DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ANNA CAROLYNE FERREIRA DA SILVA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (HC n. 281424-75.2025.8.26.0000).<br>Consta dos autos que foram impostas medidas protetivas de urgência em desfavor da paciente, por decisão da Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca, consistentes na proibição de aproximação da ofendida, fixando-se limite mínimo de 100 metros, e de contato por qualquer meio de comunicação, além do comparecimento da paciente a programas de recuperação e reeducação e/ou acompanhamento psicossocial. Tais medidas foram deferidas em razão de suposta invasão do apartamento da ofendida e ameaça praticada com uma garrafa de bebida.<br>Posteriormente, o juízo de origem indeferiu pedido de revogação das medidas, destacando que sua concessão independe da ocorrência de infração penal, de ação penal, inquérito policial ou boletim de ocorrência, bastando a persistência de situação de risco, conforme a Lei n. 11.340/2006. Ressaltou, ainda, que as partes mantêm relação conturbada, havendo notícias de possível descumprimento das medidas pela paciente, mediante exposição da vítima em redes sociais.<br>A defesa impetrou habeas corpus perante a Corte estadual, que denegou a ordem, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 29):<br>EMENTA: DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. MEDIDAS PROTETIVAS. ORDEM DENEGADA.<br>I. Caso em Exame<br>1. Habeas Corpus impetrado alegando constrangimento ilegal devido à imposição de medidas protetivas pela Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra Mulher de São José do Rio Preto, nos autos de ação penal por suposta invasão e ameaça à ex- companheira.<br>II. Questão em Discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se há justa causa para a manutenção das medidas protetivas impostas à paciente, considerando as alegações de perseguição e contradições nas declarações da suposta vítima.<br>III. Razões de Decidir<br>3. As medidas protetivas foram mantidas devido à relação conturbada entre as partes e possível descumprimento delas, mediante exposição da vítima em redes sociais, sendo consideradas indispensáveis pelo juízo de origem.<br>4. Na via estreita do habeas corpus, não é possível análise de matéria fática, como a alegação de que as acusações foram inventadas pela ofendida, devendo ser discutida no campo próprio.<br>IV. Dispositivo e Tese<br>5. Denega-se a ordem de habeas corpus, com determinação ao juízo de origem para reavaliar periodicamente a necessidade de manutenção das medidas protetivas.<br>No presente writ, alega-se que os fatos narrados pela suposta vítima não ocorreram e que as medidas protetivas foram fixadas de forma arbitrária, em razão de perseguição da ofendida contra a paciente.<br>Sustenta que a ex-companheira recorreu levianamente ao Poder Judiciário, sem justa causa, apresentando declarações contraditórias. Argumenta que não há elementos que comprovem a alegada ameaça ou perseguição, razão pela qual as medidas configuram constrangimento ilegal, impondo severas restrições à liberdade de locomoção, atingindo a reputação da paciente e causando-lhe insegurança e apreensão.<br>Diante disso, requer a revogação das medidas protetivas impostas.<br>É o relatório. Decido.<br>De acordo com a nossa sistemática recursal, o recurso cabível contra acórdão do Tribunal de origem que denega a ordem no habeas corpus é o recurso ordinário, consoante dispõe o art. 105, II, "a", da Constituição Federal. Do mesmo modo, o recurso adequado contra acórdão que julga apelação ou recurso em sentido estrito é o recurso especial, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal.<br>Assim, o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.<br>Busca-se no presente writ, a revogação das medidas protentivas impostas à paciente, sob o argumento de que foram fixadas de forma arbitrária, em razão de perseguição da ofendida contra a paciente.<br>No caso, o Tribunal estadual assim dispôs (e-STJ fls. 31/35):<br>De acordo com os elementos que constam dos autos e das informações prestadas pela autoridade apontada como coatora foram impostas medidas protetivas em desfavor da paciente por decisão datada de 07 de janeiro de 2025, consistentes em "1) proibição de determinadas condutas, entre as quais: a) aproximação da ofendida, fixando o limite mínimo de distância entre vítima e a agressora em 100 metros; b) contato com ao fendida por qualquer meio de comunicação. (art. 22, III, Lei 11.340/2006). 2) comparecimento da agressora a programas de recuperação e reeducação e/ou acompanhamento psicossocial, por meio de atendimento individual e/ou em grupo de apoio", porque paciente supostamente invadiu o apartamento da ofendida e a teria ameaçado com uma garrafa de bebida.<br>Em decisão datada de 08 de agosto de 2025, o pedido de revogação das medidas protetivas foi indeferido pelo Magistrado, que assim consignou "As medidas protetivas de urgência previstas na Lei nº 11.340/2006 (LMP) prescindem da ocorrência de infração penal (crime ou contravenção penal), ou seja, podem ser concedidas em caso de violência doméstica e familiar contra a mulher (artigos 5º e 7º da LMP), mesmo quando o fato noticiado é penalmente atípico, independentemente de ação penal ou cível, inquérito policial ou boletim de ocorrência (art.19, §5º da LMP). Além disso, as medidas protetivas devem vigorar enquanto persistir risco à integridade da ofendida ou de seus dependentes (art. 19, §6º da LMP). No caso dos autos, não obstante os argumentos expostos pelo autor, as circunstâncias narradas demonstram que a relação entre as partes continua extremamente conturbada, não se mostrando prudente, ao menos por ora, a revogação das medidas protetivas anteriormente concedidas. Com efeito, após o deferimento das medidas protetivas, a autora ainda teria realizado lives pelo aplicativo TikTok fazendo menção ao antigo relacionamento com a vítima. Ainda, pesem os argumentos expendidos pela autora, inconteste é animosidade apresentada pelas partes, tendo em vista os relatos apresentados pela própria ofendida (fls. 37/39) e as versões conflitantes dos fatos. Além do mais, a autora não forneceu elementos que desconstituam a versão narrada pela vítima que ensejaram o deferimento das medidas protetivas, haja vista as mídias fornecidas pela própria ofendida (fls. 09/20). Diante do exposto, por não vislumbrar modificação da situação fática, fica indeferido o pedido do averiguado e MANTIDAS as medidas protetivas de urgência concedidas em favor da ofendida." (fls. 77/79 dos autos de origem), tendo sido oficiado à delegacia para apuração de eventual crime de descumprimento de medida protetiva.<br>E, tal decisão deve prevalecer, ao menos por ora.<br>Com efeito, o juízo de origem entendeu, considerando a patente contradição das versões apresentadas entre as partes, a perturbada relação entre elas e o possível descumprimento das medidas protetivas, mediante exposição da vítima em live nas redes sociais, que a manutenção das mesmas era indispensável.<br>Não se ignora a argumentação apresentada pelo Advogado na impetração, no entanto, na via estreita do habeas corpus, não é possível fazer análise de matéria fática. Ou seja, a alegação de que as acusações foram inventadas pela ofendida é matéria a ser discutida no campo próprio.<br>E isto não se altera nem mesmo em razão de não haver notícia de inquérito policial em andamento, notadamente porque a vigência das medidas protetivas não se subordina à existência de boletim de ocorrência ou inquérito policial. A propósito, o Tema Repetitivo 1249 do STJ: "I - As medidas protetivas de urgência (MP Us) têm natureza jurídica de tutela inibitória e sua vigência não se subordina à existência (atual ou vindoura) de boletim de ocorrência, inquérito policial, processo cível ou criminal; II - A duração das MP Us vincula-se à persistência da situação de risco à mulher, razão pela qual devem ser fixadas por prazo temporalmente indeterminado; III - Eventual reconhecimento de causa de extinção de punibilidade, arquivamento do inquérito policial ou absolvição do acusado não origina, necessariamente, a extinção da medida protetiva de urgência, máxime pela possibilidade de persistência da situação de risco ensejadora da concessão da medida; IV - Não se submetem a prazo obrigatório de revisão periódica, mas devem ser reavaliadas pelo magistrado, de ofício ou a pedido do interessado, quando constatado concretamente o esvaziamento da situação de risco. A revogação deve sempre ser precedida de contraditório, com as oitivas da vítima e do suposto agressor. Em caso de extinção da medida, a ofendida deve ser comunicada, nos termos do art. 21 da Lei n. 11.340/2006." (grifos não constantes do original).<br>No entanto, a fim de evitar a perpetuação das medidas, que cerceiam o direito de locomoção da paciente, determina-se ao juízo de origem que periodicamente reavalie a necessidade de manutenção das medidas.<br>Inexiste, portanto, constrangimento ilegal a ser sanado nesta via.<br>Diante do exposto, denega-se a ordem, com determinação.<br>A Corte estadual concluiu que não há ilegalidade na manutenção das medidas, considerando a relação conturbada entre as partes e o possível descumprimento das condições impostas. Ademais, destacou que a vigência das medidas protetivas de urgência independe da existência de inquérito policial ou processo criminal em andamento, conforme previsão expressa da Lei n. 11.340/2006 e orientação consolidada no Tema Repetitivo 1249 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Com efeito, a Lei n.º 14.550/2023 alterou a Lei Maria da Penha para incluir o § 6º no art. 19, estabelecendo que as medidas protetivas vigorarão enquanto persistir o risco, o qual deve ser avaliado periodicamente, preferencialmente mediante a oitiva da ofendida. Ademais, a Terceira Seção, no julgamento do Tema Repetitivo n.º 1.249, firmou tese no sentido de que "a revogação de medidas protetivas de urgência exige a prévia oitiva da vítima para avaliação da cessação efetiva da situação de risco à sua integridade física, moral, psicológica, sexual e patrimonial" (AgRg no REsp n. 1.775.341/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, DJe de 14/4/2023).<br>Cumpre ressaltar que as medidas protetivas de urgência ostentam natureza autônoma, não estando sua concessão ou manutenção condicionada à existência de inquérito policial ou processo judicial em curso contra o suposto agressor. Sua vigência, portanto, não se submete a um prazo predefinido, devendo perdurar enquanto subsistir a situação de risco à integridade física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral da ofendida.<br>Nesse sentido:<br>PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA. REVOGAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A medida protetiva não está subordinada à existência de procedimento investigatório ou processo judicial, e sua duração está vinculada à persistência do risco à integridade física da vítima (Tema n. 1.249). Além disso, a revogação deve ser precedida da oitiva da ofendida.<br>2. A palavra da vítima, nos casos de violência doméstica, recebe especial atenção. Na hipótese, a ofendida se manifestou perante o juízo contra a revogação das medidas e os fatos que ensejaram a imposição das restrições são concretamente graves (agressão física a uma mulher grávida, motivada por ciúmes) e não podem ser negligenciados.<br>3. O acórdão recorrido não justificou de forma idônea a revogação das medidas impostas, em desacordo com a finalidade protetiva da vítima de violência doméstica, razão pela qual deve ser cassado, para restabelecer a decisão de primeira instância que indeferiu o pedido de revogação das medidas protetivas de urgência.<br>4 . Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 2.203.483/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 4/6/2025, DJEN de 9/6/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ART. 147-A DO CÓDIGO PENAL. CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E/OU FAMILIAR CONTRA A MULHER. MEDIDAS PROTETIVAS. TRANCAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL. ALEGAÇÃO DE RENÚNCIA AO DIREITO DE REPRESENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE MAIORES FORMALIDADES. REPRESENTAÇÃO OFERECIDA POR PROCURADOR CONSTITUÍDO PELA VÍTIMA DENTRO DO PRAZO LEGAL. LEI MARIA DA PENHA. NATUREZA INIBITÓRIA DAS MEDIDAS PROTESTIVAS. DESDECESSIDADE DE INQUÉRITO OU PROCESSO-CRIME EM CURSO. MEDIDAS QUE ACAUTELAM A VÍTIMA. VALIDADE ENQUANTO PERDURAR A SITUAÇÃO DE RISCO. NECESSIDADE DE OUVIR A VÍTIMA ANTES DE DECIDIR PELA MODIFICAÇÃO OU REVOGAÇÃO DAS MEDIDAS. REVISÃO PERIÓDICA REALIZADA PELAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM. TEMA REPETITIVO 1249. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso em habeas corpus interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que indeferiu pedido de trancamento de inquérito policial e revogação de medidas protetivas decretadas em desfavor do recorrente, investigado por suposta infração ao art. 147-A do Código Penal. O recorrente alega que a vítima renunciou ao direito de representação, o que acarretaria a extinção da punibilidade, e sustenta constrangimento ilegal pela manutenção das medidas protetivas por mais de um ano e meio.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se houve a renúncia ao direito de representação pela vítima para extinguir a punibilidade e sobre a possibilidade de revogação das medidas protetivas de urgência, sob alegação de extinção de punibilidade, ausência de inquérito devidamente instaurado e ausência de riscos atuais à vítima.<br>III. Razões de decidir<br>3. O trancamento de inquérito policial por meio de habeas corpus é medida excepcional, cabível apenas quando demonstrada de forma inequívoca a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou a ausência de indícios de autoria ou materialidade delitiva.<br>4. Conforme sólida jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, a representação em crimes de ação penal pública condicionada a representação, especialmente em contexto de violência doméstica e/ou familiar contra a mulher, não exige maiores formalidades, bastando que haja manifestação da vítima ou de seu representante legal demonstrando intenção de ver o autor do fato delituoso processado criminalmente.<br>5. No caso concreto, a renúncia ao direito de representação alegada pelo recorrente não se confirma, tendo a vítima manifestado, por meio de procuradores, a intenção inequívoca de ver o recorrente processado, com representação apresentada dentro do prazo legal, o que afasta a alegação de extinção de punibilidade.<br>6. As medidas protetivas de urgência são autônomas e independem de ação penal ou inquérito policial, visando proteger a integridade da vítima enquanto persistir o risco.<br>7. As medidas protetivas de urgência, decretadas com base em relatos de violência psicológica e moral, foram fundamentadas em elementos suficientes e verossímeis que indicam risco à integridade da vítima, sendo sua manutenção justificada enquanto persistir a situação de vulnerabilidade.<br>8. A jurisprudência deste Tribunal reconhece que as medidas protetivas de urgência podem ser prorrogadas indefinidamente, enquanto perdurar o risco à vítima, sendo inviável sua revogação sem análise aprofundada dos fatos, o que escapa à via do habeas corpus, conforme o Tema 1249, julgado pela 3ª Seção.<br>9. A revogação de medidas protetivas depende de manifestação da vítima quanto à permanência do risco e de prova documental que justifique eventual modificação das medidas, requisitos não demonstrados no presente caso.<br>IV. Dispositivo<br>10. Recurso desprovido. (RHC n. 200.420/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 17/2/2025.)<br>Por outro lado, o habeas corpus não se presta à análise aprofundada de matéria fática, sobretudo quando a defesa busca o afastamento de medidas protetivas impostas com fundamento em elementos concretos de risco à vítima.<br>É de se notar que a tese de insuficiência das provas das supostas ameaças ou perseguição não encontra espaço de análise na estreita via do habeas corpus ou do recurso ordinário, por demandar exame do contexto fático-probatório.<br>Com efeito, segundo a Suprema Corte, " a  análise minuciosa para o fim de concluir pela inexistência de indícios mínimos de autoria demandaria incursão no acervo fático-probatório, inviável em sede de habeas corpus". (AgRg no HC n. 215.663/SP, Rel. Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 04/07/2022, DJe 11/07/2022).<br>De igual modo, neste Tribunal Superior de Justiça é assente que " o  enfrentamento da tese relativa à negativa de autoria é incompatível com a via estreita do habeas corpus, ante a necessária incursão probatória, devendo tal análise ser realizada pelo Juízo competente para a instrução e julgamento da causa". (AgRg no HC n. 727.242/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/12/2022, DJe 22/12/2022).<br>A determinação adicional do acórdão impugnado, no sentido de que o juízo de origem reavalie periodicamente a necessidade de manut enção das medidas, garante o controle de eventual prolongamento indevido da restrição, de modo que não se vislumbra constrangimento ilegal passível de correção nesta sede.<br>Diante desse contexto, não se verifica ilegalidade manifesta a justificar o conhecimento do habeas corpus.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Intimem-se.<br>EMENTA