DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de EDIMEIKO MULLER DE OLIVEIRA, indicando-se como ato coator acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARÁ, assim ementado (fls. 10-11):<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE ARTEFATO EXPLOSIVO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AO DEFENSOR DATIVO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Apelação criminal que pretende a reforma da sentença que condenou Igor Thales Portal do Nascimento e Edimeiko Muller de Oliveira pela prática dos crimes previstos no art. 33 da Lei n. 11.343/2006 e art. 16, § 1º, III, da Lei n. 10.826/2003.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há três questões em discussão: (i) verificar se há provas suficientes para a condenação dos apelantes pelos crimes de tráfico de drogas e posse de artefato explosivo; (ii) analisar a possibilidade de redução da pena-base e aplicação da detração penal em favor de Igor; (iii) avaliar o cabimento de fixação de honorários ao defensor dativo de Edimeiko em grau recursal.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A materialidade dos crimes está comprovada por autos de apreensão, laudos técnicos e toxicológicos, que demonstram a apreensão de entorpecentes (1,1 kg de maconha e 70 g de cocaína) e artefatos explosivos.<br>4. A autoria delitiva foi confirmada por depoimentos firmes e coerentes de policiais, prestados sob o crivo do contraditório.<br>5. As alegações defensivas apresentaram versões contraditórias entre si, o que compromete sua credibilidade e afasta a tese absolutória por insuficiência de provas.<br>6. A pena-base do recorrente Igor, relativamente ao crime de tráfico de drogas, foi fixada no mínimo legal e a análise da detração penal deve ser feita pelo juízo da execução penal, nos termos do art. 66 da LEP e da jurisprudência do STJ.<br>7. O pedido absolutório quanto ao crime previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/2006 não admite conhecimento, pois os réus foram absolvidos da imputação na sentença, inexistindo interesse recursal à luz do disposto no art. 577, parágrafo único, do CPP.<br>8. O defensor dativo do recorrente Edimeiko atuou em grau recursal, apresentando razões em seu favor, fazendo jus à fixação de honorários adicionais nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, aplicado analogicamente ao processo penal.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>9. Recursos conhecidos em parte, com desprovimento da apelação de Igor Thales Portal do Nascimento e parcial provimento da apelação de Edimeiko Muller de Oliveira.<br>O paciente foi condenado "às penas reclusivas de 8 anos em regime fechado, e pagamento de 510 dias-multa, e 10 anos e 10 meses em regime fechado, e pagamento de 672 dias-multa, respectivamente, pela prática dos crimes previstos no art. 33 da Lei n. 11.343/2006 c/c art. 16, § 1º, III, da Lei n. 10.826/03" (fl. 12), pena essa mantida pelo TJ/PA no julgamento da apelação, conforme a ementa acima.<br>A impetrante sustenta, em suma, que a busca domiciliar ocorreu de modo ilegal, alegando, ainda, violação do direito ao silêncio, requerendo, liminarmente e no mérito, o desentranhamento das provas ilícitas, com o consequente reconhecimento da ilegalidade da prisão e nulidade da condenação .<br>O pedido liminar foi indeferido. O Ministério Público Federal apresentou parecer assim ementado (fl. 100):<br>PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. UTILIZAÇÃO DE HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. BUSCA PESSOAL. EXISTÊNCIA DE FUNDADA SUSPEITA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PRECEDENTES. PELO NÃO CONHECIMENTO OU PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.<br>A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto que, consoante previsto no art. 105, III, da CF, contra acórdão que julga a apelação, o recurso em sentido estrito e o agravo em execução, cabe recurso especial.<br>Nada impede, contudo, constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, § 2º do CPP, não se caracterizando tal ilegalidade, no entanto.<br>Isso porque, as teses de nulidade na busca domiciliar e violação do direito ao silêncio não foram previamente examinadas pelo Tribunal local, pois levada à sua apreciação, além da reforma da dosimetria, tão somente a "absolvição por insuficiência probatória" (fl. 13), ressaltando aquela Corte haver "provas substanciais da materialidade e autoria do crime de tráfico de drogas e posse de artefato explosivo ou incendiário pelos elementos probatórios coligidos aos autos" (idem), concluindo, no ponto, inexistir "dúvidas sobre a autoria e materialidade dos crimes imputados aos recorrentes, afastando-se a pretensão absolutória por insuficiência de provas" (fl. 16).<br>Logo, respectivas alegações não podem ser analisadas neste writ, sob pena de indevida supressão de instância.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA