DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por MARCOS EVANGELISTA DE ANDRADE JUNIOR à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, assim resumido:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TUTELA DE URGÊNCIA. ARTIGO 300 CPC. REQUISITOS. PROBABILIDADE DO DIREITO. PERIGO DE DANO. IMÓVEL BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. DISPOSIÇÃO DO BEM. POSSIBILIDADE. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. GARANTIA. OFERECIMENTO. VONTADE PRÓPRIA. DEVEDOR. IMPENHORABILID ADE. INOPONIBILIDADE. CREDOR FIDUCIÁRIO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. NOS TERMOS DO ART. 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA DEPENDE DA CUMULAÇÀO DOS REQUISITOS DA PROBABILIDADE DO DIREITO INVOCADO E DO PERIGO DE DANO OU O RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO. 2. CONSOANTE JURISPRUDÊNCIA DO COL. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, EMBORA A LEI 8.009/90 VISE PROTEGER O IMÓVEL DA ENTIDADE FAMILIAR, NÀO PROÍBE A DISPOSIÇÃO DO BEM PELO SEU PROPRIETÁRIO. 3. NOS CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO, CELEBRADOS NA FORMA DA LEI 9.514/91, QUANDO A PRÓPRIA PARTE OFERECE O BEM EM GARANTIA, É INOPONÍVEL AO CREDOR FIDUCIÁRIO A TESE DA IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. 4. AUSENTE QUALQUER DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO DA MEDIDA, IMPÕE-SE O INDEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA PLEITEADA. 5. RECURSO CONHECIDO E NÀO PROVIDO.<br>Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 1º da Lei n. 8.009/1990, no que concerne à impenhorabilidade do bem de família do credor fiduciário, quando o bem é dado em garantia de dívida que não beneficiou a entidade familiar, trazendo a seguinte argumentação:<br>Ocorre que de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ, a expropriação de bem de família somente será admitida se o imóvel foi dado em garantia de uma dívida que beneficiou o proprietário, o que não é a situação in casu, visto que o imóvel foi dado como garantia de empréstimo contraído em favor de terceiro.<br>Assim, o fato de o imóvel ter sido dado como garantia de obrigação de terceiro não implica renúncia à proteção legal do bem de família, uma vez que a proteção dada ao imóvel residencial é cogente, motivo pelo qual deve ser reformado o r. Acórdão, para que haja a suspensão de todos os atos expropriatórios praticados pelas Recorridas relativos ao imóvel do Recorrente, com a Anulação dos efeitos da consolidação do imóvel ao credor fiduciário perante o 3º Oficial de Registro de Imóvel do Distrito Federal, e para que seja o Recorrente mantido na posse e propriedade do imóvel até o transito em julgado do processo de origem, que discute diversas irregularidades do contrato (fls. 333 - 335).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à controvérsia, incide, por analogia, a Súmula n. 735/STF, pois, conforme a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, é inviável, em regra, a interposição de Recurso Especial que tenha por objeto o reexame do deferimento ou indeferimento de tutela provisória, cuja natureza precária permite sua reversão a qualquer momento pela instância a quo.<br>Nesse sentido: "É sabido que as medidas liminares de natureza cautelar ou antecipatória são conferidas mediante cognição sumária e avaliação de verossimilhança. Logo, por não representarem pronunciamento definitivo a respeito do direito reclamado na demanda, são medidas suscetíveis de modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmadas ou revogadas pela sentença final. Em razão da natureza instável de decisão desse jaez, o STF sumulou entendimento segundo o qual "não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar" (Súmula 735/STF). O juízo de valor precário, emitido na concessão de medida liminar, não tem o condão de ensejar a violação da legislação federal, o que implica o não cabimento do Recurso Especial, nos termos da referida Súmula 735/STF"". (AgInt no AREsp 1.598.838/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 21.8.2020.)<br>Na mesma linha: "Quanto a alegada violação ao art. 300 do CPC/2015, a jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que não é cabível, em regra, a interposição de recurso especial em face de acórdão que defere ou indefere medida liminar ou tutela de urgência, uma vez que não há decisão de última ou única instância, incidindo, por analogia, a Súmula nº 735/STF: "Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar" (AgInt no AREsp n. 2.528.396/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 4/9/2024).<br>Confira-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 2.187.741/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.498.649/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJe de 18/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.705.060/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 13/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.583.188/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.489.955/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 16/10/2024; AgInt na TutPrv no AREsp n. 2.610.705/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 20/9/2024; AgInt no AREsp n. 2.114.824/ES, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 19/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.545.276/MT, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 15/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.489.572/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 19/6/2024; AgInt no AREsp n. 2.447.977/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 3/6/2024; AgInt no AREsp n. 2.047.243/BA, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 22/6/2023.<br>Ademais, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>Como cediço, para a concessão da tutela de urgência, é necessária a cumulação de dois requisitos, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.<br>Oportuno registrar, consoante jurisprudência pacífica do c. Superior Tribunal de Justiça, embora a Lei 8.009/1990 vise proteger o imóvel da entidade familiar, não proíbe a disposição do bem pelo seu proprietário.<br>Desse modo, nos contratos de empréstimo bancário, celebrados na forma da Lei 9.514/91, quando a própria parte oferece o bem em garantia, é inoponível ao credor fiduciário a tese da impenhorabilidade de bem de família.<br>O fato de o imóvel do agravante ser dado como garantia de empréstimo contraído em favor de terceiro, por si só, não torna nula a alienação fiduciária (fls. 252 - 254).<br>Assim, incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), uma vez que o reexame dos elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo exigiria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que não é possível em sede de recurso especial.<br>Nesse sentido: "Rever as conclusões adotad as pelo Tribunal estadual quanto ao não preenchimento dos requisitos para a concessão da tutela de urgência demandaria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão da incidência da Súmula nº 7 do STJ". (AgInt no AREsp n. 2.622.409/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 20/2/2025.)<br>Na mesma linha: "A discussão acerca da presença ou não dos elementos autorizadores da tutela de urgência exigiria amplo reexame das provas presentes nos autos, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ". (AgInt no AREsp n. 2.633.539/PR, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024.)<br>Ainda: "É firme a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça acerca da impossibilidade de se rever, em recurso especial, a existência dos requisitos suficientes para a concessão de medida urgente, em razão do óbice da Súmula 7 do STJ, bem assim da Súmula 735 do STF". (AgInt no AREsp n. 1.992.209/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 16/6/2023.)<br>Confiram-se os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.663.721/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 4/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.175.538/RN, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 22/6/2023; AgInt no AREsp n. 2.120.332/CE, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 15/6/2023; e AgInt no AREsp n. 2.234.684/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 10/3/2023.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA