DECISÃO<br>Trata-se de agravo (art. 1.042 do CPC/15), interposto por MARIA ELISA LOPES FERNANDES, ADRIANO AUGUSTO FERNANDES, ARYANE FERNANDES, ADRIANO AUGUSTO FERNANDES JUNIOR e STELLA MARIS FERNANDES VOLPERT, em face de decisão que não admitiu recurso especial (fls. 3594/3596, e-STJ).<br>O apelo nobre, de sua vez, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafia acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls. 3353/3384, e-STJ):<br>APELAÇÃO. Ação revisional de contrato de compra e venda de entidade educacional (cessão de cotas) e reconvenção. Ação principal nº 1027353-04.2014.8.26.0100 , Embargos à execução nº 1121388-53.2014.8.26.0100 e nº 1005971-81.2016.8.26.0100. Sentença que julgou os feitos em conjunto. APELAÇÃO. Cerceamento de defesa não caracterizado. Desnecessidade da realização da prova oral requerida e de novo parecer do perito. Apelante que teve oportunidade de se manifestar a respeito dos laudos pericial e complementar, não tendo havido fato novo a justificar o envio dos autos para manifestação em alegações finais. Inexistência de prejuízo à apelante. Não há que se falar em nulidade da r. sentença por ausência de fundamentação na decisão dos embargos de declaração. Órgão julgador que não está obrigado a se pronunciar acerca de todo e qualquer ponto suscitado pelas partes, mas apenas sobre aqueles considerados suficientes para fundamentar a decisão. APELAÇÃO. Pretensão da cessionária (autora e embargante) de que seja homologado o laudo pericial apresentado pelo seu assistente técnico, que apurou um passivo da instituição de ensino bem superior ao apontado pelo perito do juízo, bem como reconhecido o inadimplemento contratual principal e substancial dos apelados, que deixaram de escriturar os imóveis, de apresentar o plano de enfrentamento do passivo e omitiram documentos que espelhavam o real passivo da instituição de ensino, concorrendo para o desequilíbrio contratual. Descabimento. Demonstração de que os cedentes (apelados), de fato, prestaram a tempo as orientações necessárias para o enfrentamento e liquidação do passivo tributário de forma eficiente para a minimização dos custos. Administração do passivo tributário que ocorreu em contrariedade ao avençado pelas partes, acarretando o aumento do custo dos débitos, eis que a apelante optou em parcelar o pagamento do REFIS ao invés do pagamento à vista. Pagamento de saldo aos apelados devido, não havendo, ainda, que se falar em descumprimento do contrato em relação aos imóveis que envolvem o negócio. Sentença confirmada por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 252 do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça. RECURSO DA SOCIEDADE ADMINISTRADORA NÃO PROVIDO E COM PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DE MARIA ELISA LOPES FERNANDES E OUTROS QUANTO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, DADA A APLICAÇÃO DO ARTIGO 85, §§ 2º E 11 DO CPC C. C TEMA 1076 DO E. STJ SISTEMA VINCULANTE DE RECURSOS REPETITIVOS.<br>Opostos embargos de declaração (fls. 3465/3483, e-STJ), esses foram rejeitados (fls. 3550/3590, e-STJ).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 3389/3423, e-STJ), os recorrentes, apontam violação aos arts. 8º, 85 (caput e § 2º), 86 (parágrafo único) e 1.022, II, do CPC, sustentando, em síntese: (i) procedência integral da reconvenção, pois formularam pedidos alternativos (não subsidiários); (ii) subsidiariamente, sucumbência mínima; (iii) honorários deveriam ser fixados sobre o valor da condenação (R$ 4.324.281,98), não sobre o valor da causa (R$ 55 milhões); (iv) situação paradoxal: honorários a pagar (R$ 5,5 milhões) superiores ao valor a receber; (v) omissão nos embargos declaratórios.<br>Embora intimado, o recorrido não apresentou contrarrazões, conforme certidão de fl. 3593, e-STJ.<br>Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso especial, sob os fundamentos de que: a) não houve negativa de prestação jurisdicional; b) não ficou demonstrada a alegada vulneração aos dispositivos arrolados; c) incidiria ao caso o enunciado da Súmula n. 7 do STJ.<br>Irresignados, aduzem os agravantes, em suma, que o reclamo merece trânsito, uma vez que os supracitados óbices não subsistiriam (fls. 3599/3621, e-STJ).<br>Contrarrazões ao agravo em recurso especial às fls. 3626/3630, e-STJ).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O inconformismo não merece prosperar.<br>1. A alegada violação ao art. 1.022, II, do CPC não prospera. O acórdão embargado enfrentou todas as questões suscitadas, inclusive as relativas aos honorários advocatícios e à sucumbência recíproca. O voto condutor manteve expressamente a sentença, ipsis litteris (fl. 3383, e-STJ):<br>"Enfim, imperiosa a manutenção da r. sentença recorrida, ratificando-a nos termos do art. 252 do Regimento Interno desta E. Corte, inclusive quanto à sucumbência, à distribuição desta e aos honorários advocatícios, merecendo tão somente parcial provimento o recurso das apelantes Maria Elisa Lopes Fernandes e outros para que os honorários advocatícios fixados na revisional sejam no patamar de 10% sobre o valor da causa ex vi do artigo 85, §§ 2º,do CPC c. c Tema 1076 do E. STJ Sistema vinculante de Recursos Repetitivos".<br>A sentença ratificada consignou que "em razão da sucumbência recíproca na reconvenção, as partes deverão arcar com o pagamento das custas e despesas processuais já despendidas, bem como dos honorários advocatícios da parte contrária, ora fixados em 10% sobre o valor da causa atualizado, nos termos do artigo 85, § 2º, c.c 86, caput, ambos do Código de Processo Civil" (fl. 3357, e-STJ)<br>Os embargos declaratórios foram rejeitados ao fundamento de que "não se veem, no presente caso, quaisquer das situações do artigo 1022 do Novo Código de Processo Civil a autorizar a propositura de embargos declaratórios", esclarecendo que "houve manifestação expressa sobre as questões aqui suscitadas, bastando a leitura atenta ao teor da decisão lato sensu embargada" e que "não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram" (fls. 3489/3529, e-STJ).<br>Portanto, não há falar em negativa de prestação jurisdicional quando a Corte de origem analisou todos os pontos controvertidos.<br>Conforme reiterada jurisprudência desta Corte, não configura negativa de prestação jurisdicional a decisão que, embora contrária ao interesse da parte, enfrenta fundamentadamente a controvérsia. Não é demais lembrar a orientação desta Corte no sentido de que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, nem a indicar todos os dispositivos legais suscitados, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. Nesse sentido, confira-se:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE PÔS TERMO À EXECUÇÃO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE, PORQUANTO NÃO HÁ DÚVIDA A RESPEITO DO RECURSO ADEQUADO. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. Não há violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, tendo em vista que o v. acórdão recorrido, embora não tenha examinado individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte, adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a controvérsia.<br>2. A interposição de agravo de instrumento contra sentença que extingue processo de execução configura erro grosseiro e inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Precedentes.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp 1520112/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 04/02/2020, DJe 13/02/2020)<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. ENTENDIMENTO NO SENTIDO DA AUSÊNCIA DE NOVAÇÃO. MERO PARCELAMENTO DA DÍVIDA. SÚMULAS 5 E 7/STJ. APLICAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Inexistem omissões ou mesmo contradição a serem sanadas no julgamento estadual, portanto inexistentes os requisitos para reconhecimento de ofensa aos arts. 10, 489, § 1º, IV e VI, e 1.022 do CPC/2015 do novo CPC. O acórdão dirimiu a controvérsia com base em fundamentação sólida, sem tais vícios, o que não se confunde com omissão ou contradição, tendo em vista que apenas resolveu a celeuma em sentido contrário ao postulado pela parte insurgente. Ademais, o órgão julgador não está obrigado a responder a questionamentos das partes, mas apenas a declinar as razões de seu convencimento motivado, como de fato ocorre nos autos.<br> ..  3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp 1445088/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/12/2019, DJe 19/12/2019)<br>Inexiste, portanto, violação ao art. 1.022, II, do CPC, visto que as questões foram apreciadas pelo Tribunal de origem, cuja fundamentação foi clara e suficiente para o deslinde da controvérsia.<br>2. No que pertine à alegada violação o art. 85, caput, do CPC, destaca-se que a questão demanda reexame do contexto fático-probatório dos autos, especificamente quanto à natureza dos pedidos formulados e à extensão do acolhimento da pretensão reconvencional. O próprio acórdão, em remissão à sentença, "pugnaram os réus pela condenação da requerente/reconvinda ao pagamento do valor da reserva financeira (R$ 55.000.000,00), ou ainda, subsidiariamente, às diferenças que teriam sido economizadas caso tivesse realizado a gestão correta dos débitos". A utilização do advérbio "subsidiariamente" demonstra que o tribunal identificou gradação entre os pedidos, não mera alternatividade.<br>Além disso, o acórdão expressamente rejeitou o pedido principal ao consignar que "não seria o caso de aplicação da reversão da reserva financeira em favor dos reconvintes" (fl. 3379, e-STJ), acolhendo apenas o saldo residual com fundamento jurídico diverso do invocado: "a "Cláusula Sétima: Das Diretrizes de Gestão do Passivo Tributário/Fiscal", item "i" do contrato deixa claro que se após a extinção do passivo tributário restar saldo residual da reserva financeira, este deveria ser revertido em favor dos réus reconvintes" (fl. 3379, e-STJ). Portanto, o tribunal reconheceu que o pedido principal (R$ 55 milhões) foi rejeitado, o pedido subsidiário foi parcialmente acolhido (apenas o saldo residual) e o fundamento jurídico acolhido foi diverso do invocado pelos reconvintes (item "i" da cláusula 7ª, não a alínea "f").<br>A caracterização da natureza dos pedidos como alternativos, subsidiários ou cumulativos, bem como a verificação da extensão do acolhimento, exigiriam análise da petição inicial da reconvenção, da contestação, das manifestações posteriores e interpretação das cláusulas contratuais, providências que configuram reexame de matéria fático-probatória vedado pela Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TESE E DISPOSITIVOS APONTADOS COMO VIOLADOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. ALEGADO VÍCIO NO PROCEDIMENTO. QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULA 5/STJ.<br>1. "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo" (Súmula 211/STJ).<br>2. O reexame de matéria de prova é inviável em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ).<br>3. O reexame de cláusula contratual é inviável em sede de recurso especial (Súmula 5/STJ).<br>4. Agravo interno não provido.<br>(STJ - AgInt no AREsp: 1981162 RJ 2021/0284322-2, Relator.: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 16/05/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/05/2022)<br>ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. OFENSA AO ART . 535 DO CPC/73. NÃO OCORRÊNCIA. DOAÇÃO DE IMÓVEL PÚBLICO. COMPROVAÇÃO DO NÃO CUMPRIMENTO DOS ENCARGOS ASSUMIDOS PELA DONATÁRIA . FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE . SÚMULA 7/STJ. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. VEDAÇÃO. SÚMULA 5/STJ . ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO LOCAL. INVIABILIDADE. SÚMULA 280/STF.<br>  3. No âmbito do recurso especial é vedada a interpretação de cláusula contratual, bem como o reexame da matéria fático-probatória constante dos autos, nos termos das Súmulas 5/STJ e 7/STJ, respectivamente.<br>4. O exame da tese jurídica que defende a existência de superveniente alteração legislativa municipal, que tornaria possível a indenização do donatário pelas benfeitorias realizadas no imóvel, enseja a interpretação de legislação local, providência vedada pela Súmula 280/STF.<br>5 . Agravo interno não provido.<br>(STJ - AgInt no AREsp: 1143748 SP 2017/0185259-0, Relator.: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 08/06/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/06/2020)<br>Não há, portanto, negativa de vigência ao art. 85 do CPC, mas sim aplicação diversa da pretendida pelos agravantes, o que não configura violação legal passível de ser revista em recurso especial. O tribunal de origem fundamentou detalhadamente sua decisão com base nas circunstâncias concretas do caso, concluindo pela sucumbência recíproca nos termos do art. 86, caput, do CPC. Incide o óbice das Súmulas 5 e 7/STJ.<br>3. Em relação à alegada violação aos art. 86, parágrafo único e 85, § 2º, ambos do CPC, o tribunal expressamente concluiu pela existência de sucumbência recíproca, aplicando o caput do art. 86, não seu parágrafo único, conforme consignado na sentença ratificada (fl. 3357, e-STJ):<br>"Em razão da sucumbência recíproca na reconvenção, as partes deverão arcar com ao pagamento das custas e despesas processuais já despendidas, bem como dos honorários advocatícios da parte contrária, ora fixados em 10% sobre o valor da causa atualizado, nos termos do artigo 85, § 2º, c. c 86, caput, ambos do Código de Processo Civil".<br>O conceito de sucumbência mínima não é matemático nem automático, dependendo da análise das circunstâncias concretas: natureza e complexidade da causa, extensão dos pedidos acolhidos e rejeitados, relevância das questões decididas, fundamentos jurídicos discutidos e resultado prático obtido.<br>No caso, o tribunal fundamentou que o pedido principal (reversão de R$ 55 milhões) foi rejeitado, acolhendo-se apenas o saldo residual (R$ 4.324.281,98) com fundamento jurídico diverso do invocado pelos reconvintes. O valor acolhido representa apenas 7,86% do valor pretendido, o que, somado à rejeição do fundamento jurídico principal (alínea "f" da cláusula 7ª em favor do item "i"), levou o tribunal a concluir pela inexistência de sucumbência mínima da parte contrária.<br>No mesmo sentido, esta Corte já decidiu que "o critério para se aferir a parcela de sucumbência das partes não é meramente matemático, baseado apenas na proporção entre a quantia financeira perseguida e o montante reconhecido como devido na sentença, devendo ser levados em consideração outros fatores, a depender do caso concreto" (STJ - AREsp: 1869307 DF 2021/0101023-1, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Publicação: DJ 17/06/2021), de modo que tal análise demanda revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>A alegada situação paradoxal, consistente em pagar honorários superiores ao valor recebido, decorre da própria escolha processual dos agravantes ao atribuírem à reconvenção valor de causa de R$ 55 milhões. Se pretendiam limitar a base de cálculo dos honorários, deveriam ter atribuído valor de causa correspondente ao pedido mínimo ou ao proveito econômico efetivamente pretendido.<br>No que tange à base de cálculo da verba sucumbencial, impende observar que, quando do julgamento do REsp n. 1.850.512/SP, e outros, em sede de recurso especial repetitivo (Tema n. 1.076), a Corte Especial deste e. STJ fixou as seguintes teses:<br>1) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação ou da causa, ou o proveito econômico da demanda, forem elevados. É obrigatória, nesses casos, a observância dos percentuais previstos nos parágrafos 2º ou 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil (CPC) - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa.<br>2) Apenas se admite o arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.<br>Desta forma, tratando-se de elevado valor da causa e em causa que não há presença da Fazenda Pública, a fixação dos honorários advocatícios atrai a regra geral, isto é, os percentuais previstos no § 2º do art. 85 do CPC.<br>Nesse ponto, a Segunda Seção desta Corte, no julgamento do REsp 1.746.072/PR, firmou entendimento de que a ordem estabelecida pelo § 2º do art. 85 do CPC/2015 "veicula a regra geral, de aplicação obrigatória, de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados no patamar de dez a vinte por cento, subsequentemente calculados sobre o valor: (I) da condenação; ou (II) do proveito econômico obtido; ou (III) do valor atualizado da causa" (REsp 1.746.072/PR, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Rel. p/ Acórdão Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 13/2/2019, DJe 29/3/2019).<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR MEIO DE APRECIAÇÃO EQUITATIVA QUANDO OS VALORES DA CONDENAÇÃO, DA CAUSA OU O PROVEITO ECONÔMICO DA DEMANDA FOREM ELEVADOS. IMPOSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO FIRMADO PELA CORTE ESPECIAL EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.<br>1. A Corte Especial, ao julgar o Tema Repetitivo 1076 (REsp 1.850.512/SP, REsp 1.877.883/SP, REsp 1.906.623/SP e 1.906.618/SP - Relator Min. Og Fernandes), firmou as seguintes teses jurídicas: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do art. 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.<br>2. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 1.918.134/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 27/5/2022.)<br>Consoante a linha de entendimento firmada nos aludidos julgados, em regra, os honorários devem ser fixados com base no valor da condenação; não havendo condenação ou não sendo possível se valer da condenação, utiliza-se o proveito econômico obtido pelo vencedor ou, como última hipótese, recorre-se ao valor da causa.<br>De outra forma, a aplicação da norma subsidiária do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil de 2015 só será analisada para as hipóteses em que, havendo ou não condenação: (I) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (II) o valor da causa for muito baixo.<br>No caso concreto, a fixação do valor dos honorários sobre o valor da causa (R$ 55 milhões) mostrou-se adequada por refletir o proveito econômico pretendido pelos reconvintes (que pretendiam receber o valor integral da reserva financeira), a complexidade da causa (envolvendo contrato de cessão de cotas, discussão sobre passivo tributário superior a R$ 100 milhões, análise de cláusulas contratuais complexas, realização de perícia contábil e julgamento conjunto de três processos) e o trabalho desenvolvido pelos advogados ao longo de quase 10 anos de tramitação.<br>Em casos de sucumbência recíproca, em que ambas as partes são simultaneamente vencedoras e vencidas, a mensuração do "proveito econômico" torna-se complexa, sendo o valor da causa frequentemente o melhor indicativo da dimensão econômica da disputa.<br>Desse modo, o tribunal não violou o art. 85, § 2º, do CPC, tendo o aplicado adequadamente às circunstâncias concretas do caso.<br>4. Por fim, pertinente à alegada violação do art. 8º do CPC, observa-se que o art. 8º do CPC possui norma de conteúdo genérico e principiológico, que não veicula comando específico passível de aplicação direta, mas sim diretrizes interpretativas a serem observadas na aplicação de outras normas jurídicas.<br>A jurisprudência consolidada desta Corte é no sentido de que a alegação genérica de ofensa a dispositivos de lei federal são inviáveis para análise do recurso especial.<br>No caso dos autos, os agravantes não demonstram violação autônoma ao art. 8º do CPC, mas apenas invocam genericamente os princípios da proporcionalidade e razoabilidade como reforço argumentativo à alegada violação dos arts. 85 e 86 do mesmo diploma legal. Como já demonstrado nos tópicos anteriores, não há violação aos arts. 85 e 86 do CPC, razão pela qual não há que se falar, por consequência lógica, em violação reflexa ao art. 8º.<br>Ademais, o acórdão recorrido demonstrou ter observado os princípios da proporcionalidade e razoabilidade ao analisar detidamente as circunstâncias do caso, considerar a complexidade e importância da causa, aplicar o percentual mínimo legal (10% sobre a base escolhida) e reconhecer expressamente o Tema 1076/STJ ao fundamentar a decisão. A situação descrita pelos agravantes decorre de circunstâncias processuais por eles próprios criadas: a atribuição de valor de causa elevado, a formulação de pedido principal que foi rejeitado e a sucumbência recíproca reconhecida pelo tribunal com base nas circunstâncias concretas.<br>5. Ante o exposto, com fulcro no art. 932 do CPC/2015 c/c Súmula 568/STJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Por conse guinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro em 10% (dez por cento) o valor dos honorários advocatícios arbitrados na origem (fls. 3353/3384, e-STJ), observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC/2015.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA