DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de CLAUDETE APARECIDA DA SILVA contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Habeas Corpus Criminal n. 2269410-59.2025.8.26.0000).<br>Consta dos autos que a paciente foi presa em flagrante no dia 11/8/2025, pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.<br>Durante a audiência de custódia, realizada em 12/8/2025, a prisão em flagrante foi convertida em prisão preventiva pelo Juízo da Vara Regional das Garantias da 8ª RAJ da Comarca de São José do Rio Preto/SP.<br>A decisão fundamentou-se na garantia da ordem pública, considerando a quantidade e a variedade de drogas apreendidas (46,4g de maconha, 165,80g de crack e 14,2g de cocaína), além de R$ 1.930,00 em espécie, uma balança de precisão e outros objetos relacionados à traficância. O magistrado também destacou a ausência de endereço fixo e de atividade laboral remunerada da paciente, bem como o risco de reiteração delitiva.<br>A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, alegando ausência de fundamentação adequada para a prisão preventiva, primariedade e bons antecedentes da paciente, possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão e a inexistência de elementos concretos que justificassem o periculum libertatis.<br>O Tribunal de origem, no entanto, denegou a ordem, entendendo que a decisão de primeiro grau estava devidamente fundamentada, com base na gravidade concreta do delito e na necessidade de garantir a ordem pública.<br>Inconformada, a defesa ora impetra novo habeas corpus, sustentando a ausência de fundamentação idônea e concreta da decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva, a primariedade e bons antecedentes da paciente, a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão e a inconstitucionalidade da vedação automática à liberdade provisória em crimes hediondos ou equiparados.<br>Requer a concessão da ordem para que seja revogada a prisão preventiva, ainda que com a imposição de medidas cautelares diversas.<br>A liminar foi indeferida (fls. 68-72).<br>As informações foram devidamente prestadas (fls. 77-89).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus e, caso conhecido, pela denegação, nos termos da seguinte ementa (fl. 91):<br>HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. CRIME DO ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. CAUTELARES DIVERSAS. ART. 319 CPP. INSUFICIÊNCIA. PRECENDENTES.<br>Parecer pelo não conhecimento do habeas corpus e, caso conhecido, pela sua denegação.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.<br>A teor do disposto no art. 105, II, "a", da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto que, consoante previsto no art. 105, III, da CF, contra acórdão que julga a apelação, o recurso em sentido estrito e o agravo em execução, cabe recurso especial.<br>Nada impede, contudo, constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal, o que ora passa-se a examinar.<br>Faço constar a decisão que indeferiu a liminar (fls. 68-72):<br>A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.<br>A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário. Nada impede, contudo, constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, §2º do CPP, o que ora passa-se a examinar.<br>A prisão preventiva reveste-se de caráter excepcional, sendo admissível apenas quando devidamente demonstrada sua imprescindibilidade para a preservação da ordem pública, a garantia da regularidade da instrução criminal ou a asseguração da eficácia da aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>A decisão de conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva restou assim fundamentada (fls. 52/59):<br>No caso em apreço, a prova da materialidade e os indícios suficientes autoria do crime de tráfico de drogas (artigo 33 da Lei nº 11.343/2006) encontram-se evidenciados pelos elementos de convicção constantes das cópias do Auto de Prisão em Flagrante, em especial as declarações colhidas, o auto de apreensão e o laudo de constatação da droga.<br>Trata-se, na hipótese, da apreensão de 5 porções de maconha (46,4g), 26 porções e uma porção grande de crack, esta última divida em três pedaços (165,80g), e uma porção de cocaína em pedra bruta (14,2g) além da importância de R$ 1.930,00 e uma balança de precisão.<br>Note-se que a quantidade de droga apreendida não pode servir, por ora, para afastar a capitulação legal inicialmente dada aos fatos, pois é comum que os traficantes mantenham consigo apenas parte das drogas (porções para venda imediata), em quantidade que, isoladamente, poderia indicar porte para consumo.<br>Entretanto, na hipótese dos autos, a quantidade de substâncias apreendidas, se revela absolutamente suficiente para a mercancia com a quantidade apreendida seria possível fazer entre 46 a 92 cigarros de maconha, entre 113 a 142 carreiras de cocaína e entre 663 a 142 cachimbos de crack1.<br>Nem se pode cogitar, nesta análise preliminar, da aplicação do benefício previsto no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06 - os requisitos necessários para o seu reconhecimento devem ser aferidos durante a instrução processual, pelo Juiz Natural, desde que comprovada a não dedicação a atividades criminosas (requisito cumulativo e que não se confunde com os bons antecedentes).<br>Ingressando de maneira mais aprofundada no periculum in libertatis, NÃO há, ainda, indicação precisa de endereço fixo que garanta a vinculação ao distrito da culpa, denotando que a cautela é necessária para a conveniência da instrução criminal e de eventual aplicação da lei penal, nem de atividade laboral remunerada, de modo que as atividades ilícitas porventura sejam fonte ao menos alternativa de renda (modelo de vida), pelo que a recolocação em liberdade neste momento (de maneira precoce) geraria presumível retorno às vias delitivas, meio de sustento.  .. <br>No caso concreto, a materialidade delitiva encontra-se evidenciada pelos autos de apreensão e laudo de constatação provisória, e os indícios de autoria decorrem dos depoimentos prestados, da confissão parcial da autuada e das circunstâncias da prisão.<br>A prisão preventiva se impõe para garantia da ordem pública, tendo em vista a vultuosa quantidade de entorpecentes apreendida, não apenas pela soma total, mas também pela variedade de substâncias (maconha, crack e cocaína), o que denota que a autuada está inserida em uma cadeia estruturada de fornecimento e distribuição, com contato com diferentes fornecedores para abastecer a mercancia ilícita.<br>A expressiva quantidade e diversidade de drogas, somadas ao dinheiro e apetrechos típicos da traficância, indicam a amplitude e intensidade da atividade criminosa, sugerindo inclusive o abastecimento de outros pontos de venda, ampliando o impacto social nocivo de sua conduta.<br>Embora se trate de ré primária, a gravidade concreta do delito e o poderio de tráfico revelado evidenciam risco concreto de reiteração delitiva, pois, em liberdade, há alta probabilidade de que retome a lucrativa atividade ilícita que desenvolvia.  .. <br>Ressalto também que a arguição de que as circunstâncias judiciais são favoráveis não é o bastante para impor o restabelecimento imediato da liberdade. É que "o Superior Tribunal de Justiça, em orientação uníssona, entende que persistindo os requisitos autorizadores da segregação cautelar (art. 312, CPP), é despiciendo o paciente possuir condições pessoais favoráveis" (STJ, HC nº 0287288-7, Rel. Min. Moura Ribeiro, Dje. 11/12/2013). "A circunstância de o paciente possuir condições pessoais favoráveis como primariedade e excelente reputação não é suficiente, tampouco garantidora de eventual direito de liberdade provisória, quando o encarceramento preventivo decorre de outros elementos constantes nos autos que recomendam, efetivamente, a custódia cautelar. A prisão cautelar, desde que devidamente fundamentada, não viola o princípio da presunção de inocência" (STJ. HC nº 34.039/PE. Rel. Min. Felix Fisher, j. 14/02/2000).<br>Verifica-se, da análise dos autos, que o juízo prolator analisou detidamente as provas da existência do crime e os indícios de autoria, concluindo ser a prisão preventiva necessária para a garantia da ordem pública em razão das circunstâncias do delito, cuja pena máxima excede o quantum exigido pelo art. 313 do CPP (4 anos), estando, pois, presentes os requisitos da prisão cautelar.<br>Com efeito, nos casos de prisão em flagrante por tráfico de drogas, a conversão em prisão preventiva pode ser decretada quando a gravidade concreta da conduta se evidencia em fatores como a quantidade e a natureza da substância apreendida que, no caso concreto, consubstancia-se em 5 porções de maconha (46,4g), 26 porções e mais uma porção grande de crack, esta última divida em três pedaços (165,80g), e uma porção de cocaína em pedra bruta (14,2g). Ademais, deve-se também considerar a forma de acondicionamento ou a presença de instrumentos destinados à comercialização (dinheiro em espécie, uma tesoura e uma balança de precisão), circunstâncias que revelam maior potencial lesivo da conduta e indicam periculosidade do agente, ultrapassando a mera gravidade abstrata do delito.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO. ALEGAÇÃO DE INOCÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. GRANDE QUANTIDADE DE DROGAS. INDÍCIOS DE ENVOLVIMENTO REITERADO. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. SEGREGAÇÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.DESPROPORÇÃO EM RELAÇÃO À POSSÍVEL PENA A SER APLICADA. PROGNÓSTICO INVIÁVEL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO.<br> .. <br>3. O entendimento da Suprema Corte é no sentido de que "Se as circunstâncias concretas da prática do crime indicam, pelo modus operandi, a periculosidade do agente ou o risco de reiteração delitiva, está justificada a decretação ou a manutenção da prisão cautelar para resguardar a ordem pública, desde que igualmente presentes boas provas da materialidade e da autoria" (HC n. 126.756/SP, Relatora Ministra ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 23/6/2015, publicado em 16/9/2015). Prisão preventiva, no caso vertente, devidamente justificada para a garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP.<br>4. Ademais, "É pacífico o entendimento no sentido de que as circunstâncias fáticas do crime, como a quantidade apreendida, a variedade, a natureza nociva dos entorpecentes, a forma de acondicionamento, entre outros aspectos, podem servir de fundamentos para o decreto prisional quando evidenciarem a periculosidade do agente e o efetivo risco à ordem pública, caso permaneça em liberdade."(AgRg no HC n. 787.386/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe 19/12/2022).<br> .. <br>7. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando evidenciada a sua insuficiência para acautelar a ordem pública.<br>8. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no HC n. 957.245/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 18/2/2025.)<br>Por fim, vale destacar que a presença de condições pessoais favoráveis não impede a imposição da prisão preventiva, quando presentes os requisitos legais (AgRg no HC n. 990.311/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025)<br>Além disso, as medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal seriam insuficientes no caso em apreço, pois a necessidade da custódia foi exposta de maneira concreta e fundamentada.<br>Registre-se, ainda, que a prisão cautelar não viola a presunção constitucional de inocência e não configura antecipação da pena, porquanto não decorre do reconhecimento definitivo da culpabilidade, mas, sim, da periculosidade do agente, seja para a garantia da ordem pública, da futura aplicação da lei penal ou, ainda, conveniência da instrução criminal.<br>Desse modo, "tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas" (AgRg no HC n. 965.960/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025.).<br>Assim, verifica-se que os argumentos utilizados no decreto de custódia cautelar foram adequados e suficientemente fundamentados, em estrita conformidade com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior, não havendo, portanto, fundamentos que justifiquem o relaxamento da prisão cautelar.<br>Ante o exposto, indefiro a liminar.<br>Como se vê, a custódia preventiva foi decretada com esteio em fundamentação que se revela idônea, diante da gravidade concreta da conduta, a quantidade e a natureza da substância apreendida que, no caso concreto, consubstancia-se em 5 porções de maconha (46,4g), 26 porções e mais uma porção grande de crack, esta última divida em três pedaços (165,80g), e uma porção de cocaína em pedra bruta (14,2g).<br>Ademais, a forma de acondicionamento e apreensão de objetos que servem ao tráfico, evidencia a presença de elementos da mercancia, não havendo fundamento para relaxamento da prisão cautelar.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso em habeas corpus, o qual foi movido contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que manteve a prisão preventiva do recorrente, preso em flagrante por tráfico de drogas, posse ilegal de munição e direção perigosa.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do recorrente está devidamente fundamentada, considerando a quantidade de droga apreendida e a periculosidade do agente, ou se há possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.<br>III. Razões de decidir<br>3. A prisão preventiva foi mantida com base na necessidade de acautelar a ordem pública, evidenciada pela apreensão de quantidade significativa de maconha e munições, além da ameaça de violência contra policiais.<br>4. A decisão impugnada está em conformidade com a jurisprudência do STJ, que considera a quantidade e a natureza da droga como fatores que justificam a prisão preventiva para garantir a ordem pública.<br>5. As condições pessoais favoráveis do agente não são suficientes para afastar a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais da cautela, conforme entendimento consolidado do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva pode ser mantida quando a quantidade e a natureza da droga apreendida indicam periculosidade do agente e risco à ordem pública. 2. Condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva se presentes os requisitos legais da cautela.".<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312 e 319; Lei nº 11.343/06, art. 33; Lei nº 10.826/03, art. 12; CP, art. 311.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 697.630/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19.10.2021; STJ, RHC 73.717/MS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22.11.2016.<br>(AgRg no RHC n. 216.103/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 24/9/2025, DJEN de 30/9/2025.)<br>Reitero que condições pessoais favoráveis do agente não são suficientes para afastar a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais da cautelar, conforme evidenciado no presente caso.<br>O Ministério Público Federal emitiu parecer no mesmo sentido, explicitanto que "o contexto da prisão em flagrante, bem como a natureza e quantidade de droga aprendida  .. , indicam indubitavelmente a atividade de traficância, razões incontestes para a segregação do paciente" (fl. 95).<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA