DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de LEONARDO MARCONDES TEIXEIRA LENTCH em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ.<br>Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 24/7/2025, posteriormente concedida a liberdade provisória com fiança e medidas cautelares, pela suposta prática da conduta descrita nos arts. 129, § 13, c/c o art. 61, II, e e f, ambos do Código Penal; 147, § 1º, c/c o art. 61, II, e e f, ambos do Código Penal; 148, § 1º, I e III, c/c o art. 61, II, f, ambos do Código Penal; 12 e 16, § 1º, I, da Lei n. 10.826/2003, ambos c/c os arts. 5º e 7º da Lei n. 11.340/2006, nos termos do art. 69 do Código Penal.<br>Sobreveio ação cautelar correlata ao RESE interposto pelo Ministério Público, sendo julgada procedente para atribuir efeito suspensivo ativo ao recurso e decretar a prisão preventiva do paciente.<br>O impetrante sustenta que o decreto de prisão preventiva carece de fundamentação concreta, limitando-se a invocar genericamente a gravidade dos fatos e a suposta periculosidade, sem indicar elementos objetivos que evidenciem risco atual à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.<br>Destaca que o paciente permaneceu em liberdade por dois meses sem nenhuma intercorrência, cumprindo a apresentação mensal em juízo e sem procurar a vítima, o que afastaria a premência da custódia cautelar.<br>Ressalta que, quanto ao alegado cárcere privado, houve "castigo" doméstico por cerca de 15 dias, consistente em restrição a saídas sociais, sem impedimento de deslocamentos necessários.<br>Assevera que o paciente é primário, possui bons antecedentes, residência e domicílio certo, profissão definida e mantém endereço atualizado nos autos. Argumenta que a vítima reside com sua genitora a aproximadamente 200 km da fazenda do paciente.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva do paciente, com expedição de alvará de soltura e restabelecimento da liberdade provisória.<br>É o relatório.<br>O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024; e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.<br>Portanto, não se conhece da impetração.<br>Em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifica-se que o julgado impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende da fundamentação a ser exposta a seguir.<br>No procedimento do habeas corpus, não se permite a produção de provas, pois essa ação constitucional deve ter por objeto sanar ilegalidade verificada de plano, por isso não é possível aferir a tipicidade da conduta.<br>Nos termos do art. 20 da Lei n. 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), "em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal, caberá a prisão preventiva do agressor, decretada pelo juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação da autoridade policial".<br>Ademais, conforme o art. 313, III, do Código de Processo Penal, quando o crime envolver violência doméstica e familiar contra mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, será possível a decretação da prisão preventiva "para garantir a execução das medidas protetivas de urgência".<br>A leitura do acórdão do Tribunal de origem revela que a custódia cautelar foi decretada com base nos seguintes fundamentos (fls. 30-34, grifei):<br>In casu, compulsando os autos de inquérito policial nº 0005729-11.2023.8.16.0024, verifica-se que o requerido L. M. T. L. praticou, em tese, os crimes de sequestro e cárcere privado, lesões corporais, ameaça, posse irregular de arma de fogo de uso permitido e posse ilegal de arma de fogo de uso restrito, sendo os três primeiros delitos praticados em desfavor de sua filha L. R. M. T. L., de 19 anos de idade.<br>Consta do inquérito policial, que, no dia 24 de julho de 2025, a Polícia Militar foi acionada por E. dos Santos, ex-namorado da ofendida, que informou que a jovem possivelmente estaria sendo mantida em cárcere privado pelo próprio pai, ora requerido, sendo que, após se dirigirem para a propriedade rural em que vive o requerido, os policiais militares lograram êxito em encontrar a jovem, que relatou que, de fato, estava sendo mantida em cárcere privado pelo pai, que também lhe agredia e lhe ameaçava de morte.<br>Ainda, os agentes policiais, em buscas pela residência do requerido, lograram êxito em apreender uma arma de fogo do tipo pistola, calibre .380 ACP, da marca Taurus, com número de série KIS80972, acompanhada de um carregador contendo 07 (sete) munições intactas da marca CBC, do mesmo calibre, além de uma munição na câmara, também CBC, pronta para disparos, acondicionada em coldre velado; e uma arma de fogo do tipo revólver, calibre .38, da marca Taurus, com numeração suprimida, acompanhada de cinco munições intactas da marca CBC, prontas para disparos, em coldre velado que possuía compartimento para porta-munições, contendo seis munições calibre .38, todas intactas (auto de exibição e apreensão de mov. 1.16 do inquérito policial nº 005729-11.2023.8.16.0024).<br>Diante da prisão em flagrante delito do requerido, o Ministério Público requereu a homologação da prisão e sua conversão em preventiva, o que foi indeferido pelo juízo a quo.<br>Na sequência, o agente ministerial atuante me primeira instância, interpôs o competente recurso em sentido estrito, pugnando pela decretação da prisão preventiva do requerido (0001503-78.2025.8.16.0060 RSE).<br>A conduta praticada pelo requerido configura violência doméstica nos exatos termos do artigo 7º da Lei nº 11. 340/06.<br>No caso em apreço estão presentes os requisitos do fumus comissi delicti, consistente na existência de provas da materialidade e indícios suficientes de autoria, restou suficientemente demonstrado e do periculum libertatis, compreendido, como o perigo concreto que a permanência do suspeito em liberdade acarreta para a investigação criminal, para o processo penal, para a efetividade do direito penal ou para a segurança social.<br>No presente caso, decorre da manifesta necessidade de garantir a ordem pública e, principalmente, assegurar a integridade física e psíquica da vítima.<br> .. <br>No caso, a ofendida, quando ouvida pela autoridade policial, foi objetiva em relatar já ter sigo agredida pelo pai, pelo menos, quatro vezes, evidenciando prova de materialidade e indícios suficientes de autoria.<br>Neste contexto, para configurar a violência doméstica e familiar contra a mulher, basta a presença das hipóteses descritas no artigo 5º da Lei 11.340/06, in verbis:<br> .. <br>Nesta toada, em razão de a vítima ter sofrido violência no âmbito familiar, resta configurada a hipótese de violência doméstica e familiar contra a mulher.<br> .. <br>O periculum libertatis está demonstrado na necessidade de preservar a integridade física e moral da vítima mulher, bem como pela garantia da ordem pública, sob os fundamentos da gravidade concreta do delito e da periculosidade do requerido, verificada pelo modus operandi empregado, que agiu com violência contra a vítima, mantendo-a em cárcere privado, sendo que, durante esse período, causou-lhe diversas lesões pelo corpo, além de lhe ter ameaçado de morte.<br>A gravidade dos delitos é evidente, pois cometidos mediante estrangulamento, chutes, socos, empurrões, tapas e puxões de cabelo, e ameaças de morte. Ainda, conforme boletim de ocorrência (mov. 1.34), o genitor afirmou à filha que iria lhe matar se saísse da propriedade. A prática delitiva somente teve fim quando o acusado foi preso em flagrante, em razão de denúncia à polícia do ex-namorado da vítima.<br> .. <br>Há risco evidente de que o genitor vá atrás da vítima e lhe puna por lhe ter exposto.<br>Soma-se a isto o fato de que o requerido mantinha em sua posse duas armas de fogo, municiadas, fato que evidência o risco concreto de reiterar a conduta, com a prática de crime mais grave, o que autoriza a decretação da sua custódia cautelar, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça:  .. <br>Como se observa, a custódia cautelar encontra-se devidamente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, dado o claro risco à integridade física da vítima, considerando que o paciente, pai da vítima, teria mantido a vítima em cárcere privado por aproximadamente três semanas em uma propriedade rural, submetendo-a a agressões físicas reiteradas (tapas, socos, empurrões, estrangulamento e puxões de cabelo) e ameaçando-a de morte caso deixasse o local, além de guardar em sua posse uma pistola calibre .380 com munições e um revólver calibre .38 com numeração suprimida, igualmente municiado.<br>Diante disso, colaciono o seguinte julgado, o qual destaca a necessidade da segregação cautelar como meio de resguardar a ordem pública, bem como de assegurar a integridade física e psicológica das vítimas:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRISÃO PREVENTIVA. LESÃO CORPORAL. NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA E A INTEGRIDADE FÍSICA DA VÍTIMA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS NÃO SUFICIENTES PARA REVOGAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM NÃO CONHECIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso próprio. O impetrante busca reverter a decisão que inadmitiu o habeas corpus por não vislumbrar flagrante ilegalidade.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a prisão preventiva foi adequadamente fundamentada, especialmente quanto à necessidade de garantir a ordem pública e a integridade da vítima;<br>(ii) determinar se as condições pessoais favoráveis do paciente poderiam justificar a revogação da prisão preventiva.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou de revisão criminal, exceto em casos de flagrante ilegalidade.<br>4. A prisão preventiva foi devidamente fundamentada, com base nos requisitos dos arts. 312 e 313, III, do CPP, ressaltando a necessidade de proteger a integridade física e psicológica da vítima em situação de violência doméstica, além de resguardar a ordem pública.<br>5. A jurisprudência desta Corte reconhece que as condições pessoais favoráveis, como primariedade e residência fixa, não são suficientes para afastar a prisão preventiva, sobretudo em crimes de violência doméstica.<br>6. Não foram constatados elementos que configurassem flagrante ilegalidade ou constrangimento ilegal que justificassem a concessão da ordem de ofício.<br>IV. DISPOSITIVO<br>7. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 919.073/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 23/10/2024.)<br>Além disso, eventuais condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão processual se estiverem presentes os requisitos da custódia cautelar, como no presente caso. No mesmo sentido: AgRg no HC n. 940.918/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 10/10/2024; e AgRg no HC n. 917.903/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 30/9/2024.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA