DECISÃO<br>Trata-se de conflito de competência suscitado por ELIETE NUNES GORDIANO para que se defina a competência para o julgamento de reclamação trabalhista por ela proposta contra o MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DO COITÉ, em que se pleiteia verbas referentes a salários, a férias e ao FGTS.<br>A Justiça Comum declinou da competência e remeteu os autos para a Justiça Trabalhista (e-STJ fls. 09/10), que, por sua vez, determinou a devolução dos autos para a Justiça Estadual (e-STJ fls. 11/12).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo conhecimento do conflito para que seja declarado competente a Justiça obreira (e-STJ fls. 350/353).<br>Passo a decidir.<br>Nos termos do art. 34, XXII, do RISTJ, o relator poderá "decidir o conflito de competência quando for inadmissível, prejudicado ou quando se conformar com tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral, a entendimento firmado em incidente de assunção de competência, a súmula do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal, a jurisprudência dominante acerca do tema ou as confrontar".<br>Dito isso, o Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da ADI 3395-6/DF, suspendeu toda e qualquer interpretação conferida ao inciso I do art. 114 da CF, na redação dada pela EC 45/2004, que inclua, na competência da Justiça do Trabalho, a "apreciação de causas que sejam instauradas entre o Poder Público e seus servidores, a ele vinculados por típica relação de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo".<br>Nesse sentido, conferir ainda: Rcl 6527 AgR-segundo, rel. Ministro LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe 16/10/2015, Rcl 7857 AgR/CE, rel. Ministro DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, DJe 1º/3/2013.<br>Perfilhando aquele posicionamento, esta Corte tem entendido que, "se o vínculo estabelecido entre o Poder Público e o servidor for estatutário ou de caráter jurídico-administrativo, a competência para análise das controvérsias trabalhistas será da Justiça Comum (Estadual ou Federal), ao passo que, na hipótese de vínculo trabalhista, regido pela CLT, caberá à Justiça laboral o julgamento dos litígios daí advindos" (AgRg no CC 126125/PE, rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Primeira Seção, DJe 30/4/2014).<br>A esse respeito, cito, ainda, o seguinte precedente:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZOS COMUM ESTADUAL E TRABALHISTA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CONTRATAÇÃO SOB O REGIME CELETISTA. PRECEDENTES DO STJ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DECISÃO MONOCRÁTICA FUNDAMENTADA EM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Vínculo de trabalho reconhecido. Pagamento de diferenças relativas à rubrica "parcela autônoma", decorrente de contrato de trabalho. Incidência sobre proventos de aposentadoria. Manutenção do caráter celetista da verba. Competência da Justiça Laboral. 2. A decisão monocrática ora agravada baseou-se em jurisprudência do STJ, razão pela qual não merece reforma. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg CC 139.509/RS, Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 03/09/2015).<br>Noutra quadra,  o  Supremo  Tribunal  Federal,  em  julgamento  realizado  sob  a  sistemática  da  repercussão  geral  (Tema  1.143),  estabeleceu  a  tese  de  que  "a  Justiça  Comum  é  competente  para  julgar  ação  ajuizada  por  servidor  celetista  contra  o  Poder  Público,  em  que  se  pleiteia  parcela  de  natureza  administrativa".  <br>No caso, conforme consta na inicial, o objeto da ação é referente ao pagamentos de salários, de férias e de recolhimento do FGTS, o que atrai a competência da Justiça Obreira para julgar o feito.<br>Cito, ainda, as seguintes decisões monocráticas: CC 139347/MG, r el. Ministra DIVA MARLEBI (Desembargada convocada do TRF da 3ª Região), Primeira Seção, DJe 12/4/2016; CC 144994/MG, rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, Primeira Seção, DJe 11/ 3/2016.<br>Ante o exposto, com arrimo no art. 34, XXII, do RISTJ, DECLARO competente o Juízo da Vara do Trabalho de Conceição do Coité - BA.<br>Intimem-se. Publique-se.<br>EMENTA