DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MIRELLE INÁCIA FERREIRA SOBRINHO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS.<br>Consta dos autos que a paciente foi presa preventivamente em 4/9/2025 em razão da suposta prática dos delitos previstos nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006.<br>Alega que a prisão carece de motivação concreta e individualizada, fundada em suposições e na gravidade em abstrato, sem demonstrar risco atual à ordem pública ou à instrução, em afronta aos arts. 312 e 315 do CPP e ao art. 93, IX, da CF.<br>Aduz que as transferências bancárias citadas não comprovam, por si, envolvimento criminoso nem revelam periculum libertatis contemporâneo, ausentes atos da paciente que indiquem reiteração, ameaça a testemunhas ou destruição de provas.<br>Assevera que a fundamentação da reprimenda utiliza cenário hipotético de futura continuidade delitiva, configurando exercício especulativo incompatível com a medida extrema.<br>Afirma que há ofensa ao princípio da contemporaneidade, pois não se indica quando ocorreram os depósitos, o que impede a aferição de perigo atual exigido pelo art. 315, § 1º, do CPP.<br>Defende que as condições pessoais favoráveis da paciente, como primariedade, residência fixa e atividade profissional lícita, reforçam a suficiência da aplicação de medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.<br>Entende que estão presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora, diante do constrangimento ilegal e dos prejuízos diários decorrentes da manutenção da custódia.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a expedição de alvará de soltura, revogando-se a prisão preventiva, com ou sem a substituição por medidas cautelares alternativas.<br>É o relatório.<br>O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024 e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.<br>Portanto, não se conhece da impetração.<br>Em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifico que o julgado impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende da fundamentação a ser exposta a seguir.<br>A prisão preventiva da paciente foi decretada nos seguintes termos (fls. 36-55, grifo próprio):<br>Concluídas as diligências, a Autoridade Policial identificou outros indivíduos associados para o comércio de drogas, na cidade de Itapuranga/GO, os quais teriam movimentado a quantia de aproximadamente R$ 1.600.000,00 no período de 8 meses, quais sejam: Igor Morais Pereira, Basílio José Roberto Neto, Eliézer Galvão Carioca e Rogério Santos de Carvalho. Como único meio possível para localizá-los, requereu a interceptação telemática e telefônica, como também a quebra de sigilo dos dados telefônicos e telemáticos das linhas e dos aparelhos celulares a eles relacionados.<br> .. <br>Remetidos os autos à 1ª Vara das Garantias da Comarca de Goiânia, a 103ª Promotoria de Justiça da Comarca de Goiânia, instada, opinou pela suscitação do conflito negativo de competência, argumentando que, no caso investigado, não se verifica o ânimo associativo de caráter estável, estrutura organizacional complexa e hierárquica e ocorrência de lavagem de capitais (mov. 31).<br> .. <br>A análise minuciosa dos elementos constantes nos autos revela um quadro de elevada gravidade, sustentado por provas concretas, consistentes e convergentes, que demonstram, de forma clara, a necessidade da decretação da prisão preventiva da investigada. Ainda que se trate de medida de natureza excepcional, sua adoção, no presente caso, é absolutamente necessária, diante da evidente periculosidade social da agente e de sua participação ativa na dinâmica do tráfico de drogas, especialmente no repasse de valores ilícitos em benefício da associação criminosa integrada por seu companheiro.<br>Embora a investigada não possua, até o momento, registros de antecedentes criminais ou outro procedimento em curso em seu desfavor, verifica-se que atua em colaboração direta com seu esposo ROGÉRIO SANTOS DE CARVALHO, também investigado neste procedimento, no contexto do tráfico de entorpecentes. Há indícios concretos de que ambos mantêm vínculo estável com fornecedores da droga, especialmente com IGOR, sendo que a investigada participa do núcleo operacional e financeiro da atividade ilícita.<br>Nesse sentido, a atuação da investigada não se limita à conivência passiva, mas revela- se essencial para a engrenagem do tráfico. Há fundada preocupação de que, caso apenas seu companheiro seja preso, ela possa dar continuidade à atividade delitiva, inclusive mantendo os canais de fornecimento de drogas ativos, uma vez que há fortes indícios de que ela própria possui contato direto com os principais traficantes responsáveis pelo abastecimento da região.<br>Com base em levantamentos de campo realizados no curso da investigação, apurou-se que a investigada, em conjunto com seu esposo, adquire entorpecentes diretamente de IGOR, para posterior revenda no varejo. Ressalte-se que foram identificadas 7 (sete) transferências realizadas exclusivamente da conta bancária da investigada para contas utilizadas por IGOR, o que reforça sua efetiva inserção no tráfico local.<br>Diante de tais circunstâncias, resta claro que a imposição de medidas cautelares diversas da prisão não seria suficiente para impedir a continuidade delitiva, tampouco para garantir a ordem pública. A prisão preventiva da investigada, portanto, é medida imprescindível à contenção da atividade criminosa, à desarticulação da associação para o tráfico e à efetividade da persecução penal, nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal.<br>Ainda, o pedido de revogação da custódia cautelar da paciente foi assim indeferido (fl. 99, grifo próprio):<br>Ademais, cumpre destacar que, durante o cumprimento de mandado judicial na residência da requerente, foram apreendidas duas porções de substância análoga à maconha, fato que corrobora a materialidade delitiva e estabelece vínculo direto entre a investigada e a atividade criminosa objeto da presente apuração. Tal circunstância, de natureza objetiva e comprovada, enfraquece por completo a tese defensiva no sentido de que sua segregação cautelar estaria fundada apenas em conjecturas ou suposições, evidenciando, ao contrário, a existência de elemento concreto que a conecta à prática do tráfico de entorpecentes.<br>A gravidade concreta da conduta resta demonstrada pela vinculação direta com liderança conhecida do tráfico regional, elementos que configuram os requisitos do art. 35 da Lei de Drogas.<br>A leitura dos excertos acima revela que a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, tendo em vista que a paciente atua ativamente no tráfico de drogas, especialmente no repasse de valores ilícitos, participa do núcleo operacional e financeiro da atividade em conjunto com seu companheiro e mantém vínculo direto com fornecedores, incluindo liderança conhecida do tráfico regional.<br>Além disso, foram apreendidas porções de entorpecentes em sua residência, o que corrobora a materialidade delitiva e evidenc ia sua efetiva inserção na dinâmica criminosa.<br>Segundo o disposto pelo Juízo de primeiro grau, há indícios concretos de que a paciente seja integrante de associação criminosa especializada em tráfico de droga.<br>Nesse contexto, "conforme magistério jurisprudencial do Pretório Excelso, "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, HC n. 95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 20/2/2009)" (AgRg no HC n. 910.098/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 20/6/2024).<br>No mesmo sentido:<br>PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO "FIM DO MUNDO". ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE CAPITAIS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE E DESENTRANHAMENTO DE PROVAS ILÍCITAS. ACESSO AO CONTEÚDO DO CELULAR APREENDIDO PELA AUTORIDADE POLICIAL OCORRIDO SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. QUEBRA DE SIGILO DE DADOS E TELEMÁTICOS. NÃO OCORRÊNCIA. AUTORIZAÇÃO DO CORRÉU. EXERCÍCIO DE AUTODEFESA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INDÍCIOS DE PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. DECISÃO MANTIDA.<br> .. <br>2. Com efeito: "A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que justifica a prisão preventiva o fato de o acusado integrar organização criminosa, em razão da garantia da ordem pública, quanto mais diante da complexidade dessa organização, evidenciada no número de integrantes e presença de diversas frentes de atuação e de sua atuação em posição de destaque." (AgRg no HC n. 640.313/RS, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 5/3/2021).<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 183.658/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 16/8/2024.)<br>De mais a mais, ressalta-se que eventuais condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão processual se estiverem presentes os requisitos da custódia cautelar, como no presente caso. No mesmo sentido: AgRg no HC n. 940.918/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 10/10/2024; e AgRg no HC n. 917.903/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 30/9/2024.<br>Outrossim, havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: AgRg no HC n. 801.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.<br>De outro lado, quanto à alegação de ausência de contemporaneidade, destaca-se que o Tribunal de origem não a examinou, circunstância que inviabiliza o exame da questão pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.<br>Não debatida a questão pela Corte de origem, é firme o entendimento de que "fica obstada sua análise a priori pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de dupla e indevida supressão de instância, e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal" (RHC n. 126.604/MT, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 07/12/2020, DJe 16/12/2020).<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA