DECISÃO<br>Examina-se agravo em recurso especial interposto por AMARILDO RODRIGUES CUNHA, contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal.<br>Ação: de reintegração de posse c/c perdas e danos movida por MARIA DAS GRACAS CUNHA GOMES em face de AMARILDO RODRIGUES CUNHA.<br>Acórdão: negou provimento ao agravo interno interposto pela parte agravante, mantendo a decisão monocrática, nos termos da seguinte ementa:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. JUSTIÇA GRATUITA. INEXISTÊNCIA DE DEFERIMENTO TÁCITO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREPARO RECURSAL. DESERÇÃO. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. DECISÃO MANTIDA.<br>I. No caso concreto, a sentença impôs ao Agravante o pagamento de custas e honorários advocatícios, afastando qualquer alegação de concessão implícita da justiça gratuita.<br>II. O Agravante não formulou novo pedido de gratuidade na apelação e não atendeu à intimação para recolhimento do preparo em dobro, nos termos do art. 1.007, §4º, do CPC, o que impõe a pena de deserção.<br>III. Decisão monocrática mantida. Agravo Interno desprovido. (e-STJ fl. 263)<br>Recurso especial: alega violação do art. 99, §§2º e 3º, e 1.007, §4º, do CPC, bem como dissídio jurisprudencial. Sustenta que não houve apreciação do pedido do benefício da justiça gratuita durante a tramitação processual nem intimação para comprovar sua hipossuficiência econômica, havendo apenas a condenação em custas e honorários apenas na sentença.<br>Decisão de admissibilidade do TJ/MA: inadmitiu o recurso especial em razão dos seguintes fundamentos:<br>i) consonância entre a conclusão do acórdão de origem e o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior (Súmula 83/STJ).<br>Agravo em recurso especial: nas razões do presente recurso, a parte agravante apenas reitera as razões do recurso especial.<br>RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.<br>Ao analisar o agravo em recurso especial interposto, verifica-se que a parte agravante não demonstrou, de maneira consistente, a inaplicabilidade dos seguintes óbices:<br>i) consonância entre a conclusão do acórdão de origem e o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior (Súmula 83/STJ).<br>Com efeito, para que o recurso especial seja analisado por esta Corte Superior, o recorrente deve refutar todos os fundamentos que levaram à inadmissão pelo Tribunal de origem. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.292.265/SP, Terceira Turma, DJe de 18/8/2023, e AgInt no AREsp 2.335.547/SP, Quarta Turma, DJe de 11/10/2023.<br>Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC.<br>Deixo de majorar os honorários de sucumbência recursal, visto que não foram arbitrados no julgamento do recurso pelo Tribunal de origem.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA