DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, assim resumido:<br>APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - DANO AMBIENTAL - RECONHECIMENTO DE DÉFICIT EM ÁREA DE PROTEÇÃO PERMANENTE - CÔMPUTO DAS ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE NO PERCENTUAL DE RESERVA LEGAL - POSSIBILIDADE NA HIPÓTESE - ÁREA DEFICITÁRIA - CARACTERÍSTICA HIDROFÓRMICA DO SOLO OBSERVADA PELO PERITO PARA IDENTIFICAÇÃO DAS VEREDAS - APLICAÇÃO DO INCISO XII, DO ARTIGO 3º, DA LEI 12.651/2012 - INDENIZAÇÃO POR DANO AMBIENTAL COLETIVO - INAPLICABILIDADE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO (fl. 2891).<br>Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 15, II, da Lei n. 12.651/2012, no que concerne à necessidade de reparação integral de dano ambiental, devendo a parte recorrida ser condenada à recuperação da área degradada de reserva legal, ante o reconhecimento de irregularidade no cômputo de área de preservação permanente como parte da reserva legal, em afronta ao referido art. 15, II, da Lei n.º 12.651/2012. Traz a seguinte argumentação:<br>Trataram-se os autos de Recurso de Apelação interposto pelo Ministério Público Estadual, objetivando a reforma da r. Sentença de págs. 2.765/2.800, a qual julgou parcialmente procedente o pedido formulado em face de Campanário S/A Administração e Participações, condenando-a na obrigação de fazer de recompor, se necessário, a cobertura florestal degradada da área de preservação permanente, com a apresentação de Plano de Recuperação de Área Degradada (PRADE) e cronograma de execução  .. .<br>A pretensão recursal visava a condenação da Recorrida na obrigação de recuperar a área degradada de reserva legal, com a apresentação de um Plano de Recuperação de Área Degradada (PRADE), porquanto restou verificado que a Recorrida estava computando área de preservação permanente no percentual de reserva legal, em desacordo com a legislação (art. 15, da Lei n.º 12.651/2012).<br> .. <br>Logo, contra referido decisum insurge o ora Recorrente, uma vez entender, bem como fará demonstrar pelos fundamentos a seguir expostos, que a reversão do aresto proferido é medida de rigor, eis que clara a ofensa ao art. 15, II, do Código Florestal, na medida em que não diz respeito à ausência de reserva legal e/ou insuficiência da área, mas ao fato de a Recorrida computar parte de área de preservação permanente no percentual da reserva legal, em desconformidade ao que determina o art. 15, II, da Lei n.º 12.651/2012.<br> .. <br>Nos termos da sentença, o Juízo a quo entendeu que não procede a alegação de ausência de reserva legal, pois dita área estaria devidamente averbada na matrícula do imóvel, além de o perito judicial ter concluído que a área destinada à reserva legal é suficiente e compatível com o exigido pela legislação.<br>Ocorre que a insurgência ministerial, neste ponto, não diz respeito à ausência de reserva legal e/ou insuficiência da área, mas ao fato de a Recorrida computar parte de área de preservação permanente no percentual da reserva legal, em desconformidade ao que determina o art. 15, II, da Lei n.º 12.651/2012. Eis o teor do indigitado dispositivo legal:<br> .. <br>Porém, no caso em comento, restou demonstrado pontos de degradação ambiental em áreas de preservação permanente destinadas à reserva legal, sem a existência de plano de recuperação, ou seja, a Recorrida vem utilizando APP degradada para compor área de reserva legal da propriedade, em nítida afronta ao art. 15, II, da Lei n.º 12.651/2012.<br>Nos termos do Parecer do Núcleo de Geoprocessamento e Sensoriamento Remoto do MPMS - NUGEO, dos 7.680 ha (sete mil seiscentos e oitenta hectares) de reserva legal, 1.183,7 ha (mil cento e oitenta e três vírgula sete) são veredas, ou seja, área de preservação permanente, porém, como restou mapeado, 37,58 ha (trinta e sete vírgula cinquenta e oito hectares) de APP de veredas encontram-se sem vegetação nativa, fatos estes incluídos no bojo do acórdão ora recorrido. Veja-se:<br> .. <br>Portanto, imperiosa a condenação da Recorrida na obrigação de regularizar a reserva legal da propriedade.<br> .. <br>Deve prevalecer, por conseguinte, a conclusão mais favorável ao meio ambiente, a fim de admitir a área em questão como veredas, e, por conseguinte, reconhecer que o déficit de área de preservação permanente equivale a 73 ha (setenta e três hectares).<br>Por fim, tem-se que, mesmo com a reconstituição da área degradada, a indenização em pecúnia é devida, diante da necessidade de reparação integral da lesão causada ao meio ambiente, o que, inclusive, autoriza a cumulação das obrigações de fazer, não fazer e indenizar, nos termos da Súmula n.º 629, do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, in verbis (fls. 2902- 2909).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>Na hipótese, verifica-se que no tocante ao défict de vegetação em área de preservação certificou-se a existência de projetos de recuperação de área degrada devidamente protocolado no IMASUL, o que demonstra nítido e consolidado propósito de regularização pela parte ré, suficiente a atrair a incidência do cômputo da área de reserva legal como estabelecido na senten ça.<br>Não é demais se registrar que, pelo próprio entendimento do STF, a devida cautela e proteção ambiental não pode ser instrumento de inviabilidade da atividade desenvolvida (igualmente relevante).<br>Desta forma, mesmo que assim não fosse, uma vez determinada por sentença a recomposição da cobertura florestal degradada da área de preservação permanente (que representa, na hipótese apenas 3% da área total de APP), não há óbice em se considerar a áreas de preservação permanente no cálculo do percentual da reserva legal do imóvel.<br>No mais, a sentença fundamentou-se no laudo pericial realizado e as complementações apresentadas e, embora a parte apelante não concorde com determinadas conclusões, não há nos autos elementos suficientes para a desconstituição do resultado dos levantamentos realizados pelo expert, a saber:<br> .. <br>Na presente hipótese não há indícios de que a conduta da parte ré tenha causado repulsa à coletividade, tampouco que as constatações aqui registradas (déficit de vegetação de APP em percentual não superior a 3% da área protegida) ultrapassaram o limite o tolerável) (fls. 2894- 2896, grifo meu).<br>Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA