DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por J. P. COMISSÁRIA DE VEÍCULOS LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba assim ementado (fls. 859-860):<br>APELAÇÃO CÍVEL DA PROMOVENTE. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. SEGUNDA FASE. SENTENÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO PROFERIDA NA PRIMEIRA FASE. INOCORRÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DOS ENCARGOS CONTRATUAIS, QUE DEVEM SER MANTIDOS NOS TERMOS EM QUE PRATICADOS NO CONTRATO BANCÁRIO SEM PREJUÍZO DA POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO REVISIONAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO.<br>Evidenciada a pretensão de revisão de encargos contratuais, tarifas e taxas de juros cobrados pelo Banco, deve ser mantida a Sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito na segunda fase da Ação de Prestação de Contas, posto que em harmonia com o RESP 1497831/PR julgado sob o rito dos Recursos Repetitivos.<br>"O rito especial da ação de prestação de contas não comporta a pretensão de alterar ou revisar cláusula contratual, em razão das limitações ao contraditório e à ampla defesa".<br>"Essa impossibilidade de se proceder à revisão de cláusulas contratuais diz respeito a todo o procedimento da prestação de contas, ou seja, não pode o autor da ação deduzir pretensões revisionais na petição inicial (primeira fase), conforme a reiterada jurisprudência do STJ, tampouco é admissível tal formulação em impugnação às contas prestadas pelo réu (segunda fase)". (RESP 1497831/PR)<br>Foram rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 890-899, 959-962, 993-996).<br>Nas razões recursais (fls. 974-979), o recorrente alegou que o acórdão recorrido violou os arts. 489, § 1º, II e III, e 1.022, II, do CPC, ao não indicar concretamente qual seria o intuito revisional da demanda, o que configuraria deficiência na fundamentação.<br>Apresentadas as contrarrazões (fls. 1.004-1.016).<br>Sobreveio juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 1.026-1.028), com fundamento na Súmula 7 do STJ, o que ensejou a interposição do presente agravo (fls. 1.030-1.036).<br>Foi apresentada contraminuta ao agravo (fls. 1.038-1.045).<br>É, no essencial, o relatório.<br>O agravo é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade, notadamente a impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada. Assim, conheço do agravo e passo à análise do recurso especial, o qual, contudo, não merece prosperar.<br>Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou, de forma clara e fundamentada, quanto aos pontos alegados como omissos. É o que se extrai do seguinte trecho (fl. 864):<br>Desse modo, evidenciada a pretensão de revisão de encargos contratuais, tarifas e taxas de juros cobradas pelo Banco Apelado, deve ser mantida a Sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito na segunda fase da Ação de Prestação de Contas, posto que em harmonia com o RESP 1497831/PR julgado sob o rito dos Recursos Repetitivos.<br>Como se vê, o acórdão recorrido manteve a sentença de extinção do feito sem resolução do mérito, por entender que a pretensão da parte autora, na verdade, possuía caráter revisional de cláusulas contratuais, o que seria incabível em ação de exigir contas.<br>O Tribunal de origem, portanto, apreciou a controvérsia de forma fundamentada, concluindo pela inadequação da via eleita com base na análise da natureza dos pedidos e na aplicação de precedente qualificado do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.497.831/PR). A mera discordância da parte com o resultado do julgamento não configura negativa de prestação jurisdicional.<br>Nesse sentido, cito:<br> ..  Na forma da jurisprudência do STJ, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: STJ, EDcl no REsp 1.816.457/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/05/2020; AREsp 1.362.670/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/10/2018; REsp 801.101/MG, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/04/2008.<br> .. <br>(AgInt no AREsp n. 1.907.401/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 29/8/2022.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários advocatícios, tendo em vista que o recurso especial foi interposto contra sentença publicada na vigência do CPC/19 73, tal como dispõe o Enunciado administrativo 7/STJ ("Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC").<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA