DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRF da 3ª Região, assim ementado (fls. 370/371):<br>TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. NÃO INCIDÊNCIA DE IRPJ/CSLL. SELIC SOBRE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. TEMA 962/STF. DEPÓSITO JUDICIAL. INCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO. RESTITUIÇÃO.<br>1. Não merece prosperar o pedido de efeito suspensivo eis que a probabilidade do direito invocado não acompanha o requerente, bem como não restou demonstrado o risco de dano grave e de difícil reparação. Preliminar rejeitada.<br>2. No julgamento do RE 1.063.187, ocorrido em 24/9/2021, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, fixou a seguinte tese: "É inconstitucional a incidência do e da IRPJ sobre os valores atinentes à taxa recebidos em razão de repetição de CSLL Selic indébito tributário".<br>3. Conclui-se, portanto, que o resultado decorrente da aplicação da Taxa Selic sobre o indébito tributário não deve ser tributado pelo IRPJ e pela CSLL.<br>4. Os embargos de declaração, nos autos do Recurso Extraordinário n.º 1.063.187/SC foram acolhidos em parte pelo STF para modular os efeitos da declaração de inconstitucionalidade da inclusão da Taxa Selic incidente sobre o indébito tributário nas bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, restando consignado que, a declaração de inconstitucionalidade possui efeito incidindo a partir de ex nunc, 30/9/2021 (data da publicação da ata de julgamento do mérito), ressalvadas, contudo: a) as ações ajuizadas até o início do julgamento do mérito, em 17/9/2021, e, b) os fatos geradores anteriores à 30/9/2021 em relação aos quais não tenha havido o pagamento do IRPJ ou da CSLL a que se refere a tese de repercussão geral.<br>5. Na hipótese vertente, a ação foi ajuizada após o início do julgamento do mérito do RE 1063187, enquadrando-se na segunda hipótese de ressalva. 6. Por serem juros remuneratórios incidentes na devolução dos depósitos judiciais, por força do disposto no art. 927, III, do Código de Processo Civil, aplica-se, de modo impositivo, o entendimento do STJ fixado no Tema Repetitivo 504 - "Os juros incidentes na devolução dos depósitos judiciais possuem natureza remuneratória e ". não escapam à tributação pelo IRPJ e pela CSLL<br>7. A parte autora tem direito ao ressarcimento do pagamento indevido por meio de compensação administrativa, podendo também optar pela restituição do indébito via precatório, nos termos da Súmula nº 461 do Superior Tribunal de Justiça.<br>8. Destaque-se que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é clara quanto à possibilidade de utilização da ação mandamental com o escopo de obter declaração do direito à compensação do indébito recolhido nos 5 (cinco) anos anteriores à impetração. Além disso, ao interpretar a abrangência da Súmula 461, admite autilização da sentença do como título judicial para solicitar a restituição mandamus do indébito por meio de precatório (AgInt no RESP n. 1.778.268, Min. Mauro Campbell Marques, DJe 02/04/2019).<br>9. Registre-se que não é cabível a restituição do indébito na esfera administrativa, em razão da regra inserta no artigo 100 da Constituição Federal. Nessa senda, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1420691, sob o regime de repercussão geral (Tema 1262), fixou a tese de que "não se mostra admissível a restituição administrativa do indébito reconhecido na via judicial, sendo indispensável a observância do regime constitucional de precatórios, nos termos do art. 100 da Constituição Federal".<br>10. Caso o contribuinte opte pela compensação administrativa dos valores indevidamente recolhidos, deverá realizá-la somente após o trânsito em julgado da ação, em conformidade com o artigo 170-A do Código Tributário Nacional e observadas as disposições do artigo 74 da Lei 9.430/1996 e demais dispositivos vigentes na data em que a ação foi ajuizada. Ressalve-se que o contribuinte tem o direito de realizar a compensação de acordo com as normas posteriores, desde que atendidos os requisitos próprios (REsp 1.137.738/SP). Não obstante, compete ao Fisco realizar a análise e requerer a documentação necessária para apuração do valor do ICMS a ser excluído, em conformidade com a legislação aplicável, observadas as ressalvas do art. 26-A da Lei nº 11.457/07.<br>11. Remessa oficial e recurso parcialmente providos.<br>Embargos de declaração acolhidos em parte, com efeitos modificativos (fl. 419).<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIO EXISTENTE. INCIDÊNCIA DO IRPJ E DA CSLL SOBRE OS VALORES ATINENTES À TAXA SELIC RECEBIDOS EM RAZÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO TEMA 962 DO E. STF. FATOS GERADORES OCORRIDOS A PARTIR DE 30/09/2021.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Embargos de declaração em face do v. acórdão.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A parte embargante alega vício na decisão recorrida, sustentando a configuração de hipótese(s) prevista(s) pelo art. 1.022 do CPC.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade, bem como para correção de erro material, não sendo o meio adequado para modificação ou reexame de matéria analisada pelo órgão julgador.<br>4. Tendo sido impetrado o presente mandamus em 08.02.2023, observada a modulação dos efeitos do julgamento do RE 1.063.187, faz jus a impetrante à repetição apenas dos valores relativos aos fatos geradores ocorridos a partir de 30/09/2021.<br>5. Destaque-se que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é clara quanto à possibilidade de utilização da ação mandamental (AgInt no RESP n. 1.778.268, Min. Mauro Campbell Marques, DJe 02/04/2019).<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>6. Embargos de declaração parcialmente acolhidos.<br>Tese de julgamento: "O direito à repetição de tributos, nos termos da modulação dos efeitos do julgamento do RE 1.063.187, restringe-se aos fatos geradores ocorridos a partir de 30.09.2021.".<br>A parte recorrente alega violação dos artigos 489 e 1022, II, do CPC, ao argumento de que a Corte de origem não se manifestou a respeito das seguintes questões: (a) "impossibilidade de execução do título judicial para restituição de valores anteriores à impetração diante dos óbices das Súmulas 269 e 271 do STF"; e (b) "não considerou o entendimento consolidado pelo E. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 889173 (Tema 831)." (fl. 447).<br>Quanto à questão de fundo, sustenta ofensa aos artigos 1º e 13 da Lei 12.016/2009; 927, IV, do CPC; e Súmulas 269 e 271 do STF , sob os seguintes argumentos: (a) "há inadequação da via mandamental para se pleitear a restituição de indébito, pois o mandado de segurança não é substituto de ação de cobrança (Súmula 269/STF) e não produz efeitos patrimoniais pretéritos (Súmula 271/STF)"; e (b) "o cumprimento de sentença exigiria dilação probatória para apuração do valor a ser pago mediante precatório, o que se mostra incompatível com a via célere do mandado de segurança e com a exigência de prova pré-constituída.". (fl. 452).<br>Com contrarrazões.<br>Juízo positivo de admissibilidade às fls. 499/501.<br>Parecer do MPF às fls.520/525.<br>É o relatório. Passo a decidir.<br>Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC (Enunciado n. 3 do Plenário do STJ).<br>Vejamos, no que interessa, o que está consignado no voto condutor do acórdão recorrido (fls. 366/367):<br>A parte autora tem direito ao ressarcimento do pagamento indevido por meio de compensação administrativa, podendo também optar pela repetição do indébito via precatório, nos termos da Súmula nº 461 do Superior Tribunal de Justiça. Destaque-se que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é clara quanto à possibilidade de utilização da ação mandamental com o escopo de obter declaração do direito à compensação do indébito recolhido nos 5 (cinco) anos anteriores à impetração. A propósito, o seguinte julgado:<br>(..)<br>Por conseguinte, não é cabível a restituição do indébito na esfera administrativa, em razão da regra inserta no artigo 100 da Constituição Federal.<br>Por ocasião do julgamento dos embargos de declaração, foi acrescida a seguinte fundamentação (fl. 421).<br>Assiste parcial razão à parte embargante.<br>De fato, no tocante ao ponto ora impugnado, assentou o v. acórdão embargado:<br>"Destarte, observada a modulação dos efeitos do julgamento do RE 1.063.187, faz jus a autora ao ressarcimento dos valores indevidamente recolhidos a partir de 30/9/2021, corrigidos pela Selic desde a data do pagamento indevido e compensados nos termos da IN n.º 1.717/2017, do artigo 170-A do CTN (após o trânsito em julgado) e artigo 39, §4º, da Lei 9.250/95."<br>Destarte, observada a modulação dos efeitos do julgamento do RE 1.063.187, faz jus a impetrante à compensação dos valores referentes aos fatos geradores ocorridos a partir de 30/09/2021, e não em relação aos valores indevidamente recolhidos a partir da referida data, como constou no acórdão embargado.<br>No entanto, quanto à restituição por precatório, o v. acórdão embargado não padece de nenhum dos vícios acima elencados.<br>Pois bem.<br>O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar Questão de Ordem no AI 791.292/PE, definiu tese segundo a qual "o art. 93, inc. IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou a decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas". Não obstante, os órgãos judiciais estão obrigados a enfrentar, de forma adequada, coerente e suficiente, as questões relevantes suscitadas para a solução das controvérsias que lhes são submetidas a julgamento, assim considerados os argumentos capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador.<br>Nessa linha, não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado; e, por isso, não se verifica violação dos referidos dispositivos, na medida em que a fundamentação adotada pelo órgão julgador torna desnecessária a integração pedida nos aclaratórios.<br>Com relação ao pagamento do indébito tributário declarado em mandado de segurança, o Supremo Tribunal Federal tem pacífico entendimento jurisprudencial pela obrigatoriedade do pagamento via precatório, na forma do art. 100 da Constituição Federal.<br>A respeito, confiram-se: RE 1405737 AgR, relator Ministro Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, julgado em 13/12/2022, DJe-258; ARE 1387512 AgR, relator p/ acórdão Ministro Dias Toffoli, Primeira Turma, julgado em 10/10/2022, DJe-224; ADPF 250, relatora Ministra Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, julgado em 13-09-2019, DJe-211.<br>A propósito, deve-se destacar o fato de o STF ter definido o tema 1262, concluindo: "não se mostra admissível a restituição administrativa do indébito reconhecido na via judicial, sendo indispensável a observância do regime constitucional de precatórios, nos termos do art. 100 da Constituição Federal".<br>Ao lado desse entendimento, há a jurisprudência sedimentada do Supremo Tribunal Federal a respeito de a decisão concessiva do mandado de segurança não poder retroagir para alcançar indébito tributário de períodos anteriores à impetração, como enunciam as Súmulas 269 e 271 do STF.<br>Nesse cenário, portanto, se o indébito tributário é declarado por sentença proferida em mandado de segurança, só é possível a expedição de precatório quanto aos valores recolhidos após a impetração.<br>A respeito, pelo Supremo Tribunal Federal, confiram-se:<br>Direito tributário. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Mandado de segurança. Compensação de indébito tributário anterior à impetração. Impossibilidade. Súmulas 269 e 271 do STF. Agravo não provido.<br>I. Caso em exame.<br>1. Trata-se de agravo regimental contra decisão monocrática que negou seguimento a recurso extraordinário.<br>II. Questão em discussão.<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o mandado de segurança é via adequada para obter provimento jurisdicional de natureza declaratória que reconheça o direito à compensação de indébito tributário referente a período anterior à sua impetração.<br>III. Razões de decidir.<br>3. É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que o mandado de segurança não é sucedâneo de ação de cobrança (Súmula 269/STF) e não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria (Súmula 271/STF).<br>4. O argumento de que se pleiteia uma ordem meramente declaratória para viabilizar a compensação na via administrativa não se sustenta. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.262 da repercussão geral (RE 1.420.691), consolidou o entendimento de que não é admissível a restituição ou compensação administrativa de indébito tributário reconhecido judicialmente, sendo obrigatória a observância do regime de precatórios (art. 100 da Constituição Federal).<br>5. A tese firmada no Tema 1.262/RG superou a compreensão de que o mandado de segurança poderia gerar, por si só, o direito à compensação administrativa, pois tal prática configuraria um desvio ao sistema de precatórios e comprometeria a organização orçamentária da Fazenda Pública.<br>6. Os precedentes desta Corte são uníssonos em afirmar que os efeitos financeiros de uma ordem em mandado de segurança se projetam apenas a partir da data da impetração, reafirmando a plena vigência das Súmulas 269 e 271 do STF.<br>IV. Dispositivo e tese.<br>7. Agravo Regimental Não Provido.<br>(ARE 1525254 AgR, relator Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 25-08-2025, DJe-s/n)<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO TRIBUTÁRIO RECONHECIDO EM SEDE DE MANDADO DE SEGURANÇA POR MEIO DE PRECATÓRIO. POSSIBILIDADE, UNICAMENTE EM RELAÇÃO AOS VALORES DEVIDOS A CONTAR DA IMPETRAÇÃO.<br> .. <br>2. No Tema 1262 da repercussão geral, o Plenário do Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese: "não se mostra admissível a restituição administrativa do indébito reconhecido na via judicial, sendo indispensável a observância do regime constitucional de precatórios, nos termos do art. 100 da Constituição Federal".<br>3. O ora embargante sustenta que, a partir desse precedente, o Supremo passou a admitir a restituição, por precatório, de valores anteriores à impetração do mandado de segurança.<br>4. No tema 1262, discutiu-se essencialmente a compatibilidade da restituição administrativa com o art. 100 da Constituição, entendendo-se pela inconstitucionalidade de tal modo de adimplemento dos débitos da Fazenda Pública.<br>5. Em nenhum momento o precedente do Tema 1262 revoga as clássicas orientações das Súmulas 269 e 271 do Supremo Tribunal Federal.<br>6. A restituição por precatório no âmbito de mandado de segurança já foi expressamente admitida por esta Corte no Tema 831 da repercussão geral, apenas quanto aos valores entre a data da impetração e a efetiva implementação da ordem concessiva.<br>7. Embargos de Declaração recebidos como Agravo Interno, ao qual se nega provimento.<br>(RE 1480775 ED, relator Ministro Alexandre de Moraes, Primeira Turma, julgado em 05-06-2024, DJe-s/n)<br>Registrado o entendimento do Supremo Tribunal Federal, convém destacar o fato de a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ter a mesma orientação.<br>De fato, nos termos da jurisprudência deste Tribunal Superior, não pode ser acolhida a pretensão ao recebimento de indébito tributário, anterior à impetração, via precatório judicial, sob pena de conferir à ação mandamental natureza de cobrança, o que, como acima afirmado, não é admitido pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, nos termos das Súmulas 269 e 271 do STF.<br>Nesse sentido, entre outros: AgInt no REsp n. 2.115.799/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 12/5/2025, DJEN de 16/5/2025; EREsp n. 1.770.495/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 10/11/2021, DJe de 17/12/2021; EDcl no AgRg no REsp n. 1.176.713/GO, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, relator para acórdão Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 9/6/2020, DJe de 1/7/2020.<br>No contexto, portanto, o acórdão recorrido deve ser, em parte, reformado para julgar improcedente o pedido de expedição de precatório para o recebimento de indébito tributário anterior à impetração do mandado de segurança.<br>Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para reformar o acórdão recorrido e julgar improcedente o pedido de expedição de precatório para o recebimento do indébito tributário do período anterior à impetração do mandado de segurança.<br>Publique-se. Intime-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PRETENSÃO AO RECEBIMENTO, VIA PRECATÓRIO, DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO ANTERIOR À IMPETRAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. DESCONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO PROVIDO.