DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pela JBS S.A., fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, acórdão assim ementado:<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. DENEGAÇÃO DA ORDEM NA ORIGEM. DIFAL. CONSUMIDORES FINAIS CONTRIBUINTES. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 87/2015. LEI KANDIR. CONSTITUIÇÃO FEDERAL OPERAÇÕES INTERESTADUAIS. PRECEDENTES JUDICIAIS. LEI COMPLEMENTAR. DIFAL-CONTRIBUINTE. TEMA 1093. STF. CONSTITUCIONAL. LEGALMENTE PREVISTA. RESTITUIÇÃO DOS VALORES. DESCABIMENTO. DIFAL. LEI KANDIR. CONVÊNIO ICMS Nº 66/88. LEI COMPLEMENTAR. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 1266. AUSÊNCIA DETERMINAÇÃO SUSPENSÃO DAS AÇÕES. RECURSO NÃO PROVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. LEGALIDADE DO DIFAL. ESTADO DO TOCANTINS. OPERAÇÕES INTERESTADUAIS, CONSUMIDORES FINAIS CONTRIBUINTES.<br>1. A Impetrante interpôs recurso de apelação contra a sentença que denegou a segurança em mandado de segurança, por entender da validade da cobrança do DIFAL para consumidores finais contribuintes, conforme a Emenda Constitucional nº 87/2015 e a Lei Kandir.<br>2. A Constituição Federal e a Lei Kandir permitem aos Estados cobrar o DIFAL em operações interestaduais destinadas a consumidores finais contribuintes do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS). A Emenda Constitucional nº 87/2015 não alterou regra para contribuintes do imposto, mantendo a cobrança válida e constitucional.<br>3. Os precedentes judiciais citados pela Recorrente trata-se da necessidade de Lei Complementar para novos tributos, mas não se aplicam ao DIFAL-Contribuinte, que já está previsto na Lei Kandir. O STF no Tema 1093 não se aplica a contribuintes do ICMS. Precedentes.<br>4. A cobrança do DIFAL é constitucional e legalmente prevista, não havendo fundamento para a restituição dos valores pagos pela Impetrante.<br>5. A cobrança do DIFAL encontra amparo na Lei Kandir e no Convênio ICMS nº 66/88, sendo válida até a edição da Lei Complementar específica. O reconhecimento da repercussão geral do Tema 1266 (RE nº 1.426.271) não determinou a suspensão das ações em curso.<br>6. Recurso não provido. Manutenção da sentença de denegação da segurança pleiteada, reconhecendo-se a legalidade da cobrança do DIFAL pelo Estado do Tocantins em operações interestaduais com consumidores finais contribuintes do ICMS.<br>A recorrente sustenta, em síntese, que, antes da edição da Lei Complementar n. 190/2022, inexistia no rma em lei complementar federal que legitimasse a cobrança do ICMS/DIFAL nas operações destinadas a consumidor final contribuinte do imposto.<br>O ilustre representante do Ministério Público Federal manifesta-se pelo não conhecimento do recurso.<br>Passo à análise.<br>A Primeira Seção, por meio de acórdão publicado em 18/8/2025, decidiu submeter à sistemática dos recursos repetitivos o julgamento da seguinte controvérsia jurídica: "determinar se a cobrança do ICMS-DIFAL nas operações interestaduais destinadas a consumidor final contribuinte do imposto estava devidamente regulamentada pela Lei Complementar n. 87/1996 (Lei Kandir), antes da entrada em vigor da Lei Complementar n. 190/2022", cadastrada como Tema 1.369 do STJ.<br>Foram selecionados como representativos os Recursos Especiais 2025997/DF e 2133933/DF, os dois sob a relatoria do eminente Ministro Afrânio Vilela.<br>Na mesma ocasião, o Colegiado determinou a suspensão do processamento de todos os processos, individuais ou coletivos, que tratem da mesma matéria, desde que tenham sido objeto de interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial na segunda instância, ou que estejam em tramitação no Superior Tribunal de Justiça.<br>Encontrando-se o tema afetado à sistemática dos repetitivos, esta Corte Superior orienta que os recursos que tratam da mesma controvérsia devem aguardar o julgamento do paradigma representativo no Tribunal de origem, viabilizando, assim, o juízo de conformação, hoje disciplinado pelo art. 1.040 do CPC/2015.<br>A esse respeito, confiram-se os seguintes precedentes: EDcl no REsp 1456224/MS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 5/2/2016; AgRg no AgRg no AREsp 552103/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 28/11/2014; e AgRg no AREsp 153829/PI, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 23/5/2012. Nesse mesmo sentido, as seguintes decisões monocráticas: REsp 1588019/GO, relatora Ministra Regina Helena Costa, DJe de 17/3/2016; e REsp 1533443/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, DJe de 17/3/2016.<br>Somente depois de realizada essa providência, que representa o exaurimento da instância ordinária, é que os autos poderão ser encaminhados para esta Corte Superior, para que aqui possam ser analisadas as questões jurídicas suscitadas por ambas as partes e que não ficaram prejudicadas pelo novo pronunciamento do Tribunal a quo.<br>Ante o exposto, DETERMINO a devolução dos autos à Corte de origem, com a respectiva baixa, para que, após a publicação do acórdão a ser proferido no regime dos recursos repetitivos (Tema 1.369 do STJ), em observância ao art. 1.040 do CPC/2015: a) negue seguimento ao recurso, se a decisão recorrida coincidir com a orientação emanada pelo STJ; ou b) proceda ao juízo de retratação, na hipótese de o acórdão vergastado divergir da decisão sobre o tema repetitivo.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA