DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por ODEJANE LIMA FRANCO contra a decisão de e-STJ fls. 967/980, por meio da qual o recurso especial foi parcialmente conhecido e, nessa extensão, negado provimento.<br>Neste recurso, sustenta a embargante omissão e obscuridade quanto à absolvição por insuficiência probatória, com fundamento no art. 386, V, do Código de Processo Penal; contradição e omissão relativas à fixação da duração das penas restritivas de direitos após a redução da pena privativa de liberdade; omissão e obscuridade sobre o prequestionamento da nulidade absoluta decorrente da não oferta do acordo de não persecução penal, inclusive quanto ao prequestionamento e ao art. 1.025 do Código de Processo Civil; e obscuridade na interpretação da voluntariedade no arrependimento posterior (art. 16 do Código Penal), distinguindo-se "voluntariedade" de "espontaneidade" (e-STJ fls. 985/997).<br>Requer o acolhimento dos embargos de declaração.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, destinam-se à correção de vícios do julgado, tais como ambiguidade, omissão, contradição ou obscuridade, isolada ou cumulativamente.<br>No caso, não se verifica a ocorrência de quaisquer dos vícios apontados.<br>Diversamente do alegado pela defesa, a matéria absolutória foi integralmente analisada, tendo sido consignado que a desconstituição do pronunciamento da Corte local acerca da autoria e materialidade demandaria ampla incursão no conjunto fático-probatório, providência sabidamente incabível na via eleita.<br>Na oportunidade, foram apresentados os seguintes fundamentos (e-STJ fls. 972/974):<br> .. <br>As instâncias ordinárias, após ampla instrução probatória, concluíram pela presença de autoria e materialidade do tipo penal pelo qual a recorrente foi condenada, bem como pela existência do elemento subjetivo do tipo.<br>Na espécie, tal pronunciamento se amparou, entre outros elementos, nos depoimentos detalhados da vítima e da testemunha, que descreveram as tentativas de contato, as negativas e as informações inverídicas prestadas pelo escritório da recorrente, bem como a efetiva restituição do valor indevidamente apropriado somente após a ciência das denúncias realizadas pela vítima.<br>Ademais, o Tribunal consignou haver, nos autos, cópias de e-mails trocados entre a recorrente e o sobrinho da vítima, demonstrando que a advogada mantinha contato e fornecia informações sobre o processo a terceiros, circunstância que infirma a alegação de impossibilidade de comunicação.<br>Por isso, a pretensão recursal, fundada em insuficiência probatória e atipicidade por ausência de dolo, encontra óbice na Súmula n. 7/STJ, tendo em vista que a revisão do entendimento firmado pela instância ordinária demandaria, necessariamente, ampla incursão no conjunto fático-probatório, providência sabidamente incabível.<br> .. <br>Assim, observa-se que a questão foi devidamente enfrentada.<br>De outro lado, a defesa aponta contradição e omissão na análise da tese relativa à violação dos arts. 43, IV, 44 e 46, todos do Código Penal.<br>Como ressaltado na decisão embargada, tal tese não foi conhecida por esta Corte, em razão da incidência do óbice da Súmula n. 284/STF, porquanto, embora a defesa tenha apontado persistência de contradição no acórdão recorrido, mesmo após a oposição de embargos de declaração, deixou de indicar, nas razões do recurso especial, a ofensa ao art. 619 do Código de Processo Penal, de modo a sustentar eventual negativa de prestação jurisdicional.<br>Ademais, foi explicitado que não há contradição no acórdão recorrido, uma vez que, ao julgar o recurso integrativo, a Corte local esclareceu que as penas restritivas de direitos devem ter a mesma duração da pena privativa substituída, nos termos do art. 55 do Código Penal.<br>Constata-se, em verdade, a tentativa da defesa de, por via oblíqua, superar o óbice anteriormente indicado.<br>Nesse sentido, foram apontados os seguintes fundamentos (e-STJ fls. 979/980):<br>Por fim, a defesa aponta a persistência de contradição no acórdão recorrido, mesmo após a oposição de embargos de declaração. Contudo, verifico que, nas razões do recurso especial, não se indicou ofensa ao art. 619 do Código de Processo Penal, de modo a sustentar eventual negativa de prestação jurisdicional.<br>A ausência de indicação, no recurso especial, do dispositivo legal violado quanto a esse aspecto atrai a incidência da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual não se conhece de recurso quando a deficiência de sua fundamentação impede a exata compreensão da controvérsia.<br>Nesse sentido:<br> .. <br>De toda forma, não há contradição no acórdão, pois o Tribunal, ao apreciar o recurso integrativo (e-STJ fls. 668/669), esclareceu que a pena de prestação de serviços à comunidade deve ter a mesma duração da pena privativa de liberdade substituída, nos termos do art. 55 do Código Penal.<br>A defesa alega, ainda, omissão e obscuridade quanto à análise da violação ao art. 28-A do Código de Processo Penal.<br>Na espécie, verifica-se que, ao contrário do sustentado, a matéria não foi conhecida, por ausência do requisito do prequestionamento, conforme delineado na decisão embargada. Ademais, ainda que se admita o prequestionamento ficto, é imprescindível a indicação de violação ao art. 619 do Código de Processo Penal, ônus do qual o recorrente não se desincumbiu.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 214, PARÁGRAFO ÚNICO, C/C O ART. 224, "A", E ART. 226, INCISO II, TODOS DO CP. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 211/STJ. ABSOLVIÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Segundo dispõe o enunciado n. 211 da Súmula desta Casa, é "inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo".<br>2. "Entende esta Corte que o prequestionamento ficto é possível até mesmo na esfera penal, desde que no recurso especial tenha o recorrente apontado violação ao art. 619 do CPP (dispositivo do CPP correspondente ao art. 1.022 do CPC), a fim de permitir que o órgão julgador analise a (in)existência do vício assinalado e, caso constatado, passe desde então ao exame da questão suscitada, suprimindo a instância inferior, se necessário, consoante preleciona o art. 1.025 do CPC" (AgRg no REsp n. 1.669.113/MG, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 19/4/2018, DJe 11/5/2018).<br>3. Quanto à idoneidade do édito condenatório, verificou-se que perscrutar o acerto ou o desacerto do entendimento fixado pelas instâncias ordinárias ultrapassava os limites cognitivos do apelo nobre, notadamente no caso vertente, em que a condenação respaldou-se no cotejo dos elementos de prova coligidos aos autos.<br>Com efeito, a mudança da conclusão alcançada no acórdão impugnado, para infirmar a tese defensiva, exigiria o reexame das provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, uma vez que o Tribunal a quo é soberano na análise do acervo fático-probatório dos autos (Súmulas n. 7/STJ e 279/STF).<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.894.816/PA, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 25/6/2025, grifei.)<br>Outrossim, havendo óbice processual que impede o conhecimento da questão suscitada com fundamento na alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, fica prejudicado o exame da alegada divergência jurisprudencial sobre o mesmo tema, apresentada com base na alínea c do mesmo dispositivo.<br>De todo modo, ainda que se desconsiderassem tais óbices, a matéria encontra-se preclusa, conforme já apontado.<br>Por fim, consignou-se na decisão recorrida que, para a incidência do instituto do arrependimento posterior (art. 16 do Código Penal), exige-se a voluntariedade do agente na restituição da coisa à vítima até o recebimento da denúncia. Por sua vez, para a modulação da fração de redução, deve o julgador ater-se às peculiaridades do caso concreto, como a espontaneidade do comportamento e o lapso temporal para a devolução.<br>No caso, à luz do acórdão recorrido, a recorrente demorou cerca de nove meses para devolver integralmente o valor à vítima, somente após a ciência das denúncias realizadas, havendo reiteradas tentativas de contato pela vítima e por seus familiares, sem êxito, o que evidencia a ausência de espontaneidade. À vista disso, concluiu-se pela idoneidade da fundamentação e pela manutenção do patamar de redução em 1/3.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. FURTO E DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA. DESCLASSIFICAÇÃO E ARREPENDIMENTO POSTERIOR. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, com base nas Súmulas n. 7 e n. 211 do STJ e nas Súmulas n. 283 e n. 284 do STF, em processo envolvendo condenação por furto e denunciação caluniosa.<br>II. Questão em discussão<br>2. Há duas questões centrais em discussão:<br>(i) se a conduta da acusada deve ser desclassificada de furto para apropriação de coisa achada; (ii) se houve o arrependimento posterior.<br>3. A questão adicional consiste em saber se a presença de maus antecedentes justifica a imposição de regime inicial semiaberto e impede a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.<br>III. Razões de decidir<br>4. O conjunto probatório demonstra a prática do crime de furto, pois a agravante pegou o telefone celular que sabia não estar perdido, mas apenas esquecido momentaneamente pela vítima no estabelecimento comercial, impedindo a desclassificação para apropriação de coisa achada.<br>5. O aparelho celular foi devolvido de forma voluntária, por vontade própria, embora não espontânea, porquanto a devolução ocorreu após a própria vítima questionar no mesmo dia o sumiço do telefone. Dada a falta de espontaneidade, a redução da pena pelo arrependimento posterior foi aplicada na fração mínima.<br>6. A presença de maus antecedentes fundamenta a fixação de regime inicial semiaberto e afasta a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo regimental parcialmente provido para reconhecer a causa de diminuição do arrependimento posterior.<br>Tese de julgamento: "1. A caracterização de coisa esquecida impede a desclassificação para apropriação de coisa achada. 2. A presença de maus antecedentes justifica o regime inicial semiaberto e afasta a substituição da pena por restritivas de direitos. 3. O arrependimento posterior é aplicável quando ocorre a restituição voluntária, mas não espontânea".<br>Dispositivos relevantes citados: CP, art. 33, § 3º; CP, art. 44, III; CP, art. 155; CP, art. 169, II; CP, art. 16.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 607.497/SC; STJ, EDcl no AgRg no HC 411.239/SP; STJ, AgRg no HC 736.864/SP; STJ, HC 533.870/SP.<br><br>(AgRg no AREsp n. 2.787.368/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 29/4/2025.)<br>Dessa forma, a mera irresignação com o resultado do julgamento não constitui fundamento válido para a oposição de embargos de declaração, devendo a recorrente valer-se do meio processual adequado para buscar a modificação da decisão que entende contrária aos seus interesses, finalidade à qual não se presta o recurso integrativo.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA