DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por MARCOS ROBERTO FERREIRA DE ALMEIDA, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão oriundo do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.<br>Depreende-se dos autos que o recorrente foi condenado à pena total de 14 anos e 7 meses de reclusão, no regime inicial fechado, pela prática dos delitos tipificados nos arts. 2º, § 4º, II, da Lei n. 12.850/2013, e 312, caput, do Código Penal.<br>Foi dado parcial provimento ao recurso de apelação da defesa para afastar a condenação em relação ao crime de organização criminosa e reduzir a pena aplicada. O acórdão está assim ementado (e-STJ fls. 7880/7883):<br>EMENTA: APELAÇÕES CRIMINAIS - PECULATO, ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, CORRUPÇÃO PASSIVA, TRÁFICO DE INFLUÊNCIA, FALSIDADE IDEOLÓGICA E LAVAGEM DE CAPITAIS - PRELIMINARES - NULIDADE PROCESSUAL - INOCORRÊNCIA - AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PARA DEFESA PRÉVIA - DESNECESSIDADE  AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA E INÉPCIA DA DENÚNCIA - QUESTÃO SUPERADA PELA SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA - DECISÃO DE RECEBIMENTO - PRESCINDIBILIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO COMPLEXA  NULIDADE DA SENTENÇA - CERCEAMENTO DE DEFESA - IRREGULARIDADES NÃO VERIFICADAS - NULIDADE DO PROCEDIMENTO DE BUSCA E APREENSÃO - AUSÊNCIA DE LACRE EM TODO O MATERIAL COLETADO - PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO - PRESUNÇÃO DE VALIDADE DOS ATOS PRATICADOS POR FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS - ESPECIFICAÇÃO DEFENSIVA EM RELAÇÃO À INOBSERVÂNCIA DE REGRA PROCEDIMENTAL - NULIDADE DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS - POSSIBILIDADE DE SUCESSIVAS RENOVAÇÕES DOS PRAZOS - DEGRAVAÇÃO INTEGRAL DOS DIÁLOGOS - PRESCIDIBILIDADE - PROVA À DISPOSIÇÃO DAS DEFESAS - MÉRITO - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO AUTOINCRIMINAÇÃO EM REL AÇÃO A UM AGENTE - QUESTÃO LEVANTADA PELO ACUSADO EM EXERCÍCIO DE AUTODEFESA - SUSPEITO OUVIDO COMO TESTEMUNHA - AUSÊNCIA DE ADVERTÊNCIA QUANTO AO DIREITO AO SILÊNCIO E ASSISTÊNCIA DE ADVOGADO - PROVAS QUE NÃO PODEM SER UTILIZADAS EM SEU DESFAVOR - NULIDADE DA INTERCEPTAÇÃO AOS TERMINAIS TELEFÔNICOS DESTE AGENTE E DA BUSCA E APREENSÃO PRATICADA CONTRA ELE - LEGALIDADE NO USO DAS DECLARAÇÕES RELATIVAS A OUTROS AGENTES - HETEROINCRIMINAÇÃO  PECULATO - PROVAS DE AUTORIA E MATERIALIDADE SOBRE DESVIO DE VERBAS INDENIZATÕRIAS RELATIVAS A UMA ÚNICA VIAGEM - CONDENAÇÃO MANTIDA EM RELAÇÃO A TRÊS APELANTES - ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA - TÉCNICA POLÍTICO-CRIMINAL DE ANTECIPAÇÃO DE BARREIRA PUNITIVA  INSUFICIÊNCIA DE PROVA SOBRE O ÂNIMO ASSOCIATIVO- ABSOLVIÇÃO - CORRUPÇÃO PASSIVA - INSUFICIÊNCIA DE PROVA SOBRE A VANTAGEM INDEVIDA - ABSOLVIÇÃO - IMPERATIVIDADE - TRÁFICO DE INFLUÊNCIA - CRIME FORMAL - VANTAGEM MORAL OBTIDA - COMPROVAÇÃO - TENTATIVA INIDÔNEA - INAPLICABILIDADE - CONDENAÇÃO MANTIDA - LAVAGEM DE CAPITAIS E FALSIDA DE IDEOLÓGICA - SERENDIPIDADE - PROVA ACHADA DERIVADA DE PROVA ILEGAL - TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA - INSUFICIÊNCIA DE PROVAS - ABSOLVIÇÃO - IMPERATIVIDADE - PECULATO-DESVIO - " RACHADINHA" - RECURSO MINISTERIAL - CONDENAÇÃO PRETENDIDA - INVIABILIDADE - INSUFICIÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS ACERCA DO ELEMENTO SUBJETIVO - ABSOLVIÇÃO MANTIDA -REDIMENSIONAMENTO DAS REPRIMENDAS - NECESSIDADE - SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS - PERDA DO MANDATO - FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA - SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS - MANUTENÇÃO. 1. Conforme recentes precedentes dos Tribunais Superiores, na hipótese em que há imputação concomitante de delitos funcionais e não funcionais, não prevalece o rito especial disposto nos arts. 513 e seguintes do Código de Processo Penal. Se a denúncia encontra-se devidamente respaldada em investigação criminal prévia, legitimamente promovida pelo Ministério Público, torna-se desnecessária a defesa preliminar. 2. A superveniência da sentença penal condenatória supera a possibilidade da análise de questões ligadas ao recebimento da denúncia, poiso tema se confunde com o mérito recursal. De todo modo, a decisão de recebimento da denúncia possui natureza interlocutória simples, razão pela qual exige uma simples declaração positiva do juiz, no sentido de que estão presentes os requisitos fundamentais do a rtigo 41 e ausentes quaisquer hipóteses do artigo 396, ambos do CPP. Segundo o Superior Tribunal de Justiça, "a ausência de fundamentação complexa é justamente para se evitar que ocorra indevida análise de mérito, ou seja, busca-se impedir o julgamento prévio do denunciado" (STJ AgRg no RHC 121.3401GO, Rei. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 271512020). 3. A motivação dos atos jurisdicionais, prevista no art. 93, IX, da CR188, exige que a decisão seja fundamentada, ainda que sucintamente, o que não se confunde com o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Se o Juiz sentenciante analisou os elementos probatórios, sob a égide do princípio da persuasão racional, não há se falar em ausência de fundamentação da sentença. 4. Em se tratando de feito complexo, é possivel a modulação do acesso das provas dos autos, sem redundar em violação à prerrogativa do advogado. S. Conforme precedente do Superior Tribunal de Justiça, "compete à defesa infirmara presunção de validade e legitimidade dos atos praticados por agentes públicos, demonstrando de forma concreta o descumprimento das formalidades legais e essenciais, e especificamente no caso concreto, que o material apreendido e eventualmente não lacrado foi corrompido ou adulterado, de forma a causar prejuízo a defesa e modificar o conteú do da prova colhida" ( RHC 59.4141SP, ReI. Mm. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2710612017, DJe 03108/2017). 6. Restando devidamente fundamentada a excepcionalidade da autorização judicial de quebra do sigilo telefônico e telemático, em uma primeira análise, não há que se falar em nulidade da prova obtida por estes meios. 7. Conforme precedentes dos Tribunais Superiores, a quantidade de investigados e a complexidade da suposta organização criminosa investigada justificam a renovação sucessiva dos prazos das interceptações telefônicas. 8. A transcrição integral dos diálogos interceptados não é imprescindível, bastando que o conteúdo das gravações em midia esteja à disposição das defesas. 9. Em relação às provas cuja produção dependa de uma conduta positiva do agente (facere) somente são licitas se realizadas de maneira voluntária e consciente pelo próprio indivíduo. Precedentes. A partir do momento em que o agente, ouvido na condição de testemunha, passa a ser considerado suspeito, deve ser informado a respeito de seus direitos, dentre os quais o de permanecer em silêncio, uma das várias decorrências do principio nemo tenetur se detegere (art. 50, LXIII, da CRFB188 e 186 do CPP). 10. Por se tratar de violação a um direito subjetivo (autoincriminação), o uso desta prova, e das provas dela derivadas, é vedado contra este acusado, sendo licita em relação às investigações que eventualmente apuraram infrações imputadas a outros agentes (heteroincriminaçãõ). 11. Por se tratar de genuína norma que se utiliza da técnica de antecipação de barreira punitiva, e que implica em maior restrição a direito fundamental (livre associação entre pessoas), é necessária redobrada cautela no enquadramento típico do fato ao delito de organização criminosa. A simples existência da norma penal incriminadora não pode desencorajar o legítimo direito de associação, seja privada ou até mesmo político-partidária (arts. 50, XVII, XVII e 17 da CR/88), razão pela qual o reconhecimento do delito de organização criminosa deve ser reservado apenas aos casos em que o empreendimento for comprovadamente voltado à prática de crimes, notadamente os mais graves (penas superiores a 04 anos). 12. Inexistindo prova suficiente sobre o ânimo associativo entre os agentes, não há que se falar na manutenção da condenação dos apelantes nas disposições do alt 20, §40 , II, da Lei nº 12.850/1 3. 13. Inexistindo prova suficiente sobre a vantagem indevida percebida pelos agentes, não há que se falar em condenação por corrupção passiva. 14. O delito de tráfico de influência é formal e, portanto, para sua consumação, não é necessário que o agente cumpra o que foi prometido, bastando que solicite, exija, cobre ou obtenha vantagem de outrem, a pretexto de exercer ascendência sobre funcionário público. 15. A vantagem obtida por meio da influência prometida pode ser de cunho moral, em que a pretensão do agente político é o aumento do sentimento popular quanto ao seu prestígio pessoal, sua notoriedade e autoridade perante a administração municipal. Tendo em vista que o delito se consumou, não há que se falar em tentativa inidônea (crime impossível). 16. O chamado encontro fortuito de provas (ou serendipidade, termo ori undo do inglês serendipity), consistente na obtenção casual de elemento probatório, cuja validade é condicionada à regularidade da prova que lhe deu ensejo, nos termos do art. 157, §1 1, do CPP. 17. Inexistindo prova suficiente em relação aos delitos tipificados pelos arts. 1 1 da Lei nº 9.613/98 e 299 do CP, a absolvição do agente é medida de rigor. 18. Inexistindo nos autos prova acerca da prática de desvio de proventos de funcionário público (rachadinha), a manutenção da absolvição dos agentes é medida que se impõe. 19. Havendo excesso de rigor na fixação das reprimendas devido ao exame equivocado da conduta social e consequência dos delitos, as sanções devem ser imediatamente redimensionadas. 20. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos não impede a decretação da perda do cargo ou da função pública, desde que apresentada devida fundamentação (STJ, APn 830/DF, ReI. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 0610212019, DJe 02104/2019; HC 305. 500/SP, Sexta Turma, Relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, DJe 1711012016). 21. Em regime de repercussão geral, o Pretório Excelso consolidou o entendimento no sentido de que "a suspensão de direitos políticos prevista no ad. 15, III, da Constituição Federal, aplica-se no caso de substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos" (STF. Plenário. RE 601182/MG, ReI. Mm. Marco Aurélio, redação para acórdão Min. Alexandre de Moraes, julgado em 0810512019).<br>Os embargos de declaração que se seguiram foram rejeitados (e-STJ fls. 8355/8376).<br>Neste recurso especial, a defesa aponta a violação aos art. 157, § 1º e 580, ambos do Código de Processo Penal. Para tanto, aduz que "a contradição pré-questionada em sede de Embargos de Declaração, aponta justamente o fato de que a absolvição integral dos corréus fundamentou-se pelo reconhecimento da ilegalidade da prova que originou toda investigação do Ministério Público (GAECO) e consequentemente serviu de fundamento único para apresentação da denúncia acusatória, conforme se extrai a literalidade da acusação de peculato, única condenação mantida em relação ao Recorrente" (e-STJ fl. 8508).<br>Além disso, aponta a existência de divergência jurisprudencial em relação a julgado emanado desta Corte, no que tange à interpretação do art. 312 do Código Penal.<br>É o relatório.<br>Preliminarmente, destaque-se que o recurso especial, na parte em que se funda na alínea c do permissivo constitucional, não ultrapassa a barreira de admissibilidade.<br>É que, além de não ter sido realizado o devido cotejo analítico, que reclama a demonstração da similitude fática entre o acórdão recorrido e os paradigmas, bem como a confrontação entre as conclusões diversas alcançadas, vê-se que o acórdão paradigma foi proferido em julgamento de processo de competência originária, o que não se admite.<br>Vale destacar, a propósito, que, nos termos do entendimento deste Tribunal, "a simples transcrição de ementas ou de trecho isolado do v. acórdão paradigma, sem o necessário cotejo com trechos do v. acórdão embargado, não atende aos dispositivos legais e regimentais aplicáveis à espécie" (AgInt nos EREsp n. 1.751.975/PE, relator MInistro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 19/3/2020).<br>Melhor sorte não assiste à defesa dos demais pontos desta irresignação.<br>A Corte de origem, ao manter a condenação do recorrente pela prática do crime descrito no art. 312 do CP, assim decidiu, especificamente sobre a tese veiculada nesta irresignação (e-STJ fl. 7924):<br>Cabe ressaltar que, por se tratar de violação a um direito subjetivo, o uso desta prova só é vedado contra este acusado, sendo lícita em relação às investigações que eventualmente apuraram infrações imputadas aos demais, razão pela qual não há que se falar em nulidade de toda prova obtida nos autos.<br>Isso porque a meu ver, a autoincriminação (confissão) e a heteroincriminação (delação) oriundas das declarações de Alexandre Macedo devem ser analisadas separadamente, afinal, o que se veda é a autoincriminação involuntária (garantia individual).<br>Assim, ao contrário do que sustenta a defesa, a absolvição dos demais denunciados não decorreu da invalidação da prova obtida com a delação do corréu Alexandre, uma vez que, somente em relação a ele próprio, foi declarada a nulidade da prova, tendo em vista a garantia contra a autoincriminação.<br>Tal fundamento, ademais, nem sequer foi impugnado nas razões do recurso especial, o que atrai a aplicação das Súmulas n. 283/284 do STF. O recorrente, em direção oposta ao que foi decidido, alegou que a prova teria sido anulada para todos os acusados, exceto em seu favor, o que, a toda evidência, não ocorreu.<br>Além disso, ao rejeitar os embargos de declaração, a Corte a quo evidenciou que a situação do acusado é distinta em relação aos demais acusados absolvidos em segundo grau, devido à diversidade do acervo probatório referente a cada um dos corréus. Confira-se (e-STJ fls. 8363/8366):<br>A situação de cada um dos sentenciados foi devidamente individualizada pela Turma Julgadora no venerando acórdão:<br>"A única prova de que Isaias, Marcos Roberto e Marcos Donizetti não compareceram a um dos cursos em que estavam inscritos é a sequência de diálogos interceptados entre os dias 13/10/2019 e 21/10/19.<br>Em uma conversa interceptada no dia 13/10/2019, Marcos Donizetti pergunta a Nélio se ele esta disposto a viajar, sem entrar em detalhes sobre a necessidade da viagem.<br>I TRANSCRIÇÃO DO TRECHO  00:04  LIGAÇÃO ID 61215 - Entre Marcos Donizetti Martins Lima e Nélio Lacerda Inácio - Data: 13/10/2019.<br>NÉLIO LACERDA: Alô.<br>MARCOS DONIZETTI: Fala NELIM<br>NÉLIO LACERDA: O chefe.<br>MARCOS DONIZETTI: Beleza pura <br>NÉLIO LACERDA: Na luta né, num pode parar.<br>MARCOS DONIZETTI: Não, é assim mesmo, pulando igual pipoca. Deixa eu te falar tô aqui com o FERNANDO aqui<br>NÉLIO LACERDA: Há.<br>MARCOS DONIZETTI: Cê tá disposto a viajar domingo agora como é que tá sua programação <br>NÉLIO LACERDA: Tô, tô, tô precisando viajar.<br>MARCOS DONIZETTI: Não, beleza então. Então tá bão.<br>Segundo o relatório de fl. 408, além de Marcos Donizetti e Nélio, Marcos Roberto e Isaias também viajaram entre os dias 13 e 19/10/2019:<br>"  ..  Participar do 204º Curso de Capacitação para Vereadores, Secretários Municipais, Gestores, Assessores e Servidores Públicos e o tema principal será "O vereador e a apreciação do Orçamento Municipal e considerações sobre o Decreto Lei 201 de 1967", que será promovido pela empresa Gênesis Capacitação em Gestão Pública Ltda - ME, portadora do CNPJ nº24.450.024/0001-00, nos dias 15 a 18 de outubro de 2019, na cidade de Belo Horizonte/MG. Vereadores: Isaías, Marcos Donizetti e Marcos Roberto: Visita ao gabinete do Deputado Estadual Heli Grilo, objetivando obter junto ao deputado, gestões próprias junto aos órgãos governamentais competentes, objetivando a realização de campanha especialmente voltada para agendar aos pacientes com catarata em Campina Verde. Vereador Nélio: Visita ao gabinete do Deputado Estadual Noraldino Júnior, objetivando alcançar recursos para o Projeto de Equiterapia. Visita ao gabinete do Deputado Estadual Raul Belém, objetivando obter recursos para a reforma do Ginásio Poliesportivo Mário Gurita  ..  .<br>Segundo o referido documento, todos eles deviam ter realizado o curso ministrado pela empresa "Gênesis", tendo como tema "O vereador e a apreciação do orçamento Municipal e considerações sobre Decreto- Lei 20111967, incluindo um subtópico sobre emenda orçamentária conforme a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e Plano Plurianual (PPA). Após o retorno da viagem, no dia 2111012019, Nélio ligou para Lucimar e disse que somente ele fez o referido curso:<br>"TRANSCRIÇÃO DO TRECHO  5:40  LIGAÇÃO ID- 79606 LUCIMAR APARECIDO: Se começar a esconder "trem" ai fica pior, não gastei mesmo, trabalhei,<br>NÉLIO LACERDA: É ué<br>LUCIMAR APARECIDO: É lei e é legal e pronto, desgaste que tiver é desgaste político, deixa o ILDO ficar falando isso daí. Entendeu <br>NÉLIO LACERDA: Fizemos o curso essa semana falando de LDO e tudo, muito bom, eu né eles nem compareceu lá, só para assinar os documentos, mas o curso muito bom, depois vou imprimir e deixar um em cada mesa de cada vereador. Em juízo, Nélio disse que só fez uma brincadeira com os demais vereadores ao dizer que eles não compareceram ao curso, o que não me parece plausível.<br>Essa é, a meu ver, a única prova de que Marcos Donizetti, Marcos Roberto e Isaias não participaram efetivamente do curso, desviando o destino da verba indenizatória.<br>Com efeito, no dia anterior ao início daquele curso (1411012019), os vereadores Marcos Donizetti, lsaías e Marcos Roberto reivindicaram junto ao Deputado Estadual Heli Grilo, apoio a uma campanha direcionada a atender aos pacientes acometidos com "catarata", do município de Campina Verde/MG (fl.410).<br>Contudo, o diálogo entre Lucimar e Nélio demonstra que, nos dias seguintes, Marcos Donizetti, Isaias e Marcos Roberto não cumpriram o compromisso documentado à fl. 408.<br>Portanto, de fato, há prova o suficiente de que a viagem realizada por Marcos Donizetti, Isaias e Marcos Roberto, entre os dias 15 e 19/10/2019, não foram realizadas, unicamente, no interesse do município de Campina Verde/MG.<br>Por se tratar de um único pagamento relativo aos referidos dias (fl. 407), considero a prática do delito de peculato por uma vez.  ..  ".<br>Portanto, não há que se falar em contradição na manutenção das condenações de Marcos Donizetti, lsaías e Marcos Roberto e as absolvições de Alexandre Macedo, Nélio e Lucimar em relação ao desvio de finalidade das verbas que deveriam ter sido destinadas á indenização dos vereadores pela participação no curso realizado entre os dias 15 e 19/10/2019.<br>Assim, foram indicados elementos probatórios que justificaram a condenação do recorrente, de um lado, e a absolvição de alguns corréus, de outro. Rever tal conclusão, contudo, como pretende a defesa, esbarraria no óbice imposto pela Súmula n. 7 desta Corte, haja vista a expressa vedação ao reexame de provas na via eleita.<br>Ante o exposto, não conheço do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA