DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por CORTOPASSI MACEDO TOSTES contra decisão oriunda do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que negou seguimento ao recurso especial.<br>Depreende-se dos autos que o agravante foi condenado, como incurso nos arts. 317 e 332, ambos do Código Penal, à pena de 4 anos de reclusão, em regime inicial aberto.<br>Foi dado parcial provimento ao recurso de apelação da defesa para absolvê-lo em relação ao crime descrito no art. 317 do CP. O acórdão está assim ementado (e-STJ fls. 7880/7883):<br>EMENTA: APELAÇÕES CRIMINAIS - PECULATO, ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, CORRUPÇÃO PASSIVA, TRÁFICO DE INFLUÊNCIA, FALSIDADE IDEOLÓGICA E LAVAGEM DE CAPITAIS - PRELIMINARES - NULIDADE PROCESSUAL - INOCORRÊNCIA - AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PARA DEFESA PRÉVIA - DESNECESSIDADE  AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA E INÉPCIA DA DENÚNCIA - QUESTÃO SUPERADA PELA SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA - DECISÃO DE RECEBIMENTO - PRESCINDIBILIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO COMPLEXA  NULIDADE DA SENTENÇA - CERCEAMENTO DE DEFESA - IRREGULARIDADES NÃO VERIFICADAS - NULIDADE DO PROCEDIMENTO DE BUSCA E APREENSÃO - AUSÊNCIA DE LACRE EM TODO O MATERIAL COLETADO - PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO - PRESUNÇÃO DE VALIDADE DOS ATOS PRATICADOS POR FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS - ESPECIFICAÇÃO DEFENSIVA EM RELAÇÃO À INOBSERVÂNCIA DE REGRA PROCEDIMENTAL - NULIDADE DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS - POSSIBILIDADE DE SUCESSIVAS RENOVAÇÕES DOS PRAZOS - DEGRAVAÇÃO INTEGRAL DOS DIÁLOGOS - PRESCIDIBILIDADE - PROVA À DISPOSIÇÃO DAS DEFESAS - MÉRITO - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO AUTOINCRIMINAÇÃO EM REL AÇÃO A UM AGENTE - QUESTÃO LEVANTADA PELO ACUSADO EM EXERCÍCIO DE AUTODEFESA - SUSPEITO OUVIDO COMO TESTEMUNHA - AUSÊNCIA DE ADVERTÊNCIA QUANTO AO DIREITO AO SILÊNCIO E ASSISTÊNCIA DE ADVOGADO - PROVAS QUE NÃO PODEM SER UTILIZADAS EM SEU DESFAVOR - NULIDADE DA INTERCEPTAÇÃO AOS TERMINAIS TELEFÔNICOS DESTE AGENTE E DA BUSCA E APREENSÃO PRATICADA CONTRA ELE - LEGALIDADE NO USO DAS DECLARAÇÕES RELATIVAS A OUTROS AGENTES - HETEROINCRIMINAÇÃO  PECULATO - PROVAS DE AUTORIA E MATERIALIDADE SOBRE DESVIO DE VERBAS INDENIZATÕRIAS RELATIVAS A UMA ÚNICA VIAGEM - CONDENAÇÃO MANTIDA EM RELAÇÃO A TRÊS APELANTES - ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA - TÉCNICA POLÍTICO-CRIMINAL DE ANTECIPAÇÃO DE BARREIRA PUNITIVA  INSUFICIÊNCIA DE PROVA SOBRE O ÂNIMO ASSOCIATIVO- ABSOLVIÇÃO - CORRUPÇÃO PASSIVA - INSUFICIÊNCIA DE PROVA SOBRE A VANTAGEM INDEVIDA - ABSOLVIÇÃO - IMPERATIVIDADE - TRÁFICO DE INFLUÊNCIA - CRIME FORMAL - VANTAGEM MORAL OBTIDA - COMPROVAÇÃO - TENTATIVA INIDÔNEA - INAPLICABILIDADE - CONDENAÇÃO MANTIDA - LAVAGEM DE CAPITAIS E FALSIDA DE IDEOLÓGICA - SERENDIPIDADE - PROVA ACHADA DERIVADA DE PROVA ILEGAL - TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA - INSUFICIÊNCIA DE PROVAS - ABSOLVIÇÃO - IMPERATIVIDADE - PECULATO-DESVIO - " RACHADINHA" - RECURSO MINISTERIAL - CONDENAÇÃO PRETENDIDA - INVIABILIDADE - INSUFICIÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS ACERCA DO ELEMENTO SUBJETIVO - ABSOLVIÇÃO MANTIDA -REDIMENSIONAMENTO DAS REPRIMENDAS - NECESSIDADE - SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS - PERDA DO MANDATO - FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA - SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS - MANUTENÇÃO. 1. Conforme recentes precedentes dos Tribunais Superiores, na hipótese em que há imputação concomitante de delitos funcionais e não funcionais, não prevalece o rito especial disposto nos arts. 513 e seguintes do Código de Processo Penal. Se a denúncia encontra-se devidamente respaldada em investigação criminal prévia, legitimamente promovida pelo Ministério Público, torna-se desnecessária a defesa preliminar. 2. A superveniência da sentença penal condenatória supera a possibilidade da análise de questões ligadas ao recebimento da denúncia, poiso tema se confunde com o mérito recursal. De todo modo, a decisão de recebimento da denúncia possui natureza interlocutória simples, razão pela qual exige uma simples declaração positiva do juiz, no sentido de que estão presentes os requisitos fundamentais do a rtigo 41 e ausentes quaisquer hipóteses do artigo 396, ambos do CPP. Segundo o Superior Tribunal de Justiça, "a ausência de fundamentação complexa é justamente para se evitar que ocorra indevida análise de mérito, ou seja, busca-se impedir o julgamento prévio do denunciado" (STJ AgRg no RHC 121.3401GO, Rei. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 271512020). 3. A motivação dos atos jurisdicionais, prevista no art. 93, IX, da CR188, exige que a decisão seja fundamentada, ainda que sucintamente, o que não se confunde com o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Se o Juiz sentenciante analisou os elementos probatórios, sob a égide do princípio da persuasão racional, não há se falar em ausência de fundamentação da sentença. 4. Em se tratando de feito complexo, é possivel a modulação do acesso das provas dos autos, sem redundar em violação à prerrogativa do advogado. S. Conforme precedente do Superior Tribunal de Justiça, "compete à defesa infirmara presunção de validade e legitimidade dos atos praticados por agentes públicos, demonstrando de forma concreta o descumprimento das formalidades legais e essenciais, e especificamente no caso concreto, que o material apreendido e eventualmente não lacrado foi corrompido ou adulterado, de forma a causar prejuízo a defesa e modificar o conteú do da prova colhida" ( RHC 59.4141SP, ReI. Mm. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2710612017, DJe 03108/2017). 6. Restando devidamente fundamentada a excepcionalidade da autorização judicial de quebra do sigilo telefônico e telemático, em uma primeira análise, não há que se falar em nulidade da prova obtida por estes meios. 7. Conforme precedentes dos Tribunais Superiores, a quantidade de investigados e a complexidade da suposta organização criminosa investigada justificam a renovação sucessiva dos prazos das interceptações telefônicas. 8. A transcrição integral dos diálogos interceptados não é imprescindível, bastando que o conteúdo das gravações em midia esteja à disposição das defesas. 9. Em relação às provas cuja produção dependa de uma conduta positiva do agente (facere) somente são licitas se realizadas de maneira voluntária e consciente pelo próprio indivíduo. Precedentes. A partir do momento em que o agente, ouvido na condição de testemunha, passa a ser considerado suspeito, deve ser informado a respeito de seus direitos, dentre os quais o de permanecer em silêncio, uma das várias decorrências do principio nemo tenetur se detegere (art. 50, LXIII, da CRFB188 e 186 do CPP). 10. Por se tratar de violação a um direito subjetivo (autoincriminação), o uso desta prova, e das provas dela derivadas, é vedado contra este acusado, sendo licita em relação às investigações que eventualmente apuraram infrações imputadas a outros agentes (heteroincriminaçãõ). 11. Por se tratar de genuína norma que se utiliza da técnica de antecipação de barreira punitiva, e que implica em maior restrição a direito fundamental (livre associação entre pessoas), é necessária redobrada cautela no enquadramento típico do fato ao delito de organização criminosa. A simples existência da norma penal incriminadora não pode desencorajar o legítimo direito de associação, seja privada ou até mesmo político-partidária (arts. 50, XVII, XVII e 17 da CR/88), razão pela qual o reconhecimento do delito de organização criminosa deve ser reservado apenas aos casos em que o empreendimento for comprovadamente voltado à prática de crimes, notadamente os mais graves (penas superiores a 04 anos). 12. Inexistindo prova suficiente sobre o ânimo associativo entre os agentes, não há que se falar na manutenção da condenação dos apelantes nas disposições do alt 20, §40 , II, da Lei nº 12.850/1 3. 13. Inexistindo prova suficiente sobre a vantagem indevida percebida pelos agentes, não há que se falar em condenação por corrupção passiva. 14. O delito de tráfico de influência é formal e, portanto, para sua consumação, não é necessário que o agente cumpra o que foi prometido, bastando que solicite, exija, cobre ou obtenha vantagem de outrem, a pretexto de exercer ascendência sobre funcionário público. 15. A vantagem obtida por meio da influência prometida pode ser de cunho moral, em que a pretensão do agente político é o aumento do sentimento popular quanto ao seu prestígio pessoal, sua notoriedade e autoridade perante a administração municipal. Tendo em vista que o delito se consumou, não há que se falar em tentativa inidônea (crime impossível). 16. O chamado encontro fortuito de provas (ou serendipidade, termo ori undo do inglês serendipity), consistente na obtenção casual de elemento probatório, cuja validade é condicionada à regularidade da prova que lhe deu ensejo, nos termos do art. 157, §1 1, do CPP. 17. Inexistindo prova suficiente em relação aos delitos tipificados pelos arts. 1 1 da Lei nº 9.613/98 e 299 do CP, a absolvição do agente é medida de rigor. 18. Inexistindo nos autos prova acerca da prática de desvio de proventos de funcionário público (rachadinha), a manutenção da absolvição dos agentes é medida que se impõe. 19. Havendo excesso de rigor na fixação das reprimendas devido ao exame equivocado da conduta social e consequência dos delitos, as sanções devem ser imediatamente redimensionadas. 20. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos não impede a decretação da perda do cargo ou da função pública, desde que apresentada devida fundamentação (STJ, APn 830/DF, ReI. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 0610212019, DJe 02104/2019; HC 305. 500/SP, Sexta Turma, Relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, DJe 1711012016). 21. Em regime de repercussão geral, o Pretório Excelso consolidou o entendimento no sentido de que "a suspensão de direitos políticos prevista no ad. 15, III, da Constituição Federal, aplica-se no caso de substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos" (STF. Plenário. RE 601182/MG, ReI. Mm. Marco Aurélio, redação para acórdão Min. Alexandre de Moraes, julgado em 0810512019).<br>Os embargos de declaração que se seguiram foram rejeitados.<br>Daí o presente recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, no qual apontou a defesa violação ao art. 332 do Código Penal. Para tanto, aduziu a defesa que "o tipo não se aperfeiçoou, embora o acórdão recorrido tenha afirmado a existência de um possível proveito moral" (e-STJ fl. 8467).<br>Além disso, apontou violação ao art. 617 do Código de Processo Penal. A propósito, ressaltou que "o acréscimo no v. acórdão de perda do mandato de Vereador, quanto ao recorrente deve ser excluído, porque não foi objeto da sentença e nem houve recurso para tanto, aplicando-se, no caso, o princípio non reformatio in pejus" (e-STJ fl. 8476).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso.<br>É o relatório.<br>A Corte de origem, ao apreciar o recurso de apelação, manteve a condenação do agravante pela prática do crime de tráfico de influência, valendo-se dos seguintes fundamentos (e-STJ fls. 7960/7962):<br>O mesmo se verifica em relação a Cortopassi (7º apelante) que também obteve vantagem moral sobre uma pessoa de nome Juciene, a pretexto de influenciar Pedro, policial civil e examinador do DETRAN, na aprovação de Marcos Roberto Machado em exame de direção veicular.<br>No dia 1010112020, Cortopassi efetuou uma ligação para Diomedes da Silva, solicitando que conversasse com uma pessoa de nome Pedro para que Marcos Roberto Machado fosse aprovado no aludido exame:<br>(..)<br>Em juízo, Cortopassi disse que é de seu costume pedir favores sem qualquer pretensão de alcançá-los apenas para "despistar" os eleitores que lhe pedem algo:<br>(..)<br>Contudo, como visto, o delito tipificado pelo art. 332 do CP se consuma com a simples promessa de influência e, por conseguinte, a obtenção da vantagem moral.<br>No dia 30/10/2020, Cortopassi reforça a promessa dada a Juciene:<br>"TRANSCRIÇÃO DO TRECHO  00:25  - Ligação iD 175918  Entre Cortopassi Macedo Tostes e Juciene - Data: 30101/2020 JUCIENE: Oi.<br>CORTOPASSI TOSTES: JUCIENE.<br>JUCIENE: Oi.<br>CORTOPASSi TOSTES: TOSTINHA. Acabei de faiar com o PEDRO. Diz ele que se cair com ele, ele vai fazer o que puder fazer. E outra coisa, faia pro MARCO a hora que ele no carro, que for fazer a carteira fala, PEDRO, meu nome é MARCOS ROBERTO, eu sou o rapaz que o TOSTINHA te lIgou. Só isso.<br>JUCIENE: Será que ele vai sair com ele <br>CORTOPASSi TOSTES: Ele vai ver o que ele pode fazer lá. Entendeu  Mas se ele entrar é pra falar isso. Tá bão <br>JUCIENE: Uhum! Se ele entrar com o PEDRO pra ele falar que (inteligível).<br>CORTOPASSI TOSTES: Hora que ele entrar no carro e falar com o PEDRO, atende aqui ZE, a hora que ele falar com o PEDRO, na hora que ele entrar no carro fala, PEDRO, eu sou o rapaz que o TOSTINHA falou com você. Só isso.<br>JUCIENE: Então ele já tá sabendo <br>CORTOPASSI TOSTES: Já está sabendo.<br>JUCIENE: Então tá então.<br>CORTOPASSI TOSTES: Então falou, tchau tchau.<br>JUCIENE: Tchau, obrigado.  ..  "<br>De mais a mais, por se tratar de delito formal, o crime se consumou com a simples obtenção de vantagem moral pelo vereador, após a simples promessa, razão pela qual não há que se falar em tentativa inidônea (crime impossível).<br>Rever a conclusão alcançada pelo Tribunal a quo, como pretende a defesa, implicaria o vedado reexame do acervo probatório, conforme prescreve a Súmula n. 7 desta Corte. Assim, não se mostra possível aferir o grau de idoneidade da ação do agravante, a fim de efetivamente influir na prática de ato pelo funcionário público por ele contactado nesta via.<br>Com relação ao outro ponto da insurgência recursal, a apontada violação ao art. 617 do CPP, vê-se que as razões recursais não impugnaram devidamente os fundamentos do acórdão recorrido.<br>No caso, ao rejeitar os embargos de declaração, a Corte de origem foi enfática ao afirmar que a perda do cargo foi decretada na sentença . Confira-se (e-STJ fl. 8360):<br>O perdimento do mandato eletivo de todos os sentenciados, incluindo Cortopassi, foi decretado na respeitável sentença de fls.<br>5.19415.241v, proferida pela MMa Juíza de Direito da única Vara da Comarca de Campina Verde/MG:<br>"Considerando que todos os réus foram condenados por penas privativas de liberdade superiores a um ano devido à prática de crimes contra a Administração Pública com abuso das funções por eles ocupadas no legislativo campina-verdense, violando deveres inerentes a seus cargos de vereadores, aplico-lhes a perda do mandado eletivo que ocupam, nos termos do art. 92, inc. 1, alínea "a", do Código Penal Brasileiro.<br>Quanto ao réu Cortopassi, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, não tem o condão de afastar o efeito disposto no artigo 92 do Código Penal, uma vez que a perda do cargo não está adstrita à efetiva privação da liberdade do réu.<br>Como consectário lógico, mantenho-o afastado da presidência da Casa Legislativa."<br>A ilustre Sentenciante fez, inclusive, uma ressalva de que a substituição da pena privativa de liberdade de Cortopassi por restritiva de direitos não afastaria a incidência do ad. 92, 1, do CP, o que deixa claro que, além de ter sido afastado da presidência da Casa Legislativa, o perdimento do mandato eletivo deste embargante também fora decretado.<br>A defesa, não obstante, afirma ter havido reformatio in pejus, aduzindo que a perda do cargo constituiu inovação indevida contida no acórdão que julgou o recurso de apelação, a evidenciar o descompasso entre o que foi decidido e a tese declinada pela defesa no recurso especial.<br>Assim, incide ao caso a Súmula n. 284/STF.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA