DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus sem pedido liminar interposto por JOSÉ TIAGO DOS SANTOS SILVA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco nos autos do habeas corpus criminal n. 0002458-49.2025.8.17.9480, que denegou a ordem e manteve a prisão preventiva do paciente, negando-lhe o direito de recorrer em liberdade (e-STJ fls. 34-48).<br>Consta dos autos que o recorrente foi condenado à pena de 5 (cinco) anos, 8 (oito) meses e 2 (dois) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 567 dias-multa, pela prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. A prisão preventiva da paciente foi decretada em audiência de custódia em 15 de maio de 2025.<br>No presente recurso ordinário, pretende a Defesa a reforma do acórdão recorrido para conceder ao réu o direito de recorrer em liberdade (e-STJ fls. 51-55);<br>O Ministério Público do Estado de Pernambuco apresentou contrarrazões (e-STJ fls. 58-66).<br>O Ministério Público Federal se manifestou pelo desprovimento do recurso em parecer assim ementado (e-STJ fls. 74-80):<br>PENAL. PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA FUNDAMENTADA. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. 1. A prisão preventiva foi decretada devido à gravidade concreta da conduta, evidenciada pela elevada quantidade e natureza da substância entorpecente de alto poder viciante (219 pedras pequenas de crack, 14 pedras maiores de crack, 6 big-bigs de maconha e uma porção de maconha), bem como por existem fortes indícios de que o Recorrente integra organização criminosa voltada ao tráfico de drogas; 2. Condições pessoais favoráveis, como ocupação lícita e residência fixa, não garantem a revogação da prisão preventiva se houver elementos que recomendam a manutenção da custódia cautelar; 3. A insuficiência de medidas cautelares diversas da prisão está demonstrada pela gravidade concreta do delito e pela periculosidade do Agente. 4. Parecer pelo NÃO PROVIMENTO da pretensão recursal.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Insurge-se a Defesa nas razões do recurso ordinário contra a manutenção da prisão preventiva em sentença, aduzindo que o paciente tinha 22 anos à época dos fatos, é primário, possui bons antecedentes, residência fixa e emprego lícito de agricultor. Afirma que o réu respondeu preso ao processo e confessou o crime. Sustenta que a decisão não está devidamente fundamentada, pois limitou-se a afirmar genericamente a necessidade de garantir a aplicação da lei penal "até o trânsito em julgado", sem indicar elementos concretos quanto a risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.<br>O acórdão que denegou a ordem possui a seguinte fundamentação (e-STJ fls. 36-38):<br>"Preliminarmente, ressalto que as alegações expendidas pelo impetrante concernentes à dosimetria da pena e aplicação do tráfico privilegiado coincidem com questão a ser apreciada por meio de recurso próprio - Apelação, nos termos do art. 593 do Código de Processo Penal.<br>Como é cediço, não se admite Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, na esteira da jurisprudência firmada nesta Corte. Contudo, não obstante a alegação do tráfico privilegiado ser matéria que deverá ser analisada em sede de apelação criminal, a não aplicação da causa especial de diminuição prevista no §4º do art. 33 da Lei 11.343/06 encontra-se devidamente motivada na ausência de ocupação lícita definida do paciente, na expressiva quantidade de entorpecentes encontrados e na participação relevante em organização criminosa, circunstâncias estas que afastam, a priori, a caracterização do tráfico privilegiado e demonstram a inexistência de flagrante ilegalidade a ser combatida por meio do presente writ. Outrossim, a fixação do regime inicial fechado amparou-se no disposto no art. 2º, §1º, da Lei 8.072/90, considerando-se que o delito de tráfico de drogas equipara-se aos crimes hediondos. A negativa do direito de apelar em liberdade encontra-se fundamentada na permanência dos requisitos autorizadores da custódia cautelar e na necessidade de garantir a aplicação da lei penal durante o procedimento recursal.<br>Superada tal questão preliminar, passo ao exame do mérito da impetração.<br>Da análise detida dos autos, verifica-se que a decisão que decretou a prisão preventiva do paciente, datada de 27 de março de 2024, atendeu rigorosamente ao dever motivacional preconizado no art. 93, IX da Constituição Federal e art. 315 do Código de Processo Penal, demonstrando adequadamente a presença dos pressupostos positivos elencados nos arts. 311, 312 e 313 do diploma processual penal. O magistrado de origem indicou expressamente a adequação e necessidade da medida extrema, conforme preceituam os incisos I e II do art. 282 do CPP, fundamentando concretamente a custódia cautelar na garantia da ordem pública e aplicação da lei penal, em consonância com o art. 312 do Código de Processo Penal.<br>A autoridade impetrada demonstrou suficientemente a materialidade delitiva e os indícios de autoria, requisitos indispensáveis à decretação da custódia cautelar, evidenciando que o paciente foi flagrado na posse de expressiva quantidade de entorpecentes, consistente em 219 pedras pequenas de crack, 14 pedras maiores de crack, 6 big-bigs de maconha e uma porção de maconha, circunstância que revela inequívoca dedicação à mercancia ilícita de substâncias entorpecentes.<br>A contemporaneidade da fundamentação, que se refere aos motivos da prisão e não ao momento do crime, encontra-se plenamente configurada, posto que a decisão baseou-se em elementos fáticos concretos e atuais relacionados ao modus operandi empregado pelo paciente e às circunstâncias específicas do delito praticado.<br>O periculum libertatis materializa-se de forma evidente na hipótese de garantia da ordem pública, considerando-se que o perigo gerado pelo estado de liberdade do paciente busca evitar que o delinquente volte a cometer delitos e proteger a comunidade contra crimes que causem intranquilidade social. A fundamentação da decisão impugnada demonstra cabalmente que o paciente integrava organização criminosa que detém o domínio territorial no Bairro do Areal, exercendo atividade mercantil de substâncias entorpecentes de forma habitual e com participação relevante na estrutura delitiva.<br>Para o delito de tráfico de drogas, a quantidade, variedade e natureza das substâncias apreendidas constituem fundamentos idôneos para a segregação cautelar, bem como qualquer outra circunstância indicativa de habitualidade delitiva, posto que evidenciam o risco concreto de reiteração criminosa.<br>(..)<br>O modus operandi empregado pelo paciente evidencia inequivocamente sua periculosidade e o risco de reiteração delitiva, considerando-se a expressiva diversidade e quantidade de entorpecentes encontrados em sua posse, bem como sua inserção em organização criminosa estruturada que atua de forma sistemática na comercialização de drogas ilícitas. A fundamentação da autoridade coatora demonstra que o paciente não exercia mera atividade esporádica ou ocasional, mas integrava verdadeira empresa criminosa dedicada ao tráfico de entorpecentes, circunstância que justifica plenamente a manutenção da custódia cautelar para garantia da ordem pública.<br>As condições pessoais favoráveis alegadas pelo impetrante - primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa - não desconstituem, por si só, a custódia preventiva, conforme consolidado na Súmula 86 desta Corte de Justiça. A prisão cautelar, mesmo com natureza aflitiva, não viola a presunção de inocência por ter função exclusivamente processual, desde que presentes os requisitos legais que a autorizam, como ocorre na espécie. As circunstâncias pessoais favoráveis do paciente, conquanto importantes, não obstam a decretação da custódia cautelar quando presentes os requisitos legais que a autorizam, notadamente o risco à ordem pública evidenciado pela suposta reiteração delitiva e pelo modus operandi empregado na prática delitiva.<br>(..)<br>(grifei).<br>Extrai-se da leitura do acórdão que a decisão que manteve a prisão preventiva considerou o decreto prisional devidamente fundamentado, tendo em vista a apreensão de expressiva quantidade e variedade de entorpecentes - 219 pedras pequenas de crack, 14 pedras maiores de crack, 6 big-bigs de maconha e uma porção de maconha, o que revela dedicação à mercancia ilícita e risco concreto de reiteração delitiva. Sustenta a inserção do recorrente em organização criminosa, consistente em atuação habitual do paciente em organização com domínio territorial no Bairro do Areal, com participação relevante na estrutura delitiva. Afastou o excesso de prazo (1 ano e 1 mês de prisão cautelar), superada com a sentença proferida.<br>Assim, a gravidade em concreta dos fatos motivou a manutenção da prisão preventiva na sentença. Tendo o réu respondido ao processo preso, com a decretação motivada da prisão cautelar, não há necessidade de fundamentação exaustiva na sentença. Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA PELOS MESMOS FUNDAMENTOS . GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS. RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE O PROCESSO . FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. INSUFICIÊNCIA. 1 . A manutenção da custódia cautelar na sentença condenatória encontra-se suficientemente fundamentada na gravidade concreta dos fatos, evidenciada pela quantidade de drogas apreendida - 2,230 kg de crack e 1,100 kg de cocaína -, o que atende ao requisito da garantia da ordem pública. 2. Ademais, de acordo com pacífica jurisprudência desta Corte: "Por ocasião da sentença condenatória, não se exige do Magistrado que apresente fundamentação exaustiva ou fatos novos para manutenção da medida extrema quando o réu permaneceu preso durante toda a instrução, sendo suficiente apontar que permanecem inalterados os motivos que ensejaram a decretação da prisão cautelar, desde que estejam, de fato, preenchidos os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, como ocorreu no caso em apreço ." (AgRg no HC n. 832.888/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024.) . 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 853 .164/CE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 3/5/2024.) 3. Condições pessoais favoráveis não são suficientes para afastar a prisão preventiva, caso presentes os requisitos legais.4 . Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 901054 SP 2024/0106303-1, Relator.: Ministro JESUÍNO RISSATO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT, Data de Julgamento: 24/06/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/06/2024).<br>Na sentença, o juiz de origem constou que "permanecem os fundamentos que ensejaram a decretação da prisão preventiva", satisfazendo, portanto, os requisitos legais.<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus interposto, mantendo-se, portanto, o acórdão recorrido.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA