DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de ALEXANDRE BRUTSCHER BARCELO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO no julgamento do HC n. 5017948- 41.2025.4.04.0000.<br>Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante no dia 4/6/2025, posteriormente convertido em prisão preventiva, e foi denunciado como incurso nas sanções do art. 330 do Código Penal e do art. 33, c/c o art. 40, I, da Lei n. 11.343 /2006, na forma dos arts. 29 e 69 do CP.<br>Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que, aparentemente, denegou a ordem nos termos do acórdão de fls. 19/30.<br>No presente writ, a defesa sustenta que a custódia cautelar do paciente não se sustenta diante da ausência dos requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, pois as investigações já foram concluídas e a denúncia já foi oferecida, sem apontar qualquer indício de que o paciente integre uma organização criminosa.<br>Alega que a quantidade de drogas apreendida não é suficiente, por si só, para embasar a custódia cautelar.<br>Afirma que as condições pessoais do paciente são favoráveis e que ele é o único responsável por um filho de 2 anos de idade, o que justificaria a substituição da prisão preventiva por domiciliar, nos termos do art. 318, V, do CPP.<br>Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para que seja revogada a prisão preventiva, com ou sem aplicação de medidas cautelares diversas, ou, subsidiariamente, seja deferida a prisão domiciliar.<br>Pedido liminar indeferido às fls. 118/120.<br>Parecer do MPF às fls. 148/156.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.<br>O Juízo de primeiro grau, ao decretar a prisão preventiva do paciente, justificou a medida nos seguintes termos (fls. 101/102):<br>"DECISÃO<br>Ao final, oralmente, o Juiz Federal deliberou em audiência:<br>(..)<br>3. Pela prisão preventiva do flagrado, para garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal, pois:<br>- a quantidade de "maconha" apreendida é de especial relevo (167,2 Kg) - cujo valor, segundo o estudo do Ministério da Justiça, se aproximaria de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais):<br>(..)<br>- a quantidade de "maconha" apreendida é verdadeiramente expressiva, evidenciando, assim, o envolvimento do autuado no exercício do tráfico internacional de drogas em larga escala;<br>- grandes quantidades de drogas não são confiadas a pessoas que não detenham um vínculo com organizações criminosas (ORCRIM), principalmente pelo alto valor da carga;<br>- o delito possui traços de transnacionalidade, pois a forma de acondicionamento da droga indica origem paraguaia, já que o Brasil não é produtor do entorpecente do modo como foi apreendido;<br>- o crime de tráfico de drogas é equiparado a hediondo, recebendo pela Constituição Federal brasileira um tratamento mais gravoso se comparado a outros delitos;<br>- nesse instante, sem o aprofundamento da instrução, não há elementos para eventual aplicação do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06 (tráfico privilegiado), principalmente pelo modus operandi aplicado (indicando a participação de ORCRIM que traz drogas do Paraguai para o Brasil) e a quantidade do material apreendido;<br>- o indiciado estava acompanhado de outro indivíduo, identificado inicialmente como EDMAR CASON, o qual, a princípio, era o condutor do veículo e não foi capturado até o momento. O indiciado ALEXANDRE e o investigado que se encontra foragido desobedeceram a ordem de parada da Polícia Rodoviária Federal e empreenderam fuga com o veículo até a cidade de Lindoeste, quando no Km 167 o motorista perdeu o controle do veículo, oportunidade em que o indiciado e o coinvestigado prosseguiram a fuga a pé, até que ALEXANDRE foi capturado escondido em uma residência. Tudo isso demonstra a intenção do flagrado de furtar-se à própria responsabilização criminal, e consequentemente, a necessidade da decretação da prisão preventiva como meio de se assegurar a aplicação da lei penal.<br>- o juízo ressaltou que o fato do flagrado ser primário não lhe garante automaticamente a liberdade provisória, principalmente quando os fatos praticados são graves;<br>- o fato de possuir um filho de 2 anos também não lhe garante a liberdade provisória, pois a criança, segundo narrou o próprio preso, está sob cuidados da sua avó (mãe do custodiado);<br>- portanto, o juízo entendeu preenchidos os artigos 312 e 313, I, do CPP, decretando a prisão preventiva dos autuados, sem prejuízo de reavaliação da prisão após o amadurecimento da investigação ou da instrução da ação penal (art. 316 do CPP).<br>4. Determinou-se a expedição de mandado de prisão em desfavor do indiciado."<br>O Tribunal de origem, ao manter a custódia cautelar, apontou o que se segue (fls. 26/30):<br>"Quanto ao cabimento da prisão preventiva, tenho que estão presentes os pressupostos autorizadores de sua manutenção nos termos já elencados pelas decisões de primeiro grau, que identificaram suporte fático suficiente a justificar o decreto prisional, evidenciado na gravidade concreta do delito (tráfico internacional de 167,2kg de maconha), nos indícios de possível envolvimento com organização criminosa voltada à traficância internacional de entorpecentes em larga escala e de forma estruturada, com recursos financeiros e logística suficientes para a prática delitiva, seja porque uma carga tão valiosa ao crime organizado não seria confiada a quem não mantém vínculo de colaboração e confiança com os efetivos proprietários, e na fuga empreendida após a ordem de parada, circunstâncias aptas a justificar, neste momento preliminar, a manutenção da custódia nos termos em que decretada, e a impossibilidade de cautelares substitutivas para evitar o risco de reiteração delitiva.<br>Não se trata, assim, de prisão preventiva fundada na gravidade abstrata do delito, pois a quantidade e variedade da droga configuram gravidade concreta do crime e autorizam a manutenção da prisão preventiva com base na necessidade de assegurar a ordem pública (..).<br>(..)<br>Embora não se trate de crime cometido com violência ou grave ameaça, tratando-se de delito envolvendo considerável quantidade de drogas (167,2kg de maconha, com valor de mercado estimado em R$ 500.000,00), cujo modus operandi revela possível envolvimento do paciente com organização criminosa voltada ao tráfico de drogas, e afasta eventual presunção de fato isolado de tráfico de entorpecentes, não se tem, ao menos por ora, como aconselhável a substituição da prisão por cautelares menos gravosas.<br>(..)<br>Consigno, também, que condições pessoais favoráveis, por si só, não autorizam a revogação da custódia quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP, sobretudo diante da considerável quantidade e dos indícios de possível interação com organização criminosa voltada para o tráfico de drogas.<br>Quanto ao pleito de prisão domiciliar, nos termos do art. 318, VI, do CPP, apresentado de forma subsidiária, destaco que a possibilidade de substituição da custódia cautelar pela prisão domiciliar quando o agente, sendo homem, for o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos, não é automática, e exige a análise do caso concreto para fins de concessão, desde que cumpridas as exigências legais, e, no caso em exame, como já observado na decisão impugnada, não há mínima comprovação de que o paciente seja o único responsável pelos cuidados do filho menor (..).<br>(..)<br>Além disso, nem mesmo a ciência das consequências advindas da prática delitiva, pois, por ocasião do flagrante, declarou já ter sido preso por receptação, não impediram que se afastasse da família para a prática do delito, não inspiraram preocupação com o menor nem suscitaram dúvida ou temor quanto ao destino da criança na eventualidade de ser preso, como efetivamente ocorreu, razão pela qual, em juízo preliminar, não se tem autorizada a substituição postulada, especialmente quando o menor está sob os cuidado de terceiros quando desde a prisão em flagrante.<br>(..)<br>No caso em apreço, desde o momento da prolação da decisão liminar não houve alteração fática, pelo que reafirmo o entendimento exarado naquela decisão, considerando a necessidade de manutenção da custódia cautelar para garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal."<br>O Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento segundo o qual, considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição e manutenção quando evidenciado, de forma fundamentada em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do CPP.<br>Convém, ainda, ressaltar que, considerando os princípios da presunção da inocência e a excepcionalidade da prisão antecipada, a custódia cautelar somente deve persistir em casos em que não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, de que cuida o art. 319 do CPP.<br>No caso dos autos, a imposição da prisão preventiva está devidamente fundamentada para o acautelamento da ordem pública, dada a gravidade concreta dos crimes, evidenciada tanto pela apreensão de mais de 167 kg de maconha, cujo valor de mercado é estimado em R$ 500.000,00, e pelo traço de transnacionalidade - a forma de acondicionamento da droga indica possível origem paraguaia -, quanto pelas circunstâncias da prisão: o paciente e um comparsa desobedeceram à ordem de parada da Polícia Rodoviária Federal, empreendendo fuga em veículo até a cidade Lindoeste/PR. Após a perda de controle no Km 167, prosseguiram a evasão a pé, culminando na captura do paciente enquanto se ocultava em uma residência.<br>O afastamento das abalizadas conclusões lançadas no decisum impugnado, por outro lado, requer o revolvimento do substrato fático-probatório dos autos, inviável na augusta via eleita.<br>É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que a quantidade, a natureza e a diversidade das drogas apreendidas justificam a prisão preventiva para a garantia da ordem pública.<br>Nesse sentido, citam-se precedentes (grifos nossos):<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus impetrado em favor do Agravante, cuja prisão preventiva foi decretada pela suposta prática do delito de tráfico de drogas.<br>2. A decisão agravada fundamentou a prisão preventiva em dados concretos que evidenciam a necessidade de encarceramento provisório para a garantia da ordem pública, considerando a quantidade, diversidade e natureza dos entorpecentes apreendidos.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do Agravante está devidamente fundamentada em elementos concretos que justifiquem a necessidade de sua manutenção para a garantia da ordem pública.<br>4. Outra questão é se as condições pessoais favoráveis do Agravante, como ocupação lícita e residência fixa, são suficientes para revogar a prisão preventiva ou aplicar medidas cautelares diversas.<br>III. Razões de decidir<br>5. A prisão preventiva foi mantida por estar devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam a necessidade de encarceramento provisório para a garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta; haja vista a quantidade, diversidade e natureza dos entorpecentes apreendidos no contexto da traficância, consistente em -15 porções de haxixe, pesando aproximadamente 23 (vinte e três gramas); 16 porções de ecstasy, pesando aproximadamente 26 (vinte e seis gramas); 122 pinos de cocaína, pesando aproximadamente 166 (cento e sessenta e seis gramas); 25 porções de maconha, pesando aproximadamente 187 (cento e oitenta e sete gramas) e 01 pedra de crack, pesando aproximadamente 1 (um grama)-.<br>6. As condições pessoais favoráveis do Agravante não são suficientes para revogar a prisão preventiva, pois há elementos nos autos que recomendam a manutenção da custódia cautelar.<br>7. Não foram apresentados novos argumentos no agravo regimental que pudessem alterar o entendimento anteriormente firmado.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Recurso desprovido.<br>(AgRg no HC 989662/SP, Relator Ministro MESSOD AZULAY NETO, Órgão Julgador: QUINTA TURMA, Data do Julgamento: 17/06/2025, Data da Publicação/Fonte: DJEN 25/06/2025.)<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. QUANTIDADE E DIVERSIDADE DA DROGA APREENDIDA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Esta Corte possui entendimento reiterado de que a quantidade e a variedade dos entorpecentes encontrados com o agente, quando evidenciarem a maior reprovabilidade do fato, podem servir de fundamento para a prisão preventiva.<br>2. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 842.801/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 1/12/2023).<br>Ademais, o entendimento deste Superior Tribunal de Justiça é no sentido de ser inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para manutenção da ordem pública.<br>Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. GARANTIA DA INTEGRIDADE DA VÍTIMA E DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DESPROPORÇÃO EM RELAÇÃO À POSSÍVEL PENA A SER APLICADA. PROGNÓSTICO INVIÁVEL. CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, a restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art. 5º, LXI, LXV, LXVI e art. 93, IX, da CF). Exige-se, ainda, na linha inicialmente perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, e agora normatizada a partir da edição da Lei n. 13.964/2019, que a decisão esteja pautada em motivação concreta de fatos novos ou contemporâneos, bem como demonstrado o lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revelem a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime.<br>2. Na hipótese, as instâncias ordinárias destacaram a necessidade da medida privativa de liberdade, tendo em vista as circunstâncias concretas que envolvem o fato criminoso, especialmente o modus operandi relatado, apontando-se que o paciente/agravante, após dissimuladamente entrar em um ônibus fretado pela empresa em que a vítima trabalha e fazer-se passar por empregado, teria prendido a vítima contra a parede, logo após o seu desembarque, desferindo-lhe um golpe com faca de cozinha na altura de seu abdome, causando lesões corporais de natureza leve, situação esta que revela a ousadia e periculosidade do acusado.<br>3. Ademais, colhe-se dos autos que "antes de sofrer a agressão, a vítima vivia sob constantes ameaças do paciente, demonstrando comportamento agressivo e possessivo, levando a entender que, uma vez solto, voltará a delinquir, colocando em risco a integridade da vítima." Prisão preventiva devidamente justificada para a garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP, mostrando-se necessária, ainda, para assegurar a integridade física e psicológica da vítima.<br>4. Eventuais condições subjetivas favoráveis ao paciente não são impeditivas à decretação da prisão cautelar, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da referida segregação. Precedentes.<br>5. A alegação de desproporcionalidade da prisão em relação à futura pena a ser aplicada ao paciente, tratase de prognóstico que somente será confirmado após a conclusão do julgamento da ação penal, não sendo possível inferir, nesse momento processual e na estreita via ora adotada, o eventual regime prisional a ser fixado em caso de condenação (e consequente violação do princípio da homogeneidade). A confirmação (ou não) da tipicidade da conduta do agente e da sua culpabilidade depende de ampla dilação probatória, com observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, o que não se coaduna com a finalidade da presente ação constitucional.<br>6. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão; o contexto fático e a reiteração delitiva indicam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública. Precedentes.<br>7. Não se justifica, assim, a revogação da custódia, em especial diante dos veementes indícios de periculosidade acima expostos. Suficiente, portanto, recomendar ao magistrado que reexamine a necessidade da segregação cautelar, tendo em vista o tempo decorrido e o disposto na Lei n. 13.964/2019, conforme já feito na decisão agravada.<br>8. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no HC 577.334/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 15/06/2020).<br>Também não assiste razão ao paciente no que se refere ao pleito de concessão de prisão domiciliar em razão de ser pai de criança menor de 12 anos de idade, porquanto as instâncias de origem destacaram a ausência de comprovação de que seja o único responsável pelos cuidados do filho menor, o qual, segundo narrou o próprio agente, está sob cuidados da sua avó (mãe do custodiado).<br>Sobre o tema, cita-se precedente:<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. CRIMES DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, CORRUPÇÃO ATIVA E VIOLAÇÃO DE SIGILO PROFISSIONAL. INSURGÊNCIA CONTRA PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO E RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. NECESSIDADE DE SE INTERROMPER A ATUAÇÃO DO GRUPO CRIMINOSO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ALEGAÇÃO DE FALTA DE CONTEMPORANEIDADE. INEXISTÊNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA, NA ESPÉCIE. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA, NO CASO. PRISÃO DOMICILIAR. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE O GENITOR SEJA O ÚNICO RESPONSÁVEL PELOS CUIDADOS DE FILHOS COM MENOS DE 12 (DOZE) ANOS DE IDADE. AGRAVO DESPROVIDO.<br> .. <br>6. A jurisprudência desta Corte firmou entendimento de que, embora todo pai seja indispensável à criação de seus filhos, o benefício previsto no art. 318, inciso VI, do Código de Processo Penal não possui aplicação automática, sendo necessário que o homem comprove ser o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos, o que não ocorreu no caso concreto.<br>7. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC 822.761/RJ, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 05/10/2023.)<br>Nesse contexto, não verifico a presença de constrangimento ilegal capaz de justificar a revogação da custódia cautelar do paciente.<br>Ante o exposto, com fulcro no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA