DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por ROSANE SCHEFFER FERREIRA e OUTRO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, assim resumido:<br>APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. RECURSO DOS AUTORES. EMBARGANTES QUE ADQUIRIRAM PARTE IDEAL DA "FAZENDA SANTO EXPEDITO". IMÓVEL QUE, TODAVIA, FOI ARRECADADO NA FALÊNCIA DA APELADA. PROVA DOS AUTOS SUFICIENTE PARA EVIDENCIAR QUE O DOMÍNIO DA ÁREA É DA MASSA FALIDA. CONDIÇÃO DA APELADA QUE OBSTA A AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE PELA USUCAPIÃO. POSSE, ADEMAIS, NÃO DEMONSTRADA A CONTENTO. PROVA TESTEMUNHAL CONTRADITÓRIA. RETENÇÃO E INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS. ALEGAÇÃO GENÉRICA. CONSTRUÇÃO NÃO COMPROVADA. CERTIDÃO DE OFICIAL DE JUSTIÇA NA QUAL SE CONSIGNOU QUE, AO TEMPO DA IMISSÃO, O APELANTE RESIDIA E TRABALHAVA EM OUTRO IMÓVEL (FAZENDA AURORA). APELO NÃO PROVIDO.<br>Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos arts. 1.201 e 1.219 do CC, n o que concerne à necessidade de reconhecimento do direito de retenção e de indenização das benfeitorias do possuidor de boa-fé, porquanto adquiriu parte ideal de imóvel da "Fazenda Santo Expedito", em boa-fé, construiu residência e demais benfeitorias na área, e o acórdão recorrido deixou de reconhecer a boa-fé, a posse, o direito de retenção e a indenização, trazendo a seguinte argumentação:<br>Restou provado que os Recorrentes adquiriram 1,86 hectares de terra de ALBARI FONSECA e sua esposa (Doc. 04), as quais estão encravadas na matrícula n. 203 (Doc. 05).<br> .. <br>Restou provado que os Recorrentes são pessoas simples, que vivem em área rural (distrito de Simione, no interior do estado do Mato Grosso) e que sempre tiveram a pessoa de ALBARI FONSECA e sua esposa como sendo os legítimos proprietários da Fazenda Santo Expedito. Os Recorrentes, sempre em boa-fé, sempre viram ALBARI FONSECA e sua esposa como se donos fossem da área que lhes foi vendida.<br>Da mesma forma, restou provado que a aquisição da área se deu em boa-fé, conforme consta do citado instrumento de compara e venda, bem como que construíram, na área adquirida, um imóvel para servir como residência a família.<br> .. <br>Restou também provado que os Recorrentes descreveram e avaliaram o imóvel que construíram em boa-fé (Doc. 06 e 07 - assim, equivocado foi o entendimento do e. TJPR que entendeu que a construção não restou comprovada nos autos).<br>Assim, não há dúvida de que a boa-fé dos Recorrentes deve ser reconhecida e, consequentemente, deve ser assegurado seu direito de retenção até que as benfeitorias realizadas na área que adquiriu de ALBARI FONSECA e sua esposa, sejam indenizadas.<br> .. <br>Provado nos autos que os Recorrentes não tinham qualquer conhecimento que ALBARI FONSECA e sua esposa discutiam a posse da área onde a parte ideal foi destacada por instrumento particular de compra e venda.<br>Os Recorrentes estavam ignorantes em relação a tal vício que nem mesmo havia sido premonitoriamente anotado na matrícula do imóvel de n. 203 - CRI de Tapurah/MT).<br>O erro na aquisição da parte ideal da "propriedade" que aparentava ser de ALBARI FONSECA e sua esposa é escusável, o que torna a posse legítima e em boa-fé. A posse de boa-fé decorre do desconhecimento do vício, que somente passou a ser de conhecimento dos Recorrentes quando do cumprimento de ordem judicial para reintegração da posse, cujo processo foi movido pela Recorrida.<br>Estando em boa-fé, o Código Civil lhe concede o direito de retenção e de indenização das benfeitorias que realizou.<br>Frisando que, nos autos de origem, restou provado a boa-fé e as benfeitorias realizadas que, inclusive, foram descritas em laudo técnico subscrito por perito contratado pelas partes.<br> .. <br>Ocorre que, ao arrepio do provado nos autos, entendeu o e. TJPR que o termo de avaliação (Doc. 06 e 07) seria apenas um início de prova e que não estaria apto a demonstrar que os Recorrentes foram os responsáveis pela construção.<br>Entretanto, a posse e a boa-fé estão cabalmente comprovadas. E, se comprovadas, o v. acórdão combatido se destoa da maciça jurisprudência pátria (fls. 1.727/1.731).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>A irresignação dos apelantes fundamenta-se na alegação de que o imóvel por eles adquirido de Albari e Eva é parte ideal da Fazenda Santo Expedito e que, portanto, não se confunde com o imóvel de matrícula nº 26.882, de Diamantino/MT, arrecadado nos autos da falência da apelada.<br>A arguição não se sustenta, pois, como exposto na Apelação Cível 15728- 51.2021.8.16.0185, interposta por Albari e Eva e também julgada nessa data, está demonstrada a convergência das áreas e que a que ora se discute é de propriedade da Massa Falida, que a adquiriu em 1.991.<br>Com efeito, assim consta daquele recurso, transcrevendo-se a fundamentação exposta pelo Des. Luiz Henrique Miranda no AI nº 2775-96.2022.8.16.0000:<br> .. <br>Diante desses elementos, está suficientemente comprovada que as áreas da "Fazenda Santo Expedido" e da "Fazenda Nossa Senhora Aparecida", esta titulada em nome da Massa Falida, ocupam o mesmo espaço físico, pelo que há como acolher a pretensão dos embargantes, na medida em que a posse por eles exercidas não se sobrepõe ao domínio da apelada.<br>Ocorrendo dessa forma, subsiste para análise, tão-somente, o alegado direito de retenção e indenização de benfeitorias.<br>Razão, todavia, não lhes assiste, pois além de alegações genéricas, inexiste demonstração, indene de dúvidas, de que tenham realizado benfeitorias, visto que o termo de avaliação apenas seria início de prova de que o aduzido imóvel valeria, aproximadamente, R$ 450mil (mov"s. 24.56 e 24.57), não servindo a demonstrar que foram eles os responsáveis pela construção.<br>Ademais, como bem salientado pelo juízo de origem, até mesmo a posse dos apelantes não foi comprovada de forma satisfatória, pois além da Sra. Oficiala ter certificado, em agosto de 2021, que o apelante Pedro residia e trabalhava na "Fazenda Aurora", as testemunhas ouvidas em juízo prestaram informações contraditórias, observe-se (fls. 1.703/1.707).<br>Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA