br>O que dá ao julgador a certeza necessária a um julgamento de prudência.<br>No vazio, portanto, a versão exculpatória oferecida por Evandro, verdadeiramente fantasiosa e perdida em si mesma, quando confrontada, não só face sua posição inverossimil, como e principalmente porque improvada.<br>Ao ser ouvido em audiência (f. 674), o acusado negou qualquer participação no roubo, alegando que havia saído da Capital, rumo ao Santuário de Aparecida e que, ao fazer uma parada em uma lanchonete à beira da estrada, no Município de Jacareí, foi abordado pela Polícia Militar e conduzido ao Distrito Policial.<br>Ainda de acordo com o réu, dois dos aparelhos celulares apresentados pela Policia não lhe pertenciam, negando a utilização dos telefones durante a viagem.<br>Assim, Evandro procurou, em verdade, atribuir os fatos ao infortúnio e a uma leviana vontade da Polícia em incrimina-lo injustamente.<br>Aceitar-se tal versão, "data venia", seria fechar os olhos a uma realidade manifesta e dar costas ao óbvio, em total e completo desapego às normas genéricas da verdade e de bom-senso, que emanam sem nenhuma dúvida dos autos.<br>Nada obstante deva estar o julgador sempre atento e dedicado às teses defensórias, verdade é que há um momento em que as versões não podem ser aceitas, pelo óbvio manifesto que representam sua irrealidade.<br>O julgador, então, que é e deve ser homem de bom-senso e com preocupação com a realidade ideal, pode e deve sempre afastar as teses sem qualquer cunho de razoabilidade, como aqui.<br>Vale ressaltar que, de acordo com o Policial Militar Bruno (f. 674), ao ser detido, Evandro sequer informou que realizava viagem rumo à Aparecida do Norte até porque o réu estava sendo perseguido desde a Rodovia Dom Pedro", que não é caminho para o Santuário.<br>E as qualificadoras estão presentes.<br>Nas descrições da vítima que, se valem para o mais autoria valem, evidentemente e também, para o menos da arma, comparsaria e restrição à sua liberdade. presença<br>Porque bastam as palavras da vitima para entendê-las presentes no ato e autorizar as qualificadoras.<br>No sentido do texto, forte a jurisprudência, que se orienta exatamente para este sentido, coerente à teleologia que segue em relação à força probante das palavras das vítimas.<br>Irrelevante não ter sido apreendida a arma de fogo, na espécie, até mesmo porque o acusado não foi o responsável direto pelo seu emprego na consecução do delito.<br>"Para a aplicação da circunstância qualificadora do uso de arma de fogo no crime de roubo, é dispensável a apreensão do artefato, mormente se sua utilização para perpetração do delito pode ser provada por outros meios, entre eles o depoimento de testemunhas ou da própria vítima (REsp 746.804/RSSTJ5 Turma Min. José Arnaldo da Fonseca-j. 09.08.2005).<br>A comparsaria, por sua vez, restou plenamente evidenciada por todo o contexto que se extrai da prova oral colhida no decorrer da instrução repita-se, no sentido de que o réu e os indivíduos ainda não identificados agiram previamente ajustados e com unidade de designios.<br>Nesse sentido:<br>"ROUBO Qualificadora Concurso de agentes Desnecessidade da identificação do co autor Palaura da vítima que se mostra suficiente e coerente Manutenção Recurso não provido." (Apelação Criminal n. 279.857-3 - TJSP-4ª Cam. - Rel Des. Hélio de Freitas 20.06.2000-V.U.)<br>Assim também quanto à restrição de liberdade empregada pelos agentes.<br>Dês que as vítimas foram subjugadas pelos criminosos por tempo além do razoável para perpetração do roubo em si durou mais de uma hora. que<br>Dai que verdadeiramente caracterizada a majorante prevista no art. 157, § 2º, V, do Código Penal.<br>Enfim, fatos claros, com autoria escancarada.<br>Condenação, portanto, inevitável.<br>"Quantum satis."<br>Apenamento criterioso vale observar, aqui, que os fatos são anteriores ao advento da Lei nº 13.654/2018 e, por isso, a fixação das reprimendas deve obediencia às disposições da legislação anterior, que é benéfica ao acusado.<br>Bases fixadas no patamar mínimo, nada havendo que alterar.<br>Após, adequado acréscimo na fração equivalente a 5/12, já que reconhecidas as qualificadoras da comparsaria, emprego de arma de fogo e restrição à liberdade das vítimas.<br>E o acréscimo, aqui, apresenta-se justificado.<br>Forte no princípio de que se a lei escalona e gradua a a existência de diferentes majoração, é porque considera cometimentos e qualificadoras, como aqui.<br>O que mais se acentua ao verificar o propósito de lei inovadora (Lei nº 9.426/96), que acrescentou mais um inciso ao § 2º, do art. 157, do Código Penal.<br>De sorte a dar entender que à maior incidência de agravantes, maior será acréscimo, que deve encontrar proporcionalidade com o resultado. 0<br>E o entendimento não contraria a Súmula n. 443, do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: "o aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes".<br>Ao reverso, vai ao seu encontro, vez que nitidamente mais grave e, portanto como deve ser de maior reprovabilidade a conduta do acusado, especialmente quando há restrição de liberdade da vitima.<br>injustificado. Afinal, não se trata de mero cálculo fracional e<br>Na verdade, aquele que assalta seres humanos indefesos com emprego de arma, em comparsaria e com restrição à sua liberdade, tem muito maior grau de culpa e reprovalidade daquele que pratica crime em situações distintas desta.<br>O fato, só por si, é bem mais grave.<br>Usar majoração mínima ou benevolente, no caso concreto, portanto, seria tratar desigualmente uma situação verdadeiramente diferenciada, já que a própria ação, em si, cria gigantesco pânico, decorrente da ação delituosa, propriamente dita.<br>Garante-se ao caso concreto, dessarte, tratamento igual aos iguais e desigual aos desiguais.<br>Donde o acerto do tratamento diferenciado no caso<br>concreto.<br>Na sequência, quanto ao roubo do caminhão trator de placas MSM-1142", acoplado 30 semirreboque de placas "ODO-2131", carregado com uma bobina de aço, justificada redução de metade pelo "conatus", pois os agentes aproximaram-se razoavelmente da consumação do delito.<br>De sorte que, resta plenamente adequado, tendo em vista as circunstâncias do caso, aplicação do redutor intermediário pela tentativa.<br>Derradeiramente, aumento mínimo sobre as reprimendas do roubo consumado, pela continuidade delitiva condutas praticadas pelos acusados foram em número de duas.<br>Muito se tem feito e conseguido, nesta C. Câmara, para prestigiar e referendar o critério do julgador de origem, quanto ao apenamento.<br>Primeiro porque objetivamente envolvido no caso com a presidência do processo, com direto contato com o acusado e sua personalidade e, por isso e por certo, com maior e muito mais preciso sentir e direcionamento voltados para a realidade do caso concreto.<br>Depois que obedecido exatamente este parâmetro e não fugindo ele de uma conceituação genérica, prudente e ponderada, exatamente como aqui, não haverá porque se alterar os critérios norteadores da fixação da reprimenda.<br>Quer-se dizer com isso, em suma, que havendo razoabilidade de critérios de formação da reprimenda e sempre obedecidos aqueles constantes do art. 68, do Código Penal, não há como se mudar o dimensionamento adotado."<br>Em que pese o inconformismo da defesa, a análise do Habeas Corpus impetrado aponta para o seu não conhecimento, por ser um substitutivo de recurso próprio, e pela não concessão da ordem de ofício, dada a ausência de ilegalidade flagrante na decisão condenatória.<br>A condenação do paciente foi confirmada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, que considerou as provas suficientes para demonstrar a autoria e a materialidade do delito. O acórdão fundamentou a decisão com base em um conjunto de elementos, incluindo o depoimento detalhado de uma das vítimas sobre a ocorrência do assalto, o testemunho dos policiais que efetuaram a prisão do paciente na posse de quatro aparelhos celulares e o relatório de investigação que, por meio da quebra de sigilo telefônico, demonstrou a comunicação entre os aparelhos e a presença dos usuários na localidade do crime e no local onde as vítimas foram liberadas, com base nos dados das estações radio base.<br>Ainda que a defesa conteste a força probatória desses elementos, a análise de tais alegações demandaria um reexame aprofundado do conjunto fático-probatório, o que é vedado na via estreita do Habeas Corpus.<br>Oportuna a manifestação do Ministério Público Federal, em seu parecer, quando opina pelo não conhecimento do writ:<br>"A ordem não deve ser conhecida, porque o habeas corpus foi interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo transitado em julgado. E, portanto, substitutivo de revisão criminal.<br>A teor do art. 105-I-e da Constituição Federal, a compet ncia dessa Corte para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados. Como não existe, neste Tribunal, julgamento de mérito passível de revisão em relação à condenação sofrida pelo paciente, forçoso reconhecer a incompetência do Superior Tribunal de Justiça para o processamento do presente pedido. Neste sentido é a jurisprudência dessa Corte Superior:(..)<br>Com efeito, a via estreita do habeas corpus, remédio constitucional, visa sanar constrangimento ilegal "sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder" (art. 5º-LXVIII da Constituição) e não pode ser manejado como um "super recurso", capaz de sanar todos os problemas e substituir todos os recursos, inclusive intempestivamente ou já com decisão transitada em julgado.<br>O referido impeditivo é ultrapassado apenas em casos excepcionais, nos quais a ilegalidade é tão flagrante que não escapa à pronta percepção do julgador, o que não ocorre na espécie."<br>Excepcionalmente, os tribunais superiores podem conceder a ordem de ofício quando, mesmo com a inadequação da via, constatam uma ilegalidade manifesta. No entanto, não é o que se observa no caso em questão.<br>Dessa forma, a decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo não se mostra teratológica ou desprovida de fundamentação. Pelo contrário, está amparada nas provas produzidas, afastando a tese de "flagrante ilegalidade" que justificaria uma concessão de ordem de ofício. Nesse sentido:<br>"DIREITO PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. MAJORAÇÃO DO ARTIGO 40, LEI 11.343/06 . HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO OU REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO. EXCEÇÃO PARA CASOS DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU CONSTRANGIMENTO ILEGAL . HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME1. Habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, visando a impugnar decisão condenatória que afirmou a comprovação da autoria e materialidade delitivas dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, previstos nos arts . 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006. A impetração sustenta a insuficiência de provas para a condenação, pleiteando absolvição ou desclassificação para uso pessoal de drogas, aplicação de causa de diminuição de pena (tráfico privilegiado), e substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível o habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal; e (ii) analisar se há flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão da ordem de ofício. III. RAZÕES DE DECIDIR3 . O habeas corpus não é admitido como substitutivo de recurso próprio ou de revisão criminal, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, visando preservar a finalidade dessa garantia constitucional. 4. Excepcionalmente, admite-se o conhecimento de habeas corpus de ofício para sanar flagrante ilegalidade que implique constrangimento ilegal na liberdade de locomoção. 5 . No caso, as provas dos autos, incluindo depoimentos prestados em juízo e laudos periciais, confirmam a autoria e a materialidade dos delitos de tráfico de drogas e associação para o tráfico, afastando a alegação de insuficiência de provas. 6. A quantidade de droga apreendida e o envolvimento do paciente com organização criminosa evidenciam a destinação do entorpecente ao tráfico, não cabendo a desclassificação para uso pessoal de drogas. 7 . A aplicação do tráfico privilegiado ( § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006)é incabível, pois o paciente demonstrou dedicação a atividades criminosas e integração em organização criminosa. 8 . A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos não foi analisada na instância de origem, o que impede seu exame sob pena de supressão de instância. IV. DISPOSITIVO9. Habeas corpus não conhecido, e ordem denegada de ofício por ausência de flagrante ilegalidade .<br>(STJ - HC: 949452 RJ 2024/0369369-9, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 10/12/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/12/2024)"<br>Ante o exposto, com fulcro no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do STJ, não conheço d o habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA