DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por RIO ANIL SHOPPING à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, assim resumido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA EM APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS. DECISÃO MANTIDA. 1. A NÃO APRESENTAÇÃO PELA PARTE AGRAVANTE DE ARGUMENTOS NOVOS CAPAZES DE INFIRMAR OS FUNDAMENTOS QUE ALICERÇARAM A DECISÃO AGRAVADA ENSEJA O DESPROVIMENTO DO RECURSO, COMO NO CASO (AGLNT NO ARESP N. 2.240.401/SP, RELATOR MINISTRO AFRÂNIO VILELA, SEGUNDA TURMA, JULGADO EM 4/3/2024, DJE DE 6/3/2024; AR 0812881-54.2022.8.10.0000, REI. DESEMBARGADOR(A) CLEONES CARVALHO CUNHA, SEGUNDAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, DJE 14/06/2023). 2. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 489, II, §1º, IV, do CPC, no que concerne à falta de fundamentação do acórdão. Aduz:<br>Data máxima vênia, mas as decisões recorridas, em momento algum analisaram o pleito da prova mínima a ser produzida pela recorrente e do ponto controverso principal dos autos: o que ocasionou a queda dela.<br>E em razão do alegado, tem-se que a sentença e a decisão monocrática também não fundamentaram a decisão com base no principal ponto controverso, violando também o artigo 489, II, §1º, IV CPC. (fl. 356).<br>Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa aos arts. 371 e 373, I, do CPC, necessidade de reconhecimento da inobservância da adequada valoração da prova e da correta distribuição do ônus probatório sustentando a reforma da decisão, pois não foi comprovado que o piso estava molhado a provocar a queda, devendo ser considerada a impossibilidade de produção de prova negativa pela agravante e a total possibilidade da produção de tal prova pela agravada, sendo fato constitutivo de direito, o que não foi observado, não tendo sido também apreciados vídeos necessários juntados aos autos. Argumenta:<br>Verifica-se novamente a violação no tocante à aplicação do 371, 373, I, C/C 489, §1º, IV, CPC, considerando que não houve a valoração da prova como deveria ter sido, não apreciando o Tribunal a quo acerca do vídeo juntado nos autos.<br>No caso em comento, incorreu a Colenda Câmara em error in judicando, ao deixar de apreciar a prova juntada nos autos.<br>O acórdão do agravo interno e a decisão monocrática que negou provimento à apelação, deixaram, acidentalmente, de analisar a alegação de inexistência da prova de que o piso se encontrava molhado.<br>O ônus da prova é atribuído àquele que é hipossuficiente na relação. No caso em comento, não poderia ter sido atribuído a este fato, mormente porque não é possível a produção de prova negativa por parte de quem o ônus lhe incumbiu.<br>Lado outro, é totalmente possível e razoável que a autora, ora recorrida, produzisse a referida prova, seja com testemunhas ou fotografias, o que confirma a inexistência de hipossuficiência no caso em apreço.<br>Sendo assim, sabe-se que nas hipóteses de que a prova seja negativa (provar que não estava molhado, porque de fato não havia água, sendo uma queda da própria altura, talvez um desequilíbrio), o ônus da prova não deveria ser atribuído da forma como lhe foi.<br>E isto, porque tal fato é constitutivo de direito, logo, passível de comprovação pela própria recorrida, conforme dispõe o artigo 373, I, CPC.<br>Data máxima vênia, mas as decisões recorridas, em momento algum analisaram o pleito da prova mínima a ser produzida pela recorrente e do ponto controverso principal dos autos: o que ocasionou a queda dela.<br>E em razão do alegado, tem-se que a sentença e a decisão monocrática também não fundamentaram a decisão com base no principal ponto controverso, violando também o artigo 489, II, §1º, IV CPC.<br>Limitar-se a aplicar o ônus da prova, quando o fato sequer pode ser comprovado, eis que prova negativa, é limitar o direito de defesa, atribuindo à recorrente um ônus probatório que seria exclusivo da recorrida, mormente constitutivo de direito!<br>Nesse sentido:<br> .. <br>É incontroversa a existência da queda, mas o motivo pelo qual esta ocorreu, convenhamos, Colenda Turma, é crucial para o deslinde do processo, ponto este que acidentalmente não foi enfrentado, mormente pela impossibilidade de produção de prova negativa pela agravante, e total e razoável possibilidade da produção de tal prova pela agravada, eis que fato constitutivo de direito.<br>E nesse interim, não foi comprovado nos autos, por nenhum elemento, que o piso estaria molhado, o que importa em error in judicando, na medida em que deixaram de analisar a prova, a saber, os vídeos colacionados pela recorrente, que mostram com clareza a ocorrência de queda apenas da recorrida no local, sendo certo que diversos outros transeuntes passaram pelo local sem sequer um escorregão.<br>Deste modo, requer que seja admitido e provido o presente Recurso Especial, de modo a determinar ao colegiado do TJMA, a análise da prova produzida pela recorrente. (fls. 355-357).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à primeira controvérsia, incidem as Súmulas n. 282/STF e 356/STF, porquanto a questão não foi examinada pela Corte de origem, tampouco foram opostos embargos de declaração para tal fim. Dessa forma, ausente o indispensável requisito do prequestionamento.<br>Nesse sentido: "O Tribunal de origem não se manifestou sobre a alegação de preclusão do direito a pleitear nova produção de provas após o juízo saneador, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão. Portanto, à falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF" (AgInt no AREsp n. 2.700.152/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 1.974.222/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.646.591/PE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.645.864/AL, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.732.642/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgRg no REsp n. 2.142.363/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 5/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.402.126/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 26/2/2025; REsp n. 2.009.683/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no REsp n. 2.162.145/RR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.933.409/PA, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 19/12/2024; AgRg no AREsp n. 1.574.507/TO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 9/12/2024.<br>Quanto à segunda controvérsia , o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>No presente caso, a parte agravante alega, em síntese, que a decisão agravada merece reforma, pois ".. os vídeos e fotos são nítidos no sentido de que todos que ali trafegam, não sofrem quedas, com exceção da agravada, justamente porque ela tem a mobilidade reduzida e ainda utiliza bengala, tratando-se de queda de sua própria altura, em local seco. Tal prova não foi considerada quando do julgamento da apelação ou dos aclaratórios ", o que não merece guarida, pois a matéria já foi amplamente debatida na decisão contida no Id. 30116250, e deverá ser mantida pelos mesmos fundamentos, veja-se, a propósito:<br>" ..  A juíza de 1º grau, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido. Inicialmente, destaco que a relação jurídica entre as partes é consumerista, e, portanto, deve ser regida pelo Código de Defesa do Consumidor. Considerando a vulnerabilidade técnica da parte autora, inverto o ônus da prova conforme previsto no inc. VIII, do art. 6º do CDC. De acordo com o art. 14 do CDC, o fornecedor de serviços é responsável objetivamente pelos danos causados aos consumidores, independentemente de dolo ou culpa. No entanto, as excludentes previstas no § 3º do mesmo dispositivo legal podem afastar essa responsabilidade. Passando ao mérito da questão, trata-se de uma ação reparatória por danos materiais, morais e estéticos decorrentes da queda da autora em um piso molhado na praça de alimentação do shopping, onde não havia sinalização. A apelante alega que o ocorrido é culpa exclusiva da autora, pois ela usava calçados inadequados e tinha dificuldades de locomoção. No entanto, a requerida não comprovou ou impugnou as alegações de falta de assistência após o acidente. No caso, a autora trouxe aos autos provas seguras e incontestáveis do seu direito, mas a parte ré não fez prova idônea e cabal de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, conforme dispõe o artigo 373, inc. II, do Código de Processo Civil." (fls. 329-330).<br>Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o reexame da premissa fixada pelo acórdão recorrido quanto à distribuição do ônus probatório das partes exigiria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que não é possível em Recurso Especial.<br>Nesse sentido, o STJ já decidiu que "a análise sobre a verificação da distribuição do ônus probatório das partes pressupõe o reexame dos elementos fático-probatórios contidos nos autos, inclusive com o cotejamento de peças processuais, o que é inviável em sede de recurso especial, tendo em vista o óbice da Súmula 7/STJ" (AgInt no AREsp n. 2.490.617/PE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 13/6/2024).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.575.962/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 22/11/2024; REsp n. 2.164.369/CE, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 8/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.653.386/BA, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 21/10/2024; AgInt no REsp n. 2.019.364/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 29/8/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.993.580/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJe de 2/5/2024; AgInt no AREsp n. 1.867.210/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 13/10/2021.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA