DECISÃO<br>Trata-se de agravo (art. 1.042 do CPC/15), interposto por LAERTE BARACHO DOS SANTOS JÚNIOR, em face de decisão que não admitiu recurso especial (fls. 805/808, e-STJ).<br>O apelo nobre, de sua vez, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafia acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls. 702/711, e-STJ):<br>AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. POSSESSÓRIA. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. RÉU QUE NÃO COMPROVOU AQUISIÇÃO DO LOTE 10. AUSÊNCIA DE POSSE JUSTA. Primeiro, rejeita-se a alegação de cerceamento de defesa. Prova documental que autorizava o julgamento da lide. Réu não se desincumbiu do ônus de indicar claramente os prejuízos advindos da falta de intimação para apresentar as alegações finais, o que impõe a rejeição da nulidade ventilada. Prejuízo à defesa não verificado. Nulidade da sentença não configurada. Segundo, mantém a multa por descumprimento da ordem de reintegração de posse. Réu que não comprovou o cumprimento da ordem no prazo concedido pelo Juízo. Valor da multa que é proporcional e razoável. Terceiro, mantém-se a conclusão sobre o mérito da ação. Réu que não comprovou a aquisição do "lote 10". Ausência de justo título. Elementos probatórios a indicar que a negócio mantida com os autores envolvia apenas o "lote 11". Declaração do corretor que atuou e avaliação dos bens a indicar que o "lote 10" não estava incluído no negócio jurídico. Posse injusta. E quarto, mantém-se a multa por litigância má-fé. O réu extrapolou seu direito de defesa, ao tentar se apossar de um imóvel que não era seu. Além de alterar verdade dos fatos, agiu de modo temerário, sem atentar aos princípios da boa-fé, nos termos do artigo 80, II, III e V do CPC. Valor mantido e correspondente a 9% do valor da causa. Sentença confirmada por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 252 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça. Ação julgada procedente. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.<br>Opostos embargos de declaração (fls. 765/773, e-STJ), esses foram rejeitados (fls. 776/780, e-STJ).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 713/759, e-STJ), o recorrente aponta violação aos seguintes arts.:<br>(i) 489, II e §1º, IV, e ao art. 11 do CPC/2015, ao argumento de que o acórdão recorrido teria se limitado a confirmar a sentença pelos próprios fundamentos, nos termos do art. 252 do RITJSP, deixando de apreciar de forma suficiente os pontos suscitados na apelação, o que configuraria ausência de fundamentação;<br>(ii) 1.022, II, do CPC/2015, pois os embargos de declaração foram rejeitados sem sanar as omissões indicadas, especialmente no tocante à nulidade extra petita e à desproporcionalidade das multas, o que caracterizaria negativa de prestação jurisdicional.<br>(iii) 490 e 492 do CPC/2015, por entender que a sentença teria extrapolado os limites da lide ao reconhecer dolo no contrato apresentado pelo recorrente, matéria que não teria sido arguida pelos autores, o que configuraria julgamento extra petita.<br>(iv) 10 do CPC/2015, sob o fundamento de que não lhe foi oportunizada a prévia manifestação sobre a tese de vício de consentimento no contrato, o que teria surpreendido a defesa e afrontado o princípio da não surpresa.<br>(v) 364 do CPC/2015, ao sustentar que o julgamento foi antecipado logo após a juntada dos laudos periciais, sem a abertura de prazo para alegações finais, acarretando cerceamento de defesa e prejuízo concreto.<br>(vi) 80, II, III e V, do CPC/2015, porquanto a condenação ao pagamento de multa de 9% por litigância de má-fé não encontraria respaldo, tendo o recorrente apenas exercido o seu direito de defesa, sem alterar a verdade dos fatos ou agir de modo temerário.<br>(vii) 7º do CPC/2015, por entender que houve tratamento processual desigual, visto que foi condenado a multa de 9% do valor da causa, enquanto os autores, que também teriam apresentado contrato fraudulento, foram apenados em apenas 1%, contrariando a paridade de armas.<br>(viii) 884 do Código Civil, sustentando que a fixação de multas superiores a R$ 60.000,00 contra si, em contraste com pouco mais de R$ 4.000,00 atribuídos aos recorridos, acarretaria enriquecimento sem causa e manifesta desproporção.<br>Em juízo de admissibilidade (fls. 805/808, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, sob os fundamentos de que: a) não houve negativa de prestação jurisdicional e todas as questões suscitadas foram apreciadas; b) incidiria ao caso o enunciado da Súmula n. 7 desta Corte; c) não restou há falar em cerceamento de defesa.<br>Irresignado, aduz o agravante, em suma, que o reclamo merece trânsito, uma vez que os supracitados óbices não subsistiriam (fls. 811/853, e-STJ).<br>Contrarrazões ao agravo em recurso especial às fls. 858/864, e-STJ).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O inconformismo não merece prosperar.<br>1. Não prospera a alegação de ausência de fundamentação e omissões quanto ao mérito (arts. 489, II e §1º, IV e 11 do CPC/2015), considerando que a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a adoção dos fundamentos da sentença não configura omissão nem ausência de fundamentação quando a decisão contém motivação suficiente (AgInt no AREsp: 2140949 SP 2022/0164373-4, Relator.: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 20/03/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/03/2023; AgRg no AREsp: 1463522 RS 2019/0069972-5, Relator.: Ministro NEFI CORDEIRO, Data de Julgamento: 27/08/2019, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/09/2019).<br>No caso, o acórdão não se limitou a ratificar a sentença, tendo expressamente consignado à fl. 707, e-STJ, que "além dos fundamentos já expostos na r. sentença recorrida, cabe acrescentar os seguintes", e acresceu fundamentação própria sobre cerceamento de defesa, multas processuais, mérito da ação e má-fé.<br>O acórdão recorrido (fls. 702/711, e-STJ) analisou especificamente cada tema recursal, concluindo que "não se verifica qualquer nulidade no julgamento antecipado" que "deve ser mantida a multa aplicada", que "o negócio entre as partes envolvia apenas o lote 11" e que "o réu extrapolou seu direito de defesa ao tentar se apossar de um imóvel que não era seu".<br>Sobre o valor da negociação, o acórdão consignou que "cada imóvel foi avaliado em R$ 457.200,00, não sendo crível que a venda dos dois imóveis alcançasse o valor módico de apenas R$ 420.000,00"; sobre o contrato de financiamento, que "previu-se somente a aquisição do lote 11, nada se mencionando acerca do lote 10"; sobre o depoimento do corretor, que este afirmou que "o negócio envolvia apenas o lote 11".<br>Os embargos de declaração foram regularmente apreciados (fls. 776/780, e-STJ), tendo sido rejeitados por ausência de omissão, contradição ou obscuridade.<br>O que o agravante denomina "omissão" constitui discordância quanto à valoração das provas, o que não configura vício do julgado. O Tribunal analisou cada elemento probatório e chegou a conclusão fundamentada, ainda que diversa da pretendida pelo recorrente.<br>A propósito, o entendimento desta Corte:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO POSSESSÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. MULTA PROCESSUAL. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1. Não ocorre negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, todas as questões que lhe foram submetidas, ainda que tenha decidido de forma contrária à pretensão da parte. Nesse contexto, esta Corte já se manifestou no sentido de que não há que se confundir decisão contrária aos interesses da parte e negativa de prestação jurisdicional, nem fundamentação sucinta com ausência de fundamentação.<br> ..  (STJ - AgInt no AREsp: 1974942 RJ 2021/0271166-9, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 14/03/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/03/2022)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL CUMULADA COM PARTILHA DE BENS E PENSÃO ALIMENTÍCIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1 .022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO "PER RELATIONEM". POSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL SUPOSTAMENTE VIOLADO. SÚMULA 284/STF. AFRONTA AO ART. 1.660 DO CC/2002. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ADMISSÃO DE PREQUESTIONAMENTO FICTO. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022 DO NCPC. REQUISITOS DA UNIÃO ESTÁVEL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Não se verifica a alegada negativa de prestação jurisdicional, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, não sendo possível confundir julgamento desfavorável, como no caso, com negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação.<br> ..  (STJ - AgInt no REsp: 2013105 AL 2022/0211307-7, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 20/11/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/11/2023)<br>Desse modo, o fato de o julgado ter sido contrário à pretensão recursal não configura vício na fundamentação, mas discordância quanto ao resultado do julgamento.<br>2. A alegação de julgamento extra petita (arts. 10, 490 e 492, todos do CPC/2015) não merece acolhida. Para aferir se houve efetivamente julgamento sobre matéria não alegada, seria indispensável analisar detidamente a petição inicial para verificar a delimitação da causa de pedir, cotejar os fatos alegados e os fundamentos da sentença e reexaminar o desenvolvimento do contraditório durante a instrução processual, o que demandaria reexame do contexto fático-probatório dos autos, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>Da leitura dos acórdãos, verifica-se que a referência ao "dolo" não foi utilizada como fundamento autônomo da procedência, mas como qualificação jurídica da conduta processual demonstrada pelo conjunto probatório. O acórdão consignou expressamente que "diante dos elementos probatórios constantes dos autos pode-se concluir que o negócio entre as partes envolvia apenas o lote 11" (fl. 710, e-STJ), conclusão extraída de laudos periciais, depoimento do corretor, contrato de financiamento e regras de experiência.<br>Em ação de reintegração de posse, a conclusão sobre a inexistência de justo título está dentro dos limites da causa de pedir possessória, não configurando julgamento extra petita.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 FEITA DE FORMA GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. AÇÃO DEMOLITÓRIA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME. SÚMULA 7/STJ.<br> ..  2. Consoante jurisprudência sedimentada no STJ, não ocorre julgamento extra petita se o Tribunal local decide questão que é reflexo do pedido na exordial. O pleito inicial deve ser interpretado em consonância com a pretensão deduzida na exordial como um todo, sendo certo que o acolhimento da pretensão extraído da interpretação lógico-sistemática da peça inicial não implica julgamento extra petita.<br>3. Ademais, verifica-se que o acolhimento da pretensão recursal, no sentido de sustentar o julgamento extra petita, demanda alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.<br>4. Recurso Especial não conhecido.<br>(STJ - REsp: 1693656 RJ 2017/0171193-0, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 28/11/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/12/2017)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022. INEXISTÊNCIA. JULGAMENTO EXTRA OU ULTRA PETITA. NÃO CONFIGURAÇÃO. REVISÃO. REEXAME DE ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS DOS AUTOS. SÚMULAS N. 7 DO STJ. RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA. RESTITUIÇÃO DE VALORES. CONSEQUÊNCIA LÓGICA DO PEDIDO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Inexiste ofensa aos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido nem negativa da prestação jurisdicional.<br>2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ ao caso em que o acolhimento das teses defendidas no recurso especial implicar, necessariamente, o reexame dos elementos fático-probatórios dos autos.<br>3. Não configura julgamento ultra petita ou extra petita o provimento jurisdicional proferido nos limites do pedido, o qual deve ser interpretado lógica e sistematicamente a partir do pedido como um todo. Precedentes.<br> ..  (STJ - AgInt no AREsp: 2224935 PR 2022/0317923-0, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 01/07/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/07/2024)<br>O contraditório foi amplamente exercido, tendo o réu apresentado defesa, juntado documentos, proposto reconvenção e se manifestado sobre os laudos periciais.<br>Incide a Súmula 7/STJ. Não há violação aos arts. 10, 490 e 492 do CPC.<br>3. Não há cerceamento de defesa pela ausência de alegações finais (art. 364 do CPC/2015). A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a mera ausência de intimação para apresentação de memoriais finais, por si só, não gera nulidade, sendo necessária a prova de prejuízo efetivo e concreto, , conforme preconiza a máxima do sistema das nulidades processuais pas de nullité sans grief e o princípio da instrumentalidade das formas (AgInt no REsp: 2093123 PR 2023/0296447-0, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 04/03/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/03/2024; AgInt no AREsp: 1995064 MG 2021/0326583-8, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 21/03/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/03/2022)<br>O acórdão consignou que o réu não se desincumbiu do ônus de indicar claramente os prejuízos advindos da falta de intimação e que as partes tiveram oportunidade de se manifestar tanto sobre o laudo de avaliação dos imóveis quanto sobre o laudo grafotécnico, não havendo qualquer prejuízo no caso (fl. 708, e-STJ):<br>No caso em apreço, o réu não se desincumbiu do ônus de indicar claramente os prejuízos advindos da falta de intimação para apresentar as alegações finais, o que impõe a rejeição da nulidade ventilada.<br>Se isso não bastasse, as partes tiram oportunidade de se manifestar tanto sobre o laudo de avaliação dos imóveis (fls. 545/547 e 548/552) quanto sobre o laudo grafotécnico (fls. 572/576 e 578/586), não havendo qualquer prejuízo no caso.<br>O agravante não indicou, de forma específica, qual defesa deixou de produzir em razão da ausência de alegações finais, limitando-se a alegação genérica de prejuízo. O caso envolvia fundamentalmente prova documental e testemunhal já produzida, autorizando o julgamento antecipado.<br>Esta Corte possui entendimento de que não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o Tribunal de origem entender adequadamente instruído o feito, declarando a prescindibilidade de produção probatória, por se tratar de matéria eminentemente de direito ou de fato já provado documentalmente (AgInt no AREsp n. 1 .885.284/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 3/5/2022; AgInt no AREsp: 2294049 BA 2023/0041350-0, Relator.: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 14/08/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/08/2023; AgInt no AREsp: 1481940 SP 2019/0097104-1, Relator.: Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, Data de Julgamento: 20/11/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/11/2023).<br>Assim, averiguar se o julgamento antecipado causou prejuízo demandaria o reexame de todo o acervo probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.<br>4. Quanto à multa por descumprimento de ordem judicial (art. 80, II, III e V, do CPC/2015), o acórdão consignou expressamente (fl. 709, e-STJ) que "não restou comprovado o cumprimento da ordem para remoção de todos os materiais" e que "não se vislumbra causa para redução do valor da multa aplicada (15% do valor da causa fl. 550), que não se revela excessivo, antes adequado e proporcional à demora no cumprimento definitivo da ordem de desocupação pelo réu". Reverter essa conclusão, conforme consignado anteriormente, demandaria reexame do conjunto probatório sobre datas, certidões e circunstâncias da desocupação, o que atrai a Súmula 7/STJ.<br>No que pertine à multa por litigância de má-fé, o Tribunal fundamentou adequadamente sua aplicação (fl. 711, e-STJ), consignando que o réu extrapolou seu direito de defesa ao tentar se apossar de um imóvel que não era seu, agiu de modo temerário, sem atentar aos princípios da boa-fé, além de alterar a verdade dos fatos, nos termos do art. 80, II, III e V do CPC.<br>A diferenciação em relação à multa dos autores (1%) foi fundamentada pela distinta gravidade das condutas: os autores juntaram documento fraudulento (art. 80, V), enquanto o réu praticou três condutas previstas no art. 80 do CPC, consistentes em: (i) alterar verdade dos fatos; (ii) usar o processo para objetivo ilegal; (iii) agir temerariamente.<br>Ambas as multas estão dentro do limite legal de 1% a 10% (art. 81, CPC), não caracterizando desproporcionalidade manifesta. A caracterização da má-fé e a graduação da multa dependem do reexame das circunstâncias probatórias, incidindo a Súmula 7/STJ (REsp: 1989076 MT 2022/0058171-1, Data de Julgamento: 17/05/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/05/2022).<br>5. Por fim, em relação às alegações de disparidade de tratamento e enriquecimento sem causa (arts. 7º do CPC/2015 e 884 do Código Civil), o princípio da isonomia processual não impõe tratamento idêntico, mas proporcional às circunstâncias de cada caso. As partes estavam em situações processuais distintas: os autores eram titulares da posse anterior e vítimas de esbulho, enquanto o réu ocupava imóvel sem justo título comprovado.<br>Como já exposto, o Tribunal de origem fundamentou adequadamente as razões pelas quais as multas foram diferenciadas, atendendo ao dever de motivação das decisões judiciais. A diferenciação das multas decorreu da distinta gravidade das condutas processuais, não de tratamento discriminatório, conforme sustentado pelo recorrente.<br>Quanto ao alegado enriquecimento sem causa, as multas processuais possuem natureza sancionatória (REsp: 1815621 SP 2019/0141240-6, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 28/09/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/10/2021), destinando-se a coibir condutas ilícitas e assegurar a efetividade da jurisdição. A causa jurídica para o pagamento é a prática de ilícitos processuais devidamente reconhecidos: descumprimento de ordem judicial e litigância de má-fé.<br>Desse modo, as multas não constituem indenização ou reparação de dano, mas sanção por conduta contrária aos deveres processuais, não configurando enriquecimento ilícito.<br>6. Ante o exposto, com fulcro no art. 932 do CPC/2015 c/c Súmula 568/STJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro em 10% (dez por cento) o valor dos honorários advocatícios arbitrados na origem (fls. 702/711, e-STJ), observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC/2015.<br>Publique-se.<br>Intimem-se<br>EMENTA