DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por MARIA CHRISTIANE SOUZA DA SILVA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE, assim resumido:<br>AGRAVO INTERNO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL HIPÓTESE QUE NÃO SE ENQUADRA NEM NAS HIPÓTESES DO ART. 1.015 DO CPC NEM NAS CONDIÇÕES DE TAXATIVIDADE MITIGADA DO MENCIONADO DISPOSITIVO DEFINIDAS PELO STJ NO TEMA 988 - PRECEDENTES DO STJ AGRAVO DE INSTRUMENTO INADMISSÍVEL - DECISÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos arts. 369 e 442 do CPC, no que concerne ao cerceamento do direito de defesa e a violação ao contraditório e à ampla defesa caracterizado pelo indeferimento do pedido de produção de prova testemunhal (oral), meio de prova indispensável à comprovação do ato ilícito alegado na demanda, trazendo a seguinte argumentação:<br>Com base no art. 369, CPC, infere-se que às partes assiste o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos para provar a verdade dos fatos em que se funda sua defesa, capazes de influir na convicção do juiz.<br>Já o artigo 442 do CPC estabelece que "A prova testemunhal é sempre admissível, não dispondo a lei de modo diverso".<br>No caso em tela, a prova oral é imprescindível para aferição de fatos relevantes, sendo certo que o julgamento sem a devida apreciação do pedido de realização de prova oral importa em violação ao contraditório e a ampla defesa. Não restam dúvidas de que foi negado à requerente o direito ao contraditório e à ampla defesa, pois lhe foram negados os meios adequados para comprovar os fatos aludidos.<br>Seja como for, não resta dúvida que a norma jurídica, para incidir, precisa de um suporte fático. A demonstração desse suporte fático é o objeto da prova. Assim, eventual dispensa de produção de provas deverá sempre se revestir de fundamentação, o que não ocorreu. No presente caso, observa-se que a prova testemunhal se trata de prova indispensável à comprovação de que houve a recusa do plano e, consequentemente, o ato ilícito (fls. 50- 52)<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>A meu inteligir, portanto, a decisão que apenas indeferiu a realização de prova em audiência, não é passível de reexame por Agravo Instrumental, pois não consta do rol previsto no art. 1.015 do CPC nem se enquadra nos critérios adotados pelo c. Superior Tribunal de Justiça no R Esp nº 1.704.520/MT, em que estabelecida a tese da taxatividade mitigada.<br> .. <br>Afinal, o artigo 371 do CPC estabelece que o juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação do seu convencimento. Significa dizer que cabe ao magistrado valorar a prova constante dos autos, justificando seu convencimento acerca da veracidade das alegações, e indigitando os motivos pelos quais acolhe ou rejeita cada elemento do conjunto probatório.<br>Nesta seara, sendo o juiz o destinatário da prova, a ele cabe autorizar ou não a produção de determinada prova, nos exatos termos do artigo epigrafado. Estando o magistrado convencido da verdade dos fatos, ou julgando ser suficientes as provas já produzidas nos autos para o julgamento da demanda, poderá indeferir as que julgar inúteis ou protelatórias, de forma fundamentada, velando pelo princípio da celeridade da prestação jurisdicional. (fls. 21/22, grifo meu ).<br>Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA