DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de EVERTON CLEMENTE MALFITANO, apontando-se como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.<br>Consta dos autos que, em 25/04/2025, o paciente foi preso preventivamente pela suposta prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.<br>Registra-se, ainda, que, em 30/09/2025, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais teria concedido ordem parcial para reconhecer a nulidade do interrogatório por cerceamento de defesa, determinando o retorno dos autos à origem para novo interrogatório, assegurando ao paciente o direito ao silêncio total, parcial ou seletivo, concomitantemente à manutenção da prisão preventiva sob os fundamentos de reincidência, contumácia criminosa, garantia da ordem pública e aplicação da lei penal.<br>Afirma que a Corte estadual, ao anular o interrogatório, deveria ter reexaminado a necessidade da prisão preventiva, porquanto a instrução já se encontraria prejudicada, sendo deficiente a fundamentação baseada na reincidência, contumácia criminosa e garantia da ordem pública.<br>Alega excesso de prazo superveniente na formação da culpa, indicando que o paciente estaria preso desde 25/04/2025, que a nulidade do interrogatório não seria imputável à defesa e que a nova audiência designada para 12/11/2025 implicaria prazo irrazoável.<br>Requer, liminarmente e no mérito, o relaxamento da prisão preventiva do paciente. Subsidiariamente, pugna pela substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>É consolidada a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prerrogativa do relator para julgar monocraticamente o habeas corpus e o respectivo recurso não é afastada pelas normas regimentais que preveem a oitiva prévia do Ministério Público Federal (arts. 64, III, e 202 do RISTJ), notadamente quando a matéria se conforma com o entendimento dominante desta Corte (AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023).<br>Assim, passo a analisar diretamente o pedido formulado no recurso.<br>A aferição de eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de uma simples soma dos prazos processuais. Trata-se de uma análise que convoca a aplicação do princípio da razoabilidade, segundo o qual a demora no trâmite processual deve ser avaliada à luz das particularidades do caso concreto. A mera extrapolação dos prazos legalmente previstos não induz, de forma automática, o reconhecimento da ilegalidade, sendo imprescindível a demonstração de que a delonga é injustificada e decorre de desídia do aparato judicial (AgRg no HC n. 907.485/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024).<br>A análise, portanto, é casuística e demanda uma ponderação entre a duração da prisão e a complexidade da causa, a pluralidade de réus, a necessidade de diligências específicas (como a expedição de cartas precatórias ou a realização de perícias) e a eventual contribuição da defesa para a demora processual.<br>No caso em exame, o Tribunal de origem, ao analisar a questão, apresentou fundamentação idônea para a segregação cautelar do paciente. Confira-se o seguinte trecho do acórdão impugnado (fls. 24-35):<br>A Lei Antitóxicos, a Lei dos Crimes Hediondos e qualquer outra lei ordinária devem ser interpretadas à luz da Constituição Federal e seus dogmas, dentre os quais o princípio do estado de inocência que, nela insculpido, impede alguém seja considerado culpado antes de condenação criminal definitiva.<br>Não ofende esse princípio a prisão processual fundada no instituto da necessidade, isto é, estando presentes os pressupostos autorizadores - insculpidos no art. 312 do digesto processual penal - para a custódia cautelar. É que a presença de qualquer desses pressupostos implica em conveniência de interesse público para a manutenção da prisão provisória. Aí reside o princípio da necessidade.<br>Oportuno registrar que, no julgamento do HC 104.339, o Plenário do STF, por maioria dos votos, declarou, incidentalmente, a inconstitucionalidade de parte do art. 44 da Lei n.º 11.343/06, que proíbe a concessão de liberdade provisória para os acusados da prática de crime de tráfico de entorpecentes.<br>Em consonância com essa decisão, a concessão de liberdade provisória, mesmo em se tratando do delito de tráfico de drogas, depende da análise dos elementos concretos do caso à luz dos requisitos previstos nos artigos 312 e 313 do CPP.<br>In casu, a segregação provisória do paciente afigura-se necessária para a garantia da ordem e saúde públicas e para a aplicação da lei penal. Vejamos.<br>O crime imputado ao paciente é doloso e punido com reclusão.<br>Constata-se dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática do crime de tráfico ilícito de entorpecentes, punido com pena privativa de liberdade máxima cominada superior a 04 anos, o que os tornam passíveis de prisão preventiva, desde que presentes os pressupostos autorizadores, nos termos do art. 313, inciso I, do CPP, com a redação dada pela Lei 12.403/11, in verbis:<br>"Art. 313. Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva: I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos;"<br>Há prova da materialidade e indícios suficientes da autoria.<br>(..)<br>Registre-se, ainda, ostentar o paciente condenação anterior, definitiva, apta a gerar reincidência.<br>Demais disso, verifica-se da CAC aninhada no doc. de ordem nº xx que o paciente estava em cumprimento de pena, em regime aberto, quando da suposta prática do crime tratado neste writ, quebrando, assim, compromisso assumido com o Poder Judiciário, a evidenciar, com a nova prisão em flagrante delito, comportamento demonstrativo de acentuada descrença na lei e menosprezo pelo sistema de justiça.<br>Dessa forma, o paciente não utilizou sua reinserção social para emendar-se, senão para retornar à senda criminosa, eis porque nova soltura importaria inelutável risco à ordem pública.<br>Ademais, ao contrário do que asseverou o impetrante, a decisão de primeiro grau - que decretou a custódia preventiva - restou devidamente fundamentada em dados concretos do processo, na necessidade da custódia cautelar do paciente para a garantia da ordem pública. (..)<br>Assim, verifico presente a periculosidade concreta que, com fundamento no princípio da necessidade, justifica a prisão processual.<br>De resto, reconhecida como se encontra a presença dos motivos autorizadores da custódia processual, não há falar-se em substituição desta por qualquer das medidas cautelares diversas da prisão, tal como supradelineado, em cumprimento ao disposto no §6º, do art. 282 do CPP, eis porque rejeito esse pedido.<br>Na hipótese dos autos, não se verifica o alegado excesso de prazo da custódia (que perdura há aproximadamente cinco meses), considerando a pena em abstrato prevista para os delitos imputados na denúncia e as condições peculiares do feito, quais sejam reincidência, contumácia criminosa, garantia da ordem pública e aplicação da lei penal.<br>Este entendimento está em conformidade com a jurisprudência consolidada deste Tribunal:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NÃO CARACTERIZADO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA DA MEDIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus e manteve a prisão preventiva do agravante, acusado de dois homicídios qualificados.<br>2. A defesa alega excesso de prazo da medida cautelar, que perdura desde 19/1/2024. A discussão consiste em saber se está caracterizada a ofensa à duração razoável do processo e se a cautelar está devidamente fundamentada.<br>3. O excesso de prazo na prisão preventiva deve ser analisado à luz do princípio da razoabilidade, considerando a complexidade do caso e a condução do processo pelo Estado-juiz. No caso, a tramitação do feito ainda ocorre dentro da razoabilidade esperada.<br>4. O decreto prisional está motivado em elementos concretos que indicam a periculosidade social do réu e, portanto, o receio de reiteração delitiva. A gravidade da conduta, evidenciada pelo modo de execução dos homicídios qualificados, justifica a prisão preventiva para a garantia da ordem pública e não são adequadas aos fatos e às suas circunstâncias as medidas alternativas previstas no art. 319 do CPP.<br>5. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 980.397/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, CORRUPÇÃO ATIVA E LAVAGEM DE CAPITAIS. PRISÃO PREVENTIVA. INTEGRANTE DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ATUAÇÃO RELEVANTE. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. MULTIRREINCIDENTE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA. EXCESSO DE PRAZO PARA REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. AUSÊNCIA DE DESÍDIA. COMPLEXIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>(..)<br>8. "Quanto ao alegado excesso de prazo, a análise deve ser feita com base no juízo de razoabilidade, considerando a complexidade do caso, a quantidade de réus e a ausência de desídia do Judiciário, não havendo constrangimento ilegal." (AgRg no RHC n. 208.878/AM, Relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 19/3/2025, DJe de 25/3/2025).<br>9. No caso, não se verifica desídia do magistrado e constata-se complexidade no feito - grande quantidade de crimes em apuração e de processos relacionados; ocorrência de vários pedidos de quebra de sigilo de dados; e busca e apreensão e medidas assecuratórias, o que refuta a alegação de prolongamento excessivo na condução do feito.<br>10. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 965.686/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 16/6/2025.)<br>Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA