DECISÃO<br>Trata-se de pedido de reconsideração da decisão de fls. 22-24, por mim proferida, que indeferiu liminarmente o habeas corpus, tendo em vista que o processo não havia sido instruído com cópia do decreto preventivo, peça imprescindível para análise da impetração.<br>O requerente informa a juntada aos autos de "cópia da decisão de 1ª instância que converteu a prisão em flagrante em preventiva" (e-STJ, fl. 29). Além disso, reitera as alegações da petição inicial do presente writ.<br>Pleiteia a reconsideração da decisão impugnada, a fim de que a custódia preventiva imposta a ele seja revogada ou substituída por medidas cautelares diversas da prisão.<br>É o relatório.<br>Em sede de habeas corpus, a prova deve ser pré-constituída e incontroversa, cabendo ao impetrante apresentar documentos suficientes à análise de eventual ilegalidade flagrante no ato atacado.<br>Ocorre que, mais uma vez, o processo em apreço deixou de ser instruído com cópia da decisão que, em audiência de custódia, converteu a prisão em flagrante em preventiva, peça imprescindível para a análise desta impetração.<br>Sobre o tema:<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. NULIDADE DA CONVERSÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE EM PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE LAUDO TRAUMATOLÓGICO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DIREITO DE PRESENÇA DO AUTOR DO FATO. AGENTE HOSPITALIZADO. OBSERVÂNCIA DAS DIRETRIZES FIXADAS PELO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. POSTERIOR APRESENTAÇÃO E ANÁLISE DO ESTADO CLÍNICO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PRISÃO PREVENTIVA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS À ANÁLISE DA CONTROVÉRSIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A alegada ausência de exame traumatológico não foi apreciada pela Corte de origem. Dessa forma, não pode ser conhecida originariamente por este Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância. Precedentes.<br>2. O Agravante não compareceu à audiência de custódia porque estava hospitalizado. Assim, o Juízo primevo observou o disposto no art. 1.º, § 4.º, da Resolução n. 213/2015 do Conselho Nacional de Justiça, segundo o qual " e stando a pessoa presa acometida de grave enfermidade, ou havendo circunstância comprovadamente excepcional que a impossibilite de ser apresentada ao juiz no prazo do caput, deverá ser assegurada a realização da audiência no local em que ela se encontre e, nos casos em que o deslocamento se mostre inviável, deverá ser providenciada a condução para a audiência de custódia imediatamente após restabelecida sua condição de saúde ou de apresentação", fundamentação suficiente para o indeferimento do pleito defensivo.<br>3. Consignou-se na ata de audiência que, após a recuperação do Agravante, este seria conduzido à Autoridade Judicial, com a avaliação de seu quadro clínico. Em 22/04/2022, o Juízo de origem analisou requerimento do réu acerca da possibilidade de prisão domiciliar, de forma que não se verifica prejuízo, no caso, em decorrência da ausência do preso no ato de homologação da prisão em flagrante. Nesse sentido, vale mencionar que a "ausência de realização de audiência de custódia, por si só, não enseja a nulidade da prisão preventiva. A posterior conversão do flagrante em prisão preventiva torna superada a referida alegação nulidade" (HC n. 585.811/GO, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 22/9/2020, DJe de 29/9/2020).<br>4. Não é possível analisar a fundamentação da decisão que decretou a prisão preventiva, pois os autos foram mal instruídos. A Defesa não acostou aos autos a cópia da gravação da mídia referente aos fundamentos da decretação da prisão preventiva (Resolução n. 10, de 6/10/2015, do Superior Tribunal de Justiça) ou mesmo a degravação da referida mídia, o que impede a exata compreensão da controvérsia.<br>Como se sabe, "a adequada instrução do habeas corpus, ação de rito sumário e de limitado espectro de cognoscibilidade, é ônus do impetrante, sendo imprescindível que o mandamus venha aparelhado com provas documentais pré-constituídas, as quais devem viabilizar o exame das alegações veiculadas no writ" (STF, HC 16.6543-AgR, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 29/04/2019, DJe 07/05/2019).<br>5. Agravo Regimental desprovido."<br>(AgRg no HC 733.933/PE, Relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 20/10/2023)<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I - Esta Corte Superior de Justiça possui entendimento sedimentado de que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos.<br>II - O habeas corpus deve ser instruído com as peças necessárias para confirmação da efetiva ocorrência do constrangimento ilegal, cabendo ao impetrante, o ônus processual de produzir elementos documentais consistentes, destinados a comprovar as alegações suscitadas na impetração.<br>III - A doutrina e a jurisprudência entendem que o habeas corpus, por constituir ação mandamental cuja principal característica é a sumariedade, não possui fase instrutória, vale dizer, "a inicial deve vir acompanhada de prova documental pré-constituída, que propicie o exame, pelo juiz ou tribunal, dos fatos caracterizadores do constrangimento ou ameaça, bem como de sua ilegalidade, pois ao impetrante incumbe o ônus da prova" (GRINOVER, A.P.; FILHO, A. M. G.; FERNANDES, A.S. Recursos no Processo Penal, ed. Revista dos Tribunais, 2011 p. 298).<br>IV - In casu, o agravante não juntou sequer a transcrição da decisão que decretou a prisão preventiva, uma vez que a decisão foi através do sistema de gravação digital. Dessa maneira, a quaestio trazida à baila na exordial do writ não vislumbra o pretenso quadro claro e adequado à exata compreensão da controvérsia. Ressalte-se que nem mesmo com a petição de agravo regimental foi sanada a deficiência na instrução do feito. Ademais, "A mera indicação de link para acesso à peça faltante e essencial para o exame do alegado constrangimento ilegal, que deixou de ser juntada com a inicial do writ, não é suficiente para reverter a decisão que não conheceu do pedido de habeas corpus por instrução deficiente da impetração" (AgRg no HC n. 727.481/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe de 13/5/2022, grifei).<br>Agravo regimental desprovido."<br>(AgRg no HC 804.462/RO, Relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 2/5/2023)<br>Ainda que assim não fosse, verifica-se, da decisão de fls. 55-56, que indeferiu o pedido de liberdade provisória, a existência de "extensa certidão de antecedentes criminais do acusado (fls. 149/156), com destaque para sua condenação definitiva pelo crime do art. 330 do CP (autos nº 1518962-17.2020.8.26.0577) e, anteriormente, pelo art. 157, §2º, II, e §2º-A, I, do CP (autos nº 0016163-46.2018.8.26.0577), reforçando a gravidade da conduta e a incidência da da reincidência".<br>Assim, a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, como forma de evitar a reiteração delitiva, pois o paciente teria extenso histórico criminoso, sendo reincidente.<br>Sobre o tema, os seguintes precedentes:<br>"AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. INDEFERIMENTO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. FUNDAMENTOS IDÔNEOS PARA A PRISÃO. AGRAVANTE QUE RESPONDEU PRESO A TODA A AÇÃO PENAL. MAUS ANTECEDENTES. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art. 5º, LXI, LXV, LXVI e art. 93, IX, da CF). Exige-se, ainda, na linha inicialmente perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal e agora normatizada a partir da edição da Lei n. 13.964/2019, que a decisão esteja pautada em motivação concreta de fatos novos ou contemporâneos, bem como demonstrado o lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revelem a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime.<br>2. Hipótese na qual o magistrado singular indeferiu o direito de recorrer em liberdade destacando que o agravante respondeu preso a toda a ação penal, bem como que permanecem íntegras as razões do decreto preventivo, já examinadas e julgadas idôneas por esta Corte no HC nº 713.581/MG.<br>3. Com efeito, a segregação cautelar foi decretada pelo Juízo processante com esteio em circunstâncias concretas do caso, ressaltando a periculosidade do ora agravante, evidenciada pelo modus operandi, uma vez que, em tese, estava em posse de arma de fogo com numeração suprimida e farta munição - uma arma de fogo calibre 9mm e 34 munições intactas -, sendo que quando avistou os militares, teria tentado se desvencilhar do armamento. Ademais, ressaltou o magistrado que "além de reincidente, o denunciado responde por processo de crime contra a vida, o que evidencia sua periculosidade e o risco de reiteração criminal".<br> .. <br>7. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas.<br>8. Agravo desprovido."<br>(AgRg no RHC n. 164.374/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/5/2022, DJe de 13/5/2022.)<br>"HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. OFENSA AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. COMPETÊNCIA. JUÍZO DA CUSTÓDIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INADMISSIBILIDADE DE PARADIGMA EM HABEAS CORPUS PARA COMPROVAR DIVERGÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RISCO CONCRETO DE REITEERAÇÃO DELITIVA.<br> .. <br>3. Segundo a farta jurisprudência desta Corte, maus antecedentes, reincidência ou até mesmo outras ações penais em curso são motivação idônea para a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública. Tais circunstâncias, outrossim, demonstram a insuficiência e a inadequação das medidas cautelares diversas da prisão. Precedente.<br>4. Writ conhecido em parte e, nessa extensão, ordem denegada."<br>(HC n. 696.917/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 8/3/2022, DJe de 16/3/2022.)<br>Ante o exposto, indefiro o pedido de reconsideração.<br>Publique-se. Intime-se.<br>EMENTA