DECISÃO<br>Trata-se de agravo manejado por Jacira Teixeira da Silva, desafiando decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO, que não admitiu o recurso especial interposto pela parte ora agravante, por entender que:<br>Nos termos do artigo 105, III, da Constituição Federal, a competência do Superior Tribunal de Justiça restringe-se à aplicação e à uniformização da interpretação do ordenamento jurídico infraconstitucional, isto é, à verificação de possível contrariedade ou negativa de vigência a dispositivo de tratado ou de lei federal, bem como à divergência jurisprudencial sobre a interpretação de tais normas, o que afasta o exame de matéria fático-probatória, conforme dispõe a sua Súmula 7.<br> .. <br>A parte recorrente, por sua vez, alega violação ao artigo 205 do Código Civil, amparada na assertiva de que "No presente caso, o entendimento adotado pelo Tribunal de origem contraria essa orientação, aplicando o marco inicial de forma equivocada e sem considerar o momento efetivo em que a Recorrente teve acesso aos documentos que comprovaram os desfalques. A decisão ignorou precedentes importantes que definem a contagem do prazo a partir da comprovação documental do prejuízo."<br>No entanto, neste ponto, constou do aresto, in verbis :<br>"No caso, bem decidiu o magistrado ao consignar no ato sentencial que "por ocasião do levantamento do valor, em 23.08.2007 (id. 162791742) é que a parte autora tomou efetivo conhecimento do saldo constante de sua conta individual do PASEP, nascendo, a partir daquele momento, a pretensão para questionar eventuais incompatibilidades e desfalques" (sic).<br>E complementa que "considerando a data de conhecimento dos fatos, isto é, da violação do direito (teoria da actio nata), ocorrida com a disponibilização do numerário em 23.08.2007 e a data da propositura da ação (em 19.07.2024), é de fácil visualização que a pretensão está fulminada pela prescrição, posto que ajuizada fora do decênio prescricional, pois a autora, ao tomar conhecimento dos supostos desfalques em sua conta, demorou cerca de 17 anos para propor a ação.<br>Logo, correta a sentença que extinguiu o processo com resolução de mérito em razão da prescrição, considerando a data do saque como demonstração da ciência do desfalque."<br>Logo, para rever a conclusão adotada no acórdão recorrido, imprescindível o reexame do quadro fático-probatório dos autos.<br>É O NECESSÁRIO RELATÓRIO.<br>Verifica-se que o inconformismo não ultrapassa a barreira do conhecimento, pois a parte agravante deixou de impugnar a totalidade dos motivos adotados pelo Tribunal de origem para negar trânsito ao apelo especial.<br>Na espécie, a parte agravante não realizou o imprescindível cotejo entre o acórdão estadual e os argumentos veiculados nas razões do apelo raro, em ordem a demonstrar, particularizadamente, a inaplicabilidade do anteparo sumular 7/STJ.<br>Logo, não tendo havido efetiva impugnação a esse fundamento da decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, é de se manter a monocrática sob crivo.<br>Nesse contexto, incide o verbete sumular 182 desta Corte ("É inviável o agravo do artigo 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida").<br>Essa, ressalte-se, foi a linha de entendimento confirmada pela Corte Especial do STJ ao julgar os EAREsp 701.404/SC e os EAREsp 831.326/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 30/11/2018.<br>ANTE O EXPOSTO, não conheço do agravo.<br>Levando-se em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, impõe-se à parte recorrente o pagamento de h onorários advocatícios equivalentes a 10% (dez por cento) do valor a esse título já fixado no processo (art. 85, § 11, do CPC).<br>Publique-se.<br> EMENTA