DECISÃO<br>Trata-se de recursos especiais interpostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS-IBAMA e UNIÃO, com respaldo nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO assim ementado (e-STJ fls. 2.005/2.008):<br>CONSTITUCIONAL. AMBIENTAL. PROCESSO CIVIL. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. RESERVATÓRIO ARTIFICIAL DE ÁGUAS PARA GERAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. PERÍCIA JUDICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. QUESTIONAMENTOS FORMULADOS PELA PARTE QUE EXTRAPOLAM O OBJETO DA PERÍCIA. DECISÃO SANEADORA. NULIDADE INVOCADA QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO. CÓDIGO FLORESTAL DE 2012. APLICABILIDADE. - O IBAMA acusa de nulo o laudo pericial que não respondeu a todos os questionamentos que apresentou. Afirma que suas indagações visavam esclarecer se as intervenções constatadas na área de preservação permanente - APP eram preexistentes ou posteriores a 22.07.2008 ou à entrada em vigor da Lei 12.651/2012. - Caso em que o laudo pericial foi elaborado de acordo com os aspectos definidos pelo juízo, que definiu em decisão saneadora que a controvérsia persistia em avaliar se as benfeitorias e edificações mencionadas nos autos encontravam-se, ou não, em área de preservação permanente - APP. Os questionamentos formulados pelo IBAMA, por fugirem ao escopo da perícia, mostraram-se impertinentes e desnecessários, não havendo que se falar em cerceamento de defesa, vez que o magistrado é o destinatário da prova (art. 371, CPC). Precedentes desta Corte. - A questão relacionada à suposta nulidade da decisão saneadora, que definiu que o trabalho do deveria observar o estatuído no art. 62 do Código Florestal (Leiexpert 12.651/2012) confunde-se com o mérito. - O legislador constituinte erigiu o meio ambiente ecologicamente equilibrado como bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida e incumbiu o Poder Público de promover a sua defesa. Relegou à lei que definisse, em todas as unidades da federação, espaços territoriais e componentes a serem especialmente protegidos (art. 225, § 1º, III, CF). - Os espaços territoriais a serem especialmente protegidos foram denominados Áreas de Preservação Permanente - APP. - A Lei nº 4.771/65 considerava como AP Ps aquelas nela previstas, coberta ou não por vegetação nativa, com funções ambientais de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica, a biodiversidade e o fluxo gênico da fauna e da flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar da população humana. - Aduzida lei trazia em seu artigo 2º especificações a respeito das AP Ps ao longo de rios, lagoas lagos ou reservatórios d"água, naturais ou artificiais. Face a importância que o meio ambiente tem para a preservação das espécies, os limites inicialmente previstos pela lei promulgada em 1965 foram alterados pelas Leis 7.511/86 e 7.803/89. - Não estabeleceu, o Código Florestal, limites ao entorno dos reservatórios a serem considerados como APP. Para sanar a omissão legislativa, o CONAMA, por meio da Resolução 04/85, trouxe critérios objetivos delimitadores da área de proteção especial. - Face os questionamentos surgidos a respeito da legalidade do ato normativo, o Governo Federal editou a Medida Provisória nº 2.166-67/2001, que acrescentou o §6º ao art. 4º ao Código Florestal então vigente (de 1965), permitindo ao CONAMA definir os parâmetros para a definição das áreas de preservação permanente ao redor dos reservatórios. A MP foi reeditada diversas vezes e acabou integrada ao ordenamento jurídico pela Emenda Constitucional nº 32/2001. - Com esteio nesta delegação legislativa, o CONAMA editou a Resolução 302/2002 e estabeleceu novos critérios de cálculo da faixa da APP no entorno de reservatórios artificiais de água. - Em 2012 foi promulgada a Lei nº 12.651/2012 que instituiu o Código Florestal atualmente em vigor. A partir de sua vigência, a lei, e não mais a resolução administrativa, passou a definir os parâmetros para a medição da área de preservação permanente, vez que em seu art. 5º constou: "Na implantação de reservatório d"água artificial destinado a geração de energia ou abastecimento público, é obrigatória a aquisição, desapropriação ou instituição de servidão administrativa pelo empreendedor das Áreas de Preservação Permanente criadas em seu entorno, conforme estabelecido no licenciamento ambiental, observando-se a faixa mínima de 30 (trinta) metros e máxima de 100 (cem) metros em área rural, e a faixa mínima de 15 (quinze) metros e máxima de 30 (trinta) metros em área . urbana" - No entanto, buscando compatibilizar a proteção ao meio ambiente ecologicamente equilibrado com a necessidade de solucionar conflitos de interesses envolvendo disputas territoriais em situações consolidadas no tempo, o Código Florestal trouxe uma norma transitória. Neste sentido, o art. 62 consignou: "Para os reservatórios artificiais de água destinados a geração de energia ou abastecimento público que foram registrados ou tiveram seus contratos de concessão ou autorização assinados anteriormente à Medida Provisória nº 2.166-67, de 24 de agosto de 2001, a faixa da Área de Preservação Permanente será a distância entre o nível máximo . operativo normal e a cota máxima maximorum" - Portanto, para situações preexistentes, ocorridas antes de agosto/2001, substituiu-se a prévia determinação legal de limites rígidos para a faixa da APP, em prol de um critério técnico variável, de acordo com as características particulares do empreendimento. - Houve intenso debate a respeito da legalidade e constitucionalidade do art. 62 do atual Código Florestal. Mas o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC nº 42 e das AD Is nºs 4.901, 4.902, 4.903 e 4.937, declarou a sua constitucionalidade, situação que não pode ser ignorada pelo julgador. - Nesse sentido já houve pronunciamento no âmbito deste E. TRF3: ApelRemNec nº 0001694-62.2008.4.03.6124, 3ª Turma, Rel. Des. Federal Carlos Delgado, DJEN 23.05.2024; ApelRemNec nº 0001592-40.2008.4.03.6124, Des. Federal Samuel de Castro Barbosa Melo, DJEN 24.05.2024 - Estabelecida a aplicação do art. 62 da Lei 12.651/2012 no caso concreto, o laudo pericial apontou que não foram encontradas intervenções humanas que impeçam a regeneração natural no local do auto de infração. - À míngua de elementos técnicos que afastem a assertividade da conclusão do trabalho do , deve-se prestigiá-lo e, por conseguinte, reconhecer aexpert improcedência da ação. - Honorários periciais. O Superior Tribunal de Justiça decidiu, sob a sistemática dos recursos repetitivos, que a isenção prevista no art. 18 da Lei nº 7.347/85 não pode obrigar que o perito exerça o seu ofício gratuitamente, de modo que compete à Fazenda Pública ao qual o Ministério Público estiver vinculado o pagamento de tal verba ( ). Tema 510 - Caso em que, além do Ministério Público Federal, figurou na lide, como autor, o IBAMA e a UNIÃO. Observando-se a sucumbência e o quanto decidido pelo STJ referente ao Tema 510, tem-se que a solução, para a questão dos honorários periciais, é o pagamento, pela União, de 2/3 (dois terços) da verba devida, sendo 1/3 próprio e outro pela atuação do MPF, e o terço restante devido pelo IBAMA. - Apelação do IBAMA e do MPF desprovidas; parcial provimento da remessa oficial e da apelação da UNIÃO.<br>Embargos de declaração rejeitados (e-STJ fls. 2.132/2.139).<br>Em suas razões, o MPF aponta dissenso jurisprudencial sobre a interpretação do art. 62 do Código Florestal e defende a irretroatividade das disposições daquele diploma, em homenagem ao princípio do "tempus regit actum."<br>No seu recurso, a UNIÃO aduz ofensa aos arts. 87 e 1.022 do CPC, além do art. 18 da Lei n. 7.347/1985, alegando que deve ser afastada a responsabilidade de pagamento dos honorários periciais em ação civil pública (e-STJ fls. 2.153/2.156).<br>Já o IBAMA aduz, além de dissenso interpretativo, violação do art. 1.022, I e II, do CPC/2015, por negativa de prestação jurisdicional, e, no mérito, alega vulneração dos arts. 3º, IV, 4º, III, 5º, 8º, §4º, e 62 da Lei n. 12.651/2012, argumentando, em suma, que deve ser adotada a data de 22/07/2008 ou 28/05/2012 como marco temporal para a consolidação de intervenções em área de preservação permanente no entorno de reservatórios de água para geração de energia (e-STJ fls. 2.160/2.186).<br>Contrarrazões.<br>Os apelos nobres receberam juízo positivo de admissibilidade pelo Tribunal de origem às e-STJ fls. 2.314/2.317, 2.317/2.321 e 2.321/2.325.<br>Parecer ministerial às e-STJ fls. 2.351/2.363 pelo provimento do recurso especial do MPF e pela prejudicialidade do exame do recurso especial do IBAMA.<br>Passo a decidir.<br>RECURSO ESPECIAL DO IBAMA<br>Em relação à alegada ofensa do art. 1.022 do CPC/2015, cumpre destacar que, ainda que o recorrente considere insubsistente ou incorreta a fundamentação utilizada pelo Tribunal nos julgamentos realizados, não há necessariamente ausência de manifestação. Não há como confundir o resultado desfavorável ao litigante com a falta de fundamentação, motivo pelo qual não se constata violação dos preceitos apontados.<br>No caso, o Tribunal Regional se pronunciou de modo suficientemente motivado acerca da interpretação do art. 62 do Código Florestal, para fins de definição do critério para fixação da Área de Preservação Permanente no entorno de reservatório artificial de água (UHE de Ilha Solteira), no julgado integrativo, da seguinte forma (e-STJ fl. 2.137):<br>No que se refere à omissão arguida do art. 62 da Lei n. 12.651/2012 e da necessidade de fixação de um marco temporal, tem-se, igualmente, a simples oposição da embargante com o resultado do julgamento.<br>Com efeito, infere-se do acórdão que para a Turma julgadora, uma vez que o Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade do art. 62 do Novo Código Florestal, sua aplicação deveria se estender ao caso concreto por ser inviável a manutenção do auto de infração consubstanciado nas regras do etempus regit actum da vedação ao retrocesso ambiental.<br>E, assim, consignou o julgado que por se tratar de concessão ocorrida antes da MP nº 2.166-67, de agosto/2001, era de se aplicar o disposto no art. 62 do Código Florestal.<br>No mérito, os autos tratam de ação civil pública na qual se objetiva, entre outros pontos, a delimitação da Área de Preservação Permanente que circunda reservatório artificial de água, bem como a cobrança de indenização pelos respectivos danos ambientais.<br>Acerca da definição de um marco temporal para a aplicação da regra prevista no art. 62 do Novo Código Florestal (Lei n. 12.651/2012), a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 2141730/SP, firmou a compreensão de que, "para os reservatórios artificiais de água destinados à geração de energia ou ao abastecimento público que foram registrados ou tiveram seus contratos de concessão ou autorização assinados anteriormente à Medida Provisória n. 2.166-67, de 24 de agosto de 2001, a faixa da Área de Preser vação Permanente é definida na licença ambiental, aplicando-se o art. 62 do Código Florestal apenas para consolidar (dar por regularizadas) as ocupações antrópicas preexistentes a 22/7/2008".<br>A propósito, cito a ementa do julgado:<br>Ementa. Ambiental. Recurso especial. Área de Preservação Permanente no entorno de reservatório de hidrelétrica antiga. Definição. Art. 62 do Código Florestal. Licença de operação. Ocupação antrópica.<br>Consolidação.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial do IBAMA contra acórdão que aplicou o art. 62 do Código Florestal para definir a APP no entorno de reservatório de hidrelétrica antiga - Usina Hidroelétrica (UHE) de Ilha Solteira, no Rio Paraná, em área localizada no Município de Populina, Estado de São Paulo.<br>II. Questão em discussão<br>2. Saber se o art. 62 do Código Florestal se aplica apenas às ocupações antrópicas consolidadas (preexistentes a 22/7/2008), ou se define, em definitivo, a APP no entorno de reservatório de hidrelétrica antiga.<br>III. Razões de decidir<br>3. O atual Código Florestal contém disposições definindo o "entorno dos reservatórios d"água artificiais, decorrentes de barramento ou represamento de cursos d"água naturais" como Área de Preservação Permanente (art. 4º, III). A extensão da APP não é dada diretamente pela lei, mas pela licença ambiental. A lei estabelece que a área corresponde à "faixa definida na licença ambiental do empreendimento" (art. 4º, III) e estabelece metragem mínima e máxima (art. 5º).<br>4. O art. 62 do Código Florestal estabelece faixa menor - limita a APP à área sujeita a alagamento em caso de grande cheia. Está inserido na Seção II, denominada, "Das Áreas Consolidadas em Áreas de Preservação Permanente", no Capítulo XIII, "DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS" e incide apenas para os reservatórios antigos - "reservatórios artificiais de água destinados a geração de energia ou abastecimento público que foram registrados ou tiveram seus contratos de concessão ou autorização assinados anteriormente à Medida Provisória nº 2.166-67, de 24 de agosto de 2001".<br>5. A tese do IBAMA é que, por estar em Seção relativa às áreas consolidadas, o dispositivo só se aplica a ocupações antrópicas preexistentes a 22 de julho de 2008. O próprio conceito de consolidação parte dessa data (art. 3º, IV, do Código Florestal).<br>Prevaleceria, no caso concreto, a APP definida pela licença ambiental.<br>6. O acórdão recorrido assentou que a ocupação antrópica da área é antiga, portanto dentro do escopo do art. 62 do Código Florestal.<br>7. Não se tem dúvida da constitucionalidade do art. 62, reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal (ADI ns. 4901, 4902, 4903 e 4937, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 28/2/2018). Sem embargo, o Superior Tribunal de Justiça vem interpretando restritivamente as disposições do Código Florestal que consolidam ilícitos ambientais, perenizando ocupações antrópicas em áreas protegidas.<br>8. A consolidação de ocupações antrópicas anteriores a 22/7/2008 permeia o atual Código Florestal (art. 7º, § 3º, art. 11-A, § 6º, art. 17, § 3º, art. 41, § 1º, II e III, art. 42, art. 59, art. 61-A, art. 61-B, art. 66, art. 67). O art. 62 não menciona o marco temporal de 22/7/2008. No entanto, também ele se insere num contexto de consolidação de ocupações antigas, a ser compatibilizado com o regime perene protetivo do ambiente.<br>9. Dado o contexto, o art. 62 deve ser compreendido como uma tolerância, uma consolidação de ocupações anteriores ao marco temporal de 22/7/2008. O dispositivo não desconstitui a APP delimitada na licença de operação. Ele apenas tolera as ocupações anteriores a 22/7/2008.<br>10. Para ocupações posteriores a esse data, vale a Área de Preservação Permanente estabelecida na forma das normas definitivas do Código Florestal (art. 4º, III), ou seja, aquela definida na licença ambiental.<br>11. No reservatório da UHE de Ilha Solteira há uma definição de APP, na licença ambiental de operação, em conformidade com os parâmetros da atual legislação.<br>IV. Dispositivo e tese<br>Dado parcial provimento ao recurso especial, para declarar que a APP constante da licença de operação define a Área de Preservação Permanente em relação a ocupações antrópicas a partir de 22 de julho de 2008.<br>Tese de julgamento: para os reservatórios artificiais de água destinados à geração de energia ou ao abastecimento público que foram registrados ou tiveram seus contratos de concessão ou autorização assinados anteriormente à Medida Provisória nº 2.166-67, de 24 de agosto de 2001, a faixa da Área de Preservação Permanente é definida na licença ambiental, aplicando-se o art. 62 do Código Florestal apenas para consolidar (dar por regularizadas) as ocupações antrópicas preexistentes a 22/7/2008.<br>_____<br>Dispositivos relevantes citados: art. 3º, IV, art. 4º, III, art. 5º, art. 8º, § 4º, e art. 62 da Lei n. 12.651/2012 (Código Florestal).<br>Jurisprudência relevante citada: STF, ADI ns. 4901, 4902, 4903 e 4937 e ADC n. 42, Rel. Min. Luiz Fux, julgadas em 28/2/2018; STJ, AgInt no REsp n. 1.572.257/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/3/2019; AgInt no REsp n. 1.419.098/MS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 15/5/2018; AgInt no REsp n. 1.382.576/MS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 13/6/2017; AgInt no REsp n. 1.389.613/MS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 13/6/2017; REsp n. 1.510.392/MS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25/4/2017.<br>(REsp 2141730/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 28/4/2025.).<br>Sobre a controvérsia, é salutar transcrever o seguinte trecho do voto proferido pela eminente Ministra Maria Thereza de Assis Moura, que adoto como razões de decidir:<br>Não se tem dúvida da constitucionalidade do art. 62 do Código Florestal, reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal (ADI ns. 4.901, 4.902, 4.903 e 4.937, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 28/2/2018). Assim, ainda que esse artigo regularize ilícitos contra o meio ambiente - ocupações antrópicas em áreas definidas como Área de Preservação Permanente -, sua validade não está em discussão.<br>Sem embargo, o Superior Tribunal de Justiça vem interpretando restritivamente as disposições do Código Florestal que consolidam ilícitos ambientais, perenizando ocupações antrópicas em áreas protegidas (AgInt no REsp n. 1.572.257/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/3/2019; AgInt no REsp n. 1.419.098/MS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 15/5/2018; AgInt no REsp n. 1.382.576/MS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 13/6/2017; AgInt no REsp n. 1.389.613/MS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 13/6/2017; REsp n. 1.510.392/MS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25/4/2017).<br>É numa perspectiva de hermenêutica restritiva que o art. 62 do Código Florestal deve ser encarado.<br>Esse artigo, como indica sua própria localização topográfica na Seção II, denominada "Das Áreas Consolidadas em Áreas de Preservação Permanente", no Capítulo XIII, "DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS", apenas consolida ocupações antrópicas preexistentes.<br>A consolidação de ocupações antrópicas anteriores a 22/7/2008 permeia o atual Código Florestal. Em vários de seus artigos, intervenções humanas e supressões da vegetação são tidas por regularizadas, ou abrandadas sanções aplicáveis, no intuito de regularizar situações que, embora contrárias ao direito, são tidas por consumadas.<br>O dia 22/7/2008 é adotado pela lei como o marco temporal dessa tolerância. Assim, o art. 3º, IV, define como área rural consolidada a "área de imóvel rural com ocupação antrópica preexistente a 22 de julho de 2008, com edificações, benfeitorias ou atividades agrossilvipastoris, admitida, neste último caso, a adoção do regime de pousio". Vários outros artigos favorecem a regularização de situações consolidadas antes dessa data - o art. 7º, § 3º, veda nova autorização de supressão de vegetação em APP; o art. 11-A, § 6º, permite a regularização de carnicultura e salinas então existentes; o art. 17, § 3º, determina a imediata suspensão de atividades em Reserva Legal desmatada após essa data; o art. 41, § 1º, II e III, estabelece meios de financiamento facilitado da recuperação anterior ao marco temporal; o art. 42 releva sanções de multa; o art. 59 estabelece moratória para as sanções por supressão de vegetação em APP ou Reserva Legal; o art. 61-A permite a continuidade de atividades agrossilvipastoris, de ecoturismo e turismo rural preexistentes; o art. 61-B reduz deveres de recomposição; o art. 66 facilita as obrigações de recomposição em Reserva Legal; o art. 67 consolida ocupações em Reserva Legal na pequena propriedade.<br>O art. 62 não menciona o marco temporal de 22/7/2008 . No entanto, também ele se insere num contexto de consolidação de ocupações antigas, sem revogar o regime perene.<br>Assim, o dispositivo deve ser compreendido como uma tolerância, uma consolidação de ocupações anteriores ao marco temporal.<br>Para ocupações posteriores a essa data, vale a Área de Preservação Permanente definida na forma das normas definitivas do Código Florestal, ou seja, aquela definida na licença ambiental.<br>No reservatório da UHE de Ilha Solteira há uma definição de APP, na licença ambiental de operação, em conformidade com os parâmetros da atual legislação (art. 4º, III).<br>Assim, o art. 62 do Código Florestal não desconstitui a APP delimitada na licença de operação. Ele apenas tolera as ocupações anteriores a 22/7/2008.<br>Em suma, mesmo para os reservatórios artificiais de água destinados à geração de energia ou ao abastecimento público que foram registrados ou tiveram seus contratos de concessão ou autorização assinados anteriormente à Medida Provisória nº 2.166-67, de 24 de agosto de 2001, a faixa da Área de Preservação Permanente é definida na licença ambiental do empreendimento, na forma do art. 4º, III, do Código Florestal, aplicando-se o art. 62 do Código Florestal apenas para consolidar e dar por regularizadas as ocupações antrópicas preexistentes a 22/7/2008.<br>Portanto, tem-se a seguinte situação: a) a faixa descrita no art. 62 do Código Florestal é defendida contra ocupações antrópicas ocorridas em qualquer data; b) a faixa delimitada como APP na licença ambiental vai além daquela descrita no art. 62 do Código Florestal deve ser decotada das áreas que foram objeto de ocupação antrópica anterior a 22/7/2008; c) a faixa definida como APP na licença ambiental coincidente com aquela descrita no art. 62 do Código Florestal e aquela não coincidente que não foi objeto de ocupação antrópica anterior a é protegida contra ocupações antrópicas posteriores a essa data. (Grifos acrescidos).<br>Acerca do caso, cito as seguintes decisões de Ministros da Primeira Turma: REsp 2220101/SP, Relator(a) Ministro BENEDITO GONÇALVES, DJEN 01/10/2025, e REsp 2130539/SP; Relator(a) Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, DJEN 03/09/2025.<br>Nesse contexto, merece prosperar o reclamo recursal da autarquia com o fito de que seja definida a data de 22/07/2008 como o marco temporal pra aplicação do art. 62 da Lei n. 12.651/2012 "e a sua extensão apenas às áreas com intervenções já consolidadas até esta data, não podendo ser extensivo a intervenções humanas posteriores, as quais deverão observar a faixa de APP fixada no licenciamento ambiental" (e-STJ fl. 2036).<br>RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL<br>Quanto ao dissenso interpretativo do art. 62 do Código Florestal, o Supremo Tribunal Federal, em reiteradas reclamações ali ajuizadas, tem considerado que o raciocínio adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, fundado nos princípios do tempus regit actum e da vedação de retrocesso ambiental, acarreta burla às decisões proferidas por aquela Corte na ADC 42/DF e nas ADIs 4901/DF, 4902/DF, 4903/DF e 4937/DF, além de implicar o esvaziamento do conteúdo normativo de dispositivo legal, com fundamento constitucional implícito, constante na Súmula Vinculante n. 10.<br>A esse respeito:<br>EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. OPOSIÇÃO EM 17.06.2021. DIREITO AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. COMPENSAÇÃO DA RESERVA LEGAL. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. DISCUSSÃO SOBRE A RETROATIVIDADE DO ART. 15 DO NOVO CÓDIGO FLORESTAL. LEI 12.651/2012. TEMPUS REGIT ACTUM. ALEGADA AFRONTA AO ART. 97 DA CF E À SUMULA VINCULANTE 10. PROCEDÊNCIA. ADIs 4.901, 4.902, 4.903 e 4.937 E ADC 42. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.<br>1. Aos embargos de declaração é possível a atribuição de excepcionais efeitos infringentes.<br>2. O Superior Tribunal de Justiça, ao afastar a aplicação das disposições do novo Código Florestal a fatos pretéritos, na hipótese dos autos, amparado nos princípios do "tempus regit actum" e da vedação do retrocesso em questão ambiental, divergiu do entendimento do STF proferido nas ADIs 4.901, 4.902, 4.903 e 4.937 e na ADC 42 e violou a Súmula Vinculante 10. 4. Embargos declaratórios acolhidos para, atribuindo-lhes efeitos infringentes, anular o acórdão embargado e a decisão monocrática que desproveu o recurso extraordinário com agravo interposto pelos Embargantes para dar-lhe provimento. Sem condenação em custas e honorários advocatícios (art. 18 da Lei 7347/85), por se tratar de recurso oriundo de ação civil pública. (ARE 1252687 AgR-ED, Relator EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 24/10/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-222 DIVULG 04-11-2022 PUBLIC 07-11-2022).<br>AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. CONSTITUCIONAL. DECISÃO RECLAMADA PELA QUAL SE APLICA O PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. AFASTAMENTO DAS NORMAS DE TRANSIÇÃO DA LEI N. 12.651/2012 (NOVO CÓDIGO FLORESTAL). DESCUMPRIMENTO DO DECIDIDO NAS AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE NS. 4.937, 4.903 E 4.902 E NA AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE N. 42 CONFIGURADO. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.. (Rcl 43703 AgR, Relatora CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 15/09/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-188 DIVULG 20-09-2021 PUBLIC 21-09-2021).<br>RECURSO ESPECIAL DA UNIÃO<br>Quanto à alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, não se vislumbra nenhum equívoco ou deficiência na fundamentação contida no acórdão recorrido, sendo possível observar que o Tribunal Regional apreciou integralmente a questão devolvida a esta Corte Superior, apontando as razões de seu convencimento, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>No mérito, a  Primeira Seção desta Corte, sob o rito do art. 543-C do CPC/1973, consolidou o entendimento de que, em se tratando de ação civil pública proposta pelo Ministério Público, caberá à Fazenda Pública, que se acha vinculado ao Parquet, arcar com tais ônus, ainda que não seja parte no processo (Tema 510 do STJ).<br>Destaca-se, ainda, que esse entendimento é aplicável mesmo após a entrada em vigor do CPC/2015, visto que as disposições contidas na Lei n. 7.347/1985 são especiais em relação às normas do Código de Processo Civil, estando mantida a orientação firmada no recurso paradigma.<br>A esse respeito: AgInt no RMS 58313/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, Segunda Turma, julgado em 25/06/2019, DJe 27/06/2019, AgInt no RMS 59300/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, Primeira Turma, julgado em 30/05/2019, DJe 04/06/2019.<br>Na presente hipótese, o Ministério Público Federal foi vencido na ação, tornando-se parte sucumbente. Consequentemente, aplica-se o princípio geral da sucumbência, cabendo à pessoa jurídica à qual se vincula o órgão ministerial (União) arcar com as despesas periciais, independentemente de ter sido quem requereu ou não a prova técnica.<br>Considerando que o aresto regional seguiu essa diretriz (e-STJ fl. 1.973), não merece guarida o reclamo da recorrente.<br>Ante o exposto:<br>a) com base no art. 255, § 4º, II, do RISTJ, NEGO PROVIMENTO ao recurso especial do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e da UNIÃO;<br>b) com base no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso especial do IBAMA para declarar que, para ocupações posteriores a 22/07/2008, aplica-se integralmente a APP definida na licença ambiental de operação, sendo vedadas novas intervenções antrópicas nesta área mais ampla.<br>Sem honorários recursais sucumbenciais (art. 85, § 11, do CPC/2015), porquanto não fixados na instância de origem (e-STJ fl. 1.559).<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA