DECISÃO<br>Trata-se de Recurso Especial interposto pelo ESTADO DO TOCANTINS contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Tocantins no julgamento de Apelação, assim ementado (fl. 201/202e):<br>EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. OPÇÃO PELO RITO COMUM. COMPETÊNCIA RELATIVA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. FACULDADE DO AUTOR. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Estado do Tocantins contra sentença que, em ação de obrigação de fazer, condenou o ente estatal a disponibilizar consulta pré-operatória com especialista em urologia, no prazo de 15 (quinze) dias, e, havendo indicação cirúrgica, a realizar o procedimento no prazo máximo de 30 (trinta) dias, conforme a patologia indicada na inicial e em observância às políticas públicas de saúde. O recorrente alegou a necessidade de aplicação do rito sumaríssimo, sob fundamento de que o valor da causa não ultrapassa 60 salários mínimos, e pugnou pela devolução dos autos ao juízo de origem para tramitação pelo rito dos Juizados Especiais. A parte apelada defendeu a manutenção da sentença e o Ministério Público manifestou-se pelo desprovimento do recurso.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há uma única questão em discussão: determinar se a parte autora, ao ajuizar demanda de menor complexidade e valor inferior ao limite de 60 salários mínimos, está vinculada à tramitação pelo rito dos Juizados Especiais ou se possui a faculdade de optar pela Justiça Comum. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A competência dos Juizados Especiais Cíveis é relativa, conforme disposto no artigo 3º, § 3º, da Lei nº 9.099/1995, cabendo à parte autora a faculdade de optar pelo rito sumaríssimo ou pela Justiça Comum. Tal prerrogativa encontra amparo na renúncia a créditos excedentes prevista na referida norma, que não impõe obrigatoriedade.<br>4. Prevalece, no âmbito doutrinário e jurisprudencial, o entendimento de que a escolha pela Justiça Comum, mesmo em causas de menor complexidade e valor reduzido, não viola norma processual, sendo assegurada pela própria Lei nº 9.099/1995.<br>5. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), por meio de precedentes como o RMS 61.604/RS, reafirmou que a competência dos Juizados Especiais é relativa e que cabe ao autor optar pelo rito a ser seguido, considerando as peculiaridades de cada caso e as garantias processuais mais amplas na Justiça Comum.<br>6. Este Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins também possui entendimento consolidado no sentido de que a escolha pelo foro comum é válida e não enseja extinção ou retorno do processo para tramitação nos Juizados Especiais (TJTO, Apelação Cível n. 00035244420198272707, Rel. Des. Marco Anthony Steveson Villas Boas, julgado em 29/04/2020).<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Recurso desprovido. Sentença mantida em sua integralidade. Honorários recursais majorados em R$ 300,00 (trezentos reais), nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil (CPC). Tese de julgamento:<br>8. A competência dos Juizados Especiais Cíveis é relativa, permitindo à parte autora optar entre o procedimento previsto na Lei nº 9.099/1995 e o ajuizamento da ação na Justiça Comum, ainda que a causa envolva matéria de menor complexidade e valor inferior ao limite de 60 salários mínimos.<br>9. Não há obrigatoriedade de tramitação pelo rito dos Juizados Especiais, sendo válida a escolha da Justiça Comum para maior garantia processual. 10. A renúncia ao crédito excedente ao limite de competência, prevista no artigo 3º, § 3º, da Lei nº 9.099/1995, não impõe obrigatoriedade de tramitação no Juizado Especial, mas apenas condiciona a adoção desse rito.<br>Opostos Embargos de Declaração, foram rejeitados (fls. 258/260e).<br>Com amparo no art. 105, III, a e c, da Constituição da República, além de divergência jurisprudencial, aponta-se ofensa ao art. 2º da Lei n. 12.153/2009 e ao art. 55 da Lei n. 9.099/1995, alegando-se, em síntese, que a ação deveria ter tramitado sob o rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, cuja competência é absoluta para as causas de alçada, o que afastaria eventual condenação do ente estatal ao pagamento de honorários advocatícios (fls. 274/287e).<br>Com contrarrazões (fls. 292/297e), o recurso foi admitido (fls. 303/307e).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se, na qualidade de custos iuris, às fls. 313/317e.<br>Feito breve relato, decido.<br>Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com os arts. 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, mediante decisão monocrática, a não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.<br>- Da Alegada Violação aos Arts. 2º da Lei n. 12.153/2009 e 55 da Lei n. 9.099/1995<br>Inicialmente, acerca da suscitada ofensa ao art. 2º da Lei n. 12.153/2009 e ao art. 55 da Lei n. 9.099/1995, amparada no argumento segundo o qual a ação deveria ter tramitado sob o rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, cuja competência é absoluta para as causas de alçada, o que afasta eventual condenação do ente estatal ao pagamento de honorários advocatícios, verifico que a insurgência carece de prequestionamento, porquanto não analisada pelo Tribunal de origem.<br>Acerca do tema, a Corte a qua, no acórdão integrativo que julgou os aclaratórios, consignou (fls. 287/291e):<br>Ademais, tratando-se de matéria relacionada à prestação de serviços de saúde, a Constituição Federal, em seus artigos 5º, caput, 6º e 196, assegura expressamente o direito à saúde a todos os cidadãos, sendo dever do Estado (em sentido amplo) garantir sua efetivação por meio de políticas sociais e econômicas voltadas à redução do risco de doenças e de seus agravamentos. Nesse contexto, compete a todos os entes estatais promover o cumprimento desse direito.<br>Contudo, ao analisar o conteúdo do acórdão embargado, verifica-se que não há contradição a ser sanada. O acórdão abordou expressamente a questão da competência e do rito processual, fundamentando que, embora o valor da causa seja inferior a 60 salários mínimos, o objeto da demanda  a disponibilização de consulta médica na especialidade de Urologia no prazo de 15 (quinze) dias e, havendo indicação cirúrgica, a realização do procedimento no prazo máximo de 30 (trinta) dias  caracteriza prestação continuada de serviço de saúde pública, o que extrapola o limite de competência dos Juizados Especiais, nos termos do art. 2º, § 4º, da Lei nº 12.153/09.<br> .. <br>A jurisprudência consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) e por este Egrégio Tribunal é clara no sentido de que, em casos de prestação continuada, o valor da causa deve levar em consideração o total das parcelas vincendas, que, no presente caso, ultrapassam o limite de 60 salários mínimos, atraindo a competência da Justiça Comum e afastando a aplicação do rito dos Juizados Especiais. (destaque meu)<br>Nas razões do Recurso Especial, a premissa de que, por se tratar de prestação continuada, o total das parcelas vincendas ultrapassaria o limite de 60 salários mínimos não foi refutada, implicando a inadmissibilidade do recurso, uma vez que a falta de impugnação a fundamento suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai a aplicação, por analogia, da Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles").<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. FUNDAMENTO DA CORTE DE ORIGEM NÃO ATACADO NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 283/STF. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. INCIDÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Não se conhece de recurso especial que não rebate fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão proferido, incidindo na espécie, por analogia, o óbice da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal (STF).<br> .. <br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.946.896/SP, Relator Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, PRIMEIRA TURMA, j. 26.08.2024, DJe de 02.09.2024 - destaque meu).<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL DE QUE NÃO SE CONHECEU. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO SUFICIENTE À MANUTENÇÃO DO JULGADO. SÚMULA 283 DO STF. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br> .. <br>5. O parquet estadual se atém à questão da competência, sem refutar os dois argumentos que têm o condão de, por si sós, manter o teor decidido, porque afastam a materialidade (conforme assevera a Corte Estadual, a conduta imputada ao réu não apresenta indício de favorecimento da empresa) e o elemento anímico (nos termos decididos pelo Tribunal de origem, o autor da Ação não descreve conduta que potencialmente indicaria a presença de dolo dos acusados). Sendo assim, inafastável o Enunciado 283 da Súmula do STF (AgInt no REsp n. 2.005.884/MG, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 14/11/2022).<br> .. <br>7. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.094.865/RS, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, j. 19.08.2024, DJe de 22.08.2024 - destaque meu).<br>- Do Dissídio Jurisprudencial<br>De outra parte, o Recurso Especial também não pode ser conhecido com fundamento em divergência jurisprudencial, porquanto prejudicado dada a impossibilidade de análise da mesma tese desenvolvida pela alínea a do permissivo constitucional pela incidência de óbices de admissibilidade.<br>Na mesma linha:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 535 DO CPC. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. CARÁTER EXCEPCIONAL. RECURSO QUE NÃO ATACOU FUNDAMENTO BASILAR QUE AMPARA O ACÓRDÃO RECORRIDO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 283/STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. De acordo com a norma prevista no art. 535 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão da decisão recorrida. Ademais, os segundos embargos de declaração devem versar sobre vício existente no julgamento dos primeiros embargos de declaração e não no do acórdão principal (EDcl nos EDcl nos EREsp 636248/RS, Rel. Ministro Castro Meira, Primeira Seção, DJe 05/05/2008). Verificada a existência de omissão em ambos os julgados, dos primeiros embargos de declaração e do acórdão que julgou o recurso especial, relativamente ao fundamento basilar do acórdão do Tribunal de origem para afastar a prescrição intercorrente, devem ser acolhidos estes segundos embargos de declaração.<br>2. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que, em caráter excepcional, pode-se atribuir efeitos infringentes aos embargos de declaração, para correção de premissa equivocada, sobre a qual tenha se fundado o julgado embargado, quando tal for decisivo para o resultado do julgamento (EDcl no AgRg no AREsp 151.216/SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, DJe 20/09/2013; EDcl no AgRg no REsp 730.190/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 02/06/2010).<br>3. O recurso especial não impugnou fundamento basilar que ampara o acórdão recorrido, qual seja, a circunstância de que não houve o transcurso do prazo prescricional quinquenal em virtude da suspensão da execução fiscal para apreciação dos embargos à execução, esbarrando, pois, no óbice da Súmula 283/STF, que assim dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.". A respeito do tema: AgRg no REsp 1.326.913/MG, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 4/2/2013; EDcl no AREsp 36.318/PA, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 9/3/2012.<br>4. Resta prejudicada a análise da divergência jurisprudencial se a tese sustentada esbarra em óbice sumular quando do exame do recurso especial pela alínea a do permissivo constitucional.<br>5. Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos, com o consequente não conhecimento do recurso especial.<br>(EDcl nos EDcl no REsp 1.065.691/SP, relator Min. SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, j. 9.6.2015, DJe 18.6.2015 - destaque meu).<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. LICITAÇÃO. CREDENCIAMENTO. SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA.<br>JULGAMENTO CONTRÁRIO AOS INTERESSES DA PARTE. PREVISÃO EDITALÍCIA. VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO. SUPOSTA VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS DA LEI Nº 8.666/1993 E DO CÓDIGO CIVIL. RAZÕES RECURSAIS INAPTAS DE INFIRMAR OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO. SÚMULAS 284 E 283/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. EXAME PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Inicialmente é necessário consignar que o presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo n. 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC".<br>2. O mero julgamento da causa em sentido contrário aos interesses e à pretensão das partes não caracteriza a ausência de prestação jurisdicional, tampouco viola o art. 1.022 do CPC/2015.<br>Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.<br>3. Não se conhece do recurso especial por deficiência na sua fundamentação, estando as razões do recurso genéricas e dissociadas do que decidido no acórdão recorrido, bem como quando não impugnam fundamento autônomo, suficiente por si só à manutenção do julgado (Súmulas 284 e 283/STF). 4. O recurso especial não é, em razão das Súmulas 05 e 07/STJ, via processual adequada para questionar julgado que se afirmou explicitamente em contexto fático-probatório próprio da causa, tampouco de interpretação de cláusulas contratuais.<br>5. "Resta prejudicada a análise da divergência jurisprudencial se a tese sustentada esbarra em óbice sumular quando do exame do recurso especial pela alínea "a" do permissivo constitucional" (EDcl nos EDcl no REsp 1.065.691/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 18/6/2015).<br>6. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp 1.343.289/AP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, j. 6/12/2018, DJe 14/12/2018 - destaque meu)<br>- Dos Honorários Advocatícios<br>Por fim, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do Código de Processo Civil, de rigor a majoração em 10% (dez por cento) sobre o percentual arbitrado na origem (fl. 191e).<br>- Do Dispositivo<br>Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015, e 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do RISTJ, NÃO CONHEÇO do Recurso Especial.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA