DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ROGERIO BUENO DE FREITAS, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no julgamento da Apelação Criminal n. 0701876-24.2021.8.07.0007.<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau de jurisdição, nas penas do artigo 1º, II, c/c art. 12, I, ambos da Lei nº 8.137/1990, por 44 vezes, à reprimenda total de 4 anos, 5 meses e 10 dias de reclusão, em regime prisional inicialmente semiaberto, e mais 21 dias-multa.<br>Irresignada, a defesa apelou e o Tribunal estadual negou provimento ao recurso.<br>No presente writ, o impetrante sustenta que o acórdão impugnado impôs constrangimento ilegal ao paciente, em razão i) da indevida incidência da majorante do art. 12, I, da Lei n. 8.137/1990, aplicada com base em valores artificialmente inflados por consectários extrapenais (juros, multas e atualização monetária), em detrimento do resultado típico ao tempo do fato; (ii) da exasperação desproporcional pela continuidade delitiva (art. 71 do CP), fixada no patamar máximo sem a necessária individuação das condutas e sem demonstração do liame volitivo mínimo; e (iii) da omissão quanto ao erro de proibição (art. 21 do CP), excludente de culpabilidade plausível diante do contexto fático (e-STJ fls. 39/40).<br>Diante disso, requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para reconhecer a nulidade por erro de subsunção normativa, desproporcional exasperação da reprimenda e omissão quanto ao reconhecimento de atenuante e de excludente de culpabilidade, em afronta direta aos princípios constitucionais da legalidade, do devido processo legal e da individualização da pena (e-STJ fl. 41).<br>É o relatório. Decido.<br>Não obstante as razões deduzidas na petição inicial, não vejo como dar seguimento ao presente writ.<br>A irresignação manifestada no presente habeas corpus já foi devidamente analisada por esta Corte, no julgamento do AResp 2.869.403/DF, o qual já foi julgado por esta Corte.<br>Assim, trata-se de mera re iteração de insurgência já submetida ao exame desta Corte, revelando-se incabível no vo habeas corpus, na esteira do disposto no art. 210 do Regimento Interno do STJ, segundo o qual: quando o pedido for manifestamente incabível, ou for manifesta a incompetência do Tribunal para dele tomar conhecimento originariamente, ou for reiteração de outro com os mesmos fundamentos, o relator o indeferirá liminarmente.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS, MOTIVO FÚTIL E EMPREGO DE MEIO CRUEL. PRONÚNCIA. NULIDADES PROCESSUAIS. MATÉRIA NÃO EXAMINADA NO ACÓRDÃO TIDO POR COATOR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.<br>1. Nos termos do art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, o relator indeferirá liminarmente o habeas corpus quando o pedido for manifestamente incabível, ou for manifesta a incompetência do Tribunal para dele tomar conhecimento originariamente, ou for reiteração de outro com os mesmos fundamentos.<br> .. <br>4. Agravo regimental desprovido (AgRg no HC 517.821/SP, Rel. Quinta Turma, DJe 4/9/2019).<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. NÃO ENFRENTAMENTO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br> .. <br>II - "Inexistindo fato superveniente, é incabível a impetração de habeas corpus com objeto idêntico a outro feito anteriormente examinado no âmbito desta Corte" (AgRg no HC 478.216/RJ, Quinta Turma, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, DJe 19/2/2019).<br>III - In casu, a Defesa limitou-se a reprisar os argumentos do habeas corpus, o que atrai a Súmula 182 desta Corte Superior de Justiça, segundo a qual é inviável o agravo regimental que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>Agravo regimental desprovido (AgRg no HC 509.639/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJe 4/6/2019).<br>Ante o exposto, com base no art. 210 do Regimento Interno do STJ, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.<br>Intimem -se.<br>EMENTA