DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LIANE OLIVEIRA DE ASSUMCAO, contra acórdão que negou provimento à apelação defensiva, mantendo a condenação do Júri e determinando a execução imediata da pena.<br>Consta dos autos que a paciente foi denunciada pela prática do crime de homicídio qualificado, art. 121, § 2º, incisos I e IV, combinado com o art. 29, caput, do Código Penal (CP). Houve decisão de pronúncia, mantida em recurso em sentido estrito julgado.<br>Posteriormente, o Tribunal do Júri condenou a paciente nos termos da denúncia, fixando a pena em 16 (dezesseis) anos de reclusão, em regime inicial fechado, com execução imediata da reprimenda. Em sede de apelação, o Tribunal de origem manteve integralmente a condenação.<br>No presente writ, a impetrante sustenta que a condenação é manifestamente contrária à prova dos autos, por se basear em testemunhos indiretos (hearsay) e em elementos informativos do inquérito não confirmados em juízo, em especial o depoimento de Caroline, que não teria presenciado os fatos.<br>Alega que depoimento de Márcia, em juízo, não confirmou nem autoria, nem qualquer relação entre motocicleta avistada e o corréu Gilmar, sendo elemento inquisitorial não ratificado.<br>Afirma que o boletim de ocorrência referido por Caroline, relativo a supostas ameaças, é mera declaração unilateral e não deve servir para pronúncia/condenação.<br>Aponta a existência de outras linhas investigativas não exploradas, além de contexto de violência doméstica, incompatível com ilações sobre "motivo torpe" sem prova idônea de autoria.<br>Requer liminarmente a suspensão da execução da pena. No mérito, requer a concessão da ordem para reconhecer que a decisão dos jurados foi manifestamente contrária à prova dos autos e anular o processo desde a pronúncia.<br>A liminar foi indeferida (fls. 166-168).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 177-189).<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.<br>A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto que, consoante previsto no art. 105, III, da CF, contra acórdão que julga a apelação, o recurso em sentido estrito e o agravo em execução, cabe recurso especial. Nada impede, contudo, constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, §2º do CPP, o que ora passa-se a examinar.<br>Do acórdão ora combatido, é possível extrair a seguinte fundamentação (fls. 52-63):<br>As defesas dos réus requerem sua submissão a novo julgamento, sob o argumento de que a decisão foi manifestamente contrária às provas constantes dos autos.<br>Cumpre destacar que o artigo 5º, inciso XXXVIII, alínea "c", da Constituição Federal, assegura ao Tribunal do Júri a soberania de seus veredictos. Contudo, essa soberania pode ser relativizada quando a decisão não encontra respaldo nas provas produzidas no processo.<br> .. <br>Não é esse, porém, o caso dos autos, tendo os jurados decidido em absoluta conformidade com as provas coligidas e examinadas em Plenário do Júri.<br>Explico.<br>A materialidade é incontroversa e restou cabalmente demonstrada nos autos, por meio do auto de necropsia (fls. 43-50 - 3.12 ), do mapa das regiões anatômicas (fls. 01-04 - 3.13 ) e do laudo pericial do local do crime (fls. 13-34 - 3.3 ).<br>Do mesmo modo, a autoria foi suficientemente comprovada, especialmente pela prova oral produzida em juízo, com destaque para o depoimento da filha da vítima, CAROLINE.<br>Reproduzo, a seguir, a síntese da prova oral, conforme registrada na sentença de pronúncia:<br>"Caroline Uchaki dos Santos, em seu depoimento disse ser filha da vítima e que no dia seu pai estava em casa junto a sua companheira, Liane Oliveira de Assumção, quando ela disse que alguém estava o chamando, quando saiu levou 7 tiros. Gilmar era ex-companheiro de Liane. Haviam ocorrências de Gilmar ameaçando Luís Maurício de morte, que estão na casa da depoente. No dia em que Luís Maurício foi morto, ele não estava mais em um relacionamento com Liane, sendo chamado por ela neste dia, enquanto estava trabalhando, assim como conta o próprio chefe de Luís Maurício na época. Liane chamou Luís Maurício para conversar, então cerca de 15 minutos após chegar foi chamado na rua e morto. Cerca de 1 mês antes da vítima ser assassinada, Liane colocou que estava em um casamento com Gilmar na rede social Facebook, mas, ao mesmo tempo, dizia que estava com Luís Maurício. Liane ficou com os bens e pensão da vítima, pois dizia que estava casada com ele, mas não estava, pois estava com Gilmar. Cerca de duas semanas após a morte de Luís Maurício, Liane retirou o status de casamento com Gilmar. Em setembro, começo de outubro, Liane colocou novamente status de casada com Gilmar, postando fotos do casamento, inclusive, com a motocicleta de Luís Maurício, que desapareceu após os fatos, assim como os demais pertences, como computador. Liane ligou para a avó da depoente na segunda-feira à noite, dizendo que a vítima havia sofrido um assalto em que foi baleada e que estava no hospital para ser operado, entretanto, o delegado informou que Luís Maurício havia morrido na hora. No apartamento em que Luís Maurício ficava, em uma pensão na cidade de Campo Bom, não haviam mais pertences dele, apenas algumas roupas de cama e um tablet que a depoente havia emprestado a ele. Sabe que foi Liane quem pegou as coisas, pois disse para a depoente que "tocaria" as coisas no Paradão de Novo Hamburgo, e que ela poderia ir pegar lá. Liane e Luís Maurício ficaram juntos cerca de 4 anos, mas em março se separam e a vítima ficava no final de semana na casa da depoente, pois na semana ficava no apartamento da pensão. Ouviu dizer que o autor dos disparos estava em uma motocicleta roxa e encapuzado, sendo que no Facebook de Liane tem fotos dela com uma motocicleta roxa, que é de Gilmar. Acredita que Liane cometeu o crime motivada pela alta pensão que a vítima ganhava, sendo mais de R$5.000,00, dizendo ao INSS que estava casada com a vítima, recebendo esta pensão. Liane se passou por doente para se encostar no INSS. Havia imagens no telefone de Luís Maurício em que Liane tomava medicamentos fortes antes das perícias no INSS, para tentar se encostar, ficando a vítima como responsável de Liane, gerando um documento que foi usado para Liane ganhar a pensão.<br> .. <br>Como se verifica, há prova suficiente de que GILMAR, a mando de LIANE, efetuou sete disparos contra a vítima, ocasionando sua morte.<br>LUÍS MAURÍCIO, ofendido, encontrava-se na residência de LIANE quando foi chamado para a rua. Ao sair, foi mortalmente alvejado.<br>Conforme relato da filha da vítima, LIANE telefonou diversas vezes para seu pai antes do crime, insistindo para que ele fosse até sua casa.<br>A informante acrescentou que a vítima havia registrado boletim de ocorrência contra GILMAR em razão de ameaças, porém, tais documentos foram perdidos por ela durante uma enchente. A informante ainda afirmou que o interesse de LIANE era de natureza patrimonial, pois, após o falecimento, passou a receber pensão pela morte do ex- companheiro. Além disso, apropriou-se de um veículo e de uma motocicleta  que tentou vender à testemunha IANCI  pertencentes a LUÍS MAURÍCIO, bem como de outros bens, como notebook e televisão.<br>CAROLINE também declarou ter reconhecido, por meio de fotografias publicadas na rede social Facebook, o televisor e o notebook de seu pai na residência de LIANE. Afirmou, ainda, que GILMAR utilizava uma camiseta que pertencera à vítima.<br>Destaca-se, por fim, que, pouco antes do crime, em 27/07/2013, GILMAR publicou em seu perfil no Facebook que mantinha relacionamento sério com LIANE (fl. 44 - 3.3 ):<br> .. <br>Em 16/08/2013, apenas três dias após o crime, GILMAR foi visto adentrando a residência de LIANE com uma chave, acompanhado do filho da codenunciada (fls. 37-41 - proc2):<br> .. <br>Em 12/09/2014, GILMAR aparece, também em postagem na rede social Facebook, na residência que, segundo a filha da vítima, pertencia a LIANE, ao lado da televisão e do notebook por ela reconhecidos como sendo de propriedade da vítima (fl. 43 - 3.3):<br> .. <br>Logo após o crime, em 18/09/2013, GILMAR publicou, em rede social, que havia se casado com a corré LIANE (fl. 44 - 3.3):<br>Em publicação na rede social Facebook, datada de 07/10/2013, pouco menos de um mês após o crime, LIANE e GILMAR aparecem se beijando (fl. 42 - 3.3):<br> .. <br>Em 27/10/2013, foi publicada nova imagem em que LIANE aparece com a motocicleta de GILMAR (fls. 42 e 43 - 3.3):<br> .. <br>Releva destacar que, ouvido em juízo na primeira fase do procedimento do Tribunal do Júri, GILMAR afirmou não ter mantido relacionamento com LIANE após o crime, em contradição com o depoimento da própria LIANE, que confirmou ter publicado em rede social a informação de que se casara com GILMAR (depoimentos disponíveis na aba "audiência" do Sistema Eproc).<br>Outro ponto relevante é o depoimento de MÁRCIA, que declarou ter avistado uma motocicleta parada no local momentos antes da prática do delito. Na fase inquisitorial (fls. 15-16 - 3.2 ), relatou que a moto era de cor escura, compatível com a que aparece nas fotografias de GILMAR publicadas na rede social Facebook (fl. 42 - 3.3).<br>Assim, estando positivadas a materialidade e a autoria dos delitos e tendo os juízes naturais da causa acolhido uma das versões verossímeis constantes dos autos, com respostas afirmativas aos quesitos pertinentes (materialidade e autoria), a condenação deve ser mantida.<br> .. <br>Quanto à qualificadora do motivo torpe, segundo a doutrina de BITENCOURT, torpe é o motivo que atinge mais profundamente o sentimento ético-social da coletividade, sendo repugnante, abjeto, vil e indigno, causando repulsa à consciência média.<br>No caso em análise, conforme demonstrado nos autos, a motivação de LIANE foi essencialmente financeira, objetivando a obtenção da pensão por morte da vítima, além da apropriação de seus bens materiais, o que de fato se concretizou. Por sua vez, GILMAR não aceitava o relacionamento entre a vítima e a corré, conforme evidenciado pelas idas e vindas do relacionamento entre eles, marcadas pela constante interferência de LUÍS MAURÍCIO, formando-se, assim, um triângulo amoroso que culminou no homicídio da vítima.<br>Dessa forma, as qualificadoras reconhecidas não se mostram improcedentes, ao contrário, encontram respaldo nas provas reunidas no processo.<br>Como se verifica, os juízes naturais da causa responderam afirmativamente aos quesitos relativos à materialidade e à autoria do delito de homicídio, reconhecendo, ainda, as qualificadoras indicadas.<br>Assim, a condenação deve ser mantida, não havendo margem para a aplicação do disposto no artigo 593, inciso III, § 3º, do Código de Processo Penal.<br>Em outras palavras, havendo mais de uma versão dos fatos, e tendo o corpo de jurados acolhido uma delas  verossímil e amparada nas provas constantes dos autos  , não se pode falar em decisão manifestamente contrária à prova dos autos.<br>Essa expressão se refere à decisão totalmente dissociada do conjunto probatório, que carece de qualquer suporte nas provas colhidas no processo. O que não se observa no presente caso, em que os jurados aderiram a uma das versões plausíveis apresentadas, exercendo seu poder de convencimento nos termos da íntima convicção, o que impõe a manutenção da decisão recorrida.<br>Ademais, considerando que este Tribunal confirmou a decisão de pronúncia proferida anteriormente (juízo antecedente), não lhe compete, nesta fase, revisar a valoração das provas realizada pelos jurados (juízo consequente), sob pena de violação à soberania dos veredictos do Tribunal do Júri, assegurada no artigo 5º, inciso XXXVIII, alínea "c", da Constituição Federal.<br>Observa que o caso dos autos trata-se, em síntese, de homicídio supostamente praticado por Gilmar, por instigação de Liane, contra Luís Maurício (companheiro de Liane). Segundo a prova oral, Luís Maurício teria sido chamado por Liane para ir à sua residência, onde recebeu sete disparos que lhe causaram a morte.<br>O contexto relacional e patrimonial sugere, de um lado, motivação financeira por parte de Liane, que passou a receber pensão por morte da vítima e teria se apropriado de todos seus bens e, de outro, ciúme e inconformismo de Gilmar com o vínculo entre Liane e Luís Maurício. As publicações em rede social evidenciam relacionamento sério e posterior casamento entre Liane e Gilmar em datas próximas ao fato.<br>Portanto, observa-se que a Corte local entendeu, após análise sistemática de todos os elementos de prova, que a materialidade e autoria restaram suficientemente comprovadas; destacando que os juízes naturais da causa responderam afirmativamente a tais quesitos, reconhecendo, ainda, as qualificadoras indicadas.<br>Ademais, destacou o Tribunal que, havendo mais de uma versão dos fatos, e tendo o corpo de jurados acolhido uma delas, não se pode falar em decisão manifestamente contrária à prova dos autos.<br>Desse modo, a revisão da conclusão das instâncias ordinárias sobre a autoria do delito, à luz do contexto e das circunstâncias fáticas do caso, demandaria análise minuciosa do conjunto fático-probatório, providência expressamente inadequada na via do habeas corpus. Nesse sentido:<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. REVISÃO CRIMINAL. PROCESSO COM TRANSITO EM JULGADO. CONDENAÇÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. NÃO OCORRÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Não verifico elementos suficientes para reconsiderar a decisão proferida, cuja conclusão mantenho pelos seus próprios fundamentos<br>2. De acordo com informações prestadas pelo defesa, observa- se que a condenação do paciente já transitou em julgado, desse modo, o pedido de revisão da decisão de pronúncia está prejudicado.<br>3. Além disso, ao contrário do que alega a defesa, a condenação do paciente não está fundamentada, exclusivamente, em provas produzidas na fase inquisitorial, uma vez que a sentença está baseada, além dos depoimentos prestados em juízo, em especial no laudo de exame balístico o qual aponta que os projeteis que levaram a vítima a óbito foram disparados da arma apreendida em poder do paciente, além disso o laudo de exame pericial enquadra-se na exceção prevista no art. 155 do CPP, em razão da sua irrepetibilidade.<br>4. Não há, portanto, nulidade decorrente da violação ao art. 155, do Código de Processo Penal, pois o Tribunal de origem, cotejando os elementos de convicção produzidos em ambas as fases da persecução penal, concluiu pela higidez da condenação.<br>5. O princípio da soberania dos veredictos é basilar e não pode ser afastado por interpretação do Tribunal local que retira dos jurados a possibilidade de decidir o caso concreto, de acordo com as provas apresentadas pela acusação e pela defesa.<br>6. Reforço a impossibilidade de conhecimento do habeas corpus substitutivo, bem como que não há na hipótese flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão de ofício da ordem.<br>Nesse aspecto, o acórdão atacado não padece de teratologia.<br>7. Por fim, para superar as conclusões alcançadas na origem e chegar às pretensões apresentadas pela parte, é imprescindível a reanálise do acervo fático-probatório dos autos, o que impede a atuação excepcional desta Corte.<br>8. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 850.954/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 22/8/2024.)<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXAME DE CORPO DE DELITO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INDEFERIMENTO DE PROVA. SÚMULA N. 283/STF. CONDENAÇÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. DOSIMETRIA E REGIME. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Ausente o prequestionamento adequado, não há como se conhecer da matéria.<br>2. O recurso que não impugna todos os fundamentos da decisão atrai a incidência do óbice da Súmula 283/STF, por analogia.<br>3. O acolhimento da tese relativa à tentativa de homicídio prejudica a análise da suposta desistência voluntária. Precedentes.<br>4. "Decisão manifestamente contrária às provas dos autos, é aquela que não encontra amparo nas provas produzidas, destoando, desse modo, inquestionavelmente, de todo o acervo probatório, não estando a Corte de Justiça autorizada a promover a anulação do julgamento realizado pelo Tribunal do Júri, simplesmente por discordar do juízo de valor resultado da interpretação das provas." (HC 358.963/PR, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 08/06/2017). No caso concreto, verifica-se apenas discordância do réu com a conclusão dada pelo órgão julgador.<br>5. "Não se presta  ..  à revisão da dosimetria da pena estabelecida pelas instâncias ordinárias. Admite-se, contudo, o reexame quando configurada manifesta violação dos critérios dos arts. 59 e 68 do CP, sob o aspecto da legalidade, nas hipóteses de falta ou evidente deficiência de fundamentação ou ainda de erro de técnica."<br>(AgRg no REsp 1.217.998/SC, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 02/02/2016, DJe 15/02/2016). No caso concreto, tal exceção não se verifica. Também não há equívoco em relação ao regime.<br>6. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no REsp n. 1.764.236/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/3/2019, DJe de 1/4/2019.)<br>Por fim, a tese defensiva de que a condenação é manifestamente contrária à prova dos autos, por se basear em testemunhos indiretos (hearsay) e em elementos informativos do inquérito não confirmados em juízo, em especial os depoimentos de Caroline e Márcia; bem como a tese de boletim de ocorrência referido por Caroline ser mera declaração unilateral que não deve servir para pronúncia/condenação, não foram apreciadas pelo Tribunal de origem, conforme cópia do ato coator (fls. 44-71), motivo pelo qual a matéria não será conhecida perante esta Corte Superior, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância.<br>É cediço que a ausência de prévia manifestação da Corte de origem sobre os temas discutidos no mandamus inviabiliza seu conhecimento pelo Superior Tribunal de Justiça, porquanto estar-se-ia atuando em patente afronta à competência constitucional reconhecida a esta Corte, nos termos do art. 105 da Carta Magna.<br>Ante o exposto, não conheço o habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA