DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por RJI CORRETORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim resumido:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DECISÃO AGRAVADA QUE AFASTOU A ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CITAÇÃO E MANTEVE A REVELIA DA ORA AGRAVANTE. MATÉRIA QUE NÃO CONTEMPLADA NO ROL DO ART. 1015, INCISOS I A XIII E PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC. NÃO SE DESCONHECE QUE A CORTE SUPERIOR FIRMOU A TESE DE QUE O ROL DO MENCIONADO DISPOSITIVO LEGAL É DE TAXATIVIDADE MITIGADA, ADMITINDO-SE A INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO QUANDO VERIFICADA A URGÊNCIA DECORRENTE DA INUTILIDADE DO JULGAMENTO DA QUESTÃO NO RECURSO DE APELAÇÃO. NA ESPÉCIE, TODAVIA, NÃO SE VISLUMBRA A MENCIONADA URGÊNCIA, SENDO CERTO QUE AS QUESTÕES SUSCITADAS PODERÃO SER DEDUZIDAS EM PRELIMINAR DE APELAÇÃO, OU NAS CONTRARRAZÕES, CONSOANTE PREVISTO NO ART. 1.009, § 1O DO CPC/15. INADMISSIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa do art. 489, § 1º, IV e VI, do CPC, no que concerne à falta de fundamentação do acórdão, trazendo a seguinte argumentação:<br>Em primeiro lugar, o Acórdão Recorrido padece de grave nulidade, não podendo ser considerado devidamente fundamentado na medida em que não atendeu ao disposto no art. 489, §1º, VI, do CPC que considera infundado um Acórdão que "deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento".<br>Conforme trazido supra, o Acórdão Recorrido não conheceu o recurso de Agravo de Instrumento afirmando genericamente que este não pode se beneficiar da taxatividade mitigada firmada pelo Tema 988 do STJ pois "não se vislumbra a mencionada urgência, sendo certo que as questões suscitadas poderão ser deduzidas em preliminar de apelação, ou nas contrarrazões".<br>Entretanto, carece de fundamentação na medida em que, em suas razões de agravo de instrumento, a Embargante juntou o entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento de acórdão paradigma abaixo, de relatoria do Exmo.<br>Ministro Luis Felipe Salomão, de acordo com o qual permitir a regular tramitação de um processo cuja sentença poderá ser declarada nula em razão do reconhecimento da tempestividade da defesa apresentada e consequente afastamento dos efeitos da revelia se mostra contraproducente e justifica a interposição de agravo de instrumento em razão da inutilidade do julgamento desta questão em recurso de apelação. Vejamos ("Acórdão Paradigma"):<br> .. <br>Dessa forma, tendo em vista que o Acórdão Recorrido sequer menciona tal jurisprudência do E. STJ, quiçá demonstra a existência de distinção com o caso em julgamento (o que não poderia, visto que não há distinção) e não a segue, nem após a oposição de Embargos de Declaração para sanar tal omissão, a decisão colegiada torna-se gravemente omissa e infundada, de forma que deve ser reformada, já que vai contra a legislação vigente do artigo 489, §1º, inciso VI, CPC.<br>Ainda que se reconheça o entendimento consolidado pelos tribunais de que "o acórdão não precisa rebater especificamente todos os argumentos lançados pelas partes, bastando que as razões utilizadas sejam suficientes para assentar a decisão", o Acórdão Recorrido não rebateu plenamente os principais argumentos trazidos pela RJI em sede de Agravo de Instrumento.<br>O Acórdão Recorrido fundamentou a inexistência de urgência afirmando unicamente que a matéria pode ser trazida em preliminar de apelação, ou nas contrarrazões mas, com tal afirmação, ignora veementemente os principais argumentos trazido nas razões de Agravo de Instrumento, onde argumenta-se que:<br> .. <br>Dessa forma, o Acórdão Embargado fundamenta a ausência da mencionada urgência por esta poder ser trazida em sede de preliminar de apelação, AFIRMAÇÃO QUE JÁ FOI PREVIAMENTE DESCARTADA por comprometer a validade de todos os atos posteriores, mas que não foi enfrentada pelo Acórdão.<br>Mesmo que uma decisão judicial não tenha de rebater todos os argumentos trazidos pelas partes, é essencial que sejam considerados, no mínimo, os argumentos basilares da fundamentação do peticionante. Caso contrário, os fatos alegados por qualquer parte se tornariam meros enfeites processuais, e o magistrado poderia ignorar as matérias mais relevantes do deslinde da ação por entender que "o julgador não está obrigado a examinar todos os argumentos deduzidos pelas partes quando já houver encontrado fundamentos suficientes a justificar a decisão".<br>Nesse sentido, o Acórdão Recorrido viola outro inciso do §1º do artigo 489 do CPC, o inciso IV, que considera como não fundamentada a decisão que não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo.<br>Desta forma, ao fundamentar sua decisão em argumento previamente descartado nas razões do Agravo de Instrumento, mas sem enfrentá-lo, não pode ser considerado como fundamentado, vez que não rebateu ou sequer mencionou os principais argumentos da RJI, violando assim a inteligência do artigo 489, §1º, IV do CPC, leia-se:<br> ..  (fls. 80-85).<br>Quanto à segunda controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte sustenta a possibilidade de interposição de recurso de agravo de instrumento, com base na taxatividade mitigada do rol do artigo 1.015 do CPC, estabelecida no Tema 988 do STJ, na hipótese em que decretada revelia, acarretando a inutilidade do julgamento da matéria em apelação. Argumenta:<br>Vale ressaltar a aplicabilidade do Acórdão Paradigma, visto que o reconhecimento da revelia na Ação de Origem acarreta presunção relativa da veracidade dos fatos alegados pelo Recorrido em sua petição inicial, restringindo a amplitude da produção de provas, podendo resultar no julgamento antecipado do feito e no acolhimento das pretensões do Recorrido sem a prévia análise dos argumentos da contestação da Recorrente, quais sejam.<br>Em sendo o mérito da ação de origem é essencialmente fático, a ilegal e indevida aplicação dos efeitos da revelia à ora Recorrente inviabilizará o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa por restringir a análise das questões fáticas e das provas documentais por eles trazidas em sua contestação, o que pode ensejar a prolação de sentença de procedência da ação de origem.<br>Assim, em atenção aos princípios da celeridade, eficiência e economia processuais, a discussão acerca da tempestividade da contestação e consequente aplicação dos efeitos da revelia não pode ser reservada ao recurso de apelação, haja vista que a reforma da Decisão Agravada somente por esta via recursal inutilizaria todos os atos processuais que foram posteriores a ela, interrompendo a marcha processual (atitude contraproducente).<br>Em outras palavras, ao Agravo de Instrumento é perfeitamente aplicável o Acórdão do REsp 1.987.933 DF - Acórdão Paradigma, acima trazido, pelo potencial risco de dano decorrente da aplicação dos efeitos da revelia à Recorrente e posterior e provável anulação da sentença que venha a aplicar tais efeitos, com necessidade de prática de todos os atos processuais que sejam posteriores à Decisão Agravada.<br>Deste modo, a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da tempestividade da defesa apresentada pela Recorrente na Ação de Origem apenas em recurso de apelação pode ser verificada sobretudo pelo potencial prejuízo à marcha processual Tendo em vista a perfeita analogia da lide com a jurisprudência ignorada pelo TJRJ, haja vista a probabilidade de que os atos processuais posteriores à Decisão Agravada sejam inutilizados em razão do reconhecimento da tempestividade do recurso de apelação e consequente afastamento dos efeitos da revelia, revelando- se inútil e contraproducente aguardar o julgamento da apelação para debater tal questão (revelia), o caso em tela enquadra-se no Tema 988 fixado pelo E. STJ.<br>Dessarte, a Recorrente requer a que esta Colenda Turma Julgadora determine a anulação do Acórdão Recorrido, tendo em vista que violou o artigo 489, §1º, VI do CPC, de modo que o Recurso de Agravo de Instrumento pelo E. TJRJ, na medida em que não seguiu a jurisprudência suscitada.<br>Ressalta-se que a matéria aqui debatida é unicamente de direito, tendo em vista que trata apenas da admissibilidade de Agravo de Instrumento interposto em face de decisão que decretou revelia em Ação Ordinária, a aplicabilidade da Tema 988 do STJ e o não rebatimento pelo Acórdão Recorrido da Tema 988 do STJ e o Acórdão do STJ juntado.<br> .. <br>O Acórdão Recorrido entendeu por ser inaplicável a Tema 988 do STJ ao caso em tela, por não identificar a inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação e não haver "urgência".<br>No entanto, este entendimento colide frontalmente com aquele adotado pelo E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1987933/DF, de relatoria do Exmo. Ministro Luis Felipe Salomão, sendo paradigma trazido pelo Recorrente para comprovar o dissídio jurisprudencial em duas causas perfeitamente análogas (DOC. 1):<br> .. <br>Tanto o acórdão paradigma quanto o acórdão atacado trata-se de ações em que se visou a aplicabilidade da mitigação do rol do art. 1.015 do CPC, nos termos da Tema 988 do STJ, quando fosse decretada a revelia no processo.<br>Estando comprovada a similitude fática entre os dois acórdãos, faz-se necessário uma análise mais aprofundada de suas diferenças, conforme ilustrado no quadro comparativo abaixo:<br> .. <br>Dessa forma, em suma, o E. STJ reconheceu a aplicabilidade do Tema 988 a decisões que decretaram a revelia, enquanto o E. TJRJ foi contra tal aplicação ao caso concreto.<br>Assim, resta claro que, embora ambos os Acórdãos sejam originados de casos análogos, (i) o paradigma entende ser aplicável o Tema 988 para interposição de Agravo de Instrumento em face de decisão que decretou a revelia do Agravante; enquanto (ii) o atacado reconhece que "não se vislumbra a mencionada urgência, sendo certo que as questões suscitadas poderão ser deduzidas em preliminar de apelação, ou nas contrarrazões".<br>Diante da comprovação de divergência entre as interpretações em casos análogos, que deram diferentes interpretações o E. Superior Tribunal de Justiça e o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro em relação aos aspectos que circundam o rol previsto no art. 1.015 do CPC, resta demonstrada a divergência na interpretação de Lei Federal exigida pelo art. 105, alínea "c" da CF, bem como o cabimento deste Recurso Especial.<br>Ante o requisito da juntada da certidão de publicação do Acórdão Paradigma quando da interposição de Recurso Especial pela alínea "c" do III, do artigo 105 da Constituição Federal, é necessário consignar que a plataforma, a veracidade do Acórdão Paradigma pode ser conferida pela assinatura digital do Ministro Relator Luis Felipe Salomão, na última página do Acórdão. Vejamos:<br> ..  (fls. 82-89).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à primeira controvérsia, incide a Súmula n. 211/STJ, porquanto a questão não foi examinada pela Corte de origem, a despeito da oposição de Embargos de Declaração. Assim, ausente o requisito do prequestionamento.<br>Nesse sentido: "A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal a quo, não obstante oposição de embargos declaratórios, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211/STJ" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.738.596/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, ;DJEN de 26/3/2025).<br>Na mesma linha: "A alegada violação ao art. 489, § 1º, I, II, III e IV, do CPC não foi examinada pelo Tribunal de origem, nada obstante a oposição de embargos de declaração. Logo, incide a Súmula n. 211/STJ, porquanto ausente o indispensável prequestionamento" (AgInt no AREsp n. 2.100.337/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n. 2.545.573/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.466.924/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AREsp n. 2.832.933/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/3/2025; AREsp n. 2.802.139/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AREsp n. 1.354.597/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; REsp n. 2.073.535/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.623.773/GO, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.243.277/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 19/3/2025; AgRg no REsp n. 2.100.417/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 10/3/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.569.581/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.503.989/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 27/2/2025.<br>Quanto à segunda controvérsia, incide a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais que teriam sido violados, ressaltando que a mera citação de artigo de lei na peça recursal não supre a exigência constitucional.<br>Aplicável, por conseguinte, o enunciado da citada Súmula: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Nesse sentido: "A ausência de expressa indicação de artigos de lei violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF". (AgInt no AREsp n. 1.684.101/MA, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 26.8.2020.)<br>Na mesma linha: "Considera-se deficiente de fundamentação o recurso especial que não indica os dispositivos legais supostamente violados pelo acórdão recorrido, circunstância que atrai a incidência, por analogia, do enunciado nº 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal" (REsp n. 2.187.030/RS, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 5/3/2025).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.663.353/SP, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 1.075.326/SP, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AgRg no REsp n. 2.059.739/MG, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 24/2/2025; AgRg no AREsp n. 2.787.353/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 17/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.554.367/RS, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 23/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.699.006/MS, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024.<br>Ademais, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>Na espécie, todavia, não se vislumbra a mencionada urgência, sendo certo que as questões suscitadas poderão ser deduzidas em preliminar de apelação, ou nas contrarrazões, consoante previsto no art. 1.009, § 1º do CPC/15 e, conforme informado na própria decisão de id. 119354083, não foram aplicados os efeitos da revelia na hipótese. (fl. 42).<br>Na hipótese, o aresto foi claro ao considerar que, embora não se desconheça que é de taxatividade mitigada o rol do art. 1.015 do CPC, não se vislumbra, no caso em exame, a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em apelação, eis que, não obstante a revelia, restou consignado a não aplicação de seus efeitos.<br>A propósito, assim constou em sua fundamentação:<br> ..  (fl. 70).<br>Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.<br>Ainda , incide a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que a parte recorrente deixou de indicar com precisão quais dispositivos legais seriam objeto de dissídio interpretativo, o que atrai, por conseguinte, o enunciado da citada Súmula: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Nessa linha, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que, "uma vez observado, no caso concreto, que nas razões do recurso especial não foram indicados os dispositivos de lei federal acerca dos quais supostamente há dissídio jurisprudencial, a única solução possível será o não conhecimento do recurso por deficiência de fundamentação, nos termos da Súmula 284/STF". (AgRg no REsp 1.346.588/DF, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Corte Especial, DJe de 17.3.2014.)<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.452.246/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.735.121/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 6/3/2025; AgRg no REsp n. 2.166.569/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.612.922/BA, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.615.470/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.670.085/RS, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no REsp n. 2.087.937/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 27/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.593.766/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 24/2/2025; AgRg no REsp n. 2.125.234/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 24/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.256.523/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, relator para acórdão Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJEN de 12/12/2024; AgRg no REsp n. 2.034.002/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 3/6/2024.<br>Por fim, verifica-se que a pretensão da parte agravante é de ver reconhecida a existência de dissídio jurisprudencial, que tem por objeto a mesma questão aventada sob os auspícios da alínea "a" do permissivo constitucional, que, por sua vez, foi obstaculizada pelo enunciado da Súmula n. 7/STJ.<br>Quando isso acontece, impõe-se o reconhecimento da inexistência de similitude fática entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do Recurso Especial pela alínea "c".<br>Nesse sentido: "O recurso especial não pode ser conhecido com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, porquanto o óbice da Súmula n. 7/STJ impede o exame do dissídio jurisprudencial quando, para a comprovação da similitude fática entre os julgados confrontados, é necessário o reexame de fatos e provas" ;(AgInt no REsp n. 2.175.976/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 2.037.832/RO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.365.913/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.701.662/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.698.838/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 19/12/2024; AgInt no REsp n. 2.139.773/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgInt no REsp n. 2.159.019/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA