DECISÃO<br>Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de ARLINDO BARBOSA DE SOUZA SILVA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Agravo em Execução Penal n. 0012503-31.2025.8.26.0502.<br>Extrai-se dos autos que o Juízo das Execuções Penais entendeu pela necessidade de realização de exame criminológico para a aferição do pedido de progressão de regime apresentado pelo paciente (fls. 22/24).<br>Irresignada, a defesa interpôs agravo em execução penal, que foi desprovido pelo Tribunal de origem, nos termos do acórdão de fls. 13/21, assim ementado:<br>"EMENTA: Agravo em execução. Progressão ao regime prisional aberto. Determinação de realização de exame criminológico para verificação do requisito subjetivo. Exame criminológico imprescindível à comprovação do mérito do sentenciado, conforme a atual redação dos artigos 112, § 1º, e 114, II, da Lei de Execução Penal, introduzidos pela Lei nº 14.843/2024. Disposições legais de natureza processual penal, com aplicabilidade imediata. Inconstitucionalidade não verificada. Normas que conferem concretude ao princípio constitucional da individualização da pena. Sentenciado condenado por crime de estupro de vulnerável, com longa pena a cumprir. Decisão acertada. Determinação de realização de exame criminológico mantida. Agravo não provido." (fl. 38)<br>No presente writ, a parte impetrante alega que o paciente faz jus à progressão ao regime aberto, pois preenche os requisitos objetivo e subjetivo para o benefício.<br>Argumenta que a decisão que determinou a realização de exame criminológico é ilegal, haja vista que lastreada na gravidade abstrata do delito pelo qual o paciente foi condenado e na longa pena a cumprir, sem apontar elementos concretos ocorridos durante a execução da pena, o que confronta a Súmula n. 439 do STJ.<br>Destaca que o paciente possui residência fixa, recebe visitas regulares de familiares, possui bom comportamento carcerário, realiza atividade laboral e estuda, além da ausência de faltas disciplinares.<br>Requer, liminarmente e no mérito, seja afastada a exigência de realização do exame criminológico para a análise do pedido de progressão ao regime aberto.<br>A liminar foi indeferida às fls. 179/180. Informações prestadas às fls. 186/207 e 208/212. O Ministério Público Federal opinou pela concessão da ordem, de ofício, às fls. 217/221.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.<br>Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.<br>A controvérsia relativa à obrigatoriedade do exame criminológico, como pressuposto à análise da progressão de regime prisional, tem sido objeto de discussões em âmbito legislativo e judicial, na tentativa de arrefecer a criminalidade e evitar a reiteração delitiva e o crescimento de organizações criminosas.<br>O art. 112 da Lei de Execuções Penais - LEP, em sua redação original, previa a possibilidade de realização de exame criminológico para fins de progressão de regime, e nada dispunha acerca da exigência de comprovação de bom comportamento carcerário.<br>A Lei n. 10.792/2003 alterou o dispositivo supracitado, tendo inserido a condição de bom comportamento carcerário para progressão de regime e, em contrapartida, retirou a menção à feitura de exame criminológico.<br>Neste contexto normativo, foi editada a Súmula n. 439 do STJ ("Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada"), a qual esclareceu que a falta de previsão legal não era empecilho absoluto para que o Juiz da execução determinasse o exame criminológico como critério para avaliar a pretensão de progressão de regime.<br>No mesmo cenário, o STF editou a Súmula Vinculante n. 26, cujo verbete, embora direcionado à viabilidade de progressão de regime no cumprimento de pena por crimes hediondos e equiparados, abarcou a possibilidade de exigência de exame criminológico.<br>Sobrevieram novas alterações ao art. 112 da LEP promovidas pela Lei n. 13.964/2019, notadamente nos prazos mínimos de cumprimento de pena, entretanto, o requisito subjetivo para progressão de regime permaneceu o mesmo, qual seja, boa conduta carcerária.<br>Recentemente, a Lei n. 14.843/2024 modificou o disposto no art. 112, § 1º, da Lei de Execuções Penais - LEP, que passou a viger com a seguinte redação: " e m todos os casos, o apenado somente terá direito à progressão de regime se ostentar boa conduta carcerária, comprovada pelo diretor do estabelecimento, e pelos resultados do exame criminológico, respeitadas as normas que vedam a progressão".<br>A par das discussões acerca da constitucionalidade do dispositivo, e conquanto não tenha sido este o fundamento do acórdão recorrido, cabe ressaltar que o Supremo Tribunal Federal, em recente decisão proferida no HC 240.770, de relatoria do e. Ministro André Mendonça, firmou entendimento no sentido de que a aplicação da nova redação do art. 112, § 1º, da LEP se restringe aos crimes praticados após a entrada em vigor da Lei n. 14.843/2024, considerando que as alterações por ela promovidas têm natureza de reformatio legis in pejus.<br>O referido entendimento foi acolhido pela Terceira Seção desta Corte Superior, como se denota do recente precedente:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. LEI N. 14.843/2024. EXIGÊNCIA DE REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO. IRRETROATIVIDADE DA NORMA PENAL MAIS GRAVOSA. DISPOSIÇÃO CONSTITUCIONAL. ART. 5º, XL, DA CF/88. EXECUÇÃO JÁ INICIADA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Sobre o tema, consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, " a  exigência de realização de exame criminológico para toda e qualquer progressão de regime, nos termos da Lei n. 14.843/2024, constitui novatio legis in pejus, pois incrementa requisito, tornando mais difícil alcançar regimes prisionais menos gravosos à liberdade.  ..  A retroatividade dessa norma se mostra inconstitucional, diante do art. 5º, XL, da Constituição Federal, e ilegal, nos termos do art. 2º do Código Penal" (RHC n. 200.670/GO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 23/8/2024.)<br>2. Aliás, no que tange às limitações impostas também pela Lei n. 14.843/2024, o Supremo Tribunal Federal, por intermédio de decisão do Ministro André Mendonça, salientou que "tendo em vista o princípio da individualização da pena, o qual também se estende à fase executória, consistindo em inovação legislativa mais gravosa, faz-se necessária a incidência da norma vigente quando da prática do crime, somente admitida a retroatividade de uma nova legislação se mais favorável ao sentenciado (novatio legis in mellius)" (RHC n. 200.670/MG, DJe de 28/5/2024.)<br>3. A hipótese não se refere à declaração de inconstitucionalidade do referido art. 112, § 1º, da Lei de Execução Penal, mas da materialização do princípio constitucional da irretroatividade da norma penal mais gravosa, consoante disciplina o art. 5º, XL, da Constituição da República de 1988, de modo a dispensar a atuação do colegiado da Corte Especial.<br>4. Afastada a incidência das disposições do art. 112, § 1º, da Lei de Execução Penal, incide na hipótese o óbice estatuído pela Súmula n. 439 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual " a dmite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada".<br>5. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 954.025/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 13/8/2025, DJEN de 21/8/2025.)<br>Sendo assim, permanecem hígidas as orientações consolidadas na Súmula n. 439/STJ e na Súmula Vinculante n. 26/STF, que enaltecem o princípio da livre convicção motivada, deixando a avaliação sobre a necessidade do exame criminológico a cargo do juízo da execução, considerando a sua proximidade com o reeducando, desde que o faça com base em fundamentos concretos e consentâneos às orientações jurisprudenciais dos Tribunais Superiores.<br>Na hipótese dos autos, importa transcrever os fundamentos utilizados pelo Tribunal de origem para manter a determinação de realização do exame criminológico pelo paciente (fls. 15/17 e 19/21):<br>"Isto porque ainda que tenha o ora agravante cumprido o requisito temporal necessário à progressão de regime, certo é que não se mostra estar suficientemente incontroversa, até aqui, a completa readaptação social do sentenciado.<br>O que torna dificultosa, neste momento, a concessão do benefício.<br>De efeito.<br>Para que o interessado pudesse fazer jus ao benefício, mister que restasse estreme de dúvidas que sua readaptação social é incontroversa.<br>Assim, o juiz, na condução do processo e na análise da verificação daquele mérito do preso, deve, sempre, cercar-se de todos os elementos necessários à formação de sua convicção.<br>A este respeito, cumpre observar que foram recentemente introduzidas na Lei de Execução Penal L. E. P. (Lei nº 7.210/1984), pela Lei nº 14.843/2024, modificações concernentes à obrigatoriedade de realização de exame criminológico para aferição do requisito subjetivo necessário à progressão de regime (artigo 112, § 1º) e, particularmente, à progressão ao regime aberto (artigo 114, II).<br>Sob a égide da nova lei, com efeito, nos casos de requerimento de progressão de regime prisional, deverá o magistrado, à luz nova forma do § 1º do artigo 112 e do artigo 114, II, da L. E. P., determinar a realização de exame criminológico a fim de verificar o preenchimento do requisito subjetivo.<br>Por outro lado, não padece a inovação legislativa de vício de inconstitucionalidade qualquer.<br>A uma porque a imposição da realização de exame criminológico como condição necessária à progressão de regime é uma verdadeira opção de política criminal adotada pelo legislador, com o intuito de assegurar a eficácia do sistema progressivo da execução penal, prestigiando o mérito do sentenciado que efetivamente esteja absorvendo a terapêutica penal a contento.<br>E assim o fez à luz dos valores e princípios constitucionais envolvidos, de sorte que inocorrente qualquer ofensa àqueles.<br>A duas porque a previsão está em completa consonância com o princípio constitucional da individualização da pena (artigo 5º, XLVI, da Carta Magna).<br>Afinal, não existe, no ordenamento jurídico pátrio, a previsão de outro instrumento tão apto quanto o exame criminológico para analisar as condições individuais do sentenciado, considerando o caráter multidisciplinar do exame, com avaliação dos aspectos sociais e psicológicos.<br>Daí que inexistente qualquer vício de inconstitucionalidade.<br> .. <br>Nesses termos, diversamente do que sustenta o recurso, não há como se reconhecer o preenchimento do requisito subjetivo neste momento, sem a realização do exame criminológico, como pretende o agravante.<br>Pois bem.<br>Diante disso, forçoso concluir que, sob a égide da nova lei, nos casos de requerimento de progressão de regime prisional, deverá o magistrado, à luz nova forma do § 1º do artigo 112 e do artigo 114, II, da L. E. P., determinar a realização de exame criminológico a fim de verificar o preenchimento do requisito subjetivo.<br>Com efeito, não basta estarem presentes tão somente os requisitos temporais objetivos para a obtenção da postulação, dês que também é necessária a verificação do mérito do preso, inclusive por meio de exame criminológico.<br>Exatamente como aqui se fez.<br>Assim, o juiz, na condução do processo e na análise da verificação daquele mérito do preso, deve, sempre, cercar-se de todos os elementos necessários à formação de sua convicção.<br>Ademais, vale dizer.<br>In casu, trata-se de sentenciado cumprindo longas penas impostas em razão da prática de crime gravíssimo, que, indubitavelmente, colocam em desassossego a sociedade.<br>A cautela e a prudência devem nortear as decisões que eventualmente concedam progressão a esta espécie de condenado.<br>Em síntese, não se encontra suficientemente esclarecida nos autos a capacitação, em si, do sentenciado, ou seu merecimento, para obtenção do benefício.<br>Tratando-se da prática de delito grave, gravíssimo, com penas altas a descontar até 28. mai.2028, f. 21 , toda prudência será necessária para colocar-se o cidadão de volta ao convívio social.<br>Quando se trata de progressão prisional, mister que se avalie a real e efetiva possibilidade de o sentenciado vir a se adaptar a um novo regime.<br>Sem essa certeza possível, dificultosa a adoção de outro entendimento senão aquele no mesmo sentido do perfilhado pela origem, respeitosamente.<br>Assim e se não há meios de se aquilatar, com segurança necessária, o amadurecimento do preso para a progressão, inoportuno será o decreto desta.<br>Por tais motivos, eventual atestado de bom comportamento carcerário, por si só, não é suficiente para aferição da condição subjetiva do preso para a concessão da progressão pretendida, já que, no sistema atual, é apenas uma das diversas condições exigidas para tanto.<br>Em suma.<br>Não está comprovado, até o momento, por meio dos instrumentos legalmente previstos, que o sentenciado, na espécie, reúna condições de ser colocado no regime mais brando."<br>Da leitura dos excertos, verifica-se que a Corte de origem manteve a decisão proferida pelo juízo da execução penal, ratificando os fundamentos que justificariam a necessidade de realização de prévio exame criminológico, entre os quais, a longa pena imposta ao paciente, com previsão de término em 28/5/2028 e a natureza do delito praticado (estupro de vulnerável ).<br>Com efeito, a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que a gravidade do delito praticado, a longevidade da pena e a reincidência, isoladamente, não constituem fundamentos idôneos à determinação para realização do exame criminológico, que deve estar amparada em elementos concretos relacionados ao comportamento do apenado durante a execução da pena, e não em circunstâncias pretéritas já valoradas na oportunidade do édito condenatório, sob pena de incorrer em indevido bis in idem.<br>Nesse sentido (grifos nossos):<br>EXECUÇÃO PENAL . AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXAME CRIMINOLÓGICO COMO CONDIÇÃO PARA A PROGRESSÃO DE REGIME. AGRAVO IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra decisão que concedeu habeas corpus de ofício para cassar acórdão que determinava a realização de exame criminológico como condição para a progressão de regime.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a redação dada pela Lei n. 14.843/2024 ao art. 112, § 1º, da LEP - que impôs a realização do exame criminológico como condição para a progressão de regime - constituiu norma de caráter penal ou material (a qual não pode retroagir para prejudicar o condenado) ou de cunho meramente procedimental ou processual (cuja aplicação é imediata).<br>3. Outra questão em discussão trata de verificar se seria idônea a fundamentação utilizada pelo Tribunal de origem a impor a realização do exame criminológico ao condenado.<br>III. Razões de decidir<br>4. As Turmas que integram a Terceira Seção desta Corte Superior têm assentado, em reiterados julgados, o entendimento segundo o qual a redação dada pela Lei n. 14.843/2024 ao art. 112, § 1º, da LEP - que impôs ao condenado, como regra, a obrigação de realizar exame criminológico como condição para a progressão de regime - constituiu norma de natureza penal ou material, que não pode retroagir para prejudicar o réu, conforme previsto no art. 5º, XL, da CR.<br>5. Como, no caso, o crime cometido pelo condenado ocorreu antes do dia 11/4/2024 - data em que entrou em vigor a Lei n. 14.843/2024 -, aplica-se ele a sistemática anteriormente adotada pela jurisprudência desta Corte, em que apenas se poderia admitir a realização do exame criminológico por meio de decisão concretamente motivada, consideradas as peculiaridades do caso, nos termos da Súmula n. 439 deste Superior Tribunal de Justiça. Sendo assim, cumpre analisar se a decisão que impôs a necessidade de realizar o exame criminológico tem motivação concreta, apta à exigência dessa condição à progressão de regime.<br>6. A gravidade abstrata ou a eventual hediondez dos delitos praticados, a longa pena a cumprir ou a existência de condenações pretéritas, na medida em que sequer se relacionam com o comportamento do sentenciado durante a execução da pena, não constituem elementos capazes de justificar a imposição do exame.<br>7. In casu, o Tribunal de origem, ao exigir a realização do exame criminológico, baseou-se na gravidade e na hediondez dos delitos praticados e, ainda, na existência de condenações anteriores. Também se considerou a existência de uma única falta grave antiga, cometida em 2013. Não há, portanto, fundamentação apta a impor a realização do exame criminológico ao condenado, que, aliás, apresentou, conforme o próprio Tribunal a quo, atestado de bom comportamento carcerário.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento: "1. A redação dada pela Lei n. 14.843/2024 ao art. 112, § 1º, da LEP - que impôs ao condenado, como regra, a obrigação de realizar exame criminológico como condição para a progressão de regime - constituiu norma que não pode retroagir para prejudicar o condenado. 2. Para que se imponha a realização de exame criminológico como condição para a progressão de regime a quem fora condenado por delito cometido antes de 11/4/2024 - data da entrada em vigor da Lei n. 14.843/2024 -, não se pode motivar a decisão apenas na gravidade e na hediondez dos delitos praticados, na presença de condenações anteriores ou, ainda, na existência de uma única falta grave antiga."<br>(AgRg no HC n. 984.203/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 14/4/2025.)<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. EXIGÊNCIA DE EXAME CRIMINOLÓGICO COM BASE EM FALTA GRAVE RECENTE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, mantendo a determinação de realização de exame criminológico para progressão de regime, em razão de falta disciplinar grave praticada pelo agravante.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a determinação de realização de exame criminológico, com base em falta disciplinar grave recente, configura bis in idem e se é justificada para a progressão de regime.<br>3. A defesa alega que o agravante já cumpriu o lapso temporal necessário à progressão e possui atestado de bom comportamento carcerário, além de ter permanecido em liberdade sem cometer infrações penais por uma década.<br>III. Razões de decidir<br>4. A jurisprudência do STJ admite a realização de exame criminológico em casos excepcionais, quando fundamentada em elementos concretos relacionados ao comportamento do apenado durante a execução da pena.<br>5. A determinação de exame criminológico no caso em análise está fundamentada na prática de falta disciplinar grave recente, o que constitui elemento concreto e idôneo para a decisão.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento: 1. A realização de exame criminológico pode ser determinada com base em elementos concretos relacionados ao comportamento do apenado durante a execução da pena. 2. A prática de falta disciplinar grave recente justifica a realização de exame criminológico para fins de progressão de regime.<br>(AgRg no HC n. 993.127/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)<br>Como visto , as instâncias de origem não indicaram qualquer elemento concreto capaz de demonstrar a efetiva periculosidade do paciente, advinda de gravidade exacerbada da conduta por ele praticada, limitando-se a tecer considerações genéricas sobre a natureza do crime e a longevidade da pena.<br>Aliás, não há controvérsia nos autos acerca da primariedade do paciente e seu bom comportamento carcerário, tampouco notícia da prática de falta disciplinar no curso da execução - o que reforça a existência de constrangimento ilegal em seu desfavor.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, não conheço do presente mandamus. Contudo, concedo a ordem de habeas corpus, de ofício, para determinar o retorno dos autos ao juízo da execução, a fim de que analise o pedido de progressão de regime, independentemente da realização de exame criminológico pelo paciente.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA