DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por ISAIAS GERALDO NUNES NETO e MARCOS DONIZETTI MARTINS LIMA contra decisão oriunda do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que negou seguimento ao recurso especial.<br>A decisão agravada está assim fundamentada (e-STJ fl. 8972):<br>Contudo, seu andamento deve ser obstado, de plano, diante da sua manifesta intempestividade.<br>Isso porque, intimada a parte recorrente do acórdão em 10/8/2021 (fis. 6.705), a petição do recurso extremo foi protocolizada somente em 11/2/2022 (fls. 7.014), fora, portanto, do prazo legal exigido.<br>É importante frisar que os embargos de declaração interpostos pelos ora recorrentes, no presente caso, não tiveram o condão de interromper o prazo do especial, porque não conhecidos, em face de sua intempestividade.<br>O Mi nistério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso (e-STJ fls. 9126/9129).<br>É o relatório.<br>É pacífica a jurisprudência desta Corte Superior de que a oposição de embargos de declaração manifestamente incabíveis, protelatórios ou intempestivos, como no presente caso, não interrompe ou suspende o prazo para a interposição do recurso próprio.<br>Nesse sentido, cito a orientação desta Corte:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRAZO LEGAL. 15 (QUINZE) DIAS. INOBSERVÂNCIA. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. Nos termos dos arts. 1.003, § 5º, e 1.042, ambos do Código de Processo Civil, bem como do art. 798 do Código de Processo Penal, é de 15 (quinze) dias corridos o prazo para a interposição de recurso especial.<br>2. Na espécie, a Defesa do recorrente foi intimada da publicação do acórdão da apelação criminal em 27/06/2023 (terça-feira - fl. 684), iniciando-se o prazo recursal no dia imediato e encerrando-se em 12/07/2023 (quarta-feira).<br>3. Em 03/07/2023, a Defesa opôs embargos de declaração, os quais foram considerados intempestivos (fls. 902-905) e, portanto, não tiveram o condão de interromper o prazo para a interposição do apelo nobre. Assim é intempestivo o recurso manejado apenas em 09/08/2023 (fl. 688), quando já encerrado o prazo legal para a sua interposição.<br>4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a interposição de recurso manifestamente incabível ou intempestivo não suspende ou interrompe o prazo para o manejo das demais vias impugnativas.<br>5. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.524.598/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 29/8/2024, grifei)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO APÓS O PRAZO DE 15 DIAS. INTEMPESTIVIDADE. ARTS. 1.003, § 5º, DO CPC E 798 DO CPP. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Conforme jurisprudência iterativa desta Corte "o recurso manifestamente incabível ou intempestivo não suspende nem interrompe o prazo para interposição de outro recurso." (ARE no RE nos EDcl no AgRg no RHC 159548/PR. Corte Especial. Rel. Ministro Humberto Martins. DJe de 30/06/2022).<br>2. Não conhecido na origem os embargos infringentes interpostos contra decisão unânime proferida em sede de apelação, diante de seu manifesto descabimento, não restaram suspensos os prazos para a interposição de outras vias impugnativas, em tese, cabíveis.<br>3. Na espécie, o acórdão apelatório foi publicado em 26/10/2021 e o recurso especial foi interposto apenas em 1º/02/2022, ou seja, após os 15 (quinze) dias corridos de que dispunha a defesa para a sua apresentação, nos termos do art. 1.003, § 5º, do CPC, bem como do art. 798 do Código de Processo Penal.<br>4. Agravo desprovido.<br>(AgRg no AREsp 2187213/MS, Rel. Desembargador Convocado João Batista Moreira, Quinta Turma, julgado em 28/02/2023, DJe de 6/3/2023, grifei.)<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. NÁO CONHECIMENTO. RECURSO INTEMPESTIVO. PRAZO DE 5 DIAS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INADMITIDOS. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br>1. O prazo para interposição de agravo regimental, em matéria penal, é de 5 dias, nos termos dos artigos 39 da Lei n. 8.038/90 e 258, caput, do RISTJ. Ademais, os prazos, no processo penal, são contínuos e peremptórios, conforme dispõe o art. 798, caput, do CPP.<br>2. Agravo regimental não conhecido. No particular, a decisão agravada foi disponibilizada no Diário de Justiça Eletrônico do STJ em 29/9/2023, considerando-se publicada em 2/10/2023 (art. 4º, parágrafos 3º e 4º da Lei n. 11.419/2006). O prazo recursal findou-se em 7/10/2023. Como o presente agravo foi interposto no dia 11/10/2023 é, portanto, intempestivo.<br>3. Embargos de declaração não conhecidos, por manifestamente inadmissíveis, não interrompem ou suspendem o prazo para a interposição do recurso próprio.<br>4. Agravo regimental não conhecido.<br>(AgRg nos EDcl no RHC n. 186.354/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/10/2023, DJe de 27/10/2023, grifei.)<br>Tal entendimento deve ser aplicado ao presente caso.<br>Portanto, sendo o apelo excepcional manifestamente intempestivo, dele não se pode conhecer.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA