DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por JOEL NERI DA SILVA e GILMARA DAS NEVES SANTANA NERI contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina assim ementado (fl. 407):<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIA PARA AQUISIÇÃO DE IMÓVEL COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DOS AUTORES. PRELIMINARES. ALEGADA NULIDADE DO DECISUM A QUO EM RAZÃO DO JULGAMENTO EXTRA PETITA. INSUBSISTÊNCIA. SENTENÇA PROFERIDA DENTRO DOS LIMITES OBJETIVOS DA LIDE, EM OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA OU ADSTRIÇÃO AO PEDIDO. ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA PELO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE, AO ARGUMENTO DE QUE SE FAZIA NECESSÁRIA A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL. INACOLHIMENTO. ELEMENTOS CONSTANTES DOS AUTOS QUE SE MOSTRAM SUFICIENTES PARA O JULGAMENTO DO FEITO, ASSIM COMO PARA A FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO DO DESTINATÁRIO DA PROVA. MÉRITO. TESE DE QUE OS JUROS REMUNERATÓRIOS APLICADOS À PRESTAÇÃO MENSAL SERIAM SUPERIORES ÀQUELES EFETIVAMENTE PACTUADOS. INACOLHIMENTO. CÁLCULO DA PARCELA MENSAL DO MÚTUO QUE NÃO SE RESTRINGE À INCIDÊNCIA DOS JUROS REMUNERATÓRIOS, ENGLOBANDO OUTROS ENCARGOS E CUSTOS RETRATADOS NO PACTO. ILEGALIDADE NÃO CONSTATADA. CONFUSÃO ENTRE JUROS REMUNERATÓRIOS E CUSTO EFETIVO TOTAL POR PARTE DA RECORRENTE. PRECEDENTES DESTA CÂMARA. "O Custo Efetivo Total (CET) previsto no contrato não se confunde com a taxa de juros remuneratórios, pois contempla, além deste, outros encargos e despesas que incidem sobre a operação, de forma que não pode ser utilizado como parâmetro para aferição da existência ou não de abusividade." (TJSC, Agravo Interno n. 0301944-43.2017.8.24.0092, da Capital, rel. Rogério Mariano do Nascimento, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 20-02-2020). HONORÁRIOS RECURSAIS. OBEDIÊNCIA AO DISPOSTO NOS §§ 1º E 11º DO ARTIGO 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NECESSIDADE DE FIXAÇÃO ANTE O DESPROVIMENTO DO RECLAMO. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>Foram rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 433-435).<br>Nas razões recursais (fls. 442-456), os recorrentes alegaram violação dos arts. 5º, LV, e 93, IX, da Constituição Federal, 141, 489, §1º, IV, 492 e 1.022, II, do Código de Processo Civil, além de divergência jurisprudencial, ao sustentarem, em síntese, cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide sem a produção de prova pericial contábil, bem como a ocorrência de julgamento extra petita.<br>Apresentadas as contrarrazões (fls. 501-503).<br>Sobreveio juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 506-507), o que ensejou a interposição do presente agravo (fls. 514-521), no qual os agravantes impugnam os fundamentos da decisão denegatória do recurso.<br>Foi apresentada contraminuta do agravo (fls. 529-532).<br>Houve juízo de retratação negativo (fl. 535), com a manutenção da decisão agravada e a determinação de remessa dos autos a esta Corte Superior<br>É, no essencial, o relatório.<br>O agravo é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade, notadamente a impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada. Assim, conheço do agravo e passo à análise do recurso especial, o qual, contudo, não merece prosperar.<br>De início, não comporta conhecimento o recurso especial quanto à alegação de malferimento dos arts. 5º, LV, e 93, IX, da Constituição Federal, por ser a via inadequada à alegação de afronta a artigos e preceitos da Constituição Federal, sob pena de usurpação de competência atribuída exclusivamente à Suprema Corte.<br>Também não comporta conhecimento a alegada ausência de prestação jurisdicional, pois é firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal a quo, aplicando o direito que entende cabível à hipótese, soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de modo diverso daquele pretendido pela parte.<br>No caso dos autos, o acórdão recorrido decidiu, de forma fundamentada, acerca das questões que lhe foram submetidas, de maneira que os embargos de declaração opostos pela recorrente, de fato, não comportavam acolhimento. Ademais, também foram devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, de modo a esgotar a prestação jurisdicional. Confira-se (fls. 402-403):<br>Com efeito, é cediço que não há falar em cerceamento de defesa em decorrência do julgamento antecipado da lide, quando os elementos constantes dos autos se mostrarem suficientes ao deslinde da demanda, inexistindo razão para o deferimento da almejada produção de prova pericial.<br> .. <br>A partir disso, considerando a situação constante dos autos, o que se verá com maior propriedade quando da apreciação do mérito, tem se que a almejada prova pericial se mostra despicienda/irrelevante para o julgamento da presente lide, eis que a documentação colacionada aos autos é suficiente para o seu deslinde.<br>Assim, ausente omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão recorrido, não se verifica a alegada violação dos arts. 1.022, II, e 489, §1º, IV, do Código de Processo Civil.<br>Ademais, alterar o decidido no acórdão recorrido, no tocante à desnecessidade de prova pericial, demandaria o reexame de fatos e provas, o que não é permitido ante o óbice da Súmula n. 7 desta Corte. Nesse sentido, cito:<br> ..  5. Ademais, é insuscetível de revisão, nesta via recursal, o entendimento do Tribunal de origem que, com base nos elementos de convicção do autos, entendeu que não ocorreu cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial contábil para aferição da abusividade da taxa de juros remuneratórios, porquanto demanda a reapreciação de matéria fática, o que é obstado pela Súmula n. 7/STJ.<br>Recurso especial não conhecido.<br>(REsp n. 2.194.117/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025.)<br> .. <br>III. Razões de decidir<br>3. A alegação de cerceamento de defesa foi afastada, pois o Tribunal a quo entendeu que a matéria era de direito e dispensava a produção de prova pericial.<br>4. Para alterar o entendimento do acórdão recorrido sobre a suficiência dos documentos juntados aos autos para esclarecimento das questões fáticas, seria imprescindível a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.<br>5. A jurisprudência do STJ estabelece que a abusividade dos juros remuneratórios deve ser aferida no caso concreto, considerando-se diversos fatores, como a relação de consumo e eventual desvantagem exagerada do consumidor, não bastando o simples cotejo com a taxa média de mercado.<br> .. <br>Tese de julgamento: "1. Para alterar o entendimento do acórdão recorrido sobre a suficiência dos documentos juntados aos autos para esclarecimento das questões fáticas, seria imprescindível a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.<br> .. <br>(REsp n. 2.200.194/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 2/6/2025.)<br>No que tange à alegada violação dos arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil, a jurisprudência do STJ é no sentido de que não configura julgamento ultra e extra petita o provimento jurisdicional inserido nos limites do pedido, o qual deve ser interpretado lógica e sistematicamente a partir de toda a petição inicial.<br>A propósito, cito:<br> .. <br>2. O entendimento adotado pelo Tribunal local está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que não configura julgamento ultra e extra petita o provimento jurisdicional inserido nos limites do pedido, o qual deve ser interpretado lógica e sistematicamente a partir de toda a petição inicial.<br>2.1 Na espécie, o Tribunal de origem, a partir da interpretação lógico-sistemática da petição inicial, entendeu pela não ocorrência de julgamento extra petita, atestando a existência dos pedidos implícitos de condenação da demandada a proceder aos reparos no imóvel da autora em razão de vazamento alegadamente originário da cobertura, além de indenização pelos danos causados.<br> .. <br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.667.776/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 5/11/2024.)<br>No caso, a Corte catarinense, ao apreciar a questão, decidiu que a análise do Juízo a quo ocorreu dentro dos limites objetivos da lide, de modo que não há falar em nulidade da sentença. Eis o trecho do acórdão recorrido (fls. 401-403):<br>Alega a parte autora a nulidade da sentença em razão do julgamento extra petita, eis que o magistrado não teria se limitado ao pedido dos demandantes no sentido de revisão o contrato de acordo com o valor das parcelas devidas.<br>Com efeito, não se desconhece o disposto no art. 460 do Código de Processo Civil, o qual prevê que: "é defeso ao juiz proferir sentença, a favor do autor, de natureza diversa da pedido, bem como condenar o réu em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado."<br>No entanto, observa-se da exordial que a parte autora pretende a revisão dos contratos lá indicados, suscitando a abusividade em relação aos juros remuneratórios aplicados nas parcelas do mútuo e, a despeito disso, "apesar de não ter acolhido na íntegra o pedido de limitação dos juros remuneratórios, o magistrado a quo se ateve à causa de pedir, razão por que não há sentença extra petita" (TJSC, Apelação n. 5018689-49.2020.8.24.0038, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Gilberto Gomes de Oliveira, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 20-05-2021). Inclusive, infere-se da sentença recorrida, que não houve apreciação de matéria alheia à discutida nestes autos.<br> .. <br>Assim, observa-se que o decisum se ateve aos pedidos formulados na inicial, de modo que o descontentamento com o desfecho propagado não caracteriza julgamento extra petita, até mesmo porque para se realizar a análise do valor devido atinente às parcelas, faz-se necessária a apuração se os juros remuneratórios aplicados na avença contém abusividades, bem como a legalidade do índice devido.<br> .. <br>Logo, considerando-se que a análise do juízo a quo ao não verificar abusividade nos juros e consequente no valor das parcelas devidas pelos autores, ocorreu dentro dos limites objetivos da lide, não há falar em nulidade do decisum, porquanto em observância ao princípio da congruência ou adstrição ao pedido.<br>Assim, observa-se que o Tribunal de origem, a partir da interpretação lógico-sistemática, entendeu pela não ocorrência de julgamento extra petita, firmando posicionamento que está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior. Rever a decisão, para acolher a pretensão dos recorrentes, encontra óbice nas Súmulas 7 e 83 do STJ.<br>Por fim, os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea "a" do art. 105 da CF impedem a análise recursal pela alínea "c" do mesmo dispositivo constitucional, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica.<br>É o que os seguintes julgados demonstram:<br>XI - Prejudicado o exame do recurso especial interposto pela alínea c do permissivo constitucional, pois a inadmissão do apelo proposto pela alínea a por incidência de enunciado sumular diz respeito aos mesmos dispositivos legais e tese jurídica.<br>(AgInt no AREsp n. 1.985.699/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 6/8/2024, DJEN de 23/12/2024.)<br>5. É pacífico o entendimento desta Corte superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea "a" do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea "c", ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica.<br>(AgInt no AREsp n. 2.683.103/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, na parte conhecida, negar-lhe provimento.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 16% sobre o valor atualizado da causa, observada a eventual concessão de gratuidade de justiça, nos termos da sentença (fl. 332).<br>Publique-se. Intimem -se.<br>EMENTA