DECISÃO<br>ALESSANDRO DE OLIVEIRA ARAÚJO alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro na Apelação n. 0007166-07.2021.8.19.0014.<br>A defesa considera que "as circunstâncias conduta social e personalidade foram valoradas negativamente com base na mesma circunstância fática  .. , o que implica em bis in idem" (fl. 6).<br>Aduz que, conforme registrado no Relatório Psicossocial, o réu confessou a prática delitiva perante a equipe técnica do Juízo.<br>Pugna pelo decote da avaliação desfavorável da conduta social e da personalidade do agente, ou de pelo menos uma delas, e o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea.<br>As informações foram prestadas e o Ministério Público Federal opinou pela denegação do habeas corpus.<br>Decido.<br>O paciente foi condenado a 4 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado, como incurso no art. 129, § 2º, IV, e §§ 9º e 10, c/c o art. 61, I, todos do Código Penal, com incidência da Lei n. 11.343/2006.<br>A defesa apelou ao Tribunal a quo, que negou provimento ao recurso. O colegiado estadual entendeu haver prova da materialidade e da autoria do crime atribuído ao réu. Ainda, assentou (fls. 121-122, grifei):<br>O acusado exerceu o direito constitucional ao silêncio.<br>Lesão corporal em sede de violência doméstica que é ululante nos autos.<br>Pena-base exasperada com proporcionalidade e devidamente fundamentada:<br>"No tocante às circunstâncias judiciais, contempladas no artigo 59 do Código Penal, tenho que a culpabilidade excedeu ao normal do tipo, eis que o acusado agrediu a vítima num estado avançado de embriaguez. A conduta social e a personalidade do réu também devem ser valoradas negativamente, tendo em vista que conforme relato dos próprios policiais, o réu é conhecido da guarnição por diversos episódios de violência doméstica, o que é corroborado por sua FAC. No mais, não há outras circunstâncias a serem valoradas negativamente. Desta maneira, diante das circunstâncias negativas, fixo a pena-base acima do mínimo legal, em 03 anos e 06 meses de reclusão".<br>Isenção de custas que deve ser dirigido à VEP, em momento oportuno, pois é o juízo competente para tal análise.<br>Por tais razões, CONHEÇO DO RECURSO E NEGO-LHE PROVIMENTO.<br>Em relação à dosimetria, faço lembrar que a fixação da pena é regulada por princípios e regras constitucionais e legais previstos, respectivamente, nos arts. 5º, XLVI, da Constituição Federal, 59 do Código Penal e 387 do Código de Processo Penal.<br>Todos esses dispositivos remetem o aplicador do direito à individualização da medida concreta para que, então, seja eleito o quantum de pena a ser aplicada ao condenado criminalmente, visando à prevenção e à reprovação do delito perpetrado.<br>No caso, as instâncias ordinárias consideraram contra o réu a culpabilidade, a personalidade e a conduta social. As duas últimas vetoriais, foram tidas por desfavoráveis porque, "conforme relato dos próprios policiais, o réu é conhecido da guarnição por diversos episódios de violência doméstica, o que é corroborado por sua FAC" (fl. 121).<br>Não obstante o fato de o réu ser contumaz na prática de violência doméstica idoneamente justificar o aumento da pena-base - a propósito, cito o AREsp n. 2.468.500/PE, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 17/12/2024 -, essa fundamentação não pode ser usada para negativar mais de uma vetorial, sob pena de se incorrer em bis in idem, como aconteceu no presente caso.<br>Exemplificativamente:<br> .. <br>6. Todavia, verifica-se a ocorrência de bis in idem no que tange aos motivos do crime e a conduta social considerando que foram valoradas com base nos mesmos elementos da personalidade, portanto devem ser excluídos.<br> .. <br>(AgRg no HC n. 900.615/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 9/9/2025, DJEN de 24/9/2025.)<br>Assim, a avaliação desfavorável da personalidade do acusado deve ser excluída da dosimetria.<br>Antes de proceder ao novo apenamento, lembro que, conforme reiterados julgados, a jurisprudência do STJ não impõe ao magistrado a adoção de uma fração específica, aplicável a todos os casos, a ser utilizada na valoração negativa de circunstâncias judiciais.<br>Nessa perspectiva, esta Corte já manifestou o entendimento de que:<br> .. <br>1. A legislação penal não estabeleceu nenhum critério matemático (fração) para a fixação da pena na primeira fase da dosimetria. Nessa linha, a jurisprudência desta Corte tem admitido desde a aplicação de frações de aumento para cada vetorial negativa: 1/8, a incidir sobre o intervalo de apenamento previsto no preceito secundário do tipo penal incriminador (HC n. 463.936/SP, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 14/9/2018); ou 1/6 (HC n. 475.360/SP, Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 3/12/2018); como também a fixação da pena-base sem a adoção de nenhum critério matemático. ..  Não há falar em um critério matemático impositivo estabelecido pela jurisprudência desta Corte, mas, sim, em um controle de legalidade do critério eleito pela instância ordinária, de modo a averiguar se a pena-base foi estabelecida mediante o uso de fundamentação idônea e concreta (discricionariedade vinculada) - (AgRg no HC n. 603.620/MS, Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 6/10/2020, DJe 9/10/2020) - (AgRg no HC n. 558.538/DF, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 13/4/2021).<br> .. <br>(AgRg no HC n. 699.488/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14/12/2021, DJe de 17/12/2021, grifei.)<br>Dessa forma, a se considerar o mínimo e o máximo cominados para o crime de lesão corporal gravíssima - 2 a 8 anos de reclusão -, não se mostra desarrazoada a fixação da pena-base em 3 anos e 6 meses, diante da valoração negativa de três circunstâncias judiciais (fl. 109).<br>Confira-se:<br> .. <br>6. A dosimetria da pena-base realizada pelas instâncias ordinárias mostrou-se bastante benevolente com o réu, ao fixa-la em 3 (três) anos de reclusão. Como o juízo sentenciante valorou negativamente personalidade, circunstâncias do crime e suas consequências para a vítima, aplicando-se o consagrado parâmetro de aumento de 1/8 (um oitavo) para cada umas das três circunstâncias desfavoráveis, fazendo-o incidir sobre o intervalo de pena em abstrato do preceito secundário do crime de lesão corporal gravíssima (6 anos), resultaria no acréscimo total de 2 (dois) anos e 3 (três) meses à pena mínima cominada pelo tipo penal, fixando-se, pois, a pena-base em 4 (quatro) anos e 3 (três) meses de reclusão.<br> .. <br>(HC n. 325.961/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/8/2016, DJe de 24/8/2016.)<br>Neste momento, constatada a necessidade de decote da avaliação negativa de um vetor, e mantida a proporção da pena estabelecida na sentença, fixo a pena-base em 3 anos de reclusão.<br>Por oportuno, registro não ser possível conhecer do pleito de reconhecimento da atenuante da confissão espontânea.<br>Na hipótese, além de o assunto não haver sido analisado pela Corte estadual - a denotar que o exame do tema implicaria em indevida supressão de instância -, averiguar a afirmação defensiva, de que o réu confessou o crime perante a equipe do Juízo, demandaria reexame do conteúdo fático do processo, providência inviável em habeas corpus.<br>Ao analisar a segunda fase da dosimetria, o Juiz sentenciante assim procedeu (fl. 109):<br>Ausentes circunstâncias atenuantes. Presente a agravante do art. 61, II "f" do CP - violência doméstica contra a mulher. Presente também agravante da reincidência, tendo em vista que de acordo com a sua FAC, o acusado apresenta condenação anterior, transitada em julgado em 2020, pela prática do crime do artigo 129, §9º do CP c/c art. 2ªA da Lei 11.343/2006. Desse modo, elevo a pena em 1/6, tornando a pena intermediária em 03 anos e 07 meses de reclusão.<br>Como visto, apesar de haver duas agravantes contra o réu e o Juízo de primeiro grau registrar que se utilizaria da fração de 1/6 para o incremento da reprimenda, nota-se que não aplicou a fração mencionada e aumentou a sanção em apenas 1 mês.<br>Como esse proceder não foi impugnado em momento algum, mantenho o incremento em 1 mês, a fim de não incorrer em reformatio in pejus.<br>Nesses termos, a pena intermediária fica em 3 anos e 1 mês de reclusão.<br>Na terceira fase, aplicada a fração de 1/3 para aumento da pena diante da prescrição contida no art. 129, § 10, do CP, a condenação fica definitivamente estabelecida em 4 anos, 1 mês e 10 dias de reclusão.<br>À vista do exposto, conheço parcialmente do habeas corpus e, na parte conhecida, dou-lhe parcial provimento, a fim de fixar a sanção do réu em 4 anos, 1 mês e 10 dias de reclusão, mantidos os demais termos do acórdão.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA