DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de DARLANIO COSTA CARNEIRO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 0627081-56.2025.8.06.0000.<br>Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 24/7/2025, posteriormente convertido em prisão preventiva, e denunciado pela prática do crime tipificado no art. 33 da Lei n. 11.343/2006.<br>Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que conheceu parcialmente do writ e denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fls. 12/16):<br>"EMENTA: PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. 1. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE. INCOMPATIBILIDADE COM A VIA ELEITA. MÉRITO. 2. TESE DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA A DECRETAÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. REJEITADA. DECISÃO FUNDAMENTADA E AMPARADA NO CASO CONCRETO. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA E RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. PRECEDENTE DO STJ. 3. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. PRECEDENTES STJ E TJCE. DISPOSITIVO: ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NA EXTENSÃO, DENEGADA.<br>I. Caso em exame<br>1. Cuida-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado pela Defensoria Pública, em favor de Darlanio Costa Carneiro, contra ato do Juiz de Direito 3º Núcleo Regional de Custódia e de Inquérito - Sede em Quixadá que converteu a prisão em flagrante do paciente em prisão preventiva pela suposta prática do delito previsto art. 33 da Lei 11.343/06.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em verificar (i) se a manutenção da prisão preventiva viola o princípio da homogeneidade, diante da possibilidade eventual reconhecimento do tráfico privilegiado ou desclassificação da conduta; (ii) a ausência de fundamentação idônea para decretação da prisão preventiva; (iii) se as condições pessoais favoráveis do paciente autorizam a revogação da custódia; (iv) a possibilidade da substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas.<br>III. Razões de decidir<br>3. Da alegação de impossibilidade de manutenção da prisão preventiva por suposta violação ao princípio da homogeneidade. Não conhecimento.<br>3.1. A alegação de violação ao princípio da homogeneidade, formulada sob o argumento de que eventual condenação com a possibilidade de aplicação do tráfico privilegiado (art. 33, §4º, da Lei de Drogas) importaria no cumprimento da pena inferior a 04 (quatro) anos, não pode ser acolhida no âmbito estrito do habeas corpus. Isso porque, tratando-se de matéria que demanda análise prospectiva e conjectural acerca da dosimetria da pena, mostra-se inviável, nesta via, antecipar eventual regime prisional a ser fixado, desclassificação de conduta, ou mesmo assegurar a incidência de causas de diminuição ou atenuantes, cuja aplicação dependerá da instrução probatória e da valoração judicial no momento oportuno.<br>3.2. Assim, não há como concluir pela desproporcionalidade da prisão preventiva com base em um cenário punitivo futuro e incerto. Com efeito, é pacífico o entendimento de que "inviável a análise de desproporcionalidade da prisão por supostamente ser medida mais gravosa do que eventual condenação futura", sendo incabível, portanto, o exame da tese sustentada pela impetrante neste ponto. (TJCE Habeas Corpus Criminal - 0623140- 98.2025.8.06.0000, Relatora: Desa. Lira Ramos de Oliveira, 1ª Câmara Criminal, D Je 23/04/2025).<br>3.3. Desse modo, verifica-se não ser o caso de flagrante ilegalidade capaz de justificar a concessão da ordem de ofício nesse tocante, tampouco cabível sua análise pela presente via, de modo que o conhecimento parcial do writ é medida que se impõe.<br>4. Da alegação de ausência de fundamentação idônea para a prisão preventiva do paciente.<br>4.1. Compulsando os autos, verifica-se que a prisão preventiva do paciente está fundamentada com base na materialidade delitiva, nos indícios suficientes de autoria, bem como na garantia da ordem pública devido a gravidade concretado delito. O juízo de origem indica que o paciente foi preso com 55g (cinquenta e cinco gramas) de maconha, uma balança de precisão, papel filme, um aparelho celular e a quantia de R$ 2,90 (dois reais e noventa centavos). Tais circunstâncias evidenciam não apenas a materialidade delitiva, como também a vinculação do custodiado com o tráfico de entorpecentes, haja vista a quantidade da substância entorpecente apreendida e os apetrechos típicos utilizados para o preparo, fracionamento e comercialização da droga, revelando, concretizando a conclusão pela sua efetiva prejudicialidade à sociedade, inviabilizando a pretendida liberdade.<br>4.2. Além disso, a prisão preventiva do paciente também está fundamentada no art. 313, I, do CPP, haja vista que o suposto delito cometido tem pena privativa de liberdade máxima superior a 4 anos. Conforme se extrai dos autos, policiais militares realizavam patrulhamento ostensivo de rotina em razão de denúncias anônimas indicando que o indivíduo conhecido como Darlanio estaria comercializando substâncias entorpecentes no endereço investigado. Durante a ação, ao perceber a aproximação da viatura, o autuado arremessou uma bolsa para o interior da residência. Ao ser abordado, identificou-se inicialmente com nome falso de "Francisco" e negou qualquer envolvimento com o objeto lançado. Contudo, mediante autorização da proprietária do imóvel, sua sogra, os agentes ingressaram na residência, onde localizaram a referida bolsa, a qual continha entorpecentes e materiais comumente utilizados na prática do tráfico de drogas.<br>4.3. Apesar de a parte impetrante negar o vínculo do Paciente com a facção criminosa, sob argumento que este apenas informou que "em sua região há predomínio de determinada facção", o próprio flagranteado, em sede de interrogatório policial (fls. 11/12 - autos de origem), declarou ser "simpatizante da facção criminosa Terceiro Comando Puro" e admitiu que parte da droga em sua posse destinava-se à venda, conferindo maior robustez à hipótese acusatória.<br>4.4. Outrossim, em relação a tese de que a balança de precisão apreendida foi encontrada na residência do paciente e estava fora de funcionamento, sendo que era utilizada para venda de alimentos (trufas), não há elementos indiciários que corroborem com a narrativa da defesa, sendo certo que eventual esclarecimento será procedido durante a instrução criminal e não em análise perfunctória no presente writ.<br>4.5. Portanto, constata-se que o magistrado de primeiro grau fundamentou a manutenção da prisão do Paciente de forma idônea e especificada, apontando os elementos concretos dos autos que contribuíram para a convicção acerca da presença dos requisitos para a segregação cautelar.<br>4.6. Nesse perfilhar, Superior Tribunal de Justiça tem entendimento no sentido de que "A constrição cautelar impõe-se pela gravidade concreta da prática criminosa, causadora de grande intranquilidade social, revelada no modus operandi do delito, e diante da acentuada periculosidade do acusado, evidenciada na propensão à prática delitiva e conduta violenta" (STJ - AgRg no HC n. 915.522/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, D Je: 16/08/2024).<br>4.7. Ressalta-se, ainda, que, "Condições pessoais favoráveis do acusado não afastam a necessidade de prisão preventiva quando a gravidade do crime e o risco à ordem pública prevalecem" (STJ - AgRg no HC n. 967.130 / CE, Relator: Ministro Ribeiro Dantas, T5 - Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, D Je de 03/01/2025).<br>4.8. Dessa forma, ao contrário do que alega a parte impetrante, não se verifica, neste momento, nenhum constrangimento ilegal, tendo o magistrado impetrado fundamentado suas decisões de acordo com as exigências previstas no artigo 93, IX, da CF e nos artigos 282, § 6º, e 315 do CPP, com a redação dada pela Lei 13.964/2019, além de demonstrarem as circunstâncias apontadas a adequação da medida extrema, sendo temerária a liberdade pretendida.<br>5. Da impossibilidade de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas.<br>5.1. O art. 282 do Código de Processo Penal dispõe acerca da aplicação das medidas cautelares, prevendo o seu § 6º que a prisão preventiva é medida de caráter excepcional da restrição da liberdade, somente devendo ser determinada quando mostrarem-se insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP. Neste ponto, não se mostra razoável a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP, tendo em vista a presença dos requisitos do ergástulo provisório descritos no art. 312 do CPP, principalmente a garantia da ordem pública, considerando a gravidade em concreto do delito e o risco de reiteração delitiva.<br>5.2. Restando evidenciada a indispensabilidade da medida cautelar extrema, tem- se, como decorrência lógica, a inaplicabilidade das medidas cautelares diversas da prisão (art. 319, do CPP), eis que, além de existir motivação satisfatória a amparar a segregação preventiva, a utilização de tais medidas não seria apropriada e suficiente para sobrestar o comportamento ilícito do acusado. Portanto, verificando- se a presença dos fundamentos autorizadores da segregação cautelar do paciente e a insuficiência de outras medidas cautelares diversas da prisão, resta denegar a presente ordem de habeas corpus.<br>IV. Dispositivo e tese<br>5. Ordem parcialmente conhecida e, na extensão cognoscível, denegada.<br>Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva é cabível quando fundamentada na garantia da ordem pública, diante da gravidade da conduta e da periculosidade do agente, sendo inadequada a aplicação de medidas cautelares diversas; 2. Condições subjetivas favoráveis do agente, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória"."<br>No presente writ, a defesa sustenta a ausência de fundamentação do decreto preventivo, que se limitou a afirmar genericamente o preenchimento dos requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP.<br>Alega violação do princípio da homogeneidade, pois a prisão representa medida mais gravosa se comparada ao regime de cumprimento da pena em eventual condenação do paciente, com potencial incidência da minorante relativa ao tráfico privilegiado.<br>Aponta a desproporcionalidade da custódia provisória, considerando a pequena quantidade de droga apreendida e a ausência de elementos concretos que indiquem envolvimento do acusado com organização criminosa ou dedicação às atividades criminosas.<br>Assevera que as medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP, são suficientes e adequadas para garantir a aplicação da lei penal.<br>Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para que seja revogada a prisão preventiva, com ou sem aplicação de medidas cautelares diversas.<br>A liminar foi indeferida às fls. 68/72. Informações prestadas às fls. 81/85 e 91/98. O Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem às fls. 101/103.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.<br>Conforme relatado, busca-se, com o presente mandamus, a revogação da custódia cautelar imposta ao paciente.<br>Verifica-se que o Juízo de primeiro grau converteu a prisão em flagrante em preventiva sob os seguintes fundamentos (fls. 60/63):<br>"A prisão preventiva, prevista nos artigos 311 e 312 do Código de Processo Penal, constitui, no preciso magistério da doutrina e da jurisprudência, modalidade de custódia provisória e cautelar de natureza processual, ou seja, trata- se de tutela conservativa, de caráter evidente e eminentemente instrumental, cuja decretação objetiva garantir a efetividade e a eficácia da tutela jurisdicional penal, cuja utilidade e necessidade poderá restar frustrada se o acusado permanecer em liberdade até o pronunciamento judicial definitivo.<br>Partindo-se da premissa de que o auto de prisão em flagrante não contém vícios, tornando legal a prisão sob esse aspecto, resta-nos avaliar se estão, in casu, ausentes os pressupostos e condições que autorizam o decreto de custódia cautelar do flagranteado.<br>Cabe a ressalva, ainda, de que a existência de condições pessoais favoráveis do flagranteado (residência fixa, exercer atividade remunerada etc.) não são garantidoras de eventual direito subjetivo à liberdade provisória, se a prisão processual é recomendada por outras circunstâncias fáticas, como se verifica na hipótese.<br> .. <br>Ressalto, ainda, que, a teor de remansoso entendimento firmado no âmbito do STJ e do próprio STF, a prisão provisória não ofende o princípio constitucional do estado de inocência. Como asseverado acima, o primeiro requisito, de acordo com o art. 312 do Código de Processo Penal, exige, para a sua configuração, a prova de existência do crime e indícios suficientes de autoria, elementos esses demonstrados nas peças que acompanham a comunicação da prisão, especialmente ante os depoimentos das testemunhas prestados quando da lavratura do flagrante.<br>O segundo requisito da custódia preventiva exige que a prisão do indiciado seja necessária para a garantia da ordem pública ou econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.<br> .. <br>Por sua vez, registre-se que o conceito de ordem pública não se limita a prevenir a reprodução de fatos criminosos, mas também a acautelar o meio social e a própria credibilidade da justiça.<br>Assim, a preservação da ordem pública não se restringe às medidas preventivas da irrupção de conflitos e tumultos, mas abrange também a promoção daquelas providências de resguardo à integridade das instituições, à sua credibilidade social e ao aumento da confiança da população nos mecanismos oficiais de repressão às diversas formas de delinquência.<br>Ademais, embora o custodiado não possua antecedentes criminais registrados, verifica-se, por meio de sua ficha infracional, que, durante a adolescência, respondeu por atos infracionais análogos ao delito de furto qualificado, revelando histórico de envolvimento com condutas ilícitas desde a menoridade.<br>No presente feito, foram apreendidos em poder do autuado 55g (cinquenta e cinco gramas) de maconha, uma balança de precisão, papel filme, um aparelho celular e a quantia de R$ 2,90 (dois reais e noventa centavos). Tais circunstâncias evidenciam não apenas a materialidade delitiva, como também a vinculação do custodiado com o tráfico de entorpecentes, haja vista a quantidade da substância entorpecente apreendida e os apetrechos típicos utilizados para o preparo, fracionamento e comercialização da droga.<br>A gravidade concreta da conduta revela-se, portanto, não apenas pela natureza do delito imputado, mas também pelo contexto em que se deu a apreensão, o que permite inferir o risco que a liberdade do custodiado representa à ordem pública, notadamente em razão da possibilidade de reiteração delitiva.<br>Ressalte-se, ainda, que em sede de interrogatório o próprio flagranteado declarou ser simpatizante da facção criminosa denominada "Terceiro Comando Puro" e admitiu que parte da droga em sua posse destinava-se à venda. Tais declarações, aliadas aos elementos materiais colhidos, reforçam os indícios de autoria e a materialidade delitiva, conferindo maior robustez à hipótese acusatória.<br>É de conhecimento público que o Ceará, assim como inúmeras regiões do país, padece diante do crime organizado, o qual geralmente está aliado a pratica da traficância e extorsões, trazendo consigo um leque de outros delitos, que uma vez associados, promovem intensos atos violentos que assolam as cidades do interior do Estado, conturbando a paz pública e a integridade de bens que juridicamente devem ser protegidos, sendo as atividades criminosas a principal fonte de renda dos membros integrantes.<br>Assim, tem-se que o decreto preventivo neste momento processual é medida necessária dado a necessidade de salvaguardar a ordem pública violada e para fins de aplicação da lei penal, visto que o risco de reiteração delitiva por parte do autuado é demonstrado através de sua periculosidade, circunstância que evidencia que a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão seriam insuficientes para resguardar a ordem pública. Outrossim, a pena máxima do crime em ultrapassa o período de 4 (quatro) anos."<br>O Tribunal de origem manteve a custódia antecipada destacando que (fls. 22/23):<br>"Compulsando os autos, verifica-se que a prisão preventiva do paciente está fundamentada com base na materialidade delitiva, nos indícios suficientes de autoria, bem como na garantia da ordem pública devido a gravidade concreta do delito. O juízo de origem indica que o paciente foi preso com 55g (cinquenta e cinco gramas) de maconha, uma balança de precisão, papel filme, um aparelho celular e a quantia de R$ 2,90 (dois reais e noventa centavos). Tais circunstâncias evidenciam não apenas a materialidade delitiva, como também a vinculação do custodiado com o tráfico de entorpecentes, haja vista a quantidade da substância entorpecente apreendida e os apetrechos típicos utilizados para o preparo, fracionamento e comercialização da droga, revelando, concretizando a conclusão pela sua efetiva prejudicialidade à sociedade, inviabilizando a pretendida liberdade.<br>Além disso, a prisão preventiva do paciente também está fundamentada no art. 313, I, do CPP, haja vista que o suposto delito cometido tem pena privativa de liberdade máxima superior a 4 anos. Conforme se extrai dos autos, policiais militares realizavam patrulhamento ostensivo de rotina em razão de denúncias anônimas indicando que o indivíduo conhecido como Darlanio estaria comercializando substâncias entorpecentes no endereço investigado. Durante a ação, ao perceber a aproximação da viatura, o autuado arremessou uma bolsa para o interior da residência. Ao ser abordado, identificou-se inicialmente com nome falso de "Francisco" e negou qualquer envolvimento com o objeto lançado. Contudo, mediante autorização da proprietária do imóvel, sua sogra, os agentes ingressaram na residência, onde localizaram a referida bolsa, a qual continha entorpecentes e materiais comumente utilizados na prática do tráfico de drogas.<br>Apesar de a parte impetrante negar o vínculo do Paciente com a facção criminosa, sob argumento que este apenas informou que "em sua região há predomínio de determinada facção", o próprio flagranteado, em sede de interrogatório policial (fls. 11/12 - autos de origem), declarou ser "simpatizante da facção criminosa Terceiro Comando Puro" e admitiu que parte da droga em sua posse destinava-se à venda, conferindo maior robustez à hipótese acusatória.<br>Outrossim, em relação a tese de que a balança de precisão apreendida foi encontrada na residência do paciente e estava fora de funcionamento, sendo que era utilizada para venda de alimentos (trufas), não há elementos indiciários que corroborem com a narrativa da defesa, sendo certo que eventual esclarecimento será procedido durante a instrução criminal e não em análise perfunctória no presente writ.<br>Portanto, constata-se que o magistrado de primeiro grau fundamentou a manutenção da prisão do Paciente de forma idônea e especificada, apontando os elementos concretos dos autos que contribuíram para a convicção acerca da presença dos requisitos para a segregação cautelar."<br>O Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento segundo o qual, considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição e manutenção quando evidenciado, de forma fundamentada em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do CPP.<br>Convém, ainda, ressaltar que, considerando os princípios da presunção da inocência e a excepcionalidade da prisão antecipada, a custódia cautelar somente deve persistir em casos em que não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, de que cuida o art. 319 do CPP.<br>No caso dos autos, não obstante as instâncias ordinárias tenham feito menção a elementos concretos do caso, aptos a demonstrar a necessidade de resguardar a ordem pública, verifica-se que a quantidade da droga apreendida - 55g de maconha - não se mostra exacerbada, inexistindo circunstâncias que extrapolem a normalidade do tipo penal, o que permite concluir que a potencialidade lesiva da conduta imputada ao paciente não pode ser tida como das mais elevadas.<br>Ademais, verifica-se, a princípio, que o paciente é primário, o que, somado ao fato de ser o crime em questão praticado sem violência ou grave ameaça à pessoa, indica a prescindibilidade da prisão preventiva e a suficiência das medidas cautelares menos gravosas.<br>Nesse sentido, cito os seguintes julgados desta Corte:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. SUBSTITUIÇÃO POR CAUTELARES DIVERSAS. SUFICIÊNCIA.<br>1. O ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo impossível o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal.<br>2. Na espécie, as particularidades do caso demonstram a suficiência, a adequação e a proporcionalidade da imposição das medidas menos severas previstas no art. 319 do CPP. É que se está diante de crime praticado sem violência ou grave ameaça e que não revela, ao menos num primeiro momento, uma maior gravidade e uma periculosidade acentuada do agente, pois se trata da suposta prática do delito de tráfico de entorpecentes e da apreensão de 515,01g de maconha.<br>3. Ademais, a recorrente é primária e portadora de bons antecedentes.<br>4. Assim, considerando as particularidades da presente situação, entendo que a fixação de medidas cautelares diversas da prisão mostra-se satisfatória e apropriada para a salvaguarda do bem ameaçado pela liberdade plena da acusada.<br>5. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no RHC n. 217.382/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 9/9/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS QUE DEMONSTREM O PERIGO GERADO PELO ESTADO DE LIBERDADE DO AGRAVADO. PRIMARIEDADE E CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. SUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Trata-se de agravo regimental em habeas corpus interposto contra decisão monocrática desta relatoria que deu provimento ao recurso em habeas corpus para revogar a prisão preventiva do agravado, mediante a imposição de medidas cautelares alternativas a serem fixadas pelo Juízo de primeiro grau.<br>2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ.<br>3. No caso, apesar de o Parquet estadual ressaltar que os entorpecentes foram lançados para o interior de estabelecimento prisional, entendo que a quantidade de droga apreendida (271g de maconha e 10g de cocaína) não pode ser considerada expressivas a ponto de justificar a restrição total da liberdade do recorrente, sobretudo considerando que o réu é primário e não possui antecedentes criminais.<br>4. A propósito, rememore-se que " ..  com o advento da Lei n. 12.403/2011, a prisão cautelar passou a ser, mais ainda, a mais excepcional das medidas, devendo ser aplicada somente quando comprovada a inequívoca necessidade, devendo-se sempre verificar se existem medidas alternativas à prisão adequadas ao caso concreto" (HC n. 305.905/SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 4/12/2014, DJe 17/12/2014).<br>5. Nesse contexto, mostra-se suficiente a imposição de medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP, a serem fixadas pelo Juízo de primeiro grau.<br>6. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 210.080/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 26/2/2025.)<br>Assim, demonstrada a inadequação e a desproporcionalidade no encarceramento do paciente, deve ser substituída a prisão preventiva por medidas cautelares alternativas.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, c/c o art. 203, II, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente habeas corpus, mas concedo a ordem, de ofício, para revogar a prisão preventiva do paciente , mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, a serem definidas pelo Juiz de primeiro grau.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA