DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ITALLO LOPES BIZERRA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS.<br>Consta dos autos que o paciente foi preso preventivamente pela suposta prática da conduta descrita no art. 121, § 2º, I e IV, c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal.<br>O impetrante sustenta que o paciente responde à ação penal por homicídio qualificado tentado, há 8 anos, sem contribuição para a demora, e que isso configura constrangimento ilegal por excesso de prazo.<br>Afirma que a prisão preventiva se baseou em gravidade abstrata do fato e em fundamentos genéricos, sem indicar elementos concretos atuais que evidenciem periculum libertatis.<br>Assevera que não houve fuga, considerando que o paciente possui residência fixa em Florianópolis - SC, participou de audiências, inclusive por videoconferência, e sempre informou endereço e paradeiro.<br>Aduz que o mandado de prisão teve erro no sobrenome, posteriormente corrigido em 26/6/2025, o que teria gerado confusão quanto à suposta condição de foragido.<br>Defende que não há contemporaneidade dos motivos da segregação, especialmente diante do decurso de 8 anos e da ausência de fatos novos que indiquem risco atual.<br>Pondera que houve perda de mídia de audiência com testemunha de defesa e redesignação para 29/1/2026, revelando mora estatal e prejuízo à defesa.<br>Relata que o corréu, pai do paciente, faleceu em 21/7/2021, com extinção da punibilidade, e que uma vítima morreu em 18/1/2018; outra testemunha de acusação não foi localizada.<br>Informa que o paciente é empreendedor, possui CNPJ ativo, é pai de menor e tem condições pessoais favoráveis, reforçando suficiência de cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319 do CPP.<br>Entende que a manutenção da prisão implicaria antecipação de pena e violação da presunção de inocência prevista no art. 5º, LVII, da Constituição Federal .<br>Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva do paciente, com expedição de alvará de soltura, ou a substituição por medidas cautelares.<br>É o relatório.<br>É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que o habeas corpus, porquanto vinculado à demonstração de plano da ilegalidade alegada, exige provas pré-constituídas dos elementos fáticos essenciais para a apreciação do pedido, sendo ônus da parte impetrante juntar a documentação necessária no momento da impetração.<br>No presente caso, não foi juntada à petição inicial a íntegra do decreto de prisão preventiva.<br>Dessa forma, é inviável o exame pretendido, diante da insuficiência da documentação apresentada. Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. DATA-BASE. LAPSO TRINTENÁRIO. AUSÊNCIA DE CÓPIA DA DECISÃO QUE ALTEROU A DATA-BASE. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. REITERAÇÃO DE WRIT ANTERIOR. INADMISSIBILIDADE.<br>1. O habeas corpus não comporta dilação probatória e exige prova pré-constituída das alegações. Cabe ao impetrante o ônus processual de produzir elementos documentais consistentes, destinados a comprovar as alegações suscitadas no writ. Precedentes.<br>2. Trata-se de caso em que o ora agravante não se desobrigou do ônus de possibilitar o adequado enfrentamento da matéria, por não haver trazido aos autos cópia da decisão do Juízo a quo que alterou a data-base.<br> .. <br>(AgRg no HC n. 857.338/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 3/7/2024, grifo próprio.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO DO DELITO PREVISTO NO ART. 35 DA LAD OU REDUÇÃO DAS BASILARES DOS DELITOS. INVIABILIDADE. DEFICIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. PRECEDENTES. WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Ação constitucional de natureza mandamental, o habeas corpus tem como escopo precípuo afastar eventual ameaça ao direito de ir e vir. No entanto, sua natureza urgente exige prova pré-constituída das alegações, não comportando dilação probatória.<br>2. A inicial do writ, contudo, não veio acompanhada de documentos aptos a comprovar o alegado constrangimento de que estaria o paciente sendo vítima, e até mesmo a inauguração da competência desta Corte Superior, o que prejudica, sobremaneira, o adequado exame do caso, haja vista que não foi juntada aos autos a cópia do acórdão de apelação.<br>3. É cogente ao impetrante apresentar elementos documentais suficientes para permitir a atuação do Superior Tribunal de Justiça no caso e a aferição da alegada existência de constrangimento ilegal no ato atacado na impetração. Precedentes.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 901.381/ES, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024, grifo próprio.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO.<br> .. <br>2. O rito do habeas corpus, bem como de seu consectário recursal, demanda prova documental pré-constituída do direito alegado.<br>3. No caso, a defesa não colacionou aos autos a íntegra do decreto prisional, documento necessário à análise do pleito de revogação da medida extrema. A ausência de peça essencial ao deslinde da controvérsia impede o exame das alegações.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 186.463/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT -, Sexta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024, grifo próprio.)<br>Portanto, o pedido não pode ser apreciado nesta ação, nada impedindo a apresentação de nova impetração, dotada de adequada instrução.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior de Justiça, não conheço do habeas corpus.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA