DECISÃO<br>Examina-se conflito negativo de competência entre o JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL DE CARIACICA - ES, suscitante, e o JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DO GUARÁ - DF, suscitado.<br>Ação: consignação em pagamento ajuizada por KALIANE ROCHA DA SILVA em face de GOOD LIFE SAÚDE e UBIRAJARA BARROS TEIXEIRA.<br>Manifes tação do Juízo do Guará - DF: reconheceu a escolha aleatória de foro para o ajuizamento da ação, uma vez que ausente a sua vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, e declinou da competência em favor do foro de domicílio da autora, nos termos do art. 63 §5º, do CPC, com a redação dada pela Lei 14.879/2024.<br>Manifestação do Juízo de Cariacica - ES: suscitou o presente conflito de competência, argumentando a impossibilidade de reconhecimento de ofício da incompetência relativa, com fundamento na Súmula 33/STJ.<br>Parecer do MPF: opinou pela competência do Juízo suscitado.<br>RELATADO O PROCESSO, DECIDO.<br>Conheço do conflito, porquanto envolve juízos vinculados a Tribunais diversos, nos moldes do art. 105, I, "d", da Constituição Federal.<br>Consoante assentado no julgamento do CC 206.933/SP (Segunda Seção, DJe 13/2/2025), aplica-se a nova redação do art. 63, §§ 1º e 5º, do CPC aos processos cuja petição inicial tenha sido ajuizada após 4/6/2024, data da vigência da Lei n. 14.879/2024 (art. 2º). O estabelecimento desse marco temporal decorre da interpretação conjugada do art. 14 do CPC, que estabelece a Teoria do Isolamento dos Atos Processuais, e do art. 43 do CPC, segundo o qual a competência será determinada no momento do registro ou da distribuição da petição inicial.<br>Na hipótese, a ação que deu azo ao presente conflito foi ajuizada em 22/3/2024 (e-STJ fl. 16), portanto, previamente à entrada em vigor da Lei 14.879/2024, sendo descabida, portanto, a declinação de ofício da competência pelo juízo suscitado, com fundamento na nova redação do art. 63 do CPC.<br>Logo, é imperioso que resolução da controvérsia aqui estabelecida observe os ditames do CPC e da jurisprudência desta Corte Superior antes da referida alteração legislativa, segundo a qual, em se tratando de relações de consumo, a competência é absoluta em favor do consumidor quando este ocupa o polo passivo da ação, prevalecendo o foro de seu domicílio, em razão do princípio da facilitação da defesa.<br>De outro lado, naquelas hipóteses em que a demanda foi proposta pelo consumidor, a lei autoriza que ele possa optar entre o foro do seu domicílio, o do réu, o de eleição ou o do cumprimento da obrigação, no juízo que melhor atenda a seus interesses, pois, nestes casos a competência é relativa, aplicando-se o teor da Súmula 33 do STJ, segundo a qual "a incompetência relativa não pode ser declarada de ofício".<br>Nesse sentido: CC 213.670/SC, Segunda Seção, DJe 18/8/2025; CC 211.234/RS, Segunda Seção, DJe 24/6/20225; AgRg no CC 130.813/DF, Segunda Seção, DJe 3.8.2016; AgRg no CC 125.259/DF, Segunda Seção, DJe 17/5/2013.<br>Assim, uma vez observadas, pela consumidora, as diretrizes legais para o ajuizamento da ação, como na espécie (escolha do foro de seu domicílio), consoante consignado pelo Juízo de Cariacica - ES , inviável o declínio, de ofício, da competência, impondo-se a prorrogação da competência do Juízo perante o qual foi distribuído o feito.<br>Forte nessas razões, CONHEÇO do conflito para declarar a competência do JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DO GUARÁ - DF.<br>Publique-se. Intime-se. Oficiem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA NEGATIVO. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. ART. 63, §5º do CPC. LEI 14.879/2024. JUÍZO ALEATÓRIO. RECONHECIMENTO PELO JUÍZO PROCESSANTE. DEMANDA AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA NOVA LEI. IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA ACERCA DA MATÉRIA ANTES DA ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. APLICAÇÃO. ESCOLHA DO FORO PELO CONSUMIDOR. COMPETÊNCIA TERRITORIAL RELATIVA. SÚMULA 33/STJ. DECLÍNIO DE OFÍCIO DA COMPETÊNCIA. INVIABILIDADE.<br>1. Consoante a jurisprudência da Segunda Seção do STJ, aplica-se a nova redação do art. 63, §§ 1º e 5º, do CPC aos processos cuja petição inicial tenha sido ajuizada após 4/6/2024, data da vigência da Lei n. 14.879/2024. (CC 206.933/SP, DJe 13/2/2025)<br>2. A ação que deu azo ao conflito foi ajuizada previamente à entrada em vigor da Lei 14.879/2024, circunstância que invalida o declínio de ofício da competência, pelo juízo suscitado, com fundamento na nova redação do art. 63 do CPC, tendo em vista que inaplicável à espécie.<br>3. Consoante a jurisprudência dominante antes da alteração legislativa, o consumidor tem a possibilidade de escolher onde ajuizará sua ação, pois é uma faculdade pertencente somente àquela pessoa física ou jurídica destinatária final do bem ou serviço na relação de consumo.<br>4. A incompetência relativa não pode ser reconhecida de ofício. Súmula 33/STJ.<br>5. Conflito de competência conhecido. Estabelecida a competência do JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DO GUARÁ - DF.