DECISÃO<br>Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei interposto por Maurino da Luz Figueiredo Lopes, com fundamento no artigo 18, § 3º, da Lei n. 12.153/2009, contra acórdão proferido pela Quarta Turma Recursal da Fazenda Pública do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 421):<br>Recurso inominado - Suspensão do direito de dirigir - Prazo Prescricional de 05 anos contados da data da infração - Processo de suspensão instaurado 04 anos e 04 meses após a infração - Decadência prevista no art. 282, §§ 6º e 7º, do CTB refere-se ao prazo para expedição da notificação da penalidade de suspensão, contado da conclusão do processo administrativo, conforme Lei n. 9.873/1999 e Resolução CONTRAN n. 723/2018 - Inocorrência de prescrição da pretensão punitiva - Sentença de improcedência mantida.<br>O requerente informa que (fl. 3):<br> ..  teve contra si instaurado processo de cassação do direito de dirigir, autuado sob o n. 31134/2024. Todavia, a expedição de notificação acerca da imposição da penalidade de cassação deveria ter sido expedida pelo Detran no prazo de 360 dias, a contar da data da conclusão do processo administrativo que lhe deu causa (processo da multa), que neste caso teve como marco inicial a data de vencimento da multa não recorrida administrativamente.<br> .. <br>Portanto, o Detran decaiu de seu direito de instaurar processo de cassação em face do Requerente, em razão do decurso do prazo decadencial trazido pela Lei n. 14.229/2021.<br>Afirma que o acórdão recorrido manteve a sentença que não reconheceu a decadência do direito do DETRAN/SP instaurar o processo administrativo de suspensão do direito de dirigir. Essa posição, segundo sustenta, diverge do entendimento do acórdão paradigma proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, no qual assentado que o termo inicial para o referido processo é a conclusão do procedimento que aplicou a multa de trânsito.<br>Com impugnação.<br>É o relatório. Passo a decidir.<br>O recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>Registre-se que é possível ao Relator dar ou negar provimento ao recurso por meio de decisão nas hipóteses em que há jurisprudência dominante quanto ao tema, conforme autorizado pelo artigo 34, XVIII, do RISTJ e pela Súmula 568/STJ.<br>Nos termos do caput do artigo 18 da Lei 12.153/2009, que dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, caberá pedido de uniformização de interpretação de lei quando houver divergência entre decisões proferidas por Turmas Recursais sobre questões de direito material.<br>De acordo com o § 3º do artigo 18, quando as Turmas de diferentes Estados derem a lei federal interpretações divergentes, ou quando a decisão proferida estiver em contrariedade com súmula do Superior Tribunal de Justiça, o pedido será por este julgado.<br>Para fins de demonstração da divergência jurisprudencial entre os julgamentos das Turmas dos diferentes Estados ou dos Estados e do Distrito Federal deve ser adotado o mesmo entendimento firmado por ocasião da análise dos Recursos Especiais com fundamento no artigo 105, III, "c", da Constituição Federal. É dizer, compete ao requerente demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, indicar a similitude fática e jurídica entre eles, com o devido cotejo analítico entre as situações que foram objeto de julgamento pelos Órgãos julgadores.<br>Portanto, é indispensável a transcrição de trechos do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre eles, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente, o que não ocorreu no caso em análise.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. FALTA DE COTEJO ANALÍTICO. MERA TRANSCRIÇÃO DE EMENTAS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA SIMILITUDE FÁTICA E JURÍDICA ENTRE OS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS.<br>1. A parte deve proceder ao cotejo analítico entre os arestos confrontados e transcrever os trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, sendo insuficiente, para tanto, a mera transcrição das ementas dos acórdãos apresentados como paradigmas. Precedentes.<br>2. É entendimento pacífico desta Corte que o Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei não pode ser conhecido quando não demonstrada a similitude fática e jurídica entre os julgados confrontados.<br>3. Agravo interno não provido (AgInt no PUIL 1.232/DF, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 2/4/2020).<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. ART. 18, § 3º, DA LEI 12.153/2009. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. AÇÃO CONDENATÓRIA AO PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. INDEFERIMENTO, PELA TURMA RECURSAL. ALEGADA DIVERGÊNCIA DO ENTENDIMENTO FIRMADO, PELA TURMA RECURSAL ESTADUAL, COM O ENTENDIMENTO DOMINANTE DESTA CORTE. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES DO STJ. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. INAPLICABILIDADE DO ART. 932, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/2015. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>I. Agravo interno aviado contra decisão, publicada na vigência do CPC/2015, que não conheceu do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei contra acórdão da Turma Recursal da Fazenda Pública do Estado de Rondônia.<br>II. Na origem, trata-se de Ação Declaratória/Condenatória, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, proposta por Evandro Kovalhuk de Macedo em desfavor do Estado de Rondônia, sustentando que faz jus ao pagamento de horas extras decorrentes do exercício do cargo público de Delegado de Polícia, na Delegacia de Polícia Civil do Município de Presidente Médici/RO.<br>III. O cabimento de Incidente de Uniformização de Interpretação de Lei ao STJ, no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, dar-se-á em três hipóteses: a) quando as Turmas Recursais de Juizados Especiais da Fazenda Pública de diferentes Estados derem, à lei federal, interpretações divergentes (art. 18, § 3º, da Lei 12.153/2009); b) quando a decisão proferida estiver em contrariedade com súmula do STJ, prevista no art. 122 do RISTJ (art. 18, § 3º, da Lei 12.153/2009); c) quando a orientação das Turmas de Uniformização do entendimento de Turmas Recursais do mesmo Estado contrariar súmula do STJ (art. 19, caput, da Lei 12.153/2009). Assim, o Incidente de Uniformização de Interpretação de Lei, na forma da Lei 12.153/2009, não se presta - como pretende o ora agravante - sanar divergência entre julgados proferidos pela mesma Turma Recursal, entre Turma Recursal e Tribunal de Justiça, ainda que de Estados distintos, nem que afrontem a jurisprudência dominante do STJ, mesmo que firmada em sede de Recurso Especial repetitivo, sob pena de incorrer-se em interpretação extensiva da norma processual, criando hipótese de cabimento do Incidente de Uniformização, no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, que o legislador não previu. Precedentes do STJ: AgInt no PUIL 176/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 25/10/2018; AgInt no PUIL 36/RO, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 06/03/2018; AgInt na Rcl 30.278/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 02/03/2018.<br>IV. Nos moldes do § 4º do art. 12 do Provimento 7, de 07/05/2010, do Conselho Nacional de Justiça, "da petição constarão as razões, acompanhadas de prova da divergência. A prova se fará mediante certidão, cópia do julgado ou pela citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que tiver sido publicada a decisão divergente, ou seja, pela reprodução de julgado disponível na internet, com indicação da respectiva fonte, mencionando, em qualquer caso, as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados".<br>V. A parte ora agravante não instruiu o incidente com os documentos necessários para a comprovação da divergência - no caso, certidão, cópia do julgado ou pela citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, em que tiver sido publicada a decisão divergente, ou seja, pela reprodução de julgado disponível na internet, com indicação da respectiva fonte -, o que impede o conhecimento da presente irresignação.<br>VI. A Corte Especial do STJ já decidiu que "a ausência de demonstração da divergência alegada no recurso uniformizador constitui claramente vício substancial resultante da não observância do rigor técnico exigido na interposição do presente recurso, apresentando-se, pois, descabida a incidência do parágrafo único do art. 932 do CPC/2015 para complementação da fundamentação, possível apenas em relação a vício estritamente formal, nos termos do Enunciado Administrativo 6/STJ" (STJ, AgRg nos EREsp 1.743.945/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, DJe de 20/11/2019). Em igual sentido: STJ, AgInt nos EAREsp 419.394/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, CORTE ESPECIAL, DJe de 14/06/2019; AgInt nos EREsp 1.455.459/SC, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 09/12/2019.<br>VII. Agravo interno improvido (AgInt no PUIL 992/RO, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, DJe 20/2/2020).<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.<br>I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015 para o presente Agravo Interno.<br>II - É entendimento pacífico dessa Corte que a parte deve proceder ao cotejo analítico entre os arestos confrontados e transcrever os trechos dos acórdãos que configurem o dissídio jurisprudencial, sendo insuficiente, para tanto, a mera transcrição de ementas. Precedentes.<br>III - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.<br>IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.<br>V - Agravo Interno improvido (AgInt no PUIL 440/RN, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, DJe 28/2/2018).<br>Por fim, deve ser acrescentado que o acórdão recorrido nem sequer tratou do processo ou procedimento administrativo da imposição e cobrança da multa de trânsito, o que revela a necessidade de se revolver as provas e premissas fáticas dos autos para fins de aferição do momento em que a multa passou a ser exigível. A propósito: " ..  o pedido de uniformização de interpretação de lei destina-se a dirimir teses jurídicas de direito material conflitantes, e não a reexaminar as premissas fáticas delineadas no acórdão impugnado para aplicar o melhor direito à espécie (AgInt no PUIL 2.768/PR, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe de 21/11/2022)".<br>Incide ao caso a Súmula 7/STJ.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. TESE EMBASADA NA EXISTÊNCIA DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. CIRCUNSTÂNCIA CUJA VERIFICAÇÃO, NO CASO, DEPENDE DO REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>I. Na origem, trata-se de Ação Ordinária em que a parte autora pleiteia a declaração de dependência de seu ex-companheiro, com sua habilitação no benefício de pensão por óbito e rateio proporcional, além do pagamento retroativo das respectivas parcelas.<br>II. A Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve a sentença de improcedência, nos seguintes termos:<br>"A fim de perceber o benefício da pensão por morte, cabe à ex-companheira reivindicante demonstrar que na data do óbito o servidor lhe prestava o benefício", bem como, no que se refere à súmula 336/STJ, "deve ser comprovada necessidade econômica superveniente à separação e não ao óbito".<br>III. Nas razões do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei, a parte agravante, para sustentar sua tese acerca do que entende ser a correta aplicação da Súmula 336/STJ, argumenta que seria possível no caso verificar a dependência econômica em virtude da "prestação de alimentos indiretos, tal como na hipótese dos autos, em que a Reclamante recebia mensalmente do falecido pagamento de alimentos descontado em folha determinado pelo poder judiciário pelo descumprimento de obrigação alimentícia".<br>IV. Ocorre que tais fatos não constam da decisão impugnada, devendo-se registrar, ainda, que, na sentença mantida pelo aresto impugnado, afirmou-se o seguinte: "No tocante à superveniência de necessidade econômica, nos termos da Súmula 336 do STJ, melhor sorte não assiste à parte demandante, que era sócia de um salão de beleza e asseverou que os alimentos serviam para arcar com despesas relacionadas a dois filhos do ex-casal, ambos maiores de idade.<br>Então, os alimentos não serviam para custear as suas necessidades, mas sim as de dois filhos. Nesse caso, falece-lhe, portanto, a legitimidade para propor ação de alimentos, porque se trataria de pedido formulado em nome alheio, o que viola o artigo 18 do CPC".<br>V. Como se vê, o exame da tese deduzida pela parte requerente exige o reexame de matéria fático-probatória, o que não se admite no Pedido de Uniformização. Nesse sentido: "o pedido de uniformização de interpretação de lei destina-se a dirimir teses jurídicas de direito material conflitantes, e não a reexaminar as premissas fáticas delineadas no acórdão impugnado para aplicar o melhor direito à espécie" (STJ, AgInt no PUIL 2.768/PR, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 21/11/2022). E ainda: STJ, AgInt no PUIL 929/MA, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 06/05/2019.<br>VI. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no PUIL n. 3.516/DF, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 19/9/2023, DJe de 22/9/2023.)<br>Ante o exposto, não conheço do pedido de uniformização de interpretação de lei, nos termos do artigo 34, XVIII, "a", do RISTJ.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. ARTIGO 18, § 3º, DA LEI 12.153/2009. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. APENAS TRANSCRIÇÃO DE TRECHOS DOS ACÓRDÃOS. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO. PRETENSÃO QUE OBJETIVA O RECONHECIMENTO DA DECADÊNCIA DO DIREITO DO DETRAN INSTAURAR PROCESSO ADMINISTRATIVO DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE EXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. PEDIDO NÃO CONHECIDO.