DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por SPERAFICO AGROINDUSTRIAL LTDA. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná assim ementado (fls. 114-115):<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DECISÃO NA ORIGEM QUE HOMOLOGOU O LAUDO PERICIAL ELABORADO E CONDENOU O BANCO RÉU AO PAGAMENTO DE VERBAS DE SUCUMBÊNCIA, ALÉM DA MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ. INSURGÊNCIA DO RÉU. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, PARA O EFEITO DE ALTERAR A CONDENAÇÃO DE SUCUMBÊNCIA E A BASE DE CÁLCULO DA MULTA PELA LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ.<br>1. Dialeticidade. Recurso que, no mínimo essencial, dialoga com a decisão agravada, apontando as razões da insurgência. Exigência do art. 1.016, inc. III, do CPC satisfatoriamente cumprida.<br>2. Nulidade da decisão homologatória do laudo por ausência de resposta a todos os quesitos formulados. Não ocorrência. Experto que respondeu, fundada e conclusivamente, todas as perguntas que lhe foram direcionadas. Desnecessidade de enfrentamento na perícia de tese antes rechaçada nos autos. Ofensa ao art. 473 do CPC não configurada.<br>3. Nulidade da decisão homologatória do laudo por ausência de condenação da liquidante ao pagamento fracionado das custas e honorários advocatícios da liquidação. Rejeição. Omissão indevida não verificada na decisão de origem. Interpretação diversa da lei que não caracteriza injusta negativa de prestação jurisdicional.<br>4. Alteração da metodologia de cálculo do indébito. Pretendida atualização do quantum devido na data do saldo final recomposto. Não cabimento. Atualização monetária que, a preservar o valor da moeda no tempo e evitar o minus decorrente do fenômeno inflacionário, deve se dar desde cada desembolso indevido. Súmula STJ n 43. Juros de mora que, em se tratando de relação contratual, se retrai à data da citação. CC, art. 405.<br>5. Afastamento dos honorários advocatícios. Impossibilidade. Fixação excepcionalmente admitida na fase de liquidação de sentença em virtude da litigiosidade excessiva. Contraditório exercido pelas partes que desbordou da mera manifestação sobre a prova.<br>5.1. Redistribuição das verbas de sucumbência a atender a reciprocidade disposta em sentença. Cabimento. Procedimento de liquidação de sentença que integra a fase cognitiva do processo. Verbas de sucumbência redistribuídas a atender o decaimento recíproco estabelecido na fase de conhecimento. Fixação dos honorários sucumbenciais na fase de liquidação, de mais a mais, que deve se restringir à majoração do quantum. Cita precedente do STJ. Condenação de sucumbência na liquidação parcialmente modificada.<br>6. Pretensão de afastamento da multa por litigância de má fé. Não acolhimento. Oposição de incidente processual manifestamente inadmissível, a rediscutir matéria já julgada. Resistência injustificada ao andamento do processo bem caracterizada. Excesso que não encontra abrigo ou escusa na afirmação de que rediscutidos consectários legais, não passíveis de preclusão.<br>6.1. Base de cálculo. Alteração devida. Observância da previsão do art. 81 do CPC ainda que para fase de liquidação de sentença. Multa que deve ser calculada com base no valor originário da causa. Acolhimento do recurso nessa extensão.<br>Foram rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 147-154).<br>Nas razões recursais (fls. 162-170), a recorrente alegou que o acórdão recorrido violou os arts. 489, § 1º, II, e 1.022, I e II, do CPC, por negativa de prestação jurisdicional, omissão e obscuridade na análise da distribuição dos honorários sucumbenciais. Apontou, ainda, ofensa aos arts. 85, §§ 1º e 2º, e 371 do CPC, sustentando que a distribuição dos ônus sucumbenciais na fase de liquidação deve considerar o decaimento específico desta etapa processual, argumentando que o Banco recorrido foi vencido na maior parte da controvérsia da liquidação.<br>Apresentadas as contrarrazões (fls. 177-185).<br>Sobreveio juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 187-191), o que ensejou a interposição do presente agravo (fls. 194-201).<br>Foi apresentada contraminuta do agravo (fls. 205-209).<br>Não houve juízo de retratação (fl. 215), tendo os autos sido remetidos a esta Corte.<br>É, no essencial, o relatório.<br>O agravo é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade, notadamente a impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada. Assim, conheço do agravo e passo à análise do recurso especial, o qual, contudo, não merece prosperar.<br>Cinge-se a controvérsia recursal à análise da ocorrência de negativa de prestação jurisdicional e à definição dos critérios para distribuição dos honorários advocatícios sucumbenciais na fase de liquidação de sentença de caráter litigioso.<br>De início, não há falar em violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou, de forma fundamentada, sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia, sendo certo que o mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional.<br>No caso, a Corte paranaense, ao analisar o agravo de instrumento, detalhou os motivos pelos quais entendeu que a sucumbência na fase de liquidação deveria observar a proporção estabelecida na fase de conhecimento, oferecendo fundamentação clara e suficiente para sua decisão, ainda que em sentido diverso ao pretendido pela recorrente. Confira-se (fls. 125-127):<br> ..  a despeito de que excepcional admitido, trata-se a liquidação de sentença de mero incidente intrínseco à fase de conhecimento, voltado à cognição do quantum debeatur.<br>A respeito da liquidação de sentença, enfatiza a doutrina que:<br>"Antes das alterações promovidas pela Lei 11.232/2005 no CPC/1973, a melhor doutrina afirmava que a liquidação de sentença poderia ser um processo autônomo ou um mero incidente processual, tudo a depender das circunstâncias concretas. (..)<br>Não resta dúvida de que a nova roupagem da liquidação de sentença modificou substancialmente essa estrutura, em especial no tocante à extinção do processo autônomo de liquidação. O legislador, atento aos reclamos da melhor doutrina, dentro do ideal de sincretismo processual que norteia o processo civil atual, extinguiu de forma definitiva o processo autônomo de liquidação de sentença, que passa a ser sempre uma mera fase procedimental". (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de direito processual civil - Volume único  livro eletrônico . 8. ed. Salvador: Ed. JusPodivm, 2016).<br>"O objetivo da liquidação é integrar a decisão ilíquida, chegando a uma solução acerca dos elementos que faltam para a completa definição da norma jurídica individualizada, a fim de que essa decisão possa ser objeto de execução.<br>Dessa forma, liquidação de sentença é a atividade judicial cognitiva pela qual se busca complementar a norma jurídica individualizada estabelecida num título judicial." (DIDIER JR., Fredie. CUNHA, Leonardo Carneiro da. BRAGA, Paula Sarno. OLIVEIRA, Rafael Alexandria. Curso de direito  livro eletrônico . 7. ed. rev., ampl. e atual. Salvador: Ed. JusPodivm, processual civil: execução 2017).<br>Ou seja, tratando-se a liquidação de procedimento integrado a fase de conhecimento, não pode a fixação da sucumbência desconsiderar a distribuição havida em sentença.<br> .. <br>Logo, há que se arredar a condenação estabelecida no item "2" da decisão do mov. 571.1 (1º grau), a fim de, observado o decaimento reconhecido na ação de conhecimento precedente, dar lugar à distribuição proporcional das custas processuais e à majoração, meramente, da verba honorária antes arbitrada.<br>Destarte, diante das considerações acima, condeno a liquidante/autora ao pagamento de 65% (sessenta e cinco por cento) das custas da liquidação e o liquidado/réu a quitar os 35% (trinta e cinco por cento) remanescentes, conforme o decaimento havido na fase de conhecimento.<br>Nesta ordem de ideias, considerando o trabalho adicional advindo na fase de liquidação de sentença, de razoável exigência e a exigir sucessivas intervenções, proponho o aumento da verba honorária inicialmente fixada no equivalente a 5% (cinco por cento) do que fazem jus os procuradores das partes a partir do arbitrado na sentença.<br>Como se vê, depreende-se do acórdão recorrido que o Tribunal de origem, de modo fundamentado, tratou da questão suscitada, resolvendo, portanto, de forma integral, a controvérsia posta. Portanto, não se verifica a alegada violação dos artigos 489, § 1º, e 1.022, I e II, do CPC.<br>Ademais, nos termos da jurisprudência do STJ, "não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp n. 1.907.401/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 29/8/2022).<br>Ainda nesse sentido, cito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. CARÁTER LITIGIOSO DESCRITO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. IRRESIGNAÇÃO DO AGRAVANTE COM A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. JURISPRUDENCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE RECONHECE A POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS QUANDO PRESENTE LITIGIOSIDADE.  ..  1. Não ficou configurada a violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou, de forma fundamentada, sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional." (AgInt no AREsp n. 2.331.035/DF, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUARTA TURMA, julgado em 17/10/2023, DJe 03/11/2023.)<br>No mérito, a jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que honorários advocatícios em liquidação de sentença só são devidos quando houver caráter nitidamente litigioso, devendo sua fixação limitar-se à majoração dos honorários da fase de conhecimento, pois a liquidação visa apenas complementar e tornar líquido o título executivo judicial. Nesse sentido, cito:<br>RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. LITIGIOSIDADE. SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. MAJORAÇÃO PELO PARÂMETRO ESTABELECIDO NA SENTENÇA LIQUIDANDA.<br>1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que, em regra, não serem devidos honorários advocatícios sucumbenciais em sede de liquidação de sentença, sendo cabíveis apenas quando a liquidação ostentar nítido caráter litigioso.<br>2. Entretanto, acompanhando o posicionamento do Tribunal de Justiça Distrital, a fixação dos honorários sucumbenciais da fase de liquidação deve se restringir à majoração dos honorários fixados na fase de conhecimento, especialmente porque a liquidação objetiva apenas completar o título executivo judicial e torná-lo líquido.<br>3. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>(REsp n. 2.039.909/DF, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 28/2/2023, DJe de 2/3/2023.)<br>No caso, o acórdão recorrido explicitou que a liquidação de sentença é um procedimento integrado à fase de conhecimento, não cabendo nova e autônoma fixação de honorários, mas sim um acréscimo à verba já arbitrada, considerando o trabalho adicional dos patronos.<br>Assim, o Tribunal de origem, ao reconhecer a litigiosidade da fase de liquidação e determinar que as verbas de sucumbência fossem redistribuídas para atender à reciprocidade disposta na sentença de conhecimento, atuou em conformidade com o entendimento desta Corte, atraindo a incidência da Súmula n. 83/STJ, aplicável também aos recursos interpostos com base na alínea "a" do permissivo constitucional.<br>Por fim, a pretensão de revisar a distribuição dos ônus sucumbenciais realizada pelo Tribunal de origem, buscando compatibilizar os princípios da sucumbência e da causalidade, além de avaliar o decaimento mínimo ou recíproco entre as partes litigantes, implica o reexame da matéria fática dos autos, o que acarreta a aplicação da Súmula n. 7/STJ.<br>A propósito, cito:<br> .. <br>4. É assente nesta Corte que, no âmbito do recurso especial, não há como aferir o percentual em que cada litigante foi vencedor ou vencido, nem como desconstituir a conclusão acerca da existência de sucumbência mínima ou recíproca, por envolver aspectos fáticos e probatórios, a incidir o disposto no enunciado sumular n. 7 deste Tribunal.<br> .. <br>(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.889.338/MA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.)<br> .. <br>3. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, no âmbito do recurso especial, a revisão do grau de sucumbência em que autor e réu saíram vencidos na demanda implica análise do conteúdo fático-probatório dos autos, que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ. Precedentes.<br> .. <br>(AgInt no REsp n. 2.009.671/CE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, na parte conhecida, negar-lhe provimento.<br>Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC, tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA