DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por MARCUS VINICIUS DOLIVO contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no Agravo em Execução n. 0007422-04.2025.8.26.0502.<br>Depreende-se dos autos que o Juízo singular reconheceu a infração disciplinar grave cometida em 16/12/2024 e, em consequência, determinou a perda de 1/3 dos dias remidos e a regressão a regime mais gravoso (e-STJ fls. 11/13).<br>A Corte de origem, a despeito de haver reduzido o patamar de perda dos dias remidos, manteve o reconhecimento da materialidade e da autoria da infração disciplinar em acórdão cuja ementa se reproduz a seguir (e-STJ fl. 69):<br>DIREITO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO DEFENSIVO. FALTA DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE. RECURSO PROVIDO EM PARTE. I. Caso em Exame 1. Agravo em execução interposto por Marcus Vinicius Dolivo contra decisão que reconheceu falta grave, determinando a regressão de regime e a perda de 1/3 dos dias remidos. A Defesa busca a absolvição, com pleitos subsidiários. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em analisar (i) se a conduta atribuída ao sentenciado constitui infração disciplinar; (ii) se há possibilidade de desclassificação; e (iii) se a perda de dias remidos está correta. III. Razões de Decidir 3. Os depoimentos dos agentes penitenciários confirmam o cometimento da falta pelo reeducando. 4. A conduta (posse de 28,12g de maconha em unidade prisional) configura a infração de natureza grave prevista no art. 50, VI, c. c. os arts. 39, V, da LEP e 27, XX, da Resolução SAP 144. 5. Ausência de fundamentação para a perda de dias remidos na fração máxima. Redução para 1/6. IV. Dispositivo 6. Recurso provido parcialmente, apenas para reduzir a perda de dias remidos para o patamar de 1/6.<br>Irresignada, a defesa interpôs recurso especial com fulcro no art. 105, III, a, da Constituição da República de 1988, oportunidade em que alega violação aos arts. 28 da Lei n. 11.343/2006 e 50, VI, 52, 57 e 127 da Lei n. 7.210/1984.<br>Consoante assere a defesa, " a  manutenção da conduta como falta grave, com base em um "crime doloso" que não mais se sustenta como tal para a quantidade portada, ignora a mudança de paradigma imposta pelo STF" (e-STJ fl. 89). Aponta também a possibilidade de desclassificação da infração disciplinar, bem como a ausência de fundamentação para a justificativa de perda de 1/6 dos dias remidos.<br>Requer, assim, seja desclassificada a infração disciplinar grave ou, subsidiariamente, seja afastada integralmente a perda dos dias remidos.<br>É relatório.<br>Decido.<br>No caso, salientou o Juízo singular que (e-STJ fls. 11/12):<br> a s provas dos autos, em especial o BO de fls. 249/250, os depoimentos dos servidores às fls. 259/260, confirmando a apreensão do entorpecente na posse do reeducando, são coerentes com a conclusão do procedimento disciplinar e a sanção aplicada se afigura suficiente à reprovação da conduta ocorrida na data de 16.12.2024, que caracteriza a falta grave tipificada no artigo 52 da Lei de Execução Penal. O laudo toxicológico do entorpecente apreendido confirma a materialidade delitiva, haja vista ter sido constatada natureza da droga como sendo "maconha" (fls. 292/295). A versão defensiva (fl. 261), contudo, não merece acolhimento, pois em total desacordo com a prova produzida, encontrando-se isolada nos autos.  ..  Por fim, anoto que, conforme já decidido pelo Supremo Tribunal Federal, o artigo 28 da Lei 11.343/06, que trata da posse de entorpecentes para uso próprio, continua a ter natureza jurídica de crime. E embora não mais apenado com privativa de liberdade, o porte de entorpecente para uso próprio ainda caracteriza crime doloso, e, portanto, tipifica a falta disciplinar do artigo 52 da Lei de Execução Penal.<br>Por sua vez, a Corte de origem apontou que (e-STJ fl. 71):<br> n o procedimento administrativo, o reeducando, na presença de advogado da FUNAP, negou a infração disciplinar. Alegou que a droga encontrada no galpão não lhe pertencia e, na ocasião, estava trabalhando na área externa da unidade. Disse que trabalhavam ele e mais 13 presos no local. Aduziu, ainda, que não é traficante e não tem condição de adquirir substância entorpecente (pág. 39). De outra parte, os agentes de segurança penitenciária relataram o fato como descrito no comunicado de evento, confirmando que as porções de maconha foram encontradas entre os pertences do recorrente (págs. 37/38). Diante dos coerentes depoimentos dos agentes penitenciários, sem margem a qualquer suspeita, restou delineado, com segurança, o cometimento da infração disciplinar. Ademais, embora a conduta do agravante (posse de 28,12g de maconha) não seja mais considerada crime em razão do entendimento estabelecido no Tema 506 do Supremo Tribunal Federal (RE 635.659, Rel. Min. GILMAR MENDES, j. 26-06-2024), tal circunstância não impede seu enquadramento como falta grave, uma vez que perfaz o disposto no artigo 50, inciso VI, c. c. os artigos 39, inciso V, da Lei de Execução Penal, e 27, inciso XX, da Resolução SAP nº 144/2010.<br>A questão posta a deslinde refere-se à higidez da decisão que reconheceu a prática de infração disciplinar e seus consectários.<br>Primeiramente, no que tange aos fundamentos consignados pelas instâncias ordinárias, para caracterizar a conduta como falta grave, não se mostram desarrazoados ou ilegais.<br>Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que "a posse de drogas  .. , ainda que para uso próprio, configura falta disciplinar de natureza grave, nos moldes do art. 52 da Lei de Execução Penal" (AgRg no HC n. 590.178/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/8/2020, DJe de 25/8/2020).<br>No mesmo sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. POSSE DE DROGAS. FALTA GRAVE CONFIGURADA. PRECEDENTE. ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.<br>Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 923.475/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTAS GRAVES. POSSE DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE E TENTATIVA DE FUGA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO OU DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA FALTA MÉDIA. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. POSSE DE DROGA PARA USO PESSOAL. FALTA GRAVE. PERDA DOS DIAS REMIDOS. SUPOSTA ILEGALIDADE NA FRAÇÃO ESTIPULADA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.<br>1. A revisão do julgado a fim de absolver o paciente ou, ainda, de desclassificar as condutas para faltas médias demandaria o revolvimento do material fático-probatório, providência inviável na estreita via do habeas corpus.<br>2. As duas Turmas que compõem a Terceira Seção desta Corte firmaram a compreensão de que a posse de droga para uso próprio pelo sentenciando constitui falta grave, nos termos do art. 52 da LEP (AgRg no HC n. 593.895/DF, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 16/10/2020).<br>3. A perda dos dias remidos na fração máxima de 1/3 encontra-se justificada, ante a gravidade das condutas perpetradas pelo apenado (posse de droga e tentativa de fuga).<br>4. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 643.576/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 25/5/2021, DJe de 7/6/2021.)<br>EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FALTA GRAVE. POSSE DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE PARA USO PRÓPRIO. FATO DEFINIDO COMO CRIME.<br>1. As duas Turmas que compõem a Terceira Seção desta Corte firmaram a compreensão de que a posse de droga para uso próprio pelo sentenciando constitui falta grave, nos termos do art. 52 da LEP.<br>2. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 593.895/DF, de minha relatoria, unânime, Sexta Turma, julgado em 13/10/2020, DJe de 16/10/2020.)<br>Além disso, foi assentado pelo aresto combatido que a conduta praticada pelo recorrido configura infração de natureza disciplinar grave, nos termos do art. 52 da Lei de Execução Penal. Dessa forma, não sendo o caso de absolvição ou desclassificação, é inviável o reexame da questão, no âmbito do recurso especial, tendo em vista a necessidade de revolvimento do acervo fático-probatória, a incidir, na hipótese, o óbice estatuído pelo teor da Súmula n. 7 desta Corte Superior.<br>Evidentemente, a verificação dos contornos dados à infração disciplinar, com a finalidade de afastar a conclusão das instâncias ordinárias, dependeria de imprescindível reexame de matéria fático-probatória, procedimento incompatível nesta instância superior por incidência da Súmula n. 7/STJ, consoante se extrai do seguinte julgado:<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE NÃO HOMOLOGADA. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL DE VULNERABILIDADE VISLUMBRADA PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO DIANTE DAS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. A questão controvertida limita-se ao não reconhecimento da falta grave imputada ao apenado no cumprimento do regime intermediário, notadamente por haver descarregado a tornozeleira eletrônica.<br>2. Ao deliberar sobre o tema, as instâncias ordinárias se valeram de elementos concretos existentes nos autos para concluir que a descarga da bateria do equipamento decorreu de circunstâncias alheias à vontade do apenado, o qual não teria agido de forma deliberada com a finalidade de descumprir as normas que lhe foram impostas no âmbito da execução da pena.<br>3. Desse modo, evidente que o afastamento dessas conclusões, para acolher o pedido de homologação da falta grave, demandaria o revolvimento fático-probatório, providência inviável em sede de recurso especial, conforme dispõe a Súmula 7/STJ.<br>4. Embora o descarregamento da tornozeleira eletrônica possa caracterizar falta grave, incumbe ao juízo da execução, diante das circunstâncias fáticas, avaliar, caso a caso, se aquela situação foi ocasionada por deliberada intenção do apenado em se furtar de suas obrigações. Afinal, é para isso que se tem a audiência de justificação.<br>5. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.415.893/RN, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/11/2023, DJe de 28/11/2023, grifei.)<br>Por fim, salienta-se que, ao impor a perda de 1/6 dos dias remidos, destacou o Tribunal de origem que, " n o que tange à perda de dias remidos, a decisão agravada não apresentou qualquer fundamento concreto, simplesmente determinando de forma genérica a perda em patamar máximo" (e-STJ fl. 73).<br>A esse respeito, destaca-se ser " a ssente nesta eg. Corte que a "perda de até 1/3 dos dias remidos, em razão da falta grave, exige fundamentação concreta, consoante determina a própria legislação de regência, que estabelece a observância das diretrizes elencadas no art. 57 da LEP (..)" (AgRg no HC n. 352.132/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 22/6/2017)" (AgRg no HC n. 655.027/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe de 31/5/2021.)<br>Todavia, na hipótese, ao impor o novo patamar de 1/6, a Corte de origem limitou-se a salientar que, "pela ausência de fundamentos concretos para emprego do patamar máximo previsto em lei, reduzo a determinação de perda para o patamar mínimo usualmente adotado pela jurisprudência, de 1/6, mais adequado à hipótese para devida repressão da conduta" (e-STJ fl. 73, sublinhei).<br>À vista do exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa parte, dou-lhe provimento para determinar que o Juízo das Execuções faça nova análise acerca da perda dos dias remidos, de modo fundamentado, nos termos do art. 127 da LEP .<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA