DECISÃO<br>Examina-se recurso especial interposto por CLARICE ANTONIA DA SILVEIRA FISCHER, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.<br>Recurso especial interposto em: 14/2/2025<br>Concluso ao gabinete em: 21/7/2025<br>Ação: de obrigação de fazer ajuizada por CLARICE ANTONIA DA SILVEIRA em face de MASSA FALIDA DE M.AMERICA PARTICIPAÇÕES LTDA e BANCO DO BRASIL S.A.<br>Sentença: julgou parcialmente procedente a obrigação de fazer manejada por CLARICE ANTONIA DA SILVEIRA FISCHER em face de MASSA FALIDA DE M.AMERICA PARTICIPAÇÕES LTDA e BANCO DO BRASIL S.A, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para o efeito de confirmar a tutela de urgência, tornando-a definitiva e:<br>i) condenar a parte ré a pagar em favor da recorrente, o montante a título de aluguel, na forma de lucros cessantes, no percentual de 0,5% ao mês incidente sobre o valor do imóvel durante o período de mora, os quais serão apurados em liquidação de sentença;<br>ii) condenar a parte ré ao pagamento, em favor da recorrente, de juros de obriga, em montante a ser apurado em liquidação de sentença, contados da data de previsão de entrega da obriga, até a última prestação antes da amortização do salvo devedor;<br>iii) condenar a parte ré ao pagamento de indenização, pelos danos morais experimentados, na quantia de R$3.000,00, cuji critério de atualização deverá ocorrer pela Taxa SELIC;<br>iv) condenar as rés ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da condenação, suspensa a exigibilidade em relação à massa falida, visto que litiga sob o amparo da gratuidade da justiça. (e-STJ fls. 1478-1753)<br>Acórdão: deu parcial provimento à apelação de CLARICE ANTONIA DA SILVEIRA e MASSA FALIDA DE M.AMERICA PARTICIPAÇÕES LTDA, e deu provimento integral à apelação de BANCO DO BRASIL S.A., nos termos da seguinte ementa:<br>APELAÇÃO CÍVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAL. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. JUROS DE OBRA. LUCROS CESSANTES. ILEGITIMIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ. O ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ACERCA DA LEGITIMIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PARA RESPONDER POR DANOS RELATIVOS À AQUISIÇÃO DE IMÓVEL ESTÁ RELACIONADO AO TIPO DE ATUAÇÃO DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA PREVISTA NO CONTRATO. REVENDO ANTERIOR ENTENDIMENTO, A SITUAÇÃO DO CASO EM ESPÉCIE IMPLICA O RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO PARA RESPONDER PELO ATRASO NA ENTREGA DA OBRA, POIS A VEICULAÇÃO DE MATERIAL PUBLICITÁRIO É INSUFICIENTE PARA AFASTAR AS DISPOSIÇÕES CONTRATUAIS. DEMONSTRADO O INADIMPLEMENTO CONTRATUAL DAS PARTES DEMANDADAS, DEVE RESPONDER POR VALORES PAGOS PELO COMPRADOR A TÍTULO DE "JUROS DE OBRA" NO PERÍODO DA MORA, ASSIM COMO LUCROS CESSANTES E INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANO MORAL. DERAM PROVIMENTO À APELAÇÃO DO BANCO, DERAM PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA CONSTRUTORA E DA AUTORA. UNÂNIME. (e-STJ fls. 1885-1886)<br>Embargos de Declaração: opostos pela recorrente, foram rejeitados. (e-STJ fls. 1912-1914).<br>Recurso especial: alega violação aos arts. 1.022, 1.025 e 489 do CPC, por negativa de prestação jurisdicional, bem como aos arts. 186, 187, 389, 422 e 927 do CC e aos arts. 7º, 14 e 18 do CDC, ao afastar a responsabilidade do Banco do Brasil. Sustenta que a instituição, no âmbito do PMCMV, extrapolou a função de mero agente financeiro, descumprindo o dever de fiscalização e de substituição da construtora, o que resultou no atraso da obra e prejuízos à recorrente. Requer a condenação solidária do banco por danos materiais e morais e o reconhecimento dos lucros cessantes até a efetiva entrega do imóvel. Afirma que não incidem os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ, pois a controvérsia é de direito e envolve divergência jurisprudencial (art. 105, III, "a" e "c", CF).<br>RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.<br>- Da violação do art. 1.022 do CPC<br>É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte.<br>A propósito, confira-se: AgInt no REsp 1.726.592/MT, Terceira Turma, DJe de 31/08/2020; e AgInt no AREsp 1.518.178/MG, Quarta Turma, DJe de 16/03/2020.<br>No particular, verifica-se que o acórdão recorrido decidiu, fundamentada e expressamente acerca da ilegitimidade do banco financiador para responder pelos danos referentes ao insucesso no empreendimento (e-STJ fl. 1879-1880), de maneira que os embargos de declaração opostos pela parte agravante, de fato, não comportavam acolhimento.<br>Assim, observado o entendimento dominante desta Corte acerca do tema, não há que se falar em violação do art. 1.022 do CPC, incidindo, quanto ao ponto a Súmula 568/STJ.<br>- Da violação do art. 489 do CPC<br>Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado suficientemente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC.<br>Nesse sentido, já entendeu esta Corte não haver ofensa ao art. 489 do CPC, quando o Tribunal de origem examina "de forma fundamentada, a questão submetida à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte" (AgInt no REsp 1.956.582/RJ, Terceira Turma, DJe de 9/12/2021). No mesmo sentido: AgInt no AREsp 1.954.373/RJ, Quarta Turma, DJe de 7/10/2022.<br>- Do reexame de fatos e provas e da interpretação de cláusulas contratuais<br>Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à alegada responsabilidade solidária do banco por descumprimento das avenças acerca da fiscalização da obra e substituição da construtora com consequente averiguação de existência de dano moral ou lucros cessantes, exige o reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7, ambas do STJ.<br>- Da divergência jurisprudencial<br>A comprovação da divergência jurisprudencial demanda que a parte recorrente realize uma análise comparativa detalhada entre o acórdão recorrido e o paradigma, de modo a identificar as semelhanças entre as situações de fato e a existência de interpretações jurídicas diferentes sobre mesmo dispositivo legal, além de observar os requisitos formais, consoante previsão dos arts. 1029, § 1º, do CPC e 255, §§1º e 3º, do RISTJ.<br>A mera transcrição de ementas ou do teor de decisões, ainda que disposta em quadro comparativo, não constitui cotejo analítico apto a demonstrar a similitude fático-jurídica e a divergente interpretação sobre as mesmas questões federais.<br>A falta de indicação do dispositivo legal supostamente violado no recurso especial apresentado com base na alínea "c" revela deficiência em sua fundamentação, o que impede a sua análise por esta Corte Superior. Incide, na hipótese, a Súmula 284 do STF. Nesse sentido: REsp 2.076.294/PR, Terceira Turma, DJe 19/12/2023 e AgInt no AREsp 2.331.105/GO, Quarta Turma, DJe 21/12/2023.<br>Além disso, a incidência da Súmula 7 desta Corte acerca do tema que se supõe divergente impede o conhecimento da insurgência veiculada pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição da República. Nesse sentido: AgInt no AREsp 821337/SP, Terceira Turma, DJe de 13/03/2017 e AgInt no AREsp 1215736/SP, Quarta Turma, DJe de 15/10/2018.<br>Forte nessas razões, com fundamento no art. 932, III e IV, "a", do CPC, bem como na Súmula 568/STJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte agravada em virtude da interposição deste recurso, majoro os honorários fixados anteriormente em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (e-STJ fls. 1883) para 12% (doze por cento), observada eventual concessão da gratuidade de justiça.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. ATRASO NA ENTREGA DA OBRIGA. RESPONSABILIDADE DE BANCO QUE ATUA COMO MERO AGENTE FINANCEIRO. REEXAME DE FATOS E PROVAS E/OU INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SIMILITUDE FÁTICA NÃO DEMONSTRADA. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL COM INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. SÚMULA 284/STF. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO.<br>1. Ação de obrigação de fazer.<br>2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.<br>3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC.<br>4. O reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial são inadmissíveis.<br>5. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.<br>6. Não se conhece do recurso especial quando ausente a indicação expressa do dispositivo legal a que se teria dado interpretação divergente.<br>7. A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte.<br>8. Recurso especial parcialmente conhecido, e nessa extensão, não provido.