DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por NORTELPA ENGENHARIA LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ, assim resumido:<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO IRREGULAR DO CONSUMIDOR EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DÍVIDA INEXISTENTE. CONDUTA ILÍCITA DO EMPRESA. CONFIGURADA. DANO MORAL IN RE IPSA. PRECEDENTES STJ. CONDENAÇÃO MANTIDA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MINORAÇÃO. DESCABIMENTO. ADEQUAÇÃO E RAZOABILIDADE ATENDIDAS. SENTENÇA MANTIDA IN TOTUM. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. INOCORRÊNCIA DE ERRO MATERIAL, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. AUSÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. PREQUESTIONAMENTO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE PELA VIA ELEITA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 489, §1º, IV, do CPC, no que concerne à falta de fundamentação do acórdão, trazendo a seguinte argumentação:<br>É de se esclarecer que houve evidente violação, pelo acórdão recorrido, ao Art. 489, §1º, IV, do CPC, conforme se verá adiante.<br>Nesse sentido, a Recorrente esclarece que, contra o Acórdão de ID n. 18277822, que negou provimento à Apelação interposta por aquela, a mesma opôs Embargos de Declaração, suscitando contradição e omissão, uma vez que a Douta Turma deixou de enfrentar pontos destacados no recurso, principalmente nas questões que demonstram a evidente litigância de má- fé por parte do recorrido.<br>Contudo, em novo Acórdão de ID n. 22859548, restou delimitada a argumentação de que o Acórdão embargado foi claro ao analisar os documentos e que tratava-se de tentativa de rediscussão de matéria, sem sequer enfrentar as omissões que foram levantadas nos Embargos de Declaração:<br> .. <br>Como se pode perceber, toda a argumentação autoral coaduna para uma inverdade dos fatos, tendo o E. TJE/PA entendido pela procedência autoral sem apresentar fundamentações contundentes da realidade e sem se aprofundar nas alegações formuladas pela recorrente, o que não pode prosperar.<br>Nesse sentido, dispõe o Art. 489 do CPC que: Art. 489. São elementos essenciais da sentença:<br> .. <br>Quanto a isso, traz-se o entendimento jurisprudencial:<br> .. <br>Diante disso, resta evidente a violação, pelo acórdão embargado, do dispositivo legal supracitado, uma vez foi omisso quanto aos pontos trazidos pela recorrente desde a contestação, não sendo sanados durante o processo, mesmo com a oposição de embargos de declaração.<br>Dessa maneira, a busca pela efetividade do processo não pode se afastar dos valores e princípios que norteiam o Estado Democrático de Direito, devendo ser reformado o Acórdão recorrido, a fim de determinar sua nulidade, para que seja realizado novo julgamento, com o devido enfrentamento das teses suscitadas pela recorrente. (fl. 257-260).<br>Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente sustenta que o recorrido não comprovou suas alegações, "tendo juntado aos autos documento falso, a fim de comprovar o pedido de cancelamento, que nunca existiu, razão pela qual resta evidente sua litigância de má-fé. Somado a isso, tem-se que também não foi comprovado nos autos o pagamento das faturas discutidas no processo  .. " (fl. 258). Argumenta:<br>Necessário reiterar o que vem sendo discutido desde o Recurso de Apelação, e que o acórdão recorrido não enfrentou, no sentido que a empresa recorrente somente passou a utilizar o formulário apresentado pelo recorrido como prova de cancelamento do serviço contratado entre as partes em abril de 2007, ou seja, no mês posterior àquele que consta no documento trazido aos autos, sendo que não haveria como a empresa ter utilizado este formulário para dar abertura ao pedido de cancelamento do recorrido quando sequer utilizava-o.<br>E mais, tal relatório sequer serve como comprovação de protocolo de pedido de cancelamento de serviço junto à Recorrente, tendo apenas assinatura de suposta funcionária, sem qualquer carimbo ou número de protocolo, que normalmente é dado em casos semelhantes, ou seja, nada que não possa ser modificado pelo recorrido, sendo todas as informações preenchidas a caneta, sem qualquer prova de idoneidade.<br>Veja que no próprio recurso de apelação foi suscitado que o recorrido nunca solicitou o pedido de cancelamento, tendo este sido efetivado por inadimplência em agosto de 2007, não havendo qualquer pedido de cancelamento no sistema, o que corrobora com o fato de que o formulário apresentado no processo pelo recorrido por ele não é autêntico e verdadeiro.<br>Portanto, evidente que o recorrido não foi capaz de comprovar as alegações formuladas na exordial, tendo juntado aos autos documento falso, a fim de comprovar o pedido de cancelamento, que nunca existiu, razão pela qual resta evidente sua litigância de má-fé.<br>Somado a isso, tem-se que também não foi comprovado nos autos o pagamento das faturas discutidas no processo, ao contrário do que se dispõe em sede inicial. Tal omissão foi suscitada através da oposição de embargos de declaração, tendo o acórdão recorrido entendido de forma contrária, sem comprovar ou mencionar onde estaria tal documentação que comprovaria tal pagamento pois, como dito, NÃO HÁ:<br> .. <br>Esse documento 4 indicado pelo recorrido é apenas o boleto dos valores devidos à empresa, simples fatura, sem que se tenha anexado qualquer comprovante de pagamento, razão pela qual não é minimamente compreensível que se entenda como verdadeiro o disposto em sede inicial, quando o recorrido sequer consegue comprovar os fatos que alega.<br> .. <br>Como podem os Acórdãos (ID n. 18277822 e 22859548) entenderem que o Recorrido "realizou o pagamento e pediu o cancelamento do contrato em março de 2007", restando "evidente que houve falha nos serviços prestados pela empresa demandada, uma vez que a parte autora comprova ter realizado a solicitação de cancelamento do contrato (Id.1595990 - Pág.21), quando tais documentos sequer podem ser considerados provas válidas e mais, quando sequer houve qualquer comprovação de pagamento <br>Se o recorrido realizou pagamento dos serviços, o mínimo que poderia ter sido apresentado é o correspondente comprovante, o que não ocorreu, sendo tal alegação formulada pela Recorrente, sem manifestação do E. TJE/PA, restando omisso o acórdão recorrido. (fls. 258-259).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à primeira controvérsia, incide a Súmula n. 211/STJ, porquanto a questão não foi examinada pela Corte de origem, a despeito da oposição de Embargos de Declaração. Assim, ausente o requisito do prequestionamento.<br>Nesse sentido: "A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal a quo, não obstante oposição de embargos declaratórios, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211/STJ" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.738.596/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, ;DJEN de 26/3/2025).<br>Na mesma linha: "A alegada violação ao art. 489, § 1º, I, II, III e IV, do CPC não foi examinada pelo Tribunal de origem, nada obstante a oposição de embargos de declaração. Logo, incide a Súmula n. 211/STJ, porquanto ausente o indispensável prequestionamento" (AgInt no AREsp n. 2.100.337/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n. 2.545.573/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.466.924/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AREsp n. 2.832.933/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/3/2025; AREsp n. 2.802.139/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AREsp n. 1.354.597/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; REsp n. 2.073.535/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.623.773/GO, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.243.277/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 19/3/2025; AgRg no REsp n. 2.100.417/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 10/3/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.569.581/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.503.989/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 27/2/2025.<br>Quanto à segunda controvérsia, incide a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais que teriam sido violados, ressaltando que a mera citação de artigo de lei na peça recursal não supre a exigência constitucional.<br>Aplicável, por conseguinte, o enunciado da citada Súmula: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Nesse sentido: "A ausência de expressa indicação de artigos de lei violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF". (AgInt no AREsp n. 1.684.101/MA, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 26.8.2020.)<br>Na mesma linha: "Considera-se deficiente de fundamentação o recurso especial que não indica os dispositivos legais supostamente violados pelo acórdão recorrido, circunstância que atrai a incidência, por analogia, do enunciado nº 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal" (REsp n. 2.187.030/RS, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 5/3/2025).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.663.353/SP, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 1.075.326/SP, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AgRg no REsp n. 2.059.739/MG, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 24/2/2025; AgRg no AREsp n. 2.787.353/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 17/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.554.367/RS, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 23/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.699.006/MS, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024.<br>Ademais, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>Na espécie, após detida análise dos autos, resta evidente que houve falha nos serviços prestados pela empresa demandada, uma vez que a parte autora comprova ter realizado a solicitação de cancelamento do contrato (Id.1595990 - Pág.21), dois anos antes de ter sido surpreendida com a informação de que seu nome estava negativado pela empresa.<br>Entendo que a irresignação da demandada/recorrente não merece préstimo.<br>Com efeito, os documentos acostados à exordial demonstram o pedido de cancelamento contratual realizado pelo consumidor, bem como que seu nome foi inscrito nos cadastros de proteção ao crédito.<br>De outra feita, a empresa demandada não conseguiu comprovar a existência dos débitos, vez que juntou aos autos apenas documentos unilaterais de telas internas do seu próprio sistema, inclusive relativas a débitos posteriores ao pedido de cancelamento protocolado pelo consumidor.<br>Nesse espectro, vê-se que a parte autora/recorrida desincumbiu-se do encargo de provar o fato constitutivo de seu direito, o que era seu ônus, nos termos do artigo 373, inciso I, do CPC:<br> .. <br>Assim, considerando que a inclusão do nome do requerente/apelado nos cadastros de restrição ao crédito foi realizada de forma indevida, vez que o débito seria inclusive de período posterior ao pedido de cancelamento do contrato, entendo que restou demonstrada a negligência da empresa apelante em realizar a referida inclusão, de modo que deve ser mantida a pretensão indenizatória, sob forma de dano presumido.<br>Cumpre esclarecer que, na hipótese vertente, a responsabilidade da pessoa jurídica é objetiva, devendo ela responder pelo risco da atividade desenvolvida e indenizar pelos danos que vier a causar a terceiros, independentemente de culpa.<br>Desta forma, preenchidos os requisitos pertinentes, e mais, não se desincumbindo a parte requerida/apelante do seu ônus processual, qual seja, comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado, impõe-lhe o dever de ressarcir os danos experimentados in re ipsa pelo autor/apelado. (fls. 220-222).<br>Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA