DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por E.A.F. CLINICA MEDICA LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:<br>EXECUÇÃO FISCAL. ISS DO EXERCÍCIO DE 2018. DECISÃO QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, POR ENTENDER QUE A MATÉRIA ALEGADA EXIGE DETIDO E MINUCIOSO EXAME DO PROCESSO ADMINISTRATIVO JUNTADO AOS AUTOS, O QUE EXTRAPOLA OS ESTREITOS LIMITES DA VIA ELEITA. INSURGÊNCIA DA EXCIPIENTE. PRETENSÃO À REFORMA. DESACOLHIMENTO. CASO CONCRETO EM QUE AS QUESTÕES LEVANTADAS PELA EXCIPIENTE ESTÃO MADURAS PARA JULGAMENTO. AINDA QUE A MATÉRIA SUSCITADA (NULIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO PELA AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DOS PATRONOS CONSTITUÍDOS DA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO ADMINISTRATIVO), NÃO DEMANDE DILAÇÃO PROBATÓRIA, A TESE NÃO MERECE PROSPERAR. A NÃO INTIMAÇÃO DOS ADVOGADOS CONSTITUÍDOS EM SEDE ADMINISTRATIVA NÃO OCASIONA A NULIDADE DO PROCEDIMENTO QUANDO INEXISTE LEI QUE EXIJA A INTIMAÇÃO DO DEFENSOR. NÃO HÁ EXIGÊNCIA NO CTM DE SANTO ANDRÉ, QUANDO TRATA DO PROCEDIMENTO FISCAL (ART. 72 E SEGUINTES), DE QUE O ADVOGADO CONSTITUÍDO TAMBÉM DEVA RECEBER A INTIMAÇÃO DA LAVRATURA DO AUTO E DOS ATOS SUBSEQUENTES (O QUE INC LUI A DECISÃO DE INDEFERIMENTO DA IMPUGNAÇÃO ADMINISTRATIVA), SENDO IMPRESCINDÍVEL SOMENTE A INTIMAÇÃO PESSOAL DO INFRATOR, A QUAL OCORREU REGULARMENTE. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO ART. 1.003 DO CPC/15, POIS NÃO ESTAMOS DIANTE DE AUSÊNCIA DE NORMA NO CASO DOS AUTOS, PELO CONTRÁRIO, HÁ NORMA EXPRESSA DETERMINANDO A INTIMAÇÃO PESSOAL DO INFRATOR (ART. 85, I, DO CTM), BEM COMO ESTABELECENDO QUE A INTIMAÇÃO SE CONSIDERA FEITA, QUANDO PESSOAL, NA DATA DO RECIBO (ART. 86, I). NULIDADE NÃO CONFIGURADA. PRECEDENTES DO C. STJ E DESTA C. CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO. REJEIÇÃO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO, EMBORA POR FUNDAMENTO DIVERSO.<br>Quanto à primeira controvérsia, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 1.022 do CPC, no que concerne à negativa de prestação jurisdicional.<br>Quanto à segunda controvérsia, a parte recorrente aduz ofensa aos arts. 15 e 1.003 do CPC, no que concerne à nulidade da execução fiscal fundada em processo administrativo em que não se intimou o patrono da contribuinte para recorrer, porquanto se aplica subsidiariamente o previsto na legislação federal para a contagem do prazo recursal nos processos administrativos em geral, inclusive ao municipal, de modo que o prazo se iniciaria somente a partir da data de intimação do advogado, trazendo a seguinte argumentação:<br>Com o máximo respeito e vênia, a solução dada ao recurso pela C. Corte a quo não se coaduna com o disposto nos artigos 15 e 1.003 do Código de Processo Civil, o que viabiliza o Recurso Especial para o fim de reforma do julgado.<br>De fato, o Código de Processo Civil, em seu artigo 15º, prevê a sua aplicação supletiva e subsidiária nos processos eleitorais, trabalhistas e administrativos:<br> .. <br>Portanto, tem inteira aplicação aos processos administrativos em geral, inclusive ao municipal, o disposto no artigo 1.003 do Código de Processo Civil, que estabelece que o prazo para a interposição de recurso conta-se a partir da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a advocacia e a defensoria públicas, ou o Ministério Público, são intimados:<br> .. <br>A aplicação supletiva do Código de Processo Civil não deixa dúvida de que a intimação do patrono do autuado é imperativa.<br>A conclusão do decisum restou afetada pela premissa incorreta de que, na ausência de uma norma processual municipal expressa exigindo a intimação do patrono da autuada, a intimação entregue no endereço dessa última bastaria. Essa conclusão jurídica fica ainda mais evidente quando, como no caso em tela, a autuada nomeou advogado para representá-la e defendê-la nos autos, ou seja, transferiu a esse também o múnus de receber as intimações processuais.<br>A falta de intimação do advogado da defendente implica nulidade daquele processo administrativo a partir da decisão que, considerando válida a notificação entregue no endereço da defendente, encaminhou o processo para a inscrição da dívida. O prejuízo para a autuada foi gravíssimo, uma vez que, por não ter seu patrono sido intimado da decisão, foi- lhe frustrado o direito de recorrer administrativamente daquela decisão.<br> .. <br>É incontroversa a falta de intimação do advogado da defendente naquele processo administrativo, Dr. Fernando Rafael Fernandes, de modo que a nulidade processual é manifesta, tornando ilegal e indevida a inscrição do valor lançado na dívida ativa e absolutamente nulo o título executivo e a própria execução fiscal. É imperativo, pois, o acolhimento da exceção de pré-executividade para anular a execução, impedindo seu prosseguimento e as suas prejudiciais consequências (fls. 264-266).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à primeira controvérsia, incide a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que a parte recorrente, além de ter apontado violação genérica do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (art. 535 do Código de Processo Civil de 1973), sem especificar quais os incisos foram contrariados, não demonstrou especificamente quais os vícios do aresto vergastado e/ou a sua relevância para a solução da controvérsia.<br>Nesse sentido, este Superior Tribunal de Justiça já decidiu que: "É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegada ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015 se faz sem a demonstração objetiva dos pontos omitidos pelo acórdão recorrido, individualizando o erro, a obscuridade, a contradição ou a omissão supostamente ocorridos, bem como sua relevância para a solução da controvérsia apresentada nos autos. Incidência da Súmula 284/STF". (REsp n. 1.653.926/PR, Rel. ;Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 26.9.2018.)<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 1.798.582/PR, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 17.6.2020; AgInt no AREsp n. 1.530.183/RS, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 19.12.2019; AgInt no AREsp n. 1.466.877/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 12.5.2020; AgInt no REsp n. 1.829.871/MG, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 20.2.2020; e REsp n. 1.838.279/SP, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe de 28.10.2019.<br>Quanto à segunda controvérsia, não é cabível o Recurso Especial porque interposto contra acórdão com fundamento em legislação local, ainda que se alegue violação ou interpretação divergente de dispositivos de lei federal. Aplicável, por analogia, a Súmula n. 280 do STF: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário".<br>Nesse sentido: "A tutela jurisdicional prestada pela Corte de origem com fundamento em legislação local impede o exame do apelo extremo, mediante aplicação da Súmula 280/STF". (REsp 1.759.345/PI, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 17.10.2019.)<br>Confiram-se ainda os seguintes precedentes: ;AgInt no AREsp n. 2.593.766/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 24/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.583.702/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 16/12/2024; AgInt no REsp n. 2.165.402/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJEN de 12/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.709.248/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 9/12/2024; AgInt no REsp n. 2.149.165/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 3/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.507.694/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 25/9/2024; AgInt no AREsp n. 2.278.229/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 19/12/2023; AgInt no AREsp n. 2.277.943/RN, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 25/10/2023.<br>Ademais, o acórdão recorrido assim decidiu:<br>Por fim, não há o que se falar em aplicação subsidiária do art. 1.003 do CPC/15 ao CTM de Santo André, pois não estamos diante de ausência de norma no caso dos autos, pelo contrário, há norma expressa determinando a intimação pessoal do infrator (art. 85, I, do CTM), bem como estabelecendo que a intimação se considera feita, quando pessoal, na data do recibo (art. 86, I), o que ocorreu em 08/03/2019, dando início à contagem do prazo recursal em sede administrativa (p. 332 dos autos originários) (fl. 109).<br>Aplicável, portanto, a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que as razões delineadas no Recurso Especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, pois a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Nesse sentido, esta Corte Superior de Justiça já se manifestou na linha de que, "Aplicável, portanto, o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que as razões recursais delineadas no especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, tendo em vista que a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.604.183/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados:AgInt no AREsp n. 2.734.491/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.267.385/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.638.758/RJ, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.722.719/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.787.231/PR, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, DJEN de 28/2/2025; AgRg no AREsp n. 2.722.720/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 26/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.751.983/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no REsp n. 2.162.145/RR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.256.940/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgRg no AREsp n. 2.689.934/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.421.997/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 19/11/2024; EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.563.576/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 7/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.612.555/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 5/11/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.489.961/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 28/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.555.469/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.377.269/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 7/3/2024.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA