DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JOÃO VITOR MOURA ALVES DA COSTA contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (Habeas Corpus Criminal n. 0627276-41.2025.8.06.0000).<br>Consta dos autos que o paciente teve sua prisão em flagrante convertida em preventiva em 4/5/2025. Em seguida, foi denunciado pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35 da Lei n. 11.343/2006 e art. 12 da Lei n. 10.826/2003.<br>Irresignada, a defesa impetrou na origem, que denegou a habeas corpus ordem, nos termos do acórdão juntado às fls. 17-34, com a seguinte ementa:<br>PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. ALEGAÇÃO DE DESPROPORCIONALIDADE ENTRE A SEGREGAÇÃO CAUTELAR E EVENTUAL PENA. NÃO CONHECIMENTO. EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA. INOCORRÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DAS CONDUTAS . GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. WRIT PARCIALMENTE CONHECIDO. ORDEM DENEGADA NA EXTENSÃO COGNOSCÍVEL.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Habeas Corpus com pedido liminar impetrado por Francisco Ari Alves de Moura, em favor de João Vitor Moura Alves da Costa, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da Vara Única Criminal da Comarca de Tianguá/CE. Busca a defesa a liberdade do paciente, alegando, para tanto, desproporcionalidade entre a segregação cautelar e a eventual pena, excesso de prazo para formação da culpa, inidoneidade do decreto prisional e possibilidade de aplicação das cautelares alternativas.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há quatro questões em discussão: (a) analisar se há desproporcionalidade entre a prisão preventiva e a eventual pena a ser aplicada; (b) verificar se há excesso de prazo que justifique o relaxamento da prisão cautelar; (c) observar se o decreto preventivo resguarda fundamentação idônea; e (d) averiguar a possibilidade, ou não, de adoção de providências menos gravosas, com base na presença de condições pessoais favoráveis.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A via estreita do Habeas Corpus obsta o conhecimento de desproporcionalidade entre a segregação cautelar e a eventual pena, pois versa sobre situação hipotética.<br>4. A análise do excesso de prazo para formação da culpa deve observar o critério da razoabilidade, especialmente em casos de maior complexidade e com pluralidade de réus. Na espécie, inexiste qualquer descaso quanto ao trâmite do feito, pois, até o momento, foram adotadas todas as medidas pertinentes para o impulsionamento processual na sua forma regular, tendo o paciente sido preso em flagrante em 03/05/2025, a Denúncia sido oferecida no dia 08/05/2025, constando o recebimento da peça acusatória aos 13/05/2025. O custodiado foi citado em 20/05/2025 e os corréus em 23/05/2025. A Resposta à Acusação foi apresentada, em conjunto, pela defesa constituída pelos três acusados, na data de 16/05/2025. Após a regular intimação dos acusados, realizou-se a Audiência de Instrução e Julgamento em 01/07/2025, durante a qual a representante do Parquet requereu a expedição de ofício à Autoridade Policial para apresentação do relatório de extração de dados dos aparelhos celulares apreendidos. Na oportunidade, o douto magistrado declarou encerrada a instrução processual, ficando superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo, conforme a Súmula nº 52 do STJ.<br>5. Segundo consta dos autos, na data do evento, em Tianguá/CE, após a comunicação de suposta comercialização de entorpecentes realizada por homens armados, em uma via de difícil acesso, policiais militares dirigiram-se ao local. Ao perceber a aproximação dos agentes, as pessoas presentes tentaram se dispersar, contudo, por meio da ação policial, teriam sido encontrados no interior da residência do paciente, em cômodos diversos, arma de fogo, munição e expressiva quantidade e diversidade de entorpecentes.<br>6. Outrossim, por meio do Laudo Pericial produzido nos autos originários, constatou-se a funcionalidade da arma de fogo supostamente apreendida na casa do paciente quando de sua prisão em flagrante. Além disso, os Laudos Toxicológicos Definitivos evidenciaram a presença de Canabinóides e de Cocaína.<br>7. A prisão preventiva se encontra fundamentada de forma idônea, com esteio na necessidade de garantia da ordem pública, ante a gravidade concreta dos delitos evidenciada pela diversidade de entorpecentes apreendidos na residência do acusado.<br>8. As condições favoráveis ao paciente, como primariedade, não constituem, por si só, um obstáculo à decretação da prisão preventiva, caso esta se faça de modo fundamentado, com a constatação dos pressupostos do artigo 312, do CPP.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>9. Habeas Corpus parcialmente conhecido. Ordem denegada na extensão cognoscível.<br>Teses de julgamento:<br>1. Não se pode conjecturar, na via estreita do Habeas Corpus, acerca de eventual pena e regime de cumprimento a serem aplicados ao paciente, em caso de condenação, haja vista se tratar de situação hipotética.<br>2. A verificação de excesso de prazo deve observar o critério da razoabilidade, considerando a complexidade do caso e a pluralidade de réus, não se justificando pela mera soma aritmética dos prazos processuais.<br>3. A presença de entorpecentes em grande quantidade, somada à apreensão de amas, munições e itens típicos do tráfico, justifica a decretação e manutenção da prisão preventiva por risco concreto.<br>4. Circunstâncias pessoais favoráveis, como primariedade, não obstam a fixação da segregação cautelar quando presentes os requisitos legais constantes da legislação processual penal.<br>Neste writ, o impetrante sustenta a desproporcionalidade e a inexistência dos requisitos ensejadores da decretação da prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP, ao argumento de que as instâncias originárias se lastrearam em fundamentação genérica para manter o cárcere e desconsideraram as condições pessoais favoráveis ao paciente, de modo que ressalta a suficiência e adequação das medidas cautelares alternativas.<br>Alega excesso de prazo para formação da culpa, ressaltando que a conclusão do julgamento em audiência de instrução não ocorreu por culpa exclusiva do órgão acusador que não diligenciou tempestivamente para a juntada do relatório de quebra de sigilo telefônico, o que configura constrangimento ilegal.<br>Requer, em sede de liminar e no mérito, o relaxamento da prisão preventiva.<br>A liminar foi indeferida (fls. 44-56).<br>As informações foram devidamente prestadas (fls. 58-62).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus e pela não concessão da ordem, de ofício, nos termos da seguinte ementa (fl. 68):<br>HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE. TESE NÃO EXAMINADA NO ACÓRDÃO. SUPRESSÃO. NÃO CONHECIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. PORTE DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÃO. APREENSÃO DE PETRECHOS. GRAVIDADE CONCRETA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. DECURSO DE DOIS MESES. RELATÓRIO DE EXTRAÇÃO DE DADOS DO CELULAR. AUTORIDADE POLICIAL OFICIADA. IMPULSIONAMENTO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE DESÍDIA. IMINENTE ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.<br>Parecer pelo não conhecimento do habeas corpus e, ausente constrangimento ilegal, pela não concessão da ordem, de ofício.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.<br>A teor do disposto no art. 105, II, "a", da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto que, consoante previsto no art. 105, III, da CF, contra acórdão que julga a apelação, o recurso em sentido estrito e o agravo em execução, cabe recurso especial.<br>Nada impede, contudo, constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal, o que ora passa-se a examinar.<br>O Juízo singular indeferiu os pedidos de relaxamento e de revogação da prisão preventiva sob os seguintes fundamentos (fls. 40-41):<br>Os requisitos das prisão encontram-se subsistentes, a defesa não trouxe fatos novos para obstar a persecutio criminis, visto que demonstrado o fumus commissi deliciti a partir do auto de apresentação e apreensão (fl. 7), laudos toxicológicos (fls. 41, 43 e 45) e laudo de eficiência balística (fls. 146-150), por outro lado, os indícios de autoria são extraídos das declarações testemunhais, inclusive das prestadas recentemente em juízo.<br>Já o perigo do estado de liberdade encontra-se, igualmente, presente, amparado na necessidade de garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta das condutas, não constando alteração do quadro basilar do decreto preventivo, sendo subsistente o perigo gerado pelo estado de liberdade do acusado, porquanto demonstram a periculosidade social do agente e evidenciando a necessidade da manutenção da prisão.<br>A prisão é necessária, pois, trata-se de autuado, que na companhia de outros dois indivíduos, foi encontrado com arma de fogo, grande quantia em dinheiro e certa quantidade de drogas, sendo relevante a diversidade destas, sendo encontrada maconha, cocaína e crack, além da forma de acondicionamento em diversas trouxinhas, sendo circunstâncias relevantes para infirmarem que as drogas eram destinadas a comercialização, consequentemente, na gravidade concreta da conduta.<br>Ademais, os relatos testemunhais fornecem fortes indícios de que o réu seja integrante de facção criminosa notória na região, importando a necessidade de diminuir a atuação das facção criminosas e de seus integrantes, demonstrando, portanto, a periculosidade social do acusado pela gravidade da conduta a partir do modus operandi.<br>Imprescindível, portanto, a segregação, não se apresenta a possibilidade de sua substituição por medidas cautelares diversas, as quais, no presente caso, revelam-se inadequadas, dada as circunstâncias do delito e risco concreto de reiteração delituosa, visto que evidenciam a insuficiência das providências menos gravosas.<br>Advirta-se que, havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública (AgRg no HC 714.366/MG, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (Desembargador convocado do TRF 1ª REGIÃO), Sexta Turma, julgado em 08/03/2022, DJe 11/03/2022).<br>Ante o exposto, indefiro os pedidos de relaxamento e revogação de prisão preventiva de João Vítor Moura Alves da Costa.<br>Sobre o excesso de prazo, assim consignou (fl. 39):<br>O processo encontra-se aguardando cumprimento de diligência deferida ao final da audiência de instrução, este foi realizada em 01 de julho de 2025, sendo a diligência referente ao relatório de extração de dados do aparelho celular apreendido.<br>O processo teve sua marcha regular até o encerramento da instrução, contudo, o feito encontra-se aguardando apenas uma diligência para encerramento da fase de instrução.<br>Com efeito, não se olvida que a prisão cautelar do réu prolonga-se há pouco mais de dois meses sem julgamento, sendo que, reitere-se, há apenas uma pendência que encontra-se devidamente requisitada para continuidade do feito.<br>Não se olvida o excesso de prazo apto para embasar eventual constrangimento ilegal não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional.<br>Destarte, não houve paralizações injustificadas causadas por desídia judicial, além do tempo de pena provisória ser compatível com a pena em abstrato dos crimes imputados na denúncia, considerando a imputação de tráfico de drogas e associação para o tráfico de drogas.<br>Por oportuno, diante do encerramento da instrução, impõem-se a incidência do enunciado da Súmula 52 do STJ, Encerrada a instrução criminal, superado está o constrangimento advindo do excesso de prazo na formação da culpa".<br>Também não se constata desídia estatal após encerramento da instrução, passados pouco mais de três meses, ainda é perfeitamente possível considerar que diante das penas em abstrato atribuídas aos crimes imputados na denúncia, a prisão preventiva ainda não se revela desproporcional.<br>Além disso, o feito já se encontra próximo do julgamento, apesar de não haver data concreta, a pendência de apenas uma diligência reforça a proximidade de conclusão da causa, de modo que esclareço que serão envidados esforços para prosseguimento do feito.<br>Impetrado habeas corpus na origem, o Tribunal de origem manteve a prisão preventiva do paciente, em acórdão proferido nos seguintes termos (fls. 25-34):<br>Das premissas apontadas e da consulta aos autos originários (nº 0203620-17.2025.8.06.0293), vislumbra-se que inexiste qualquer descaso quanto ao trâmite do feito, pois, até o momento, foram adotadas todas as medidas pertinentes para o impulsionamento processual na sua forma regular, tendo o paciente sido preso em flagrante 03/05/2025 (fls. 01/02), a Denúncia sido oferecida no dia 08/05/2025 (fls. 92/98), constando o recebimento da peça acusatória aos 13/05/2025 (fls. 119/121).<br>O custodiado foi citado em 20/05/2025 (fl. 142), e os corréus Moisés Moura da Costa (fl. 158) e Francisco Anderson Moura da Costa (fl. 161) em 23/05/2025. A Resposta à Acusação foi apresentada, em conjunto, pela defesa constituída pelos três acusados, na data de 16/05/2025 (fls. 132/134).<br>O Laudo Pericial da arma de fogo e da munição apreendidas foi juntado aos autos em 21/05/2025 (fls. 146-150). Por meio de decisão, o magistrado manifestou-se acerca da Resposta à Acusação e manteve, de forma fundamentada, a prisão preventiva do paciente (fls. 151/155). Por sua vez, foram elaborados os Laudos Periciais Definitivos das substâncias entorpecentes apreendidas na suposta posse do paciente e dos comparsas em 03/06/2025 (fls. 181/186).<br>Após a regular intimação dos acusados, realizou-se a Audiência de Instrução e Julgamento em 01/07/2025 (fls. 202/203). No referido ato instrutório, a representante do Ministério Público requereu a expedição de ofício à Autoridade Policial para apresentação do relatório de extração de dados dos aparelhos celulares apreendidos, consoante a decisão de fls. 119/121, que autorizara a mencionada extração. Ainda nesta audiência, o douto magistrado encerrou a instrução processual e, após o envio do relatório solicitado, determinou a intimação das partes para apresentação de memoriais finais. O ofício foi expedido, em 05/08/2025, à Autoridade Policial (fl. 209).<br>Assim, encerrada a instrução, fica superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo, conforme a Súmula nº 52 do STJ:<br> .. <br> ..  percebe-se que a prisão preventiva se encontra fundamentada de forma idônea, diante da gravidade concreta dos delitos e da necessidade de garantia da ordem pública.<br>Tem-se, dos elementos de informação constantes dos autos originários, que o paciente, juntamente de outros homens, teria, supostamente, incidido nas condutas previstas nos artigos 33 e 35, ambos da Lei 11.343/2006, e no artigo 12 da Lei nº 10.826/03.<br>Segundo consta, em 03/05/2025, em Tianguá/CE, o paciente, junto de Francisco Anderson Moura da Costa e Moisés Moura da Costa, que são seus irmãos, teria transportado/mantido consigo drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, para fins de comercialização, associando-se para tal fim.<br>Nesse contexto, após a comunicação de suposta comercialização de entorpecentes realizada por homens armados, em uma via de difícil acesso, policiais militares dirigiram-se ao local. Ao perceber a aproximação dos agentes, as pessoas presentes tentaram se dispersar, contudo, por meio da ação policial, teriam sido encontrados no interior da residência do paciente, em cômodos diversos, arma de fogo, munição e variedade de entorpecentes (fls. 06/07 dos autos de origem 0203620-17.2025.8.06.0293).<br>Outrossim, por meio do Laudo Pericial produzido nos autos originários, em 21/05/2025 (fls. 146/150 do processo de origem), constatou-se a funcionalidade da arma de fogo supostamente apreendida na posse do paciente quando de sua prisão em flagrante. Além disso, os Laudos Toxicológicos Definitivos evidenciaram a presença de Canabinóides e de Cocaína (fls. 181/186 dos autos originários).<br>Conforme bem ressaltado pelo MM. magistrado: "a partir da expressiva quantidade e diversidade de entorpecentes apreendida (135g de maconha em onze trouxas; 2,6g de cocaína em quatro trouxas; 200g de crack em cinquenta e seis trouxas), a apreensão conjunto à sacos plásticos, balança de precisão, bem como pela forma de acondicionamento das drogas e a apreensão de arma de fogo, inferem grau elevado de gravidade na conduta, em tese, perpetrada pela forma de execução do crime, porquanto haver fortes indícios para inferir direcionamento do agente para comercialização do material entorpecente." (Grifou-se).<br> .. <br>Quanto ao pleito de substituição da constrição provisória por medidas cautelares menos gravosas, convém ressaltar que as condições favoráveis ao paciente, como a primariedade, não constituem, por si só, um obstáculo à decretação da prisão preventiva, caso esta se faça de modo fundamentado, com a constatação dos pressupostos do artigo 312, do CPP, como na hipótese.<br> .. <br>Em conseguinte, não verifico, no presente momento processual, qualquer ato de coação ilegal que pudesse justificar a concessão da liberdade pretendida.<br>Diante do exposto, conheço parcialmente do writ para, na extensão cognoscível, DENEGAR a ordem requestada, mantendo a prisão cautelar em questão.<br>No caso, verifica-se que a prisão preventiva está devidamente fundamentada, diante da gravidade concreta da conduta imputada ao agente, evidenciada pela apreensão, no interior da residência do paciente, de arma de fogo com funcionalidade comprovada e munições, bem como pela grande quantidade e variedade de entorpecentes apreendidos - 135 g de maconha, 2,6 g de cocaína e 200 g de crack - acompanhados de balança de precisão, sacos plásticos e forma de acondicionamento típica da comercialização de drogas. Soma-se a isso o modus operandi empregado na empreitada delitiva, com tentativa de dispersão diante da aproximação policial, bem como fortes indícios de atuação ligada a facção criminosa.<br>O conjunto fático delineado evidencia a elevada reprovabilidade da conduta e a acentuada periculosidade do agente, demonstrando risco concreto de reiteração delitiva e justificando a prisão preventiva como medida indispensável à garantia da ordem pública.<br>Tal entendimento está alinhado com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública" (STJ, AgRg no HC 687.840, Relaora Ministra Laurita Vaz, DJe 19/12/2022).<br>Ademais, " a  aplicação de medidas cautelares diversas da prisão foi considerada inviável, dado que a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com a soltura do réu." (AgRg no RHC n. 212.751/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 28/4/2025).<br>Importa ressaltar, ainda, que " a  presença de circunstâncias pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não tem o condão de garantir a revogação da prisão se há nos autos elementos hábeis a justificar a imposição da segregação cautelar, como na hipótese" (AgRg no RHC n. 195.587/RS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 28/4/2025).<br>Assim, havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública.<br>Por fim, quanto a alegação de excesso de prazo na formação a culpa, cumpre ressaltar que o julgador deve considerar as peculiaridades de cada ação criminal, aplicando critérios de razoabilidade e proporcionalidade para a verificação de eventual ilegalidade. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o reconhecimento do excesso de prazo exige demora injustificada, não bastando a mera soma aritmética dos prazos processuais.<br>No caso, conforme consulta ao andamento processual no site do Tribunal de origem, verifica-se que a instrução criminal encontra-se encerrada, com a apresentação das alegações finais pelas partes, encontrando-se o feito concluso para sentença. Assim, fica superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo, conforme entendimento reiterado desta Corte Superior.<br>A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO INOCORRÊNCIA. AGRAVANTE PRONUNCIADO. INSTRUÇÃO ENCERRADA. SÚMULAS 21 E 52 DO STJ. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO, COM RECOMENDAÇÃO.<br>1. O constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional.<br>2. Como visto, a ação se desenvolve de forma regular, sem desídia ou inércia do Magistrado singular. No caso dos autos, apesar da prisão preventiva do agravante ser datada de 5/8/2022, o Tribunal de origem informou que em 22.03.23, a AIJ foi realizada, sendo encerrada a instrução e deferido o pedido de vistas às partes para apresentação das alegações finais (Súmula 52 do STJ). A sentença foi proferida em 07.01.24 - após apresentação das alegações finais ministeriais e defensivas, respectivamente, em 18.05.23 e em 19.06.23 - pronunciando o Paciente, para que seja submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri. Posteriormente, houve interposição de RESE (06.06.24) pela defesa, além de decisão, em 17.09.24, que o recebeu. As razões do RESE pela defesa foram apresentadas em 23.01.25 e os autos do referido recurso foram remetidos à segunda instância em 07.03.25. Situação que não evidencia, si et in quantum, inércia por parte do Juízo de origem, havendo a perspectiva concreta para um desfecho iminente (e-STJ fl. 44). Desse modo, não se vislumbra qualquer prolongamento indevido ou desídia do judiciário na marcha processual.<br>3. Nesse diapasão, ressai a aplicação do enunciado n. 52 da Súmula desta Corte, o qual dispõe que "encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo". Ademais, não há negar que também incide ao caso o disposto na Súmula 21 desta Corte Superior, segundo a qual "pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução".<br>4. Agravo regimental conhecido e não provido, com recomendação.<br>(AgRg no RHC n. 214.690/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA