DECISÃO<br>Examina-se agravo em recurso especial interposto por BANCO DO BRASIL SA contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.<br>Agravo em recurso especial interposto em: 24/2/2025.<br>Concluso ao gabinete em: 18/8/2025.<br>Ação: execução de título extrajudicial movida por BANCO DO BRASIL SA em face de MENDONCA & ZINKOSKI LTDA, SUELI IRENE ZINCOSKI, JUAREZ MENDONCA.<br>Decisão interlocutória: a) rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada por JUAREZ MENDONÇA, ante a ausência de prescrição intercorrente; b) acolheu parcialmente a exceção de pré-executividade apresentadas por SUELI E MENDONÇA & ZINKOSKI LTDA, para declarar a nulidade da cobrança do Fator Acumulado de Comissão de Permanência (FACP) como índice de comissão de permanência, bem como reconhecer o excesso de execução alegado, rejeitando a defesa no tocante à alegada inexistência de título executivo; e c) homologou os cálculos apresentados pelas executadas e determinou o prosseguimento da execução no valor de R$ 7.416.628,63, atualizados até 20/4/2021, bem como declarou a existência de excesso de execução no montante de R$ 44.258.958,13.<br>Acórdão: negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela parte agravante, nos termos da seguinte ementa:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE ACOLHEU EM PARTE A EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE. INSURGÊNCIA DA PARTE EXCEPTA.<br>1 - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CASO CONCRETO EM QUE A PARTE EXEQUENTE MODIFICOU O CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO NO CURSO DA AÇÃO. CÁLCULO DA EXORDIAL QUE ADOTOU ÍNDICES QUE COINCIDEM COM OS EXPRESSAMENTE PACTUADOS (JUROS DE 3% AO MÊS, JUROS DE MORA DE 12% AO ANO E MULTA CONTRATUAL DE 10%). PRIMEIRA ATUALIZAÇÃO REALIZADA APÓS A CITAÇÃO DA PARTE EXECUTADA QUE CONSIDEROU O FATOR ACUMULADO DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA (FACP), SOB O ARGUMENTO DE PERMISSIVO CONTRATUAL. MODIFICAÇÃO, POR VIA TRANSVERSA, DA CAUSA DE PEDIR, EM AFRONTA À ESTABILIZAÇÃO DA DEMANDA. A DESPEITO DE DESCABIDO IMISCUIR-SE NA VALIDADE OU ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA DO CONTRATO E NA LEGALIDADE DA ADOÇÃO DO FACP, PORQUANTO TRATA-SE DE MATÉRIAS QUE DEVERIAM TER SIDO ALEGADAS A TEMPO E MODO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO (ART. 917, CPC/2015), MOSTRA-SE ADEQUADO O RECONHECIMENTO DO FLAGRANTE EXCESSO DE EXECUÇÃO COM BASE NOS CÁLCULOS ELABORADOS PELA PRÓPRIA PARTE EXEQUENTE/AGRAVANTE, SEM A NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. PRECEDENTES DO TRIBUNAL DA CIDADANIA. VEDAÇÃO DO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. RECURSO DESPROVIDO NO PONTO.<br>2 - PRETENDIDA FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR EQUIDADE (ART. 85, § 8º, DO CPC/2015). VERBA ARBITRADA NA ORIGEM SOBRE O VALOR DO PROVEITO ECONÔMICO (10%). PARCIALMENTE ACOLHIDA A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE PARA DECOTAR O EXCESSO DE EXECUÇÃO, DEVE SER MANTIDO O PARÂMETRO ADOTADO PELO JUIZ ORIGINÁRIO, CONSOANTE TEMA 1.076 E PRECEDENTE DO STJ. RECURSO DESPROVIDO NO PONTO.<br>3 - HONORÁRIOS RECURSAIS. DESPROVIMENTO DO AGRAVO. APLICABILIDADE DA MAJORAÇÃO PREVISTA NO ART. 85, § 11, DO CPC/2015.<br>RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (e-STJ fl. 75)<br>Embargos de declaração: opostos pelo agravante, foram rejeitados.<br>Recurso especial: alega violação dos arts. 85, §§2º e 8º, 139, I, 223, 489, §1º, III e IV, 507, 524, §§1º e 2º, 1.022, II, e 1.025, do CPC; 112, 113, 114, 252, 255, 421, 422 e 884 do CC, bem como dissídio jurisprudencial. Além de negativa de prestação jurisdicional, sustenta não ser cabível exceção de pré-executividade para reconhecimento de excesso de execução, pelos seguintes argumentos: a) "os Recorridos deixaram de opor, a tempo e modo, seus embargos à execução, pelo que qualquer discussão a respeito do título executivo extrajudicial em execução está sepultada pela preclusão, inclusive no que diz respeito a utilização do FACP como encargo financeiro para atualização da dívida"; b) "não poderia o Tribunal a quo, portanto, entender que houve modificação na causa de pedir e no pedido, mormente por apontar que a discussão quanto a utilização da FACP já se encontra superada, e assim, lícito ao Recorrente utilizar tal encargo na forma prevista contratualmente"; c) "a cláusula sétima  ..  estabelece dois critérios alternativos para a cobrança de encargos na hipótese de inadimplência: (a) comissão de permanência igual aos encargos previstos no preâmbulo do contrato; ou (b) comissão de permanência, à critério exclusivo da instituição financeira, de acordo com a taxa de mercado para este tipo de operação"; d) "está-se indubitavelmente diante de uma obrigação alternativa, onde estabelecido que a opção de escolha é do credor, e não do devedor"; e e) "desde a celebração do contrato os Recorridos tinham plena ciência da cláusula em questão e da faculdade atribuída ao credor, no caso ao Banco, da escolha do encargo que incidiria para a atualização do crédito" (e-STJ fls. 115-118).<br>RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.<br>- Da violação do art. 1.022 do CPC<br>É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte.<br>A propósito, confira-se: REsp n. 2.095.460/SP, Terceira Turma, DJe de 15/2/2024 e AgInt no AREsp n. 2.325.175/SP, Quarta Turma, DJe de 21/12/2023.<br>No particular, verifica-se que o acórdão recorrido decidiu, fundamentada e expressamente acerca da matéria posta em debate, de maneira que os embargos de declaração opostos pela parte agravante, de fato, não comportavam acolhimento. Confira-se:<br> .. <br>Na hipótese, o acórdão embargado é claro no sentido de que "descabido imiscuir-se na validade ou abusividade da cláusula sétima acima, bem como na legalidade da adoção do FACP, porquanto trata-se de matérias que deveriam ter sido alegadas a tempo e modo em embargos à execução (art. 917, CPC/2015)" (evento 25, RELVOTO1 ). Ou seja, não se adentrou no exame de legalidade da cláusula sétima do contrato de abertura de crédito fixo de evento 133, CONTR12 e evento 133, CONTR13 justamente porque a temática deixou de ser aventada no momento processual oportuno (entenda-se: a discussão está acobertada pela preclusão).<br>Abre-se parênteses para registrar que referida atualização dos cálculos com base no FACP foi procedida pela parte exequente após o decurso do prazo para a oposição de embargos do devedor pela parte executada, que se deu em 22-12-1998 (evento 172, CERT68).<br>A decisão colegiada foi, ainda, explícita ao asseverar que a prova dos autos, produzida pela própria parte exequente, evidencia excesso de execução decorrente da "modificação, no curso da demanda, do critério de atualização do débito" (evento 25, RELVOTO1 ), pois o processo executivo iniciado em 1º-10-1996 teve por base a primeira parte da cláusula sétima do contrato exequendo - que prevê TR, juros de 3% ao mês, juros de mora de 12% ao ano e multa contratual de 10% para o período da inadimplência - para chegar ao montante de R$ 393.805,28 (trezentos e noventa e três mil oitocentos e cinco reais e vinte e oito centavos); entretanto, mais de 20 (vinte) anos depois, em 28-2- 2019, a parte exequente atualizou o débito com base no FACP (segunda parte da cláusula sétima do instrumento), passando a valorar a dívida em R$ 41.896.698,82 (quarenta e um milhões, oitocentos e noventa e seis mil seiscentos e noventa e oito reais e oitenta e dois centavos).<br>Assim, os critérios mencionados no decisum recorrido para se alegar excesso de execução em exceção de pré-executividade foram explicitamente analisados: questão cognoscível de ofício (modificação indevida da causa de pedir e do pedido no curso da ação, após estabilizada a demanda) e existência nos autos de prova pré-constituída pela própria parte exequente (cálculos inicial e de atualização do débito), sendo dispensável a dilação probatória.<br>Logo, dentre os cálculos exibidos pela parte exequente, entendeu-se que esta deve se ater aos parâmetros do exibido na exordial, para as atualizações do débito no curso da demanda.<br>Desse modo, descabido falar em omissão acerca do exame das Súmulas 381, 30, 294 e 472 do STJ, uma vez que, reitera-se, não se examinou a abusividade da cláusula do contrato de evento 133, CONTR12 e evento 133, CONTR13 que trata dos encargos da inadimplência .<br>Apesar de óbvio, convém destacar ser indevido o argumento da necessidade de perícia técnica para a apuração dos valores devidos, primeiro, porque se trata de processo de execução e, segundo, porque os cálculos examinados foram realizados pela própria parte exequente.<br>Atinente aos honorários advocatícios, o acórdão é cristalino ao adotar o Tema Repetitivo 1.076 do STJ e o precedente AgInt no AgInt no AREsp 2217117/AL, de relatoria do Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 15-4-2024: "o proveito econômico na execução extinta pelo acolhimento da exceção de pré-executividade é mensurável, o que afasta a aplicação dos honorários por equidade, devendo ser aplicado o art. 85, § 2º, do CPC".<br>Também se fundamentou (evento 25, RELVOTO1):<br>Desse modo, parcialmente acolhida a exceção de pré-executividade para decotar o excesso de execução com proveito econômico determinado em favor da parte executada, inviável a aplicação do § 8º do art. 85 do CPC/2015.<br>Há de se ressaltar que a parte agravante deu ensejo à oposição da exceção de pré-executividade ao promover a alteração da causa de pedir no curso da ação e pretende, agora, se valer da razoabilidade e da proporcionalidade para justificar o ônus excessivo que lhe foi imposto a título de honorários advocatícios (R$ 4.425.895,81), que, na verdade, corresponde a quantia extremamente menor do que a que estava sendo indevidamente cobrada da parte agravada/executada (R$ 44.258.958,13, evento 254, ANEXO2 ). A parte exequente assumiu, portanto, o risco de promover a cobrança indevida de valores da parte executada.<br>No mais, o reconhecimento do expressivo excesso de execução, de R$ 44.258.958,13 (quarenta e quatro milhões, duzentos e cinquenta e oito mil novecentos e cinquenta e oito reais e treze centavos), decorreu da habilidosa atuação dos causídicos da parte agravada. (e-STJ fls. 93-94)<br>Assim, observado o entendimento dominante desta Corte acerca do tema, não há que se falar em violação do art. 1.022 do CPC, incidindo, quanto ao ponto a Súmula 568/STJ.<br>- Da violação do art. 489 do CPC<br>Do exame do acórdão recorrido, constata-se que as questões de mérito foram devidamente analisadas e discutidas, de modo que a prestação jurisdicional foi esgotada.<br>É importante salientar que a ausência de manifestação a respeito de determinado ponto não deve ser confundida com a adoção de razões contrárias aos interesses da parte. Logo, não há contrariedade ao art. 489 do CPC, pois o Tribunal de origem decidiu de modo claro e fundamentado.<br>No mesmo sentido: AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.547.208/SP, Terceira Turma, DJe 19/12/2019 e AgInt no AREsp n. 1.480.314/RJ, Quarta Turma, DJe 19/12/2019.<br>- Do reexame de fatos e provas e da interpretação de cláusulas contratuais<br>Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à possibilidade de discussão de excesso de execução por meio de exceção de pré-executividade, desde que a matéria possa ser reconhecida de ofício pelo juiz e não exija dilação probatória, uma vez que, foi constatado, na hipótese, grande diferença nos valores executados em razão da alteração dos critérios de atualização do débito, como juros e comissão de permanência, bem como em relação ao excesso de execução exige o reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7, ambas do STJ.<br>Desse modo, não é possível que sejam revisitados fatos ou que seja conferida nova interpretação de cláusula contratual, uma vez que são matérias ligadas à demanda e alheias à função desta Corte Superior que é a uniformização da interpretação da legislação federal.<br>Ademais, verifica-se a decisão proferida pelo TJ/SC está em consonância com a jurisprudência do STJ que é no sentido da possibilidade de o executado valer-se da exceção de pré-executividade para suscitar a existência de excesso de execução.<br>Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.358.641/SP, Terceira Turma, DJe de 25/4/2024; AgInt no AREsp n. 1.378.279/MT, Quarta Turma, DJe de 1º/7/2022; e REsp 1896174/PR, TERCEIRA TURMA, DJe 14/05/2021.<br>Assim, aplica-se a Súmula 568/STJ.<br>- Do reexame de fatos e provas<br>Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à necessidade de perícia técnica, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>- Da divergência jurisprudencial<br>Além disso, a incidência da Súmula 7 desta Corte acerca do tema que se supõe divergente, impede o conhecimento da insurgência veiculada pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição da República. Isso porque, a demonstração da divergência não pode estar fundamentada em questões de fato, mas apenas na interpretação do dispositivo legal. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.974.371/RJ, Terceira Turma, DJe de 22/11/2023 e REsp n. 1.907.171/RJ, Quarta Turma, DJe de 11/1/2024.<br>Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III e IV, "a", do CPC, bem como na Súmula 568/STJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro em 1 % os honorários fixados anteriormente.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. EXCESSO DE EXECUÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. POSSIBILIDADE. SÚMULA 568/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO PREJUDICADO.<br>1. Ação de execução de título extrajudicial.<br>2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.<br>3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há violação do art. 489 do CPC.<br>4. Possibilidade de o executado valer-se da exceção de pré-executividade para suscitar a existência de excesso de execução. Precedentes.<br>5. O reexame de fatos e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial são inadmissíveis.<br>6. A incidência da Súmula 7/STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte.<br>7. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.