DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUICAO DE ENERGIA S.A à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, assim resumido:<br>APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO E INDENIZATÓRIA. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA. FRAUDE NO MEDIDOR. INOBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO AO CONSUMIDOR. TEMA REPETITIVO  699/STJ. INTERRUPÇÃO INDEVIDA DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. CADASTRO NOS SERVIÇOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. SENTENÇA MANTIDA.<br>Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 31, IV, da Lei nº 8.987/1995, no que concerne à necessidade de aplicação das normas de serviço e de reconhecimento da legitimidade do procedimento de fiscalização e autuação da concessionária, no âmbito da responsabilidade civil contratual, porquanto o acórdão recorrido teria impedido a cobrança decorrente do demonstrativo de cálculo por consumo irregular, sob o argumento de ausência de assinatura no TOI e de comunicação regular ao consumidor, o que, segundo a recorrente, inviabiliza o exercício do dever-poder de fiscalização e a obrigação de "cumprir e fazer cumprir as normas do serviço" (fls. 322-324). Aduz:<br>19. A referida Lei Federal dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação dos serviços públicos.<br>20. Portanto, em se tratando de fornecimento de energia elétrica, na forma do que prevê o art. 31, inciso IV, da Lei nº 8.987/95, compete à concessionária cumprir e fazer cumprir as normas de serviço, devidamente regulamentadas pela ANEEL, que prevê no art. 3º, inciso XVII, da Lei nº 9.427/96, com redação dada pela Lei nº 10.848/2004, o estabelecimento de mecanismos regulatórios e fiscalizatórios para garantir o fornecimento de energia elétrica aos consumidores.<br>21. Sob essa ótica, é legitima - e compulsória - a fiscalização por essa concessionária, das instalações de seus consumidores, de modo a verificar o cumprimento das normas de serviço, procedendo, portanto, com a autuação de seus consumidores, quando constatadas irregularidades em sua instalação.<br>22. Em que pese tal fundamentação, os Nobres Julgares entenderam que "Primeiro, porque não consta do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) a aposição da assinatura do consumidor, constando a informação de que o cliente estava ausente (fl. 137). Segundo, porque, se houve recusa do consumidor ao recebimento do TOI - o que não foi comprovado - deveria haver comprovação do envio do documento ao titular da instalação, no prazo de 15 (quinze) dias, por qualquer modalidade que permita a comprovação do recebimento, conforme estabelece o artigo 129, §§ 2º e 3º, da Resolução n. 414/2010, o que não ocorreu.".<br>23. Ocorre que o fato do Tribunal de origem impedir a cobrança do demonstrativo de cálculo de consumo irregular, derivado da irregularidade constatada, na verdade, está impedindo a norma de serviço de fiscalização das unidades consumidoras por essa concessionária, a garantir que se dê cumprimento às normas do serviço, na esteira do dispositivo supracitado, o que independe da apuração do efetivo autor da fraude, já que o feito discute matéria de responsabilidade civil contratual.<br>24. Assim, cabe a concessionária verificar se o consumidor está pagando de acordo com o que consumiu, sendo-lhe sua apuração correta e inibindo fraude no consumo de energia elétrica.<br>25. O procedimento que constata a irregularidade no fornecimento de energia elétrica reveste-se de procedimento legal e legítimo, haja vista que tem o condão de buscar a constatação da conduta ilícita perpetrada pelo agente de consumo ou usuário. Nestes termos, a concessionária, no exercício legal de direito que lhe é conferido pela legislação específica, goza de presunção de veracidade e legalidade no ato de fiscalização acerca da irregularidade nos equipamentos de medição de consumo, da mesma forma que todos os demais atos praticados pela Administração Pública.<br>26. Isto implica que a concessionária deve cumprir as normas previstas na legislação ordinária (lei ordinária), nas normas regulamentares (decretos e portarias definidas pelo Poder Executivo) e regulatórias (resoluções) definidas pela ANEEL (delegatária do Poder Concedente) e nas cláusulas contratuais (Contrato de Concessão de Serviço Público de Distribuição de Energia Elétrica). Por essa razão é que a fiscalização exercida pelas distribuidoras reveste-se de competência legalmente definida. (fls. 323-324).<br>Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 884 do CC, no que concerne à necessidade de reconhecimento da obrigação de restituição do indevidamente auferido e de afastamento da declaração de inexistência do débito, porquanto o recorrido teria se beneficiado economicamente, pagando valor inferior ao consumo real de energia elétrica, em razão de irregularidade constatada no medidor, gerando locupletamento indevido às custas da concessionári. Aduz:<br>27. Na medida em que o v. acórdão pronuncia, pelo simples fato de não haver prova da autoria efetiva da fraude, desprezando o benefício auferido pelo recorrido, em prejuízo da recorrente, a anulação do procedimento impossibilita a concessionária, no exercício regular de seu direito, de realizar a apuração nas instalações de seus consumidores, legitimando, assim, as fraudes no consumo de energia e, consequentemente, impossibilitando que a concessionária se possa cumprir e fazer cumprir as normas do seu serviço.<br>28. No presente caso, deveria o Tribunal a quo reconhecer, em decorrência de veracidade e legitimidade dos atos administrativos, o cumprimento das normas de serviço da concessionária, prevalecendo a constatação de fraude averiguada na inspeção realizada pela concessionária do serviço público.<br>29. Outrossim, não se pode olvidar que o Recorrido fora o único beneficiado pelo consumo de energia não apurado, matéria fática estabilizada na origem, sendo que as aludidas irregularidades existiram e o consumidor delas beneficiou-se, com o pagamento inferior ao consumo real durante longo período, revelando-se, pois, adequada a revisão de faturamento.<br>30. Nesse contexto, quando o Tribunal de origem declara a inexistência do débito objurgado, está permitindo que o Recorrido aufira vantagem econômica, ao pagar valor comprovadamente inferior à quantidade de energia efetivamente consumida, em afronta ao artigo 884 do Código Civil, segundo dispositivo afrontado, que dispõe o que segue:<br> .. <br>31. Desta forma, quando o Recorrido pagava valores a menor, diante da irregularidade apontada em relógio medidor de sua titularidade, não há dúvidas que se beneficiou às custas da Recorrente, vez que essa, de boa-fé, e na condição de prestadora de serviço, fornecia energia elétrica e recebia valor inferior ao que realmente distribuía.<br>32. No caso sub judice, não dúvidas quanto a afronta ao art. 884 do Código Civil, pois, é evidente que o Recorrido beneficiava-se às custas da Recorrente, sem qualquer justificativa e, o pior, de forma fraudulenta/ilícita.<br>33. Veja-se que estas perdas comerciais desta natureza reflete em toda a sociedade. Há a (i) diminuição de tributos que deveriam ser arrecadados pela prestação do serviço público de distribuição, o (ii) aumento do valor da tarifa de energia elétrica. Tais fatores que prejudicam os demais consumidores, contrariando o interesse de toda a coletividade.<br>34. A Sendo assim, é incontestável e devidamente reconhecido que o Recorrido se beneficiou com pagamento a menor de consumo, às expensas da Recorrente, de modo que o Código Civil dispõe expressamente em sentido contrário.<br>35. A manutenção do v. acórdão nos termos em que proferido, com efeito, viria a corroborar afronta ao citado artigo 884 do Código Civil.<br>"Art. 884. Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários."<br>36. Isso porque, independente de quem tenha sido, efetivamente, o autor do ato fraudulento, a quantidade de energia consumida e não registrada - leia-se: não paga - fez com o que o Recorrido auferisse locupletamento injustificado, posto que pagou valor nitidamente inferior à quantidade de energia efetivamente consumida, beneficiando-se economicamente às custas da Recorrente. (fls. 324-325).<br>Quanto à terceira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 935 do CC, sustentando que a responsabilidade civil contratual é independente da responsabilidade criminal, assim, não cabe o afastamento da cobrança da diferença de consumo apurada por ausência de prova de autoria da fraude.<br>37. Por outro lado, é importante salientar que o Tribunal de origem, ao afastar a cobrança da diferença de consumo apurada por ausência de prova de autoria da fraude, associa a responsabilidade civil contratual à responsabilidade criminal, em manifesta afronta à norma do artigo 935 do Código Civil.<br>38. A esse respeito, cumpre observar que a autoria é vinculada a persecução penal e, em se tratando de esfera cível, a análise é sob a ótica da responsabilidade contratual, encontra-se bem delineado o liame obrigacional entre a Recorrente e o Recorrido, a dispensar a apuração da efetiva autoria da fraude, bastando a comprovação de que a parte adversa tenha se beneficiado da irregularidade constada, pagando valor inferior à quantidade de energia efetivamente consumida, matéria fática que, reitere-se, restou devidamente estabilizada na origem, tratando-se, inclusive, de fato incontroverso.<br>39. Irrefutável, portanto, a afronta ao art. 935 do Código Civil, in verbis:<br> .. <br>40. Isso porque o único beneficiado pelo consumo de energia foi o próprio Recorrido, vez que titular e responsável pelo pagamento de consumo da instalação, não se aplicando, então, a presunção de boa-fé do usuário de serviço público, quando caracterizado pela concessionária a fraude no relógio medidor.<br>41. Indiferente, portanto, a apuração da autoria da fraude, ao que não se condiciona a cobrança da diferença do consumo efetivamente apurado, em conformidade com a legislação pertinente e respectiva regulamentação, que, insista-se, inserindo-se no sítio da responsabilidade civil contratual, independe da apuração na esfera criminal.<br>42. Assim, primordial o acolhimento da pretensão recursal ora manejada, para que este C. STJ repare a violação aos artigos 31, inciso IV da Lei nº 8.987/95, 884 e 935 do Código Civil. (fls. 325).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à primeira controvérsia, o acórdão recorrido assim decidiu:<br>No caso dos autos, ao contrário do que aduz a concessionária Recorrente, não há prova de que houve a plena efetivação do contraditório no procedimento de apuração da irregularidade apontada pela empresa.<br>Primeiro, porque não consta do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) a aposição da assinatura do consumidor, constando a informação de que o cliente estava ausente (fl. 137).<br>Segundo, porque, se houve recusa do consumidor ao recebimento do TOI - o que não foi comprovado - deveria haver comprovação do envio do documento ao titular da instalação, no prazo de 15 (quinze) dias, por qualquer modalidade que permita a comprovação do recebimento, conforme estabelece o artigo 129, §§ 2º e 3º, da Resolução n. 414/2010, o que não ocorreu.<br>Conquanto o documento de fl. 135 corresponda, supostamente, a um protocolo de recebimento, não é possível identificar os documentos encaminhados, tampouco o recebedor.<br>Assim, verifica-se que a concessionária não se desincumbiu do ônus de comprovar a observância das regras procedimentais, sobretudo o disposto nos §§ 3º, 4º, 5º e seguintes do artigo 129, da Resolução da ANEEL nº 414/2010, bem como da oportunização do direito ao contraditório e à ampla defesa no procedimento administrativo.<br>Com base nessas premissas, não há razão para alterar a sentença que declarou a inexigibilidade do débito apurado. (fl. 299).<br>Aplicável, portanto, a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que as razões delineadas no Recurso Especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, pois a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Nesse sentido, esta Corte Superior de Justiça já se manifestou na linha de que, "Aplicável, portanto, o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que as razões recursais delineadas no especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, tendo em vista que a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.604.183/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.734.491/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.267.385/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.638.758/RJ, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.722.719/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.787.231/PR, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, DJEN de 28/2/2025; AgRg no AREsp n. 2.722.720/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 26/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.751.983/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no REsp n. 2.162.145/RR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.256.940/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgRg no AREsp n. 2.689.934/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.421.997/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 19/11/2024; EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.563.576/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 7/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.612.555/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 5/11/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.489.961/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 28/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.555.469/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.377.269/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 7/3/2024.<br>Quanto a segunda e terceira controvérsias, encontram-se prejudicadas, pois sua análise só poderia ocorrer se o recurso especial fosse conhecido e provido quanto à primeira tese recursal, que visava afastar o fundamento do acórdão recorrido de que o procedimento de apuração de irregularidade foi indevido.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA