ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quarta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha (Presidente), Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AGRAVANTE.<br>1. Nos termos do artigo 1.022 do CPC/15, o recurso de embargos de declaração objetiva somente suprir omissão, dissipar obscuridade, afastar contradição ou sanar erro material encontrável em decisão ou acórdão, não podendo ser utilizado como instrumento para a rediscussão do julgado.<br>2. Na hipótese dos autos, o acórdão proferido por este órgão fracionário encontra-se devida e suficientemente fundamentado, apenas decidindo de forma contrária aos interesses do embargante, o que, à evidência, não consubstancia vício passível de correção por meio de embargos de declaração, mas sim pretensão meramente infringente.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI:<br>Trata-se de embargos de declaração, opostos por AMPEX BRASIL EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS, INDUSTRIALIZAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, contra acórdão desta E. Quarta Turma, assim ementado (fls. 2.629/2.630, e-STJ):<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA RECORRIDA.<br>1. A decisão proferida pelo Tribunal estadual, em juízo de admissibilidade, não vincula o Superior Tribunal de Justiça na aferição dos pressupostos de admissibilidade do recurso especial.<br>2. Segundo o entendimento jurisprudencial firmado pelas Turmas que compõem a Segunda Seção desta Colenda Corte, os créditos garantidos por meio de alienação fiduciária não se sujeitam aos efeitos da recuperação judicial, ainda que destituídos de registro. Precedentes.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>Os apelos extremos interpostos por Banco Safra S/A e Banco Fibra S/A, fundamentados nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiaram, a seu turno, acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim sintetizado:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE EXCLUIU OS CRÉDITOS GARANTIDOS POR CESSÃO FIDUCIÁRIA DOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL, CLASSIFICANDO-OS COMO EXTRACONCURSAIS. PRETENDIDA SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DAS DUPLICATAS OBJETO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA, PELO PRAZO DE 180 DIAS, NOS TERMOS DO ART. 49, § 3.º, PARTE FINAL, DA LEI Nº 11.101/05, SOB O ARGUMENTO DE QUE CONSTITUEM BEM ESSENCIAL À ATIVIDADE EMPRESARIAL DA EMPRESA RECUPERANDA. OBJETIVADO, AINDA, O RECONHECIMENTO DA INEXISTÊNCIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DOS CRÉDITOS QUE NÃO FORAM TRANSFERIDOS ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS ATRAVÉS DE ENDOSSO OU CESSÃO DE CRÉDITO, COM A SUSPENSÃO DA APROPRIAÇÃO DOS RESPECTIVOS VALORES, SOB PENA DE MULTA. ARGUMENTOS QUE CONSTITUEM INOVAÇÃO RECURSAL, PORQUANTO NÃO SUBMETIDOS A APRECIAÇÃO NO 1o GRAU. OFENSA AO PRINCÍPIO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. INSURGÊNCIA NÃO CONHECIDA NESTES TÓPICOS. CONTRATOS GARANTIDOS POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA OU CESSÃO FIDUCIÁRIA QUE NÃO FORAM REGISTRADOS NO OFÍCIO DE REGISTRO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS DO DOMICÍLIO DA EMPRESA DEVEDORA. INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO § 1º DO ART. 1.361 DO CC/02. PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA, PORTANTO, NÃO CONSTITUÍDA. INVIABILIDADE DE ENQUADRAMENTO DOS RESPECTIVOS ATIVOS NA HIPÓTESE DE EXCLUSÃO CONTIDA NO ART. 49, § 3.º, PRIMEIRA PARTE, DA LEI Nº 11./01/05. CRÉDITOS QUIROGRAFÁRIOS. SUJEIÇÃO JUDICIAL. DECISUM REFORMADO. RECURSO CONHECIDO APENAS EM PARTE E PROVIDO.<br>Nas razões do recurso especial, as recorrentes apontaram, além de dissídio jurisprudencial, violação aos arts. 49, § 3º, da Lei 11.101/2005 e 42 da Lei n. 10.931/2004.<br>Sustentaram que seus créditos eram provenientes de Cédula de Crédito Bancário, as quais foram garantidas por alienação fiduciária, razão pela qual não estariam sujeitos aos efeitos da recuperação judicial. Reputaram desnecessário o registro do instrumento de cessão fiduciária de direito sobre coisas móveis e sobre títulos de crédito para constituir validamente a titularidade fiduciária.<br>Apresentadas as contrarrazões, os recursos receberam juízo negativo de admissibilidade sob o fundamento de incidência das Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ e 284 do STF (e-STJ fls. 2.384/2.389).<br>Interposto o respectivo agravo, por decisão monocrática (fls. 2.492/2.496 e 2.497/2.500, e-STJ), este signatário deu provimento aos recursos especiais ante a desconformidade da decisão de origem com a jurisprudência do STJ.<br>Em suas razões de agravo interno (fls. 2.543/2.553, e-STJ), a recorrente refutou os fundamentos em que se lastreou o decisum hostilizado e sustentou: a) a ausência de requisitos de admissibilidade dos apelos; b) a conformidade da decisão proferida pelo Tribunal de origem com a jurisprudência existente à época de sua prolação.<br>A E. Quarta Turma manteve a decisão anteriormente proferida.<br>Nos presentes aclaratórios (fls. 2.647/2.652, e-STJ), a parte embargante suscita omissão quanto aos seguintes pontos: i) julgamento dos embargos de declaração de fls. 2511/2513, e-STJ reiterando não terem sido sanados os vícios indicados; e ii) matéria constitucional suscitada no agravo interno para fins de prequestionamento.<br>Impugnação às fls. 2.657/2.660 e 2.661/2.669 e-STJ.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AGRAVANTE.<br>1. Nos termos do artigo 1.022 do CPC/15, o recurso de embargos de declaração objetiva somente suprir omissão, dissipar obscuridade, afastar contradição ou sanar erro material encontrável em decisão ou acórdão, não podendo ser utilizado como instrumento para a rediscussão do julgado.<br>2. Na hipótese dos autos, o acórdão proferido por este órgão fracionário encontra-se devida e suficientemente fundamentado, apenas decidindo de forma contrária aos interesses do embargante, o que, à evidência, não consubstancia vício passível de correção por meio de embargos de declaração, mas sim pretensão meramente infringente.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator):<br>Os aclaratórios não merecem acolhida, pois não demonstram a existência de qualquer vício a macular o acórdão embargado.<br>1. Consoante preceitua o artigo 1.022 do CPC/15, os embargos de declaração se prestam, apenas, a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.<br>Nesse sentido, precedentes:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. TRANSTORNO DE CRESCIMENTO. MEDICAMENTO. SOMATROPINA. USO DOMICILIAR. NEGATIVA DE COBERTURA. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO PARQUET. INTERESSE DE MENOR. OMISSÃO CONFIGURADA. EMBARGOS ACOLHIDOS.<br>1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022). É inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide.<br>2. "Nos termos do que dispõem os arts. 176 e 178 do Código de Processo Civil de 2015, o Ministério Público atuará na defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses e direitos sociais e individuais indisponíveis, devendo intervir, ainda, como fiscal da ordem jurídica, nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal, bem como nos processos que envolvam: i) interesse público ou social; ii) interesse de incapaz; e iii) litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana" (REsp n. 2.046.585/GO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 15/8/2023.).<br>3. Na espécie, a embargante suscitou a intervenção ministerial no momento da propositura do agravo interno, portanto, após a inversão do entendimento do acórdão recorrido que até então lhe era favorável, mas o seu pedido, por um lapso, acabou deixando de ser apreciado. Assim, diante do parecer ministerial e da possível existência de prejuízo decorrente do referido julgado, acolho os embargos de declaração para anular o acórdão que julgou o agravo interno.<br>4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes. (EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 2078677 / SP, Rel. Min. RAÚL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 25/08/2025, Dje 28/08/2025)<br>PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NÃO OBSERVÂNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUTIR MATÉRIA DEVIDAMENTE ABORDADA E DECIDIDA. INCONFORMISMO DA PARTE. HIPÓTESE QUE NÃO AUTORIZA OACOLHIMENTO DOS ACLARATÓRIOS.<br>1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos.<br>2. O acórdão embargado, de maneira clara e fundamentada, consignou não ser possível o conhecimento da alegação de ofensa aos arts. 605, II, e 607 do CPC, e 1.029 do CC, pois esta Corte Superior tem o entendimento de que, na hipótese de direito de recesso exercido por envio de notificação, o termo final para a apuração de haveres é, no mínimo, o sexagésimo dia, a contar do recebimento da notificação extrajudicial pela sociedade.<br>3. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita.<br>Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no ARESp 2854033/RJ, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, TERCEIRA TURMA, julgado em 30/06/2025, DJe 03/07/2025)<br>No caso, as razões dos embargos revelam tão somente o intuito de reapreciação da causa e a sua insatisfação com o resultado do julgado, o que não se admite com a objetividade do recurso manejado. É que, a pretexto da existência de omissão, na verdade, a parte embargante pretende a modificação do acórdão, cuja via processual é inadequada.<br>Transcreve-se, por oportuno, trechos do acórdão embargado, nos quais se infere a apreciação integral da matéria (fls. 2634/2637, e-STJ):<br>2. Com efeito, firmou-se o entendimento neste Tribunal Superior que a cessão fiduciária de direitos sobre coisas móveis, bem como de títulos de crédito, justamente por possuir natureza jurídica de propriedade fiduciária, não se sujeita aos efeitos da recuperação judicial, nos termos do § 3º do art. 49 da Lei n. 11.101/2005. (..)<br>No caso dos autos, a Corte local infirmou o instrumento particular de cessão fiduciária, ao argumento de que não houve registro. Confira-se ( fls. 1.912/1.913, e- STJ):<br>Portanto, conquanto a validade e a eficácia das avenças pactuadas pela Ampex Brasil -Empreendimentos Comerciais e Participações Ltda. com as casas bancárias credoras independam de registro, para que as garantias reais constituídas através destes ajustes tenham plena eficácia contra terceiros, imprescindível é o assento do respectivo registro no Ofício de Registro de Títulos e Documentos do domicílio da devedora.<br>(..)<br>Sob esta ótica, infere-se que os contratos não registrados antes do ajuizamento da ação de Recuperação Judicial, nos termos do estatuído no §1.º do art. 1.361 do Código Civil, não resultaram na constituição da propriedade fiduciária, de modo que os respectivos créditos não se enquadram, então, na hipótese de exclusão do art. 49, § 3º da Lei nº 11.101/05, devendo ser classificados como créditos quirografários, estando, bem por isso, sujeitos aos efeitos da recuperação, motivo por que a decisão merece reforma neste tópico.<br>Logo, o entendimento do Tribunal de origem destoou da jurisprudência do STJ sobre a matéria, de que o registro não é requisito essencial para a constituição do negócio jurídico oriundo da cessão fiduciária de direitos sobre coisas móveis fungíveis entabulado entre as partes, que se dará a partir da própria contratação. Esse posicionamento foi, aliás, consagrado pela Quarta Turma do STJ, no sentido de que "a cessão fiduciária de título de crédito, nos termos da disciplina específica da Lei 4.728/95, com a redação dada pela Lei 10.931/2004, não depende de registro em cartório de títulos e documentos para ser constituída, não se lhe aplicando a regra do art. §1º do art. 1.361 do Código Civil, regente da cessão fiduciária de coisa móvel infungível" (R Esp n. 1.629.470/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 30/11/2021, D Je de 17/12/2021.)<br>Aplica-se, no caso, o enunciado da Súmula 07 e 83 do STJ.<br>No mesmo sentido do acórdão embargado cito decisões recentes acerca do tema:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CESSÃO FIDUCIÁRIA DE RECEBÍVEIS. CRÉDITO EXTRACONCURSAL. PREQUESTIONAMENTO INEQUÍVOCO. REGISTRO PÚBLICO. PRESCINDIBILIDADE. NÃO PROVIMENTO.<br>1. É inequívoco o prequestionamento quando o tema central do acórdão local é aquele devolvido a esta Corte Superior no recurso especial.<br>2. "O entendimento desta Corte é no sentido de que a efetivação da transferência da titularidade dos direitos dados em garantia ao credor fiduciário ocorre a partir da contratação da cessão de créditos ou de títulos de créditos, estando os bens correlatos excluídos do plano de recuperação judicial do devedor cedente, independentemente de seu registro no Cartório de Títulos e Documentos." (AgInt no AREsp 1552342/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/4/2020, DJe 27/4/2020) 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 638252/SP, Rel. Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 19/05/2025, DJe 23/05/2025)<br>EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. CRÉDITO NÃO PERFORMADO. NATUREZA JURÍDICA EXTRACONCURSAL, INDEPENDENTEMENTE DO MOMENTO EM QUE PERFORMADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br>1. A jurisprudência desta Corte Superior se orienta no sentido de que, na alienação fiduciária em garantia, a natureza jurídica do correspondente crédito é extraconcursal, independentemente do momento em que performado.<br>2. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (AREsp 2717826/MG, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/08/2025, DJe 21/08/2025)<br>Diante disso, por inexistir qualquer das máculas prevista no artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, não há razão para modificar o decisum embargado.<br>2. Não obstante a rejeição dos aclaratórios, deixa-se de se aplicar a multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC/2015, pois, em se tratando de primeiros embargos de declaração que não ostentam caráter manifestamente protelatórios, pressuposto para aplicação da medida, descabida a sua incidência neste momento.<br>No entanto, desde já se adverte que a reiteração de embargos de declaração, com intuito de rediscussão do julgado, poderá caracterizar o aludido caráter manifestamente protelatório, ensejando a aplicação da multa citada.<br>3. Do exposto, rejeitam-se os presentes embargos de declaração.<br>É como voto.